Douglas Azevedo Silva x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000010-40.2025.5.19.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Santana do Ipanema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000010-40.2025.5.19.0058 AUTOR: DOUGLAS AZEVEDO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa4d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTOS A fundamentação desta sentença segue o Tema 339 de Repercussão Geral do E. STF, de natureza vinculante: Tese - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – LIQUIDEZ DOS PEDIDOS Rejeita-se. Os pedidos apresentaram valores certos e determinados, inclusive com planilha anexa, contendo correlação lógica entre causa de pedir e pedidos. 2. PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se prejudicial meritória de prescrição quinquenal, para declarar prescrita a pretensão (art. 189 do CC) pertinente a créditos trabalhistas disponíveis, judicialmente exigíveis e expressamente relacionados aos pedidos mediatos da presente lide, anteriores a 07.09.19, inclusive, computada a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo art. 3º da Lei 14.010/20 (período de 10.06.20 a 30.10.20). 3. MÉRITO 3.1. DAS HORAS DE SOBREAVISO Segundo a petição inicial, a parte autora trabalhou para o banco reclamado, de 12.06.19 a 09.10.24, tendo sido reintegrado judicialmente em 05.12.24. Ingressou como escriturário, mas, aproximadamente em 12.08.19, teria passado a laborar como caixa. Trabalhou nas agências de Piranhas e Delmiro Gouveia. De logo se percebe que o período em que trabalhou como escriturário teria sido alcançado pela prescrição quinquenal. No período não prescrito, trabalhou como Caixa, Gerente Assistente e Gerente de Pessoa Física, sempre com controle de jornada. Infelizmente, na exordial não houve a delimitação cronológica do exercício de cada função e a respectiva lotação, o que dificulta uma melhor compreensão inicial da lide. Há detalhamento sobre horários e funções, mas não sobre o local de trabalho e os respectivos períodos, ainda que aproximadamente, até mesmo para melhor aferição dos depoimentos testemunhais e sua correlação temporal. De toda sorte, a parte autora requereu que o banco providenciasse tais informes, e na defesa do banco pudemos obter essas informações essenciais, afastando eventual inépcia da petição inicial. Tal quadro baliza a cronologia e a topografia do contrato de emprego, fazendo prevalecer, nesse ponto, a visão do banco. Assim, sabemos que o autor trabalhou conforme tabela abaixo: Escriturário em Piranhas: de 12.06.19 até 31.10.19; Caixa em Piranhas: de 01.11.19 a 30.06.22; Caixa em Delmiro Gouveia: de 01.07.22 a 31.08.22; Gerente Assistente PA em Delmiro Gouveia: de 01.09.22 a 31.05.23; Gerente de Contas Pessoa Física I: de 01.06.23 a 17.12.24. A partir deste panorama é poderemos analisar todos os pedidos formulados. A parte alegou, na exordial, que quando trabalhou na agência, em Piranhas, custodiava as chaves da agência e os cofres, não podendo desligar seu celular fora do horário de expediente, por necessitar verificar alarmes, abrir cofres, além de ver problemas nos BDNs (caixas eletrônicos), fiscalizar falhas no sistema de câmeras etc., em caso de alguma ocorrência comunicada pelo setor de retaguarda da segurança do banco. Entende que seu caso se enquadraria na previsão da súmula 428, inciso II, do C. TST: Súmula nº 428 do TST II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.            O banco contestou, argumentando que a hipótese não se enquadra na previsão do art. 244 e § 2º da CLT, por analogia: Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) (...) § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)            Assim, inexistindo escala de sobreaviso, e não havendo cerceamento ao direito constitucional da parte autora, de ir e vir, as horas de sobreaviso não seriam devidas, tendo seus eventuais comparecimentos em situações que tais ocorrido em caráter estritamente voluntário. Apresentou doutrina e jurisprudência, no sentido de que portar o celular fora do expediente não implicaria, por si só, em fato gerador do direito ao pagamento de horas de sobreaviso, já que inexistiria a obrigação de permanência física em lugar próximo ao trabalho.            O inciso II da Súmula 428 do TST previu que o sobreaviso pode existir, mesmo que o empregado não esteja em casa, mas à distância. É que a jurisprudência aprimorou a analogia com o Art. 244, § 2º, da CLT aos mecanismos telemáticos contemporâneos, atualizando a legislação originária.            A respeito do sobreaviso, enquanto caixa, objeto da causa de pedir e do pedido, o autor não produziu provas. Sua única testemunha foi firme em dizer que trabalhou com ele apenas na agência de Delmiro Gouveia, nunca em Piranhas. Dentre as funções constantes dos descritivos de cargos, o autor não detinha a de abrir e fechar a agência e, portanto, de comparecer em horários fora do seu expediente. A testemunha da reclamada também foi firme em dizer que o autor não detinha a chave de cofre.            Pedidos julgados improcedentes.            Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, no importe de 5% do valor os pedidos, com exigibilidade suspensa. 3.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RISCO NO MANUSEIO DE NUMERÁRIO EM ÁREA DESPROTEGIDA            Neste capítulo, a parte autora afirmou, na petição inicial, que abria caixas eletrônicos, sem a assistência de vigilância armada, para fazer: a) abastecimentos; e b) desenrosco de dinheiro.            Não especificou a função e o local onde realizaria tais tarefas. Pela análise da petição inicial, com a tabela do banco, acima, se conclui que esses fatos aconteceram quando a parte reclamante trabalhou no PA em Delmiro Gouveia, como Gerente Assistente: de 01.09.22 a 31.05.23.            Do depoimento da testemunha do autor, se destacam os seguintes aspectos: “(...) que sabe informar se Douglas realizava manutenção em caixa eletrônico; que manutenção que se chama é desenrosco; que ele fazia desenrosco ou manutenção nos caixas eletrônicos; que isso é frequente; que sim, todos os dias; que quando ele realizava esse serviço, não estava assistido de seguranças; que não tinha vigilantes armados quando ele fazia essa tarefa ao lado, perto, próxima; que na agência sim, porque ele atuava no PA, tem que abrir, autorizar, gerar um código para ele abrir a máquina; que nessa época trabalhava no PA; que então, quando ele estava, era no PA que ele fazia isso, na agência não (...) [DN]            Restou demonstrado, então, que a parte reclamante eventualmente fazia o desenrosco de dinheiro, ou seja, cuidava dos caixas eletrônicos, abrindo-os quando o fluxo de notas ficava bloqueado por algum obstáculo, que travava seu funcionamento regular. Para isso, precisava abrir o caixa eletrônico (BDN), tendo então acesso ao numerário, momento de extremo risco e possibilidade de assaltos, já que o dinheiro ficava acessível pela sua abertura. Como os PAs e UNs não têm vigilância terceirizada, é fato que a parte autora lidava com numerário em tais ocasiões. Conclui-se que existia o risco de violência patrimonial no manuseio de numerário para desenrosco nos BDNs (caixas eletrônicos), fora do interior de portas giratórias com detector de metais, e, portanto, sem proteção eletrônica ou mesmo de vigilantes armados. Isso acontecia durante o expediente, sendo sabido o acesso de multidões de aposentados todos os meses nas instalações da ré, fato público e notório. Nada foi provado, contudo, quanto ao abastecimento dos BDNs, por parte do autor. Aliás, em outros processos envolvendo o mesmo banco, este Juízo já apurou que essa atividade é realizada na presença de vigilantes armados. Ante o exposto, condena-se o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe razoável, pedagógico e proporcional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos riscos a que a parte autora era obrigada a assumir, exclusivamente nas operações de desenrosco de numerário, durante todos os dias de trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 15% do valor da condenação. 3.3. DA SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA            O ônus da prova, de que não havia intervalo intrajornada, cuja indenização vindica, era do autor. No seu interrogatório ele disse que, ao contrário da petição inicial, tinha intervalo de 15 minutos como caixa e de uma hora, nas outras funções. Sua própria testemunha informou a existência de intervalo intrajornada de uma hora: “(...) que o intervalo que Douglas tinha na agência era de uma hora (...)”.            Pedido julgado improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, no importe de 5% do valor os pedidos, com exigibilidade suspensa. 3.4. DA JORNADA TÍPICA DE BANCÁRIO – ART. 224, § 2º, da CLT – HORAS EXTRAS (7ª e 8ª; e além da 8ª)            A parte autora alega que exerceu as funções de Gerente Assistente e de Gerente de Pessoa Física, com jornada de oito horas, porém sem as características que a fariam incidir na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Juntou jurisprudência.            O quadro abaixo permite visualizar melhor o período em debate de 01.09.22 a 17.12.24: a)  Escriturário em Piranhas: de 12.06.19 até 31.10.19; Caixa em Piranhas: de 01.11.19 a 30.06.22; Caixa em Delmiro Gouveia: de 01.07.22 a 31.08.22; Gerente Assistente PA em Delmiro Gouveia: de 01.09.22 a 31.05.23; Gerente de Contas Pessoa Física I: de 01.06.23 a 17.12.24.  Pela jurisprudência dominante no C. TST, a definição da jornada de trabalho aplicável depende do exercício de efetiva função de confiança destacada, para além de tarefas meramente técnicas. Segundo o doutrinador Homero Batista, é possível extrair da CLT três regimes de jornada dos bancários: 1) regime de 6h do art. 224, caput; 2) regime de 8h do art. 224, §2º; e 3) regime sem controle de jornada do art. 62, II. O enquadramento do bancário em um dos regimes supra não se dá pela nomenclatura do cargo, mas sim de acordo com o grau de confiança exigido nas atividades desempenhadas: (...) estão corretos os entendimentos que sugerem a existência de três graus diferentes de confiança que um empregador deposita sobre seus empregados: (a) a confiança genérica, de baixa dimensão que todo empregador põe sobre seus empregados (algo como confiar desconfiando); (b) a confiança de dimensão média que o banqueiro vislumbra sobre seus escalões intermediários; e (c) a confiança de dimensão máxima que qualquer empregador pode depositar sobre seus melhores empregados, aos quais delega funções de comando e de gestão, que podem incluir assinatura de cheque, concessão de descontos e parcelamento, punição sobre os empregados faltosos e demais formas de suprir a ausência do proprietário do empreendimento[1]            Do depoimento do autor, se destacam os seguintes aspectos: “(...) que as tarefas de gerente assistente eram tudo, fazia desenrosco de caixa, fazia atendimento no caixa eletrônico, fazia empréstimo, tudo; que não tinha subordinado; que era o subordinado; que era subordinado ao gerente do PA; que como caixa era subordinado à gerência; que em na agência de Delmiro Gouveia, era subordinado ao gerente geral; (...) que em Delmiro Gouveia, gerenciava uma carteira de em torno de 700 pessoas; que como gerente lá fazia análise de crédito; que quando via alguma atividade suspeita, chegava um e-mail para o depoente e pro gerente geral; que o depoente respondia e o gerente geral finalizava; que geralmente quando fazia alguma coisa, era sobre a ótica de um superior; que não tinha alçada para proceder em relação a movimentação suspeita inicial; que conseguia cadastrar, liberar TED, essas coisas; que conseguia fazer o cadastro de TED; que conseguia propor negociação de dívidas aos clientes, oferecer descontos, renegociação de crédito (...)” [DN]            Do seu depoimento, se conclui que tanto como Gerente Assistente PA como Gerente de Pessoa Física I, as atividades da parte autora eram de bancário típico, conforme o art. 224, caput, da CLT sem uma maior fidúcia que justificasse seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da mesma norma.            A única testemunha do autor, a qual saiu do banco em março de 2024, neste tópico, prestou as seguintes informações: “(...) que as tarefas que Douglas realizava no dia a dia na agência eram atendimento aos clientes, venda de produto, serviços do banco, empréstimo, capitalização, seguros, mais ou menos isso; que sabe informar se Douglas realizava manutenção em caixa eletrônico; que manutenção que se chama é desenrosco; que ele fazia desenrosco ou manutenção nos caixas eletrônicos (...) que não podia admitir, demitir funcionários, aplicar advertência; que não sabe dizer se ele ganhava mais de 1/3 do salário base na gerência dele; que as funções de gerente assistente são de auxílio ao gerente em si, parte de cadastro, abertura de contas, lidava diretamente com o cliente, também vendia produtos, basicamente isso; que sabe informar se nas funções de gerente assistente e gerente de contas, ele tem alguma autonomia, alguma alçada específica; que alçada no sentido de limite de atuação; que autorizar capital de giro, não, não sabe, acha que não; que sim, possui algum limite de liberação; que no PA não recorda, mas acha que na agência era 50.000; (...) [DN]            Como se vê, os trabalhos do autor eram, também segundo as informações de sua testemunha, despidos de qualquer fidúcia especial, atividades bancárias rotineiras, e até mesmo seu limite de alçada tem feições mais operacionais do que representativo de algum grau superior ou especial de confiança.            Quanto à única testemunha da reclamada, esta informou que “(...) quetrabalhou com o senhor Douglas no Bradesco; que trabalhou quando ele foi para agência, na agência mesmo; que nessa época o cargo era supervisor administrativo; que Douglas era gerente exclusivo; que não, não eram chefes um do outro; que quem era o chefe dele era o gerente da agência; que não era o mesmo chefe porque o depoente era administrativo; que no dia a dia, na rotina dele, ele gerenciava uma carteira de clientes, abertura de conta, fazia empréstimos, cartão de crédito, cobrava; que era uma atividade típica de bancário;” [DN].            O depoimento da testemunha do reclamado reforça a conclusão de que efetivamente o trabalho do autor era de mero bancário, sujeito à jornada de seis, e não de oito horas, por ausência de autonomia relevante, de elevada responsabilidade. Como se sabe, o nomem juris no Direito do Trabalho não deve prevalecer sobre a verdade real. O autor estava sujeito à jornada legal de seis horas. O divisor a ser considerado, neste caso, seria 180.            Em análise de outras teses de defesa, se conclui que não foi demonstrado o efetivo uso de assinaturas autorizadas ou procurações, na lida diária do autor. A existência burocrática de tais documentos não tem o condão de alterar a realidade material do fato de que suas tarefas era essencialmente operacionais. Mesmo como gerente de pessoa física, suas tarefas não eram mais do que o atendimento a clientes em potencial, uma interação que poderia ocorrer ordinariamente dentro da agência, mais um elo, como outro qualquer, entre a clientela e a agência bancária. Certificados, como o CPA-10, assim como acesso a informações, inclusive de clientela, não eram mais do que ferramentas e instrumentos para o exercício de funções bancárias igualmente operacionais.            A súmula 102 do C. TST, por sua vez, converge para a relevância da matéria fática, já enfrentada nesta fundamentação, conforme destacado acima, no que diz respeito a este capítulo da sentença: Súmula 102 do TST BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (...) IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.(ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) (...) VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ14.07.1980) (...) [DN]  Apesar disso, o banco aduziu dois argumentos jurídicos relevantes, a serem enfrentados, para além da realidade fática, já definida acima (as atividades eram típicas de bancário, nos termos do art. 224, caput, da CLT). O primeiro diz respeito às CCTs da categoria profissional da parte autora, que em suas cláusulas 11ª, permitiriam o exercício ilícito da função de confiança - judicialmente reconhecido quando as tarefas não se encaixassem precisamente na previsão do art. 224, § 2º, da CLT-, desde que houvesse compensação com uma gratificação de no mínimo 55% do ordenado da parte autora. O segundo, com ele se confundindo, diz respeito à necessidade de dedução da gratificação paga (superior a 1/3) das horas extras em caso de condenação, nos termos da cláusula acima referida: CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.  Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. A parte autora formulou sua oposição, em réplica, com a contraposição da impossibilidade de renúncia a direitos legais, bem como se baseando na jurisprudência consolidada do C. TST. O tema de repercussão geral 1046 do STF, no entanto, superou essa posição clássica do Direito do Trabalho, de prevalência das normas heterônomas sobre as autônomas (legislado sobre negociado), invertendo a valoração, inclusive pela teoria do conglobamento: Tema 1046 de Repercussão Geral do STF São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com efeito, a Reforma Trabalhista, promulgada em 2017 fixou, em detalhamento do disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, o disposto no Art. 611-A da CLT, fazendo então prevalecer, naqueles temas ali especificados, o negociado sobre o legislado: CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (...) CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [DN] Necessário então avaliar-se, não obstante o conglobamento, eventual liquidação de diferenças no caso concreto, à luz da própria cláusula 11ª das CCTs. A análise contábil revela que, de fato, a gratificação da função, em valor igual ou superior a 55%, nos termos da CCT, se revelou financeiramente mais vantajosa para a parte autora, do que seria o pagamento da 7ª e 8ª horas de trabalho diário. A título de exemplo, no mês de janeiro/23, o salário-base era de R$ 2.970,00 e a gratificação de função de chefia era de R$ 2.214,00 (conforme ID 860b21). Neste mês houve 22 dias de trabalho (conforme ID 360ebc1). Logo, sendo 2 horas extras por dia, teríamos 44 horas extras naquele mês. Dados tais fatores e considerando um divisor de 180 para o cálculo de tais horas extras (ou seja, adotando o divisor mais benéfico e adequado ao reconhecimento judicial acima), encontramos a quantia de R$1.089,00. Seguindo a mesma metodologia para o mês de janeiro/24, temos os seguintes dados: 22 dias trabalhados (portanto, 44 horas extras no mês), salário-base R$3.241,98, gratificação de função de chefia R$3.032,82 e valor de tais horas extras R$1.188,72, inferior portanto à gratificação. Tem-se, portanto, que o valor da gratificação pelas funções gratificadas em debate equivalia, em geral, a, no mínimo, o dobro do valor mensal que seria devido se computadas 2 horas extras diárias sobre o valor do salário-base do respectivo mês[2]. A conclusão é de que o banco não deve o pagamento das 7ª e 8ª horas de trabalho diário como extras.            Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias com adicional de 50% no período de 01.09.22 a 09.10.24 (princípio da adstrição), bem como reflexos sobre RSR, 13º salários, férias + 1/3,  e FGTS, este sobre os reflexos anteriores, a ser depositado na conta corrente do autor, em face de sua reintegração.            Quanto às horas extras eventuais, ocorridas após a 9ª hora, no cotejo dos cartões com contracheques se verifica o pagamento regular destas, não havendo saldo devedor do banco[3]. Pedidos correspondentes, principal e reflexos julgados igualmente improcedentes.            Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, no importe de 5% do valor os pedidos, com exigibilidade suspensa. 3.5. DOS SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO DA GERENTE ADMINISTRATIVA LUCIA POR PERÍODO DE SETE MESES E REFLEXOS                  Na petição inicial, a parte autora alegou que, sendo Caixa, substituiu a Gerente Administrativa da agência de Piranhas (Sra. Maria Lúcia), a partir de dezembro de 2021, pelo fato de ela se encontrar gestante, durante a pandemia de covid-19, o que ocorreu por aproximadamente sete meses (ou seja, de dezembro21 a julho/22), laborando naquele período como Gerente Assistente da Gerente Geral Sra. Taciana.            Não obstante tais fatos, não teria recebido a contraprestação correspondente à função de Gerente Administrativo naquele interregno, incidindo no caso a previsão da Súmula 159, inciso I, do C. TST: SÚMULA Nº 159 - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 [DN]            Requereu ainda que o banco trouxesse aos autos as planilhas salariais da função paradigma, durante o período mencionado, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 399, inciso I, com a cominação prevista no art. 400, inciso I, ambos do CPC c/c art. 769 da CLT, fixando-se o salário substituição no importe de 70% do seu ordenado (salário base): Seção VI Da Exibição de Documento ou Coisa (...) Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; (...) Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;            Na sua defesa, o banco negou os fatos alegados na exordial (substituição), mas em prejudicial formulou a afirmação de que o pedido foi genérico e abstrato, e portanto inepto, por não delimitar claramente que funções e tarefas teriam sido desempenhadas pelo autor, na alegada substituição.         Tem razão o banco: o pedido não delimitou claramente as funções exercidas na substituição, sendo portanto inepto.         Pedidos de pagamento das diferenças e seus reflexos extintos sem resolução do mérito.           Não havendo sucumbência, não há honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados.            3.6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS DEVIDOS PELA PARTE TRABALHADORA Defere-se, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita Integral, em face do estado de limitação econômica mencionado pela parte trabalhadora em interrogatório, inclusive porque que a reclamada não produziu prova em contrário, no que se refere à situação econômica real da parte autora (gastos próprios, familiares, despesas em geral, problemas de saúde, rendas extras relevantes etc.), aplicando-se ao caso concreto o Tema 21 dos precedentes vinculantes do C. TST: I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). [DN] Os honorários (advocatícios sucumbenciais) nos quais foi condenada a parte empregada beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita Integral submetem-se à suspensão de exigibilidade, que será mantida pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, contados em dias corridos. Conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais observaram, na sua fixação judicial, os critérios de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (no caso a Vara localizada em Santana do Ipanema, distante da capital), a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço. Naturalmente, quanto a esse último aspecto, sobretudo, o advogado de empregador tem acesso bem mais facilitado a documentos e informações contábeis, a reduzir a complexidade de sua tarefa, justificando-se assim diferenciação no grau de honorários advocatícios de uns e de outros. Outra peculiaridade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do empregador é a sua base de cálculo, restrita aos pedidos, apenas quando forem totalmente improcedentes, em decorrência do princípio da sucumbência: Honorários advocatícios. Proveito econômico obtido. Base de cálculo. Os pedidos julgados parcialmente procedentes não implicam sucumbência recíproca, por observância do princípio da causalidade. Portanto, a base de cálculo dos honorários devidos em favor dos patronos da ré são os pedidos julgados inteiramente improcedentes, os quais deverão ser liquidados em fase de execução de modo a determinar o proveito econômico obtido pela empresa. Recurso da autora a que se dá provimento, no particular. (PJe TRT/SP 10012783520185020607 - 11ªTurma - ROT - Rel. Adriana Prado Lima - DeJT 30/01/2020). 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Quanto a eventuais arguições de nulidade processual, formuladas em audiência instrutória ou noutros momentos processuais, este juízo ratifica os entendimentos então adotados, os quais constituem parte integrante desta sentença, para todos os efeitos legais e processuais. Parcelas de natureza indenizatória: juros de mora[4] e indenização por danos morais[5], Parcelas remuneratórias: não há. O valor dado à causa fica mantido, porque compatível com a lide. Com efeito, o valor adotado na peça exordial atende aos objetivos do processo, não vedando a interposição de recursos dentro das normas gerais aplicáveis ao rito adotado. Ou seja, não advém qualquer prejuízo quanto a esse aspecto. Quanto ao disposto no art. 830 da CLT, assim como no mérito, onde a contestação aos pedidos deve ser específica, sob pena de inépcia, eventual impugnação processual a cópias inautênticas deve apresentar motivo fundamentado, expresso e específico para tal não conhecimento por parte do Juízo. Tais documentos merecem, portanto, ser conhecidos, salvo ressalva específica em algum tópico desta sentença. O Juízo, quanto à fiscalização do processo (Art. 765 da CLT), não vislumbrou na conduta das partes e de seus advogados, nos limites destes autos, procedimento que pudesse ser avaliado com relevância suficiente para ser qualificado como litigância de má-fé, operando os mesmos dentro do direito constitucional, público, subjetivo, autônomo e abstrato de ação, observadas as ressalvas em tópico próprio desta fundamentação. O juízo prolata esta sentença, observando o que dispõe a OJ 118 da SBDI1 do C. TST: 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Tenho, portanto, por pré-questionados e devidamente analisados os dispositivos suscitados em todas as peças processuais das partes envolvidas no litígio. Não há que se falar em prequestionamento em 1° instância, o que se encontra superado ante a redação contida no §1°, do art. 1.013 do CPC/2015. A correção monetária e os juros de mora devem ser apurados em conformidade com o quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e estabeleceu que os débito trabalhistas deverá ser corrigidos pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e pela SELIC (sem cumulação de juros de mora) deste momento em diante, até que o Poder Legislativo regulamente a matéria .[6] Os valores dos débitos e condenações da parte reclamante devem ser cobrados em valor histórico, seguindo o Juízo a jurisprudência pacificada, na forma da Súmula 187 do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta, decide o Estado-Juiz, por meio do Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema (AL), com base na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais, como se aqui transcrita estivesse: 1) PRELIMINARES a) rejeitar a/s preliminar/es oferecida/s em defesa; b) extinguir sem resolução do mérito o pedido inepto de pagamento de substituição. 2) PREJUDICIAIS DE MÉRITO PEREMPTÓRIAS - acolher parcialmente prejudicial meritória de prescrição quinquenal. 3) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - No mérito propriamente dito, julgar os pedidos mediatos da ação PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte reclamante DOUGLAS AZEVEDO SILVA as verbas correspondentes aos títulos a seguir assinalados, no importe líquido e certo corretamente discriminado, conforme memória de cálculos anexa, que se incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais e processuais: a) indenização por danos morais, no importe razoável, pedagógico e proporcional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo risco a que a autora era obrigada a assumir, exclusivamente nas operações de desenrosco de numerário. 4) VERBAS SUCUMBENCIAIS por conta da parte reclamada: a) honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor a ser apurado; b) custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma da liquidação anexa 5) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO a) Ajuizamento da ação: 07.01.25. b) Vigência do contrato: de 12.06.19 até o presente. c) Gradação Salarial Autoral: desnecessária à liquidação. d) Dedução: não há. e) Atualização monetária e juros de mora das verbas trabalhistas: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC (sem cumulação de juros de mora) em relação à fase judicial, ou seja, após a distribuição do processo (STF/ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021). 6) IMPROCEDÊNCIA E SEMELHANTES - Declaram-se os demais pedidos mediatos improcedentes ou prejudicados, quando tiverem ocorrido alguma dessas hipóteses: antecipada a tutela em caráter definitivo, ocorrido cumprimento voluntário pela parte demandada ou desistência durante o trâmite processual. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DO RECLAMANTE - Nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 5% sobre pedidos mediatos julgados improcedentes, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela concessão de Justiça Gratuita ao trabalhador, conforme já decidido com repercussão geral pelo E. STF. 8) INÍCIO DA FASE EXECUTÓRIA EM PROCESSOS COM ADVOGADO/A CONSTITUÍDO, CUJA CITAÇÃO SE DARÁ POR MEIO DE PUBLICAÇÃO AO RESPECTIVO ADVOGADO NO DEJT, EXCETO QUANTO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES, PESSOAIS NA FORMA DA SÚMULA 410 DO STJ. CASO A PARTE EXECUTADA POSSUA PROCURADORIA/REPRESENTAÇÃO PRÉ-CADASTRADA NO PJE, A CITAÇÃO SERÁ REALIZADA VIA SISTEMA, INCLUSIVE QUANTO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES, EM RAZÃO DO SEU CARÁTER PESSOAL (ART. 246, V, CPC c/c ART. 9º, §1º, LEI Nº 11.419/06) 8-A) VERBAS INDENIZATÓRIAS (SEM REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA) - Com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores de verbas indenizatórias poderão, querendo, requerer o processamento integral da execução, com o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal, após a prévia intimação da parte exequente e respectiva omissão. 9) CADASTROS DE DEVEDORES - Para satisfação do cumprimento desta sentença também se poderá realizar a inscrição dos nomes do devedor, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa[7], Cartórios de Protesto de Títulos e outros[8][9], além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico[10], buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I[11] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim. 10) INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL UNIÃO FEDERAL (PGF/INSS) - 05.489.410/0001-61 – Desnecessária. 11) INTIMAÇÃO DAS PARTES -Intimem-se as partes. ___________________________________________ [1] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado. Vol. IV. 2ª ed. São Paulo, RT, 2015, p.27. [2] A informação técnica foi avalizada pelo Calculista desta Vara, Benedito Braz Neto. [3] Idem. [4] Órgão Especial do TST no processo ROAG 2110/1985. [5] Súmula 498 do STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. [6] Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). [7] Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S/A para fins de desenvolvimento de uma ferramenta eletrônica denominada SERASAJUD. Transcrevo sua cláusula primeira: Cláusula Primeira. O Presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD), bem como permitir aos tribunais que vierem a aderir, mediante assinatura de termo de Adesão, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "internet", por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo. Parágrafo primeiro. Por intermédio do sistema SERASAJUD poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por esta mantidos, solicitação de informações cadastrais, bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do Manual anexo". [8] Inteligência do artigo 782, parágrafo 3º do CPC c/c art. 769 da CLT: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. [DN] [9] "O TST entende que "sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Referência: art. 17 da IN 39/TST. [10] Grupo econômico - empregador único. Formado o grupo econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -, independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, parágrafo 2º, consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais. Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, o reclamante desde a inicial fundamentou a existência de grupo econômico, constituído entre a FERROBAN e a FERRONORTE, e trouxe aos autos prova da existência desse grupo econômico. Quanto aos benefícios pleiteados, as empresas, ainda que integrem grupo econômico, são distintas, com Convenções Coletivas de Trabalho diversas. Assim, ainda que ambas sejam responsáveis, o recorrente não tem direito à percepção dos benefícios postulados, de acordo com o artigo 611 da CLT, pois a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho limita-se ao âmbito das categorias econômicas e profissionais representadas no pacto normativo e vigentes no local da execução do contrato. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 01199200848202001 - RO - Ac. 10ªT 20100223251 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 26/03/2010). [11] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
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