Banco Safra S.A x Felix Dziedzic Neto
Número do Processo:
0000009-65.2025.8.16.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pinhais
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOIntimação referente ao movimento (seq. 67) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOIntimação referente ao movimento (seq. 67) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000009-65.2025.8.16.0033 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$68.446,14 Requerente(s): Banco Safra S.A Requerido(s): FELIX DZIEDZIC NETO D E S P A C H O 1. Aguarde-se decurso do prazo em aberto (#61). Ao final, voltem conclusos para apreciação do contido à #60.1. Cumpra-se. Pinhais, 24 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000009-65.2025.8.16.0033 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$68.446,14 Requerente(s): Banco Safra S.A Requerido(s): FELIX DZIEDZIC NETO D E C I S Ã O 1. Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, formulado pelo Banco Safra S/A, com base em decisão liminar outrora proferida nos autos de ação de busca e apreensão registrada sob o nº 0069209-86.2010.8.16.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Em análise preliminar da demanda, este Juízo determinou o cumprimento do mandado de busca e apreensão com fulcro na mencionada decisão liminar. O requerido, por sua vez, suscitou nulidades processuais, que não foram conhecidas por este Juízo, sob o argumento de que deveriam ser dirimidas nos autos principais. Contra referida decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 7ª Câmara Cível, conferiu efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos do mandado de busca e apreensão e determinando a imediata devolução do bem ao agravante, consoante se extrai do acórdão à #57.1. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. O acórdão prolatado no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento deixa absolutamente claro que a ordem de busca e apreensão expedida por este Juízo não poderia subsistir, porquanto a liminar utilizada como fundamento já havia perdido sua eficácia jurídica, em virtude da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, em sentença proferida em 13/06/2017, transitada em julgado em 08/06/2017, estando, portanto, os autos em fase de cumprimento de sentença. De acordo com o entendimento consolidado no voto condutor, é inequívoco que, ao requerer a conversão da ação, o credor fiduciário renunciou expressamente à aplicação do rito especial da busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, submetendo-se integralmente às regras do Código de Processo Civil. Dessa forma, não remanescendo título executivo provisório (decisão liminar com eficácia vigente) capaz de fundamentar a medida constritiva, revela-se indevida a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como o cumprimento do mesmo, conforme restou decidido pela Desembargadora Substituta. 3. Diante do exposto, em juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.018, do CPC, REVOGO a decisão à #52.1 e, por consequência, declaro a nulidade do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos, determinando a imediata devolução do bem indevidamente apreendido ao requerido, com posterior arquivamento da presente demanda instrumental. 4. Comunique-se, com urgência, nos autos principais (processo nº 0069209-86.2010.8.16.0001), em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, para ciência do presente decisum, notadamente quanto à revogação da medida de constrição. Comunique-se, ainda, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acerca da retratação exercida por este Juízo. 5. Após, intime-se o autor para que se manifeste. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 23 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOIntimação referente ao movimento (seq. 59) REVOGADA DECISÃO ANTERIOR (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOIntimação referente ao movimento (seq. 59) REVOGADA DECISÃO ANTERIOR (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOIntimação referente ao movimento (seq. 52) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOIntimação referente ao movimento (seq. 52) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000009-65.2025.8.16.0033 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$68.446,14 Requerente(s): Banco Safra S.A Requerido(s): FELIX DZIEDZIC NETO D E C I S Ã O 1. Não conheço da nulidade suscitada pelo requerido às #39.1 e 49.1, porquanto tais considerações deverão ser averiguadas no âmbito do processo principal. 2. Intime-se o requerente para manifestação, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 15 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito