Joao Guedes Carrara x Hilda Da Conceicao Dias
Número do Processo:
0000009-60.2015.8.11.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ÚNICA DE ITAÚBA
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE ITAÚBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000009-60.2015.8.11.0096 - Autor: JOAO GUEDES CARRARA - Réu: HILDA DA CONCEICAO DIAS 1. Considerando os valores discutidos e a natureza do presente feito, mostra-se conveniente a realização de audiência de conciliação. Até mesmo para se buscar, em tempo razoável, a satisfação do crédito. Conforme dispõem os artigos 2º a 7º; e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, dentre outras providências, promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes, inclusive com o auxílio de conciliadores ou mediadores judiciais. Vale mencionar que o ato visa buscar, em tempo razoável, a solução integral de mérito, fomentar a pacificação social dos conflitos, contribuir para a célere resolução da lide e, ainda, possibilitar às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses. Desta forma, com fundamento no inciso V, do artigo 139 do Código de Processo Civil, designo a audiência de conciliação para o dia 2/7/2025, às 9h40min. Intimem-se. 2. Caso queiram, as partes, procuradores e testemunhas poderão participar da audiência por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, que então será realizada na modalidade híbrida, devendo as partes acessar o link da sala virtual (acesse aqui a sala de audiência) para participação no ato. A opção deverá ser comunicada no momento da intimação, a fim de facilitar a preparação do ato. Nas intimações por mandado, deverá o sr. Oficial de Justiça colher tal informação quando do cumprimento da diligência. Exercendo a opção de participação por videoconferência, fica, desde já, autorizado o uso de computador ou celular tipo smartphone, devendo observar as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c) Consigna-se, ainda, que: (i) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (ii) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela. Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (iii) É possível que você, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso. Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. d) Informo às partes que eventual necessidade de contato com a Secretaria deste juízo, deverá ser feito pelo telefone: (66) 3561-1039 - ramal 213 e e-mail: ita.unica@tjmt.jus.br. Caso a parte/testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação da solenidade (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Itaúba, a fim de participar do ato. Se residir em Comarca diversa, devem informar ao Sr. Oficial de Justiça a necessidade de utilizar a sala passiva da Comarca onde residem. 3. Não havendo acordo, cumpra-se nos termos da r. decisão de id. 190665114. 4. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE ITAÚBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000009-60.2015.8.11.0096 - Exequente: João Guedes Carrara - Executado: Hilda da Conceição Dias 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por João Guedes Carrara em face de Hilda da Conceição Dias, todos já qualificados nos autos. A pretensão executória foi recepcionada pela decisão de id. 69612219 – pág. 102. Foi tentada a penhora de valores, a qual foi frutífera parcialmente (id. 95878666). Realizada a penhora de veículos, que foi infrutífera (id. 143727515). Deferida nova tentatica de penhora de valores via sistema sisbajud na modalidade teimosinha, parcialmente frutífera (id. 162437594). Decorrido o prazo para pagamento, a parte exequente pugnou pela penhora de valores (id. 186242227). É o relatório. Decido. 2. Sisbajud Conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista que mesmo devidamente intimada a parte executada não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe. Isso posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, defiro o pedido de id. 178684548, de forma que determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Hilda da Conceição Dias, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. 186242229 (R$ 63.065,11). 2.1 Segue anexo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. 2.2 Caso não seja penhorado o valor integral do crédito exequendo na primeira tentativa, defiro o pedido de reiteradas ordens automática de bloqueio (teimosinha), conforme pleiteado pela parte exequente, pelo prazo de 60 dias, sendo cessados seus efeitos após este período. Posteriormente, encerrado o prazo de reiteração da ordem, será anexado ao processo o respectivo protocolo de bloqueio de valores que, se confirmados, também deverão ficar indisponíveis. 2.3 Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. 2.4 Juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 2.5 Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 3. Infojud Ainda, se as duas consultas anteriores não deram resultado positivo, a pesquisa via Infojud de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das três últimas declarações de imposto de renda da parte se mostra pertinente, para fim de aproveitamento do ato em atendimento à prestação jurisdicional efetiva. A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é uma medida adequada para busca da satisfação do crédito exequente, merecendo deferimento, à luz do princípio da cooperação, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça deste estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL - OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de ação de Execução que vise satisfazer a relação creditícia existente entre a Fazenda Pública (Autora) e o Contribuinte (Réu), cabe ao Magistrado viabilizar a cobrança, através de todos os meios disponíveis, de modo a tornar mais célere e menos gravoso o feito executivo. 2. O princípio da cooperação processual encontra-se consagrado no art. 6º do CPC, ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2. Agravo de Instrumento provido. Decisão desconstituída. (TJMT, 1012125-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 14/11/2023) Por outro lado, em que pese o sigilo de dados fiscais da parte executada, seja providência excepcional, que deve ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. É este o caso, visto que já realizadas buscas tanto de valores, como de veículos, que não foram suficientes para satisfazer o crédito do exequente. O sigilo fiscal é garantido constitucionalmente no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser quebrado apenas em última opção. Apesar de tido como última providência, não é absoluto. Podendo ser quebrado de modo excepcional, em determinados casos em prol do interesse público prevalente, mediante requisição judicial, na forma do art. 198, § 1.°, inciso I, do CTN. O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado é nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO – LOCALIZAÇÃO DO RÉU – ACESSO AOS DADOS DA RECEITA FEDERAL – INFOJUD – POSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. A consulta ao sistema de dados da Receita Federal é medida excepcional, que somente poderá ser deferida quando ficar demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. Isso porque o sigilo dos dados é protegido constitucionalmente (artigo 5º, XII), sendo certo que tais informações devem ser resguardadas na medida do possível”. (TJ/MT - APC 0000779-09.2014.8.11.0025, Ap 38768/2018, DES.DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018). Deste modo, como foram esgotados todos os meios de alcançar os bens da parte devedora, a pesquisa de bens pelo sistema da Receita Federal mostra-se viável. Assim, determino a busca de bens, via Infojud, devendo ser juntada a pesquisa das três últimas declarações do imposto de renda e a pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Promovam-se as buscas no sistema. Registre-se que a busca se limita à existência de declaração e/ou bens declarados, competindo a parte interessada, posteriormente, caso tenha interesse, diligenciar acerca de eventual bem encontrado, comprovando a propriedade em caso de pedido de penhora, pois trata-se de providência que compete a ela, sem necessidade de intervenção do Juízo. 4. Sniper Ademais, determino a busca de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em nome do executado. Isso porque a tentativa de penhora de bens foi infrutífera, o que indica a necessidade da busca de bens por tal sistema. Consigne-se que a busca limita-se à existência de pessoas jurídicas nas quais a parte executada faz parte do quadro societário, competindo à parte interessada, posteriormente, caso tenha interesse, diligenciar acerca de eventual relação de objeto, comprovando que a parte executada ainda compõe o quadro societário, pois trata-se de providência que compete a ela, sem necessidade de intervenção do Juízo. 5. Cnib No mais, considerando que todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada foram infrutíferas, necessária a indisponibilidade do patrimônio imobiliário dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas. (TJMT - N.U 1023939-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE RESGUARDAR O DIREITO CREDITÍCIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a parte recorrente busca a satisfação de seu crédito há mais de 20 (vinte) anos, tendo, inclusive, se valido de outras ferramentas utilizadas pelo Poder Judiciário, RENAJUD e SISBAJUD, não há óbice ao deferimento da busca de bens penhoráveis dos executados através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. (N.U 1019778-87.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 25/02/2023). Cumpre esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a teor do artigo 2.º do Provimento n. 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. Não se trata de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. Desta forma, a indisponibilidade do patrimônio imobiliário dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida que se impõe. Assim, considerando que as tentativas de penhora de valores, veículos e demais buscas realizada no presente feito, todas infrutíferas, determino a indisponibilidade do patrimônio imobiliário por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) da parte executada Hilda da Conceição Dias. Junto a esta decisão a inclusão da indisponibilidade. 6. Caso todas as providências acima sejam infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias. 7. Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, § 1.º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980 (a contar desde a ciência ou decurso de prazo da primeira tentativa de penhora em 22/9/2022, conforme manifestação de id. 958786666). 8. Decorrido o prazo de suspensão, sem qualquer manifestação e já estando em curso a prescrição, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista para 22/9/2028, o que deverá ser certificado. 9. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera a penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 10. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 11. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito