Wilson De Jesus Guarnieri Junior x Gabriel Marques De Souza Silva

Número do Processo: 0000009-98.2025.8.16.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Nova Esperança | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 78) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Nova Esperança | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-98.2025.8.16.0119 Tendo em vista que a parte executada não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, indefiro o requerimento de desbloqueio. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados (seq. 41). Em seguida, determino que a Secretaria desta vara inclua nova minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando o respectivo extrato aos autos. O bloqueio será lançado contra o n.º de CPF/CNPJ do executado, no valor indicado pelo credor (seq. 52.1). Autorizo que a ordem de bloqueio de ativos financeiros seja realizada com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sendo frutífero o bloqueio, em valor igual ou superior a R$50,00 (cinquenta reais), inclua a Secretaria minuta de transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos, até o limite do valor do débito, juntando extrato aos autos. Após o término do período de repetição programada, caso seja bloqueado valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais), determino o imediato desbloqueio da quantia em virtude de sua irrisoriedade. Caso o bloqueio supere o valor da dívida, após a diligência determinada acima, inclua a Secretaria minuta de desbloqueio do excedente, juntado extrato aos autos. Decorridas 48 horas da inclusão das minutas, verifique a Secretaria junto ao banco depositário se ocorreu a transferência determinada e, tendo ocorrido, certifique-se nos autos os dados da conta judicial, lançando certidão de que o extrato substitui o termo de penhora, nos termos do C.N. Formalizada a penhora, designe-se audiência de conciliação pós-penhora, na forma prevista no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento, com a observância de que é a oportunidade para que o devedor apresente embargos à execução, caso queira, em face da penhora realizada, sob pena de preclusão. Se infrutíferas as diligências, diga o credor sobre o prosseguimento. No mais, cumpra-se a Portaria n. 01/2015. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de abril de 2025.   Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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