Mariluza Alencar Santos e outros x Nordeste Sustentavel Ltda - Epp
Número do Processo:
0000009-88.2024.5.06.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000009-88.2024.5.06.0143 : MERCIA MARIA DE ANDRADE : NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0c252 proferido nos autos. De plano, verifico na manifestação de Id 98b9f72, que os sócios MARILUZA ALENCAR SANTOS e JOSÉ FERRO GOMES alegam que apenas sobrevivem com suas aposentadorias, as quais não alcançam o valor de 2 salários mínimos, sendo insuficiente, inclusive, para o custeio de seus medicamentos. Entretanto, não foram apresentadas provas a despeito da sua situação financeira, como óbice ao prosseguimento dos atos executórios em sede de desconsideração da personalidade jurídica, questão que reputo relevante para avaliar a condição financeira dos sócios, visando evitar a responsabilização excessiva. Nessa senda, ressalto que o processo do trabalho preza pela ampla defesa e pelo contraditório (art. 5º, LV, CF). Assim, tenho como possível a produção de provas para comprovar a alegada miserabilidade jurídica dos sócios. Por seu turno, o art. 135 do CPC, em aplicação subsidiária, prevê a possibilidade de o sócio requerer provas cabíveis no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, considerando a baliza da razoabilidade, conforme as diretrizes da cooperação processual, assim como as consequências sociais da decisão judicial (art. 20 da LINDB), DETERMINO a notificação dos referidos sócios para que, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentem documentos que comprovem sua condição de miserabilidade jurídica, como laudos indicativos dos medicamentos utilizados, afora contas de energia, telefone, plano de saúde, médicos, dentre outras despesas que considerem relevantes. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para prolação da sentença do IDPJ. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de abril de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA - EPP
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000009-88.2024.5.06.0143 : MERCIA MARIA DE ANDRADE : NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0c252 proferido nos autos. De plano, verifico na manifestação de Id 98b9f72, que os sócios MARILUZA ALENCAR SANTOS e JOSÉ FERRO GOMES alegam que apenas sobrevivem com suas aposentadorias, as quais não alcançam o valor de 2 salários mínimos, sendo insuficiente, inclusive, para o custeio de seus medicamentos. Entretanto, não foram apresentadas provas a despeito da sua situação financeira, como óbice ao prosseguimento dos atos executórios em sede de desconsideração da personalidade jurídica, questão que reputo relevante para avaliar a condição financeira dos sócios, visando evitar a responsabilização excessiva. Nessa senda, ressalto que o processo do trabalho preza pela ampla defesa e pelo contraditório (art. 5º, LV, CF). Assim, tenho como possível a produção de provas para comprovar a alegada miserabilidade jurídica dos sócios. Por seu turno, o art. 135 do CPC, em aplicação subsidiária, prevê a possibilidade de o sócio requerer provas cabíveis no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, considerando a baliza da razoabilidade, conforme as diretrizes da cooperação processual, assim como as consequências sociais da decisão judicial (art. 20 da LINDB), DETERMINO a notificação dos referidos sócios para que, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentem documentos que comprovem sua condição de miserabilidade jurídica, como laudos indicativos dos medicamentos utilizados, afora contas de energia, telefone, plano de saúde, médicos, dentre outras despesas que considerem relevantes. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para prolação da sentença do IDPJ. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de abril de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCIA MARIA DE ANDRADE
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000009-88.2024.5.06.0143 : MERCIA MARIA DE ANDRADE : NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. De plano, verifico na manifestação de Id 98b9f72, que os sócios MARILUZA ALENCAR SANTOS e JOSÉ FERRO GOMES alegam que apenas sobrevivem com suas aposentadorias, as quais não alcançam o valor de 2 salários mínimos, sendo insuficiente, inclusive, para o custeio de seus medicamentos. Entretanto, não foram apresentadas provas a despeito da sua situação financeira, como óbice ao prosseguimento dos atos executórios em sede de desconsideração da personalidade jurídica, questão que reputo relevante para avaliar a condição financeira dos sócios, visando evitar a responsabilização excessiva. Nessa senda, ressalto que o processo do trabalho preza pela ampla defesa e pelo contraditório (art. 5º, LV, CF). Assim, tenho como possível a produção de provas para comprovar a alegada miserabilidade jurídica dos sócios. Por seu turno, o art. 135 do CPC, em aplicação subsidiária, prevê a possibilidade de o sócio requerer provas cabíveis no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, considerando a baliza da razoabilidade, conforme as diretrizes da cooperação processual, assim como as consequências sociais da decisão judicial (art. 20 da LINDB), DETERMINO a notificação dos referidos sócios para que, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentem documentos que comprovem sua condição de miserabilidade jurídica, como laudos indicativos dos medicamentos utilizados, afora contas de energia, telefone, plano de saúde, médicos, dentre outras despesas que considerem relevantes. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para prolação da sentença do IDPJ. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de abril de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILUZA ALENCAR SANTOS