Ronaldo Rodrigo Xavier Silva x Dadiva Deposito De Mercadorias Para Terceiros Ltda e outros
Número do Processo:
0000009-78.2025.5.08.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000009-78.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: RONALDO RODRIGO XAVIER SILVA RECLAMADO: DADIVA DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326338f proferida nos autos. DECISÃO - PJE Não há amparo para o deferimento do requerido na manifestação da executada DÁDIVA DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA (Id 3b8214b), posto que consta expressamente na ata de audiência de conciliação (Id fae1b2b) que o descumprimento das parcelas avençadas implicaria, além da multa de 50% sobre o valor inadimplido, o vencimento antecipado das parcelas vincendas caso o atraso fosse superior a cinco dias. Destarte, tendo sido paga de forma extemporânea, as duas últimas parcelas do acordo, devida é a multa de 50% sobre essas parcelas. Ademais, ficou igualmente ajustado que uma vez inadimplido o acordo, a execução iniciar-se-ia de pronto, independentemente de nova decisão judicial, autorizando-se inclusive a constrição patrimonial por meio do convênio SISBAJUD e demais medidas executivas cabíveis, sem a necessidade de nova intimação ou contraditório prévio. Dessa forma, segue trecho extraído da referida ata: Inadimplido o acordo, o(a) reclamante requer, desde já, e o(a) reclamado(a) em nada se opõe, que seja iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT e, em decorrência, proceda-se à penhora on-line sobre as contas do(a) reclamado(a), com as medidas pertinentes, mormente de apreensão de numerário pelo convênio SISBAJUD. Assim, mantenho o bloqueio realizado, devendo, contudo, ser abatido o valor que a parte executada afirma ter depositado (Id 1eb4c42). Libere-se o valor depositado em favor do exequente. Intime-se. MARABA/PA, 07 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DADIVA DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000009-78.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: RONALDO RODRIGO XAVIER SILVA RECLAMADO: DADIVA DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326338f proferida nos autos. DECISÃO - PJE Não há amparo para o deferimento do requerido na manifestação da executada DÁDIVA DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA (Id 3b8214b), posto que consta expressamente na ata de audiência de conciliação (Id fae1b2b) que o descumprimento das parcelas avençadas implicaria, além da multa de 50% sobre o valor inadimplido, o vencimento antecipado das parcelas vincendas caso o atraso fosse superior a cinco dias. Destarte, tendo sido paga de forma extemporânea, as duas últimas parcelas do acordo, devida é a multa de 50% sobre essas parcelas. Ademais, ficou igualmente ajustado que uma vez inadimplido o acordo, a execução iniciar-se-ia de pronto, independentemente de nova decisão judicial, autorizando-se inclusive a constrição patrimonial por meio do convênio SISBAJUD e demais medidas executivas cabíveis, sem a necessidade de nova intimação ou contraditório prévio. Dessa forma, segue trecho extraído da referida ata: Inadimplido o acordo, o(a) reclamante requer, desde já, e o(a) reclamado(a) em nada se opõe, que seja iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT e, em decorrência, proceda-se à penhora on-line sobre as contas do(a) reclamado(a), com as medidas pertinentes, mormente de apreensão de numerário pelo convênio SISBAJUD. Assim, mantenho o bloqueio realizado, devendo, contudo, ser abatido o valor que a parte executada afirma ter depositado (Id 1eb4c42). Libere-se o valor depositado em favor do exequente. Intime-se. MARABA/PA, 07 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO RODRIGO XAVIER SILVA