Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada x Luiz Carlos Da Maia Martins
Número do Processo:
0000009-64.2022.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 276) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 276) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-64.2022.8.16.0035 Processo: 0000009-64.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.595,01 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): LUIZ CARLOS DA MAIA MARTINS Vistos e examinados. Tendo em vista o equívoco noticiado no mov. 273.1, determino desentranhamento da petição de mov. 264.1, conforme requerido pelo exequente. No mais, tendo em vista a satisfação da tutela jurisdicional no caso dos autos, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de abril de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)