Unimed Vale Do Aco Cooperativa De Trabalho Medico e outros x Andre Sampaio De Oliveira e outros

Número do Processo: 0000009-96.2023.5.23.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AP 0000009-96.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: DEISIANE DA GUIA FERREIRA DECISÃO Os executados (A. R. G., J. B. O. F., S. S. M., L. C. S. B., H. C. S. C., A. S. O. e C. J. R.) interpuseram Agravo de Petição por meio do qual impugnam a decisão proferida nos autos da execução trabalhista, que julgou procedente, em parte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, com o objetivo de obstar a prática de atos constritivos antes da devida análise e do preenchimento dos requisitos previstos na Teoria Maior, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a execução somente poderia ser impulsionada de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, quando a parte exequente não estiver representada por advogado, o que não se verifica no caso concreto. Sustentam que o Juízo determinou diligências sem provocação da parte, em afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da imparcialidade. Aduzem, por fim, que o objeto da presente demanda está abarcado pelo Tema 42, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, sob o regime de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), motivo pelo qual requerem a suspensão da execução como medida cautelar. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho, como regra geral, possuem apenas efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Para a concessão dessa medida excepcional, contudo, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), requisitos que não se fazem presentes no caso concreto, uma vez que não há nos autos qualquer ato executório direcionado aos ora agravantes. Ademais, nos termos do § 2º do art. 855-A da CLT, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) implica a suspensão do processo, sendo vedada a prática de atos de constrição patrimonial até o trânsito em julgado da decisão respectiva. No que tange ao Tema 42 em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, inexiste determinação de suspensão automática dos processos que versem sobre a matéria objeto do referido incidente. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que menciona, com base em situações verificadas em outros feitos que tramitam na mesma Vara, dificuldades enfrentadas para expropriar bens da executada, inclusive com alegações de fraude à execução. Diante da ausência de elementos que justifiquem a aplicação da exceção prevista no ordenamento jurídico, subsiste a regra geral do art. 899 da CLT, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Indefiro. Intimem-se os agravantes. Publique-se. CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. ELEONORA ALVES LACERDA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AP 0000009-96.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: DEISIANE DA GUIA FERREIRA DECISÃO Os executados (A. R. G., J. B. O. F., S. S. M., L. C. S. B., H. C. S. C., A. S. O. e C. J. R.) interpuseram Agravo de Petição por meio do qual impugnam a decisão proferida nos autos da execução trabalhista, que julgou procedente, em parte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, com o objetivo de obstar a prática de atos constritivos antes da devida análise e do preenchimento dos requisitos previstos na Teoria Maior, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a execução somente poderia ser impulsionada de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, quando a parte exequente não estiver representada por advogado, o que não se verifica no caso concreto. Sustentam que o Juízo determinou diligências sem provocação da parte, em afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da imparcialidade. Aduzem, por fim, que o objeto da presente demanda está abarcado pelo Tema 42, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, sob o regime de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), motivo pelo qual requerem a suspensão da execução como medida cautelar. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho, como regra geral, possuem apenas efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Para a concessão dessa medida excepcional, contudo, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), requisitos que não se fazem presentes no caso concreto, uma vez que não há nos autos qualquer ato executório direcionado aos ora agravantes. Ademais, nos termos do § 2º do art. 855-A da CLT, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) implica a suspensão do processo, sendo vedada a prática de atos de constrição patrimonial até o trânsito em julgado da decisão respectiva. No que tange ao Tema 42 em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, inexiste determinação de suspensão automática dos processos que versem sobre a matéria objeto do referido incidente. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que menciona, com base em situações verificadas em outros feitos que tramitam na mesma Vara, dificuldades enfrentadas para expropriar bens da executada, inclusive com alegações de fraude à execução. Diante da ausência de elementos que justifiquem a aplicação da exceção prevista no ordenamento jurídico, subsiste a regra geral do art. 899 da CLT, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Indefiro. Intimem-se os agravantes. Publique-se. CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. ELEONORA ALVES LACERDA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AP 0000009-96.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: DEISIANE DA GUIA FERREIRA DECISÃO Os executados (A. R. G., J. B. O. F., S. S. M., L. C. S. B., H. C. S. C., A. S. O. e C. J. R.) interpuseram Agravo de Petição por meio do qual impugnam a decisão proferida nos autos da execução trabalhista, que julgou procedente, em parte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, com o objetivo de obstar a prática de atos constritivos antes da devida análise e do preenchimento dos requisitos previstos na Teoria Maior, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a execução somente poderia ser impulsionada de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, quando a parte exequente não estiver representada por advogado, o que não se verifica no caso concreto. Sustentam que o Juízo determinou diligências sem provocação da parte, em afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da imparcialidade. Aduzem, por fim, que o objeto da presente demanda está abarcado pelo Tema 42, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, sob o regime de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), motivo pelo qual requerem a suspensão da execução como medida cautelar. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho, como regra geral, possuem apenas efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Para a concessão dessa medida excepcional, contudo, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), requisitos que não se fazem presentes no caso concreto, uma vez que não há nos autos qualquer ato executório direcionado aos ora agravantes. Ademais, nos termos do § 2º do art. 855-A da CLT, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) implica a suspensão do processo, sendo vedada a prática de atos de constrição patrimonial até o trânsito em julgado da decisão respectiva. No que tange ao Tema 42 em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, inexiste determinação de suspensão automática dos processos que versem sobre a matéria objeto do referido incidente. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que menciona, com base em situações verificadas em outros feitos que tramitam na mesma Vara, dificuldades enfrentadas para expropriar bens da executada, inclusive com alegações de fraude à execução. Diante da ausência de elementos que justifiquem a aplicação da exceção prevista no ordenamento jurídico, subsiste a regra geral do art. 899 da CLT, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Indefiro. Intimem-se os agravantes. Publique-se. CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. ELEONORA ALVES LACERDA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AP 0000009-96.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: DEISIANE DA GUIA FERREIRA DECISÃO Os executados (A. R. G., J. B. O. F., S. S. M., L. C. S. B., H. C. S. C., A. S. O. e C. J. R.) interpuseram Agravo de Petição por meio do qual impugnam a decisão proferida nos autos da execução trabalhista, que julgou procedente, em parte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, com o objetivo de obstar a prática de atos constritivos antes da devida análise e do preenchimento dos requisitos previstos na Teoria Maior, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a execução somente poderia ser impulsionada de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, quando a parte exequente não estiver representada por advogado, o que não se verifica no caso concreto. Sustentam que o Juízo determinou diligências sem provocação da parte, em afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da imparcialidade. Aduzem, por fim, que o objeto da presente demanda está abarcado pelo Tema 42, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, sob o regime de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), motivo pelo qual requerem a suspensão da execução como medida cautelar. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho, como regra geral, possuem apenas efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Para a concessão dessa medida excepcional, contudo, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), requisitos que não se fazem presentes no caso concreto, uma vez que não há nos autos qualquer ato executório direcionado aos ora agravantes. Ademais, nos termos do § 2º do art. 855-A da CLT, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) implica a suspensão do processo, sendo vedada a prática de atos de constrição patrimonial até o trânsito em julgado da decisão respectiva. No que tange ao Tema 42 em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, inexiste determinação de suspensão automática dos processos que versem sobre a matéria objeto do referido incidente. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que menciona, com base em situações verificadas em outros feitos que tramitam na mesma Vara, dificuldades enfrentadas para expropriar bens da executada, inclusive com alegações de fraude à execução. Diante da ausência de elementos que justifiquem a aplicação da exceção prevista no ordenamento jurídico, subsiste a regra geral do art. 899 da CLT, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Indefiro. Intimem-se os agravantes. Publique-se. CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. ELEONORA ALVES LACERDA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARMO JOAO RHODEN
  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AP 0000009-96.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: DEISIANE DA GUIA FERREIRA DECISÃO Os executados (A. R. G., J. B. O. F., S. S. M., L. C. S. B., H. C. S. C., A. S. O. e C. J. R.) interpuseram Agravo de Petição por meio do qual impugnam a decisão proferida nos autos da execução trabalhista, que julgou procedente, em parte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, com o objetivo de obstar a prática de atos constritivos antes da devida análise e do preenchimento dos requisitos previstos na Teoria Maior, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a execução somente poderia ser impulsionada de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, quando a parte exequente não estiver representada por advogado, o que não se verifica no caso concreto. Sustentam que o Juízo determinou diligências sem provocação da parte, em afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da imparcialidade. Aduzem, por fim, que o objeto da presente demanda está abarcado pelo Tema 42, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, sob o regime de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), motivo pelo qual requerem a suspensão da execução como medida cautelar. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho, como regra geral, possuem apenas efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Para a concessão dessa medida excepcional, contudo, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), requisitos que não se fazem presentes no caso concreto, uma vez que não há nos autos qualquer ato executório direcionado aos ora agravantes. Ademais, nos termos do § 2º do art. 855-A da CLT, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) implica a suspensão do processo, sendo vedada a prática de atos de constrição patrimonial até o trânsito em julgado da decisão respectiva. No que tange ao Tema 42 em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, inexiste determinação de suspensão automática dos processos que versem sobre a matéria objeto do referido incidente. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que menciona, com base em situações verificadas em outros feitos que tramitam na mesma Vara, dificuldades enfrentadas para expropriar bens da executada, inclusive com alegações de fraude à execução. Diante da ausência de elementos que justifiquem a aplicação da exceção prevista no ordenamento jurídico, subsiste a regra geral do art. 899 da CLT, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Indefiro. Intimem-se os agravantes. Publique-se. CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. ELEONORA ALVES LACERDA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEISIANE DA GUIA FERREIRA
  7. 10/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Eleonora Lacerda | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000009-96.2023.5.23.0031 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Eleonora Lacerda na data 08/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300386100000016992705?instancia=2
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000009-96.2023.5.23.0031 : DEISIANE DA GUIA FERREIRA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b38939a proferido nos autos. DESPACHO Os réus, por meio de outro patrono, passam a fazer nova manifestação nos autos.Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de cinco dias.  CACERES/MT, 29 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEISIANE DA GUIA FERREIRA
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000009-96.2023.5.23.0031 : DEISIANE DA GUIA FERREIRA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b38939a proferido nos autos. DESPACHO Os réus, por meio de outro patrono, passam a fazer nova manifestação nos autos.Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de cinco dias.  CACERES/MT, 29 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARMO JOAO RHODEN
    - ANTONIO ROBSON GONCALVES
    - JOSEMAR INACIO DA ROCHA
    - HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE
    - GEORGE KHOURY
    - LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI
    - JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
    - SIMAO STOCK MIGUEL
    - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
    - ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
    - EURICO DOS SANTOS VELOSO
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