Simoni Da Costa Pazio x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
0000009-84.2025.8.16.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-84.2025.8.16.0059 1. Em que pese as alegações da parte autora, ao seq. 30.1, verifico que não houve a juntada dos documentos solicitados. 2. Destaco que a mera alegação de inexistência de bens em nome da autora não a exime do cumprimento da determinação constante do mov. 25.1, uma vez que podem ser apresentadas certidões que comprovem a existência ou inexistência de bens. 3. Concedo à parte o prazo adicional de 10 (dez) dias para que apresente os documentos solicitados, sob pena de indeferimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Supervisor
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-84.2025.8.16.0059 1. A parte autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas e pagar custas de uma ação judicial, sob pena de ficarem impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, é possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza. Confira-se: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária” (STJ, REsp n. 544.021/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJU 10.11.2003). Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 dias, apresente a) cópia de sua última declaração de imposto de renda; b) carteira de trabalho; c) sendo empregado, de seu último comprovante de salário; d) certidão do DETRAN; e) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. Caso não tenha bens em seu nome, deverá juntar extratos de movimentação bancária referentes aos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação ou, eventualmente, informar caso não seja titular de conta bancária. A não comprovação da impossibilidade de pagamento das custas acarretará o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, na hipótese de não pagamento das custas após a intimação da decisão de indeferimento, ser cancelada a distribuição. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Supervisor