Raquel Pereira x Bem Estar Transportes E Prestacao De Servicos Ltda

Número do Processo: 0000009-54.2024.5.23.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000009-54.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: RAQUEL PEREIRA RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7aa63e proferido nos autos. DESPACHO  1. A tentativa de penhora on line realizada no presente feito restou TOTALMENTE frutífera, conforme expediente de #id: dea8bcb; 6. Convolo em penhora os valores de R$ 1.105,69 oriundos de bloqueio via Sistema SISBAJUD, conforme resultado positivo sob #id: dea8bcb. 7. Intime-se a executada BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação, sob pena de preclusão. 8. Decorrido in albis o prazo acima, façam-se os autos conclusos para despacho.  ALTO ARAGUAIA/MT, 04 de julho de 2025. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 0000009-54.2024.5.23.0066 : RAQUEL PEREIRA : BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do(a) certidão de crédito de #id:0f0e068 . ALTO ARAGUAIA/MT, 22 de maio de 2025. PRISCILA ODETE DA SILVA MACHADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEL PEREIRA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 0000009-54.2024.5.23.0066 : RAQUEL PEREIRA : BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da6121 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das verbas acessórias. 2. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se certidão de crédito para que patrono do autor possa se habilitar no juízo da Recuperação judicial. 3. Em seguida, intime-se o patrono autor, mediante patrono, acerca deste despacho e para que promova a impressão da respectiva certidão e a apresente por meio de petição própria nos autos da Recuperação Judicial para habilitação de seu crédito. 4. Além disso, cientifique-se o  patrono do autor de que caberá a ele, parte interessada, diligenciar no processo de Recuperação Judicial da reclamada em que situação se encontra. 5. Por outro lado, em relação às contribuições sociais e as custas processuais, diante da alteração legislativa promovida na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 não é mais possível determinar a expedição de certidão para habilitação do crédito previdenciário decorrente de condenação trabalhista e das custas processuais no juízo da Recuperação judicial. A execução, doravante, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, ressalvada a competência do Juízo recuperacional para determinar até o encerramento da Recuperação judicial a substituição de atos de constrição que recaiam  sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. 6. Nesse sentido, oportuno trazer à baila julgados do colendo TST e  seguido no âmbito deste Tribunal: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a concessão da justiça gratuita, nem foi instado a fazê-lo pelo manejo de embargos de declaração, carecendo a articulação do devidoprequestionamento, à luz da Súmula297 do TST. Ressalte-se que não se trata da análise de novo pedido de gratuidade - que demandaria prova de alteração, para pior, da situação financeira da parte - mas de capítulo próprio da irresignação recursal, a qual exige a observância dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, inclusive a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, como é o caso da preclusão. Agravo não provido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM Recuperação JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Esta Corte Superior, mediante a interpretação dos arts. 6.º, § 2.º, 76 e 83 da Lei 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que, havendo deferimento de Recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, o crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias deve ser habilitado no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2.2. Porém, a Lei 14.112/2020 promoveu alterações na Lei 11.101/2005, dentre elas, a inclusão dos §§ 7.º-B e 11 ao seu art. 6.º. Depreende-se dos aludidos dispositivos que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da Recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República (" ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho "; e " execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ") devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 2.3. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas falidas ou em Recuperação judicial, sem prejuízo, porém, da " competência do juízo da Recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da Recuperação judicial ", nos termos do disposto no supracitado art. 6.º, § 7.º-B, da Lei 11.101/2005. 2.4. O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a nova disciplina legal, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21896-59.2016.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023). DEVEDOR EM Recuperação JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. LEI 14.112/2020. Considerando as alterações advindas da Lei n. 14.112/2020, em vigor a partir de 23/1/2021, mormente a inclusão dos §§ 7º-B e 11 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução dos créditos tributários devidos pelas empresas em Recuperação judicial ou pela massa falida deve prosseguir tramitando perante a Justiça do Trabalho, descabendo a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal. Com efeito, sob a nova disciplina legal da matéria, a execução das custas processuais derivadas de condenação trabalhista deve prosseguir na Justiça do Trabalho, ressalvada a competência do juízo recuperacional para determinar a substituição de atos de constrição que, porventura, venham a recair sobre bens essenciais à preservação da atividade empresarial, até o encerramento da Recuperação judicial. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000011-61.2015.5.23.0091; Data de assinatura: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 1ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO)   7. Em sendo assim, diante da nova sistemática legal, necessário o prosseguimento de ofício da presente execução das contribuições previdenciárias e das custas processuais, intime-se a executada  por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das  contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme planilha de cálculo atualizada,  sob pena de execução, conforme disposto no artigo 523 do CPC, aplicado de forma subsidiária. 7.1 Atente-se o executado que as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias e códigos adequados, conforme a seguir: - contribuição previdenciária, cota empregado e cota empregador, em guia DARF (código 6092). cota empregado e cota empregador; - custas processuais: guia GRU, código 18740-2 (link: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp); 8. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para decisão para prosseguimento.  ALTO ARAGUAIA/MT, 29 de abril de 2025. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 0000009-54.2024.5.23.0066 : RAQUEL PEREIRA : BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do(a) certidão de crédito de #id:d8269c4. ALTO ARAGUAIA/MT, 24 de abril de 2025. PRISCILA ODETE DA SILVA MACHADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEL PEREIRA