Ronaldo Rodrigo Xavier Silva x Dadiva Deposito De Mercadorias Para Terceiros Ltda e outros

Número do Processo: 0000009-78.2025.5.08.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000009-78.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: RONALDO RODRIGO XAVIER SILVA RECLAMADO: DADIVA DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326338f proferida nos autos. DECISÃO - PJE   Não há amparo para o deferimento do requerido na manifestação da executada DÁDIVA DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA (Id 3b8214b), posto que consta expressamente na ata de audiência de conciliação (Id fae1b2b) que o descumprimento das parcelas avençadas implicaria, além da multa de 50% sobre o valor inadimplido, o vencimento antecipado das parcelas vincendas caso o atraso fosse superior a cinco dias. Destarte, tendo sido paga de forma extemporânea, as duas últimas parcelas do acordo, devida é a multa de 50% sobre essas parcelas.  Ademais, ficou igualmente ajustado que uma vez inadimplido o acordo, a execução iniciar-se-ia de pronto, independentemente de nova decisão judicial, autorizando-se inclusive a constrição patrimonial por meio do convênio SISBAJUD e demais medidas executivas cabíveis, sem a necessidade de nova intimação ou contraditório prévio.  Dessa forma, segue trecho extraído da referida ata:  Inadimplido o acordo, o(a) reclamante requer, desde já, e o(a) reclamado(a) em nada se opõe, que seja iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT e, em decorrência, proceda-se à penhora on-line sobre as contas do(a) reclamado(a), com as medidas pertinentes, mormente de apreensão de numerário pelo convênio SISBAJUD. Assim, mantenho o bloqueio realizado, devendo, contudo, ser abatido o valor que a parte executada afirma ter depositado (Id 1eb4c42).  Libere-se o valor depositado em favor do exequente. Intime-se. MARABA/PA, 07 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DADIVA DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000009-78.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: RONALDO RODRIGO XAVIER SILVA RECLAMADO: DADIVA DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326338f proferida nos autos. DECISÃO - PJE   Não há amparo para o deferimento do requerido na manifestação da executada DÁDIVA DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA (Id 3b8214b), posto que consta expressamente na ata de audiência de conciliação (Id fae1b2b) que o descumprimento das parcelas avençadas implicaria, além da multa de 50% sobre o valor inadimplido, o vencimento antecipado das parcelas vincendas caso o atraso fosse superior a cinco dias. Destarte, tendo sido paga de forma extemporânea, as duas últimas parcelas do acordo, devida é a multa de 50% sobre essas parcelas.  Ademais, ficou igualmente ajustado que uma vez inadimplido o acordo, a execução iniciar-se-ia de pronto, independentemente de nova decisão judicial, autorizando-se inclusive a constrição patrimonial por meio do convênio SISBAJUD e demais medidas executivas cabíveis, sem a necessidade de nova intimação ou contraditório prévio.  Dessa forma, segue trecho extraído da referida ata:  Inadimplido o acordo, o(a) reclamante requer, desde já, e o(a) reclamado(a) em nada se opõe, que seja iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT e, em decorrência, proceda-se à penhora on-line sobre as contas do(a) reclamado(a), com as medidas pertinentes, mormente de apreensão de numerário pelo convênio SISBAJUD. Assim, mantenho o bloqueio realizado, devendo, contudo, ser abatido o valor que a parte executada afirma ter depositado (Id 1eb4c42).  Libere-se o valor depositado em favor do exequente. Intime-se. MARABA/PA, 07 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONALDO RODRIGO XAVIER SILVA
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