Jakeline De Carvalho Paz x Adminas Administracao E Terceirizacao De Mao De Obra Ltda e outros
Número do Processo:
0000009-55.2014.5.10.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000009-55.2014.5.10.0005 : JAKELINE DE CARVALHO PAZ : ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000009-55.2014.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: JAKELINE DE CARVALHO PAZ ADVOGADO : CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA ADVOGADO : RUBENS SANTORO NETO AGRAVADO : ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. AGRAVADO : MARILENE CORREA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : ELISANGELA SMOLARECK EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de crédito trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, pode ser aplicada a créditos trabalhistas constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, introduzida pela Lei 13.467/2017, não pode ser aplicada a créditos constituídos antes de sua vigência, conforme jurisprudência consolidada do TST e Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não se aplica ao crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; CPC, art. 924, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-94400-66.2001.5.24.0005, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11.09.2020; TST, Ag-AIRR-138800-52.1994.5.04.0302, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17.03.2023. RELATÓRIO A Juíza do Trabalho ELISANGELA SMOLARECK, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução da reclamação trabalhista proposta por JAKELINE DE CARVALHO PAZ contra ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e MARILENE CORREA, conforme sentença de ID. 1d3404e. A exequente apresentou embargos de declaração (ID. c2d7efe), os quais foram rejeitados nos termos da sentença de ID. 6b762b1. Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição (ID. 347f001). As executadas, embora intimadas (editais de IDs. 73a0fb8 e b2c14de), não apresentaram contraminuta. Na forma regimental, dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. ALTERAÇÕES DAS NORMAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA CLT. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO QUANDO O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 5º DA RECOMENDAÇÃO 3 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Juíza ELISANGELA SMOLARECK declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 11-A da CLT, com base nos seguintes fundamentos (ID. a15269c): "SENTENÇA Trata-se de execução de crédito trabalhista cujo processo está com movimentação paralisada há mais de 02 anos, em face da impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos. O exequente foi intimado para fornecer os meios necessários para o prosseguimento do feito, todavia, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, nem mesmo posteriormente impulsionou a execução. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação alterada pela Lei nº. 13.467/17, dispõe o seguinte: 'Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.' Nesse contexto, embora os artigos 765 e 878 da CLT determinem o impulso da execução trabalhista, é certo ex officio que os processos nesta fase processual não podem permanecer arquivados, ou com movimento sobrestado, indefinidamente. Decorre ainda da lógica processual que o interesse que o credor tem de promover a execução da sentença impõe que atue com zelo e responda aos chamados do juízo quando instado a se manifestar. A inércia do credor em atender ao chamado do juízo revela desinteresse em impulsionar a execução, acarretando a prescrição intercorrente. No presente processo foram exauridos os atos executórios por meio das ferramentas que estavam ao alcance deste juízo, sendo que em 08/07/2022 foi determinado o sobrestamento do processo com o alerta do início do curso da prescrição intercorrente, conforme despacho de ID 8a81999. Ante o exposto, nos termos do art. 11-A, da CLT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no presente processo de execução trabalhista. Considerando o baixo valor dos encargos, bem como que o processo de execução acarretará para o erário gastos superiores à expectativa do crédito, dispenso o recolhimento. Intimem-se, sendo as partes sem advogado cadastrado nos autos pela via editalícia. Decorridos os prazos e considerando a certidão supra, proceda-se a baixa nas restrições efetuadas no curso da execução a desfavor dos devedores (BNDT e CNIB) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo." Insurge-se a exequente contra tal decisão, argumentando o seguinte (ID. 347f001): "2. DOS FATOS Em que pese a indiscutível autoridade Jurídica do "MM. Juízo" de Primeiro Grau, impõe-se a reforma da r. decisão que julgou extinta a execução. Primeiramente, a reclamante pede "venia" aos Nobres Julgadores para trazer breve síntese do processado: A ação trabalhista que ora se interpõe agravo é anterior ao advento da reforma trabalhista, portanto as normas aplicáveis ao caso devem ser as anteriores a tal reforma. Para a surpresa dos Patronos, foram intimados da extinção da execução. Vejamos a decisão agravada: (...) A decisão merece reforma. O crédito executado na ação antecede à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Consoante a leitura da decisão recorrida, não se trata de prescrição da pretensão de execução, mas de prescrição intercorrente, em virtude da inércia do exequente. Por oportuno, registre-se que não se confundem a prescrição da pretensão executiva com a prescrição intercorrente. Na primeira, o exequente não postula a sua efetividade, no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, enquanto, na segunda, omite-se a parte de praticar ato que somente dela dependia. Vale, aqui, rememorar que a CLT prevê o impulso oficial do processo, em fase de execução (CLT, art. 856), assim não se podendo imputar à parte responsabilidade por eventual inércia. Tal peculiaridade, com todas as vênias de quem possa entender de modo diverso, repudia a autonomia de um processo de execução, no processo do trabalho. Vejamos precedente da lavra do saudoso e eminente Ministro José Luiz Vasconcellos: (...) Nessa esteira, em se tratando de fase complementar, não pode subsistir dúvida de que se havia iniciado. Portanto, inaplicável a prescrição da pretensão de execução. A Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, enquanto a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Assim, não há prescrição possível, uma vez iniciada a fase de execução, sob pena de se negar efetividade à coisa julgada. O Juízo, portanto, ao entender pela aplicação da prescrição intercorrente, impediu o cumprimento da sentença transitada em julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Diante de tal quadro, ao declarar a prescrição intercorrente, incorreu o Juízo em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual merece reforma o decisório." Pois bem. Antes da aplicação das alterações das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, introduzidas pela Lei 13.467/2017, tinha o entendimento de que somente na hipótese de renúncia expressa da parte exequente é que poderia ser decretada a prescrição intercorrente, pois os créditos trabalhistas são considerados patrimoniais. Contudo, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incluiu o art.11-A à CLT, o qual dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." A referida alteração legislativa entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, tendo o TST disciplinado a aplicação do art. 11-A da CLT por meio da Instrução Normativa 41, editada em 21/6/2018. Reza o artigo 2º da Instrução Normativa 41 que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017)". Assim, decorrido o prazo de dois anos, contados da data que a parte exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, exarada após 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, poderia ser decretada a prescrição intercorrente. O entendimento acima foi por mim defendido nos autos do AP 0002097-74.2011.5.10.0004. Contudo, acolhi a divergência apresentada pelo Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, no sentido de que "deve ser considerada a data da constituição do crédito, e não o dia da determinação do Juízo quanto à indicação de meios aptos ao prosseguimento da execução, para fins de contagem de eventual prazo prescricional, sob pena de violação à coisa julgada material". Como a situação tratada neste feito é semelhante à discutida nos autos AP 0002097-74.2011.5.10.0004, adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados pelo Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, a saber: "1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA Cuida-se de execução de crédito trabalhista decorrente de decisão proferida na fase de conhecimento nos presentes autos e transitada em julgado. O Juízo Originário declarou a prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: 'Vistos, etc. Verifica-se que há mais de 02 anos o exequente encontra-se inerte, bem como deixou de indicar meios para impulsionar a execução, conforme certidão negativa de fl. 278. A inércia do exequente em impulsionar a execução por longo tempo além descaracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º, da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.' A parte agravante pretende o afastamento da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução. O Desembargador Relator mantém a sentença originária, por entender aplicável o teor do §1º do art. 11-A da CLT. Com respeito ao entendimento sem sentido contrário, tenho compreensão diversa a respeito do tema. O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, o qual prevê que a execução pode ser promovida ex officio pelo Juiz ou por provocação da parte (artigo 878 da CLT). O prosseguimento da execução trabalhista não é encargo exclusivo do exequente. O artigo 878, da CLT, consagra expressamente que o Juiz ou qualquer interessado poderá promover a execução. Sendo assim, a provocação da parte interessada é dispensável e as diligências executórias não são privativas do autor da ação. É certo que o referido dispositivo legal não tem o condão de eximir o exequente de sua responsabilidade, mas visa assegurar a efetiva prestação jurisdicional, até porque o crédito trabalhista tem natureza alimentar. Seguindo esta orientação, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho formulou seu entendimento e elaborou a Súmula 114, in verbis: 'PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.' O artigo 40, da Lei 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 889, da CLT, determina que a execução deve ser suspensa enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo o prazo prescricional. Nesse sentir, bastante elucidativo se mostra o seguinte julgado: 'EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - RENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA - ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 - Suspensão - Somente nos casos expressamente previstos no art.794, do CPC, poderá a execução ser extinta. O fato de o exeqüente ter deixado de se manifestar nos autos, não configura renúncia e nem constitui motivo ensejador da extinção da execução. Aplicável ao caso o art.40, da Lei nº 6.830/80, e seus §§ 2º e 3º, mormente se a dificuldade na execução decorre da não localização de bens do executado.' (TRT 16ª R. - AP 01237-1999-003-16-00-3 - (3416/2003) - Relª Juíza Kátia Magalhães Arruda - DJU 20.01.2004) JCPC.794. Outrossim, ressalte-se que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ao estabelecer o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, versou que o lapso temporal refere-se ao ajuizamento da ação, não dispondo sobre a prescrição no curso da execução trabalhista. Portanto, é inaplicável à execução trabalhista a prescrição intercorrente, nos exatos termos da Súmula 114, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, é despicienda a discussão acerca do maior ou menor interesse do exequente, há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878, da CLT. Isso, a meu ver, confere ao magistrado trabalhista extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos do trabalhador. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o trabalhador, depois de ver frustradas as inúmeras tentativas de satisfação do crédito, ainda assistiu o processo parado no arquivo provisório por algum tempo. Com efeito, nesse longo período de execução transcorrido, foram aprimoradas as ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição do juízo, pelo que entendo plenamente viável a pretensão recursal obreira. Por fim, destaco que, atribuir exclusivamente ao credor o ônus de promover a execução, especialmente quando dificultada pelo desconhecimento do paradeiro dos devedores, vai de encontro ao impulso oficial da execução trabalhista consagrado no artigo 878 da CLT, além de desafiar o direito das partes à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB). Outrossim, na hipótese vertente, a decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 14 de janeiro de 2011 (fl. 87). Além disso, a conta de liquidação foi homologada em 10 de março de 2011 (fl. 115). Logo, inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017. A recente jurisprudência do TST estabelece que a nova redação do art. 11-A da CLT não é aplicável quando o crédito foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017: 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.O crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente " (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão contrária ao que dispõe a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (acolhendo a prescrição intercorrente), conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido' (RR-94400-66.2001.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020). (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Portanto, segundo o recente entendimento do TST, deve ser considerada a data da constituição do crédito, e não o dia da determinação do Juízo quanto à indicação de meios aptos ao prosseguimento da execução, para fins de contagem de eventual prazo prescricional, sob pena de violação à coisa julgada material. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, verbis: 'Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).' Frise-se que a parte exequente, na hipótese em exame, não se quedou inerte, porquanto o feito foi arquivado em decorrência da ausência de bens encontrados do devedor, incidindo a referida recomendação da GCGTJ. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável, na hipótese de impossibilidade de localização de bens do devedor. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição declarada na origem e determinar o prosseguimento da execução trabalhista. É como voto." No caso dos autos, a decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 25/08/2015, conforme certidão de ID. 8b05e32. Já a conta de liquidação foi homologada em 15/09/2015 (ID. 8317911). Portanto, o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei 13.467/2017 e, por isso, é inaplicável o artigo 11-A da CLT, posto que "deve ser considerada a data da constituição do crédito, e não o dia da determinação do Juízo quanto à indicação de meios aptos ao prosseguimento da execução, para fins de contagem de eventual prazo prescricional, sob pena de violação à coisa julgada material". Nesse sentido é a jurisprudência uniforme do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido" (RR-177800-07.1999.5.12.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). "(...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Note-se que a redação vigente do art. 878 da CLT , à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável.Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-138800-52.1994.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023 - sem destaques no original). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 114/TST. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável a prescrição intercorrente. O crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sido intimada para promover atos relacionados à execução somente antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 3. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução de título executivo judicial equivale declarar a ineficácia da sentença transitada em julgado, importando em afronta à coisa julgada, e em consequente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar inaplicável a prescrição intercorrente ao presente caso, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-264000-62.1998.5.09.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução (30/1/2017) também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184100-32.2004.5.02.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023 - destaquei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. Não se observa nenhum erro material na decisão embargada. Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão proferido pela Corte regional foi absolutamente expresso ao reconhecer a prescrição intertemporal da pretensão obreira. Não obstante, esclareça-se que o título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 26797-1992-014-09-00- teve seu trânsito em julgado ocorrido em 06/02/1998, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também por. Assim, embora se trate de institutos diversos, resta impossibilitada, na hipótese, tanto a incidência da prescrição da pretensão executória como da prescrição intercorrente, seja por aplicação do disposto no artigo 878 da CLT então vigente, seja em face do entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos " (ED-RR-642-90.2019.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023 - destaquei). Dessa forma, afasto a prescrição intercorrente decretada e determino o retorno dos autos para dar seguimento à execução, adotando-se, no que couber, as modernas ferramentas a serem indicadas pela parte exequente, tudo no sentido de alcançar a efetividade plena da sentença exequenda. Agravo de petição provido. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente decretada, determinando o retorno dos autos para dar seguimento à execução, adotando-se, no que couber, as modernas ferramentas a serem indicadas pela parte exequente, tudo no sentido de alcançar a efetividade plena da sentença exequenda, nos termos da fundamentação precedente. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente decretada, determinando o retorno dos autos para dar seguimento à execução, adotando-se, no que couber, as modernas ferramentas a serem indicadas pela parte exequente, tudo no sentido de alcançar a efetividade plena da sentença exequenda, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Não participou deste julgamento o Desembargador André R. P. V. Damasceno, em razão de impedimento. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE CORREA
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)