Instituto Nacional Do Seguro Social e outros x Vania Maria Da Silva e outros
Número do Processo:
0000009-95.2012.5.06.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000009-95.2012.5.06.0018 RECLAMANTE: VANIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CENTRO ESPECIALIZADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1504d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS, executada, em face do despacho (id. e0177a3), pelas razões expostas na peça de id. b91a8cb. A parte embargada, em contrarrazões (id. 02cad16), alega que os embargos não preenchem os requisitos legais, tratando-se de mero inconformismo com o julgamento, e pugna por não provimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, dos embargos de declaração opostos. Em síntese, a parte embargante alega a existência de erro material e omissão no despacho embargado, ao argumento de que a determinação de bloqueio via SISBAJUD configura duplicidade de penhora, uma vez que já sofreria descontos em sua pensão por morte diretamente pelo INSS. Razão alguma assiste à embargante. O despacho de id. e0177a3 foi claro e fundamentado na diligência realizada pela Secretaria os bloqueios nos autos anteriores referem ao ano de 2024 e o documento constante no ID. 5bcde35 não comprova que os bloqueios são destes autos, a qual constatou que não houve novos bloqueios efetivados junto ao INSS nestes autos. O referido extrato demonstra de forma inequívoca a existência de um desconto mensal em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "DETERMINACAO JUDICIAL/PERC. RM (CONSIG. 94)", no valor de R$ 315,65, não que se refira estes autos. A decisão atacada, portanto, não padece de omissão ou obscuridade, tendo se limitado a indeferir o pleito de desbloqueio com base nas informações constantes dos autos naquele momento. A determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima para a satisfação do crédito exequendo, em conformidade com o acórdão que autorizou a penhora sobre os proventos da executada. Ademais, e de forma crucial, a embargante, embora alegue a existência de descontos em seu benefício previdenciário, não logrou comprovar que tais retenções se referem especificamente a este processo judicial. O extrato apresentado é genérico e não estabelece um nexo inequívoco com a presente execução, o que impede o reconhecimento da alegada duplicidade (bis in idem). Como se observa, a pretensão da embargante é, na verdade, rediscutir os fundamentos da decisão e o mérito da forma de execução, demonstrando seu mero inconformismo. Não aponta reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Os embargos de declaração possuem especificidade instrumental e não se prestam a este fim, tampouco para reexame de provas ou para substituir o recurso apropriado para manifestar discordância com o resultado do julgado. Rejeita-se, pois, a medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS (id. b91a8cb), conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARIA DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000009-95.2012.5.06.0018 RECLAMANTE: VANIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CENTRO ESPECIALIZADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4141e87 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão, intime-se o/a reclamante/reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com urgência, para sentença pelo(a) magistrado(a) vinculado(a). RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO ESPECIALIZADO DE PERNAMBUCO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000009-95.2012.5.06.0018 RECLAMANTE: VANIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CENTRO ESPECIALIZADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4141e87 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão, intime-se o/a reclamante/reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com urgência, para sentença pelo(a) magistrado(a) vinculado(a). RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARIA DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000009-95.2012.5.06.0018 : MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS : VANIA MARIA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos PROCESSO nº 0000009-95.2012.5.06.0018 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS AGRAVADOS: VANIA MARIA DA SILVA, CENTRO ESPECIALIZADO DE PERNAMBUCO E MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADOS: BRUNO LEMOS RODRIGUES, JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR, JULIANA VILLAR LIMEIRA PROCEDÊNCIA: 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Constatando-se que o Juízo não se encontra resguardado, ante a ausência de penhora ou de adimplemento do quantum devido, pelo agravante, no valor correspondente ao crédito exequendo, o presente agravo de petição não pode ser conhecido, por deserção. Agravo de petição não conhecido por deserção. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE(PE), que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução movidos pelo agravante, nos termos da fundamentação de ID. 39f36f7. A Agravante, em suas razões de ID.9591a2e, alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, argumentando, em suma: Da Coisa Julgada: Que a decisão judicial que condenou o Centro Especializado de Pernambuco CESPE III transitou em julgado em setembro de 2014, e que, nos termos do art. 472 do CPC/1973, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, e que ela, Agravante, não participou do polo passivo do processo de conhecimento, não tendo sido condenada a pagar verbas trabalhistas; Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Que não houve decisão determinando o redirecionamento da execução ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e que não foi demonstrada nenhuma hipótese de desconsideração, como fraude ou desvio de finalidade, sendo o CESPE III uma associação civil sem fins lucrativos. Alega, ainda, que a Exequente iniciou a execução em desfavor da Agravante em 04/05/2018, sem propor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que seria indispensável, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 133 do CPC/2015, e que a execução redirecionada sem previsão legal viola os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal; Da Prescrição Intercorrente: Que a pretensão de redirecionamento da execução seria intempestiva, pois a Exequente tinha a obrigação de propor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica desde 11/11/2017, e não o fez, e que fluiu o prazo de dois anos da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Ao final, a Agravante requer que o Agravo de Petição seja conhecido, mesmo sem a integral garantia da execução, e que, no mérito, seja provido para reformar a sentença agravada, determinando a extinção da execução em face da Agravante, ou sua exclusão do polo passivo, com a devolução dos valores bloqueados. Contraminuta pela exequente no ID.7b07cdf. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contrarrazões pela exequente A exequente suscita, em contraminuta, a preliminar em epígrafe por ausência de preparo. Com razão. A garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade para a discussão da execução, conforme dicção do art. 884, da CLT. Tal dispositivo é expresso ao determinar que a apresentação de embargos à execução tem como requisito inafastável a garantia do Juízo, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Cito, ainda, a súmula 128, do TST: "Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" No caso, indene de dúvidas que não houve garantia equivalente ao importe exequendo, até o presente instante. Por conseguinte, não há como ser conhecido o presente agravo de petição, uma vez que a sua interposição pressupõe a garantia da execução, por meio do deposito do valor devido ou com a penhora de bens suficientes ao pagamento da importância correspondente ao total do crédito exequendo, o que não ocorreu. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. O Tribunal Regional manteve "a decisão proferida em embargos à execução, que não o conheceu, por ausência de garantia total do Juízo". Registrou que, a teor do art. 884 da CLT, "a defesa do executado na fase de execução tem por pressuposto a garantia do Juízo. Não importa se ele impugna a própria inclusão no polo passivo da execução ou a penhora de determinado bem. Não tendo o agravante procedido a tal garantia, não havia como ser conhecido o embargos à execução". 2. A insurgência relativa ao não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, trazida no recurso de revista, a par de desfundamentada, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, não foi renovada na minuta de agravo de instrumento, razão pela qual foi desconsiderada. 3. Inviável o exame da acenada ofensa ao art. 5º, XVIII e XIX, da Constituição Federal, pois o mencionado dispositivo diz com a matéria de fundo veiculada nos embargos à execução, relativa à "inclusão do agravante no polo passivo da lide e à fraude na constituição da pessoa jurídica", sequer tangenciando a questão pertinente à ausência de garantia do juízo, que orientou a decisão regional.Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 89300-37.2005.5.02.0221, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. A ausência de comprovação da garantia do juízo, no prazo legal, impede o manejo dos embargos à execução. Isso porque, a teor do art. 884 da CLT, são cabíveis os embargos à execução, no prazo de cinco dias, depois de garantia execução ou penhorado os bens. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (TST AIRR: 0000024-40.2016.5.03.0137, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017) Cumpre salientar, por oportuno, apenas para fins de esclarecimentos, que o redirecionamento da execução em face da sócia agravante ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em impossibilidade de iniciativa do Juízo para a instauração do incidente. E, em que pese tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação. Somente agora, a agravante vem se insurgir contra a decisão que rejeitou seus Embargos à Execução, buscando desconstituir o redirecionamento da execução em seu desfavor, sob alegação de que não houve, na fase de execução, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, nem qualquer prova de fraude praticada pela dirigente da reclamada. Nesse contexto, não se aplica a dispensa do preparo, sendo imprescindível a garantia da execução para o conhecimento do Agravo de Petição, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, considerando que não houve garantia do Juízo, e tampouco foi efetuado o depósito recursal, restando descumprido pela agravante o pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, não conheço do presente recurso, por deserção. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de não conhecimento do presente agravo de petição, por deserção, suscitada em contrarrazões. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do presente agravo de petição, por deserção, suscitada em contrarrazões. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000009-95.2012.5.06.0018 : MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS : VANIA MARIA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos PROCESSO nº 0000009-95.2012.5.06.0018 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS AGRAVADOS: VANIA MARIA DA SILVA, CENTRO ESPECIALIZADO DE PERNAMBUCO E MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADOS: BRUNO LEMOS RODRIGUES, JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR, JULIANA VILLAR LIMEIRA PROCEDÊNCIA: 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Constatando-se que o Juízo não se encontra resguardado, ante a ausência de penhora ou de adimplemento do quantum devido, pelo agravante, no valor correspondente ao crédito exequendo, o presente agravo de petição não pode ser conhecido, por deserção. Agravo de petição não conhecido por deserção. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE(PE), que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução movidos pelo agravante, nos termos da fundamentação de ID. 39f36f7. A Agravante, em suas razões de ID.9591a2e, alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, argumentando, em suma: Da Coisa Julgada: Que a decisão judicial que condenou o Centro Especializado de Pernambuco CESPE III transitou em julgado em setembro de 2014, e que, nos termos do art. 472 do CPC/1973, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, e que ela, Agravante, não participou do polo passivo do processo de conhecimento, não tendo sido condenada a pagar verbas trabalhistas; Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Que não houve decisão determinando o redirecionamento da execução ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e que não foi demonstrada nenhuma hipótese de desconsideração, como fraude ou desvio de finalidade, sendo o CESPE III uma associação civil sem fins lucrativos. Alega, ainda, que a Exequente iniciou a execução em desfavor da Agravante em 04/05/2018, sem propor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que seria indispensável, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 133 do CPC/2015, e que a execução redirecionada sem previsão legal viola os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal; Da Prescrição Intercorrente: Que a pretensão de redirecionamento da execução seria intempestiva, pois a Exequente tinha a obrigação de propor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica desde 11/11/2017, e não o fez, e que fluiu o prazo de dois anos da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Ao final, a Agravante requer que o Agravo de Petição seja conhecido, mesmo sem a integral garantia da execução, e que, no mérito, seja provido para reformar a sentença agravada, determinando a extinção da execução em face da Agravante, ou sua exclusão do polo passivo, com a devolução dos valores bloqueados. Contraminuta pela exequente no ID.7b07cdf. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contrarrazões pela exequente A exequente suscita, em contraminuta, a preliminar em epígrafe por ausência de preparo. Com razão. A garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade para a discussão da execução, conforme dicção do art. 884, da CLT. Tal dispositivo é expresso ao determinar que a apresentação de embargos à execução tem como requisito inafastável a garantia do Juízo, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Cito, ainda, a súmula 128, do TST: "Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" No caso, indene de dúvidas que não houve garantia equivalente ao importe exequendo, até o presente instante. Por conseguinte, não há como ser conhecido o presente agravo de petição, uma vez que a sua interposição pressupõe a garantia da execução, por meio do deposito do valor devido ou com a penhora de bens suficientes ao pagamento da importância correspondente ao total do crédito exequendo, o que não ocorreu. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. O Tribunal Regional manteve "a decisão proferida em embargos à execução, que não o conheceu, por ausência de garantia total do Juízo". Registrou que, a teor do art. 884 da CLT, "a defesa do executado na fase de execução tem por pressuposto a garantia do Juízo. Não importa se ele impugna a própria inclusão no polo passivo da execução ou a penhora de determinado bem. Não tendo o agravante procedido a tal garantia, não havia como ser conhecido o embargos à execução". 2. A insurgência relativa ao não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, trazida no recurso de revista, a par de desfundamentada, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, não foi renovada na minuta de agravo de instrumento, razão pela qual foi desconsiderada. 3. Inviável o exame da acenada ofensa ao art. 5º, XVIII e XIX, da Constituição Federal, pois o mencionado dispositivo diz com a matéria de fundo veiculada nos embargos à execução, relativa à "inclusão do agravante no polo passivo da lide e à fraude na constituição da pessoa jurídica", sequer tangenciando a questão pertinente à ausência de garantia do juízo, que orientou a decisão regional.Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 89300-37.2005.5.02.0221, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. A ausência de comprovação da garantia do juízo, no prazo legal, impede o manejo dos embargos à execução. Isso porque, a teor do art. 884 da CLT, são cabíveis os embargos à execução, no prazo de cinco dias, depois de garantia execução ou penhorado os bens. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (TST AIRR: 0000024-40.2016.5.03.0137, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017) Cumpre salientar, por oportuno, apenas para fins de esclarecimentos, que o redirecionamento da execução em face da sócia agravante ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em impossibilidade de iniciativa do Juízo para a instauração do incidente. E, em que pese tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação. Somente agora, a agravante vem se insurgir contra a decisão que rejeitou seus Embargos à Execução, buscando desconstituir o redirecionamento da execução em seu desfavor, sob alegação de que não houve, na fase de execução, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, nem qualquer prova de fraude praticada pela dirigente da reclamada. Nesse contexto, não se aplica a dispensa do preparo, sendo imprescindível a garantia da execução para o conhecimento do Agravo de Petição, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, considerando que não houve garantia do Juízo, e tampouco foi efetuado o depósito recursal, restando descumprido pela agravante o pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, não conheço do presente recurso, por deserção. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de não conhecimento do presente agravo de petição, por deserção, suscitada em contrarrazões. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do presente agravo de petição, por deserção, suscitada em contrarrazões. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARIA DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000009-95.2012.5.06.0018 : MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS : VANIA MARIA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos PROCESSO nº 0000009-95.2012.5.06.0018 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS AGRAVADOS: VANIA MARIA DA SILVA, CENTRO ESPECIALIZADO DE PERNAMBUCO E MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADOS: BRUNO LEMOS RODRIGUES, JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR, JULIANA VILLAR LIMEIRA PROCEDÊNCIA: 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Constatando-se que o Juízo não se encontra resguardado, ante a ausência de penhora ou de adimplemento do quantum devido, pelo agravante, no valor correspondente ao crédito exequendo, o presente agravo de petição não pode ser conhecido, por deserção. Agravo de petição não conhecido por deserção. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI LEMOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE(PE), que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução movidos pelo agravante, nos termos da fundamentação de ID. 39f36f7. A Agravante, em suas razões de ID.9591a2e, alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, argumentando, em suma: Da Coisa Julgada: Que a decisão judicial que condenou o Centro Especializado de Pernambuco CESPE III transitou em julgado em setembro de 2014, e que, nos termos do art. 472 do CPC/1973, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, e que ela, Agravante, não participou do polo passivo do processo de conhecimento, não tendo sido condenada a pagar verbas trabalhistas; Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Que não houve decisão determinando o redirecionamento da execução ou a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e que não foi demonstrada nenhuma hipótese de desconsideração, como fraude ou desvio de finalidade, sendo o CESPE III uma associação civil sem fins lucrativos. Alega, ainda, que a Exequente iniciou a execução em desfavor da Agravante em 04/05/2018, sem propor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que seria indispensável, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 133 do CPC/2015, e que a execução redirecionada sem previsão legal viola os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal; Da Prescrição Intercorrente: Que a pretensão de redirecionamento da execução seria intempestiva, pois a Exequente tinha a obrigação de propor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica desde 11/11/2017, e não o fez, e que fluiu o prazo de dois anos da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Ao final, a Agravante requer que o Agravo de Petição seja conhecido, mesmo sem a integral garantia da execução, e que, no mérito, seja provido para reformar a sentença agravada, determinando a extinção da execução em face da Agravante, ou sua exclusão do polo passivo, com a devolução dos valores bloqueados. Contraminuta pela exequente no ID.7b07cdf. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contrarrazões pela exequente A exequente suscita, em contraminuta, a preliminar em epígrafe por ausência de preparo. Com razão. A garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade para a discussão da execução, conforme dicção do art. 884, da CLT. Tal dispositivo é expresso ao determinar que a apresentação de embargos à execução tem como requisito inafastável a garantia do Juízo, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Cito, ainda, a súmula 128, do TST: "Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" No caso, indene de dúvidas que não houve garantia equivalente ao importe exequendo, até o presente instante. Por conseguinte, não há como ser conhecido o presente agravo de petição, uma vez que a sua interposição pressupõe a garantia da execução, por meio do deposito do valor devido ou com a penhora de bens suficientes ao pagamento da importância correspondente ao total do crédito exequendo, o que não ocorreu. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. O Tribunal Regional manteve "a decisão proferida em embargos à execução, que não o conheceu, por ausência de garantia total do Juízo". Registrou que, a teor do art. 884 da CLT, "a defesa do executado na fase de execução tem por pressuposto a garantia do Juízo. Não importa se ele impugna a própria inclusão no polo passivo da execução ou a penhora de determinado bem. Não tendo o agravante procedido a tal garantia, não havia como ser conhecido o embargos à execução". 2. A insurgência relativa ao não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, trazida no recurso de revista, a par de desfundamentada, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, não foi renovada na minuta de agravo de instrumento, razão pela qual foi desconsiderada. 3. Inviável o exame da acenada ofensa ao art. 5º, XVIII e XIX, da Constituição Federal, pois o mencionado dispositivo diz com a matéria de fundo veiculada nos embargos à execução, relativa à "inclusão do agravante no polo passivo da lide e à fraude na constituição da pessoa jurídica", sequer tangenciando a questão pertinente à ausência de garantia do juízo, que orientou a decisão regional.Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 89300-37.2005.5.02.0221, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. A ausência de comprovação da garantia do juízo, no prazo legal, impede o manejo dos embargos à execução. Isso porque, a teor do art. 884 da CLT, são cabíveis os embargos à execução, no prazo de cinco dias, depois de garantia execução ou penhorado os bens. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (TST AIRR: 0000024-40.2016.5.03.0137, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017) Cumpre salientar, por oportuno, apenas para fins de esclarecimentos, que o redirecionamento da execução em face da sócia agravante ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em impossibilidade de iniciativa do Juízo para a instauração do incidente. E, em que pese tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação. Somente agora, a agravante vem se insurgir contra a decisão que rejeitou seus Embargos à Execução, buscando desconstituir o redirecionamento da execução em seu desfavor, sob alegação de que não houve, na fase de execução, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, nem qualquer prova de fraude praticada pela dirigente da reclamada. Nesse contexto, não se aplica a dispensa do preparo, sendo imprescindível a garantia da execução para o conhecimento do Agravo de Petição, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, considerando que não houve garantia do Juízo, e tampouco foi efetuado o depósito recursal, restando descumprido pela agravante o pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, não conheço do presente recurso, por deserção. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de não conhecimento do presente agravo de petição, por deserção, suscitada em contrarrazões. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do presente agravo de petição, por deserção, suscitada em contrarrazões. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO ESPECIALIZADO DE PERNAMBUCO
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