Amilton Marcos De Almeida x Costa Oeste Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0000009-54.2024.5.09.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000009-54.2024.5.09.0095 RECORRENTE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA EDUARDA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13619eb proferido nos autos. ROT 0000009-54.2024.5.09.0095 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): VANESSA EDUARDA DA SILVA MATHEUS SILVA PEREIRA (SP421611) Parte: AMILTON MARCOS DE ALMEIDA Parte: Advogado(s): ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS-APMF DO COLEGIO ESTADUAL JOAO MANOEL MONDRONE MARCOS HAAS MALLMANN (PR44968) Parte: Advogado(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Consta na sentença: “Custas a cargo da reclamada, fixadas em R$ 300,00, calculadassobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.” (Id 7bcff28). Para recorrer ordinariamente a Ré trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, no valor de R$ 17.073,49 (Id 2d8d9d6, ff1d2f3, 186fc0c). Consignado no acórdão: “Custas inalteradas.” (Id cb365a2). A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbe à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 26.266, 92 definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n° 366/2024). O artigo 899, § 11, da CLT possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT N° 01/2019, estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, em 14/5/2025, a Ré juntou apólice de seguro garantia que consigna o valor de R$ 2.426,45 (Id 3584a4f, 8af12a2, 475e794), inferior ao devido, porque não alcança o valor da condenação, acrescido de 30%, diante da exigência do inciso II do artigo 3º do Ato acima transcrito. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil, a redação dada à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e o previsto no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, intime-se a Ré para que, no prazo de cinco dias, regularize o preparo, juntando a apólice de seguro garantia judicial com o valor devido acrescido de, no mínimo 30%, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso de revista interposto. Diante da diligência determinada no recurso da Ré, aguarde-se o decurso do prazo e, após, retornem conclusos para análise dos Recursos de Revista. CONCLUSÃO (mvs) CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA OESTE SERVICOS LTDA
- VANESSA EDUARDA DA SILVA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000009-54.2024.5.09.0095 RECORRENTE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA EDUARDA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13619eb proferido nos autos. ROT 0000009-54.2024.5.09.0095 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): VANESSA EDUARDA DA SILVA MATHEUS SILVA PEREIRA (SP421611) Parte: AMILTON MARCOS DE ALMEIDA Parte: Advogado(s): ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS-APMF DO COLEGIO ESTADUAL JOAO MANOEL MONDRONE MARCOS HAAS MALLMANN (PR44968) Parte: Advogado(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Consta na sentença: “Custas a cargo da reclamada, fixadas em R$ 300,00, calculadassobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.” (Id 7bcff28). Para recorrer ordinariamente a Ré trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, no valor de R$ 17.073,49 (Id 2d8d9d6, ff1d2f3, 186fc0c). Consignado no acórdão: “Custas inalteradas.” (Id cb365a2). A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbe à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 26.266, 92 definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n° 366/2024). O artigo 899, § 11, da CLT possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT N° 01/2019, estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, em 14/5/2025, a Ré juntou apólice de seguro garantia que consigna o valor de R$ 2.426,45 (Id 3584a4f, 8af12a2, 475e794), inferior ao devido, porque não alcança o valor da condenação, acrescido de 30%, diante da exigência do inciso II do artigo 3º do Ato acima transcrito. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil, a redação dada à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e o previsto no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, intime-se a Ré para que, no prazo de cinco dias, regularize o preparo, juntando a apólice de seguro garantia judicial com o valor devido acrescido de, no mínimo 30%, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso de revista interposto. Diante da diligência determinada no recurso da Ré, aguarde-se o decurso do prazo e, após, retornem conclusos para análise dos Recursos de Revista. CONCLUSÃO (mvs) CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS-APMF DO COLEGIO ESTADUAL JOAO MANOEL MONDRONE
- COSTA OESTE SERVICOS LTDA
- VANESSA EDUARDA DA SILVA