Processo nº 00000104820245090965

Número do Processo: 0000010-48.2024.5.09.0965

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000010-48.2024.5.09.0965 AGRAVANTE: LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000010-48.2024.5.09.0965     AGRAVANTE : LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ ADVOGADO : Dr. EDUARDO FERNANDES LUIZ ADVOGADA : Dra. RENATA BARROS FERNANDES LUIZ ERKMANN AGRAVANTE : RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO : LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ ADVOGADA : Dra. RENATA BARROS FERNANDES LUIZ ERKMANN ADVOGADO : Dr. EDUARDO FERNANDES LUIZ AGRAVADO : IMEDIATTA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME ADVOGADA : Dra. ANA PAULA SCARABOTO ZAGO AGRAVADO : RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR   D E C I S Ã O   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id4ae59a7; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id ea8e9b3). Representação processual regular (Id 4e19086). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc4abe4:R$5.000,00; Condenação no acórdão, id 84e7233: R$10.000,00; Custas no acórdão id84e7233: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 06ee62e: R$ 13.000,00;Custas processuais pagas no RR: id 95080cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZODETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): (análise em conjunto dos tópicos 1 e 2 do Recurso de Revista daRé) - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. A Recorrente pede que seja reconhecidaa validade e legalidadedo contrato de prestação de serviços temporários, ao fundamento de que atendeu a todos os requisitos previstos em lei. Pleiteia, ainda, que seja afastada aresponsabilidade solidária das Reclamadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O Autor foi contratado pela 1ª Ré paraIMEDIATTA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, a qual firmou contratode fornecimento de mão de obra com a 2ª Ré RODONAVESTRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. Na dicção do caput do artigo 2º da Lei nº6.019/1974 (redação dada pela Lei nº 13.429, com vigência a partirde 31/03/2017), "trabalho temporário é aquele prestado porpessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporárioque a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoalpermanente ou à demanda complementar de serviços" (destacou-se). Já o § 2º do mencionado dispositivo legalcomplementa: "Considera-se complementar a demanda deserviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quandodecorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente,periódica ou sazonal" (destacou-se). O art. 9º do referido diploma legalestabelece que: "Artigo 9º O contrato celebrado pelaempresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços serápor escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora noestabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda detrabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúdedo trabalhador, independentemente do local de realização dotrabalho." (destacou-se) O contrato entre as Rés para fornecimentode mão de obra temporária foi juntado às fls. 108/114, constandona cláusula 1ª que o objeto do contrato visa atender à "necessidade transitória de substituição de pessoal regular epermanente da CONTRATANTE, ou a demanda complementar deserviços, sempre expressamente justificado nas respectivas ordensde serviço através da qual se dá a requisição do pessoal a serfornecido", o que não permite aferir a regularidade da contrataçãotemporária, seja porque apresenta de modo genérico as duascausas legais, bem como porque não explicita qual seria amotivação para o excesso de serviço alegado. Ao alegar fato obstativo do direito almejadopela Reclamante, a Reclamada atraiu para si o encargo dedemonstrar a aventada "necessidades transitórias de substituiçãode pessoal regular e/ou em razão de acréscimo extraordinário", ateor do disposto no artigo 818, II, da CLT, o que não ocorreu. (...) Como se extrai das declarações do prepostoda 1ª Ré, . Da mesma forma, o preposto da 2ª Ré não soubeprestar informações concretas sobre o período de trabalho doReclamante. Com relação à prova testemunhal, embora atestemunha Fábio Junior Horin tenha afirmado que o aumento deserviço entre agosto e novembro de 2022 foi por demanda demercado, relatou que não tem conhecimento de algum contratofirmado pela empresa que tenha gerado referido aumento.Ademais, cabe destacar que a testemunha não trabalhou juntocom o Reclamante. Por fim, a testemunha Rafael Gustavo, quetrabalhou com o Autor no mesmo setor e fazendo o mesmoserviço, não soube informar se houve alguma aumento de serviçoque tenha justificado a contratação do Autor. Relatou também quenão houve mudança de volume de serviço. Conclui-se, portanto, que a 2ª Ré (tomadora)não comprovou a existência de motivos concretos para acontratação do Reclamante, por meio de empresa de trabalhotemporário. A alegação genérica sobre acréscimo extraordináriode serviços não basta para que fique comprovado o cumprimentodo requisito legal previsto no art. 9º, II, da Lei 6.019/74. Nesse contexto, houve nítidodesvirtuamento do contrato temporário, regido pela Lei n.º 6.019/74, o que acarreta o reconhecimento de fraude. Ou seja, revela-sea intenção fraudulenta de intermediação de mão-de-obra, o quedeve ser combatido, porque evidencia a prática ilícita nacontratação intermediada, cujo desiderato é a redução dos direitostrabalhistas. A intermediação de mão-de-obra adotadaao arrepio da Lei nº 6.019/1974 viola os mais elementaresprincípios do Direito do Trabalho, haja vista que a intermediaçãoirregular obsta que o trabalhador se vincule ao seu realempregador, alijando-o de benefícios e vantagens obtidas pelacategoria profissional à qual pertence na realidade. Destarte, tem-se que a contrataçãotemporária não cumpriu sua finalidade, tendo servido apenas parafavorecer a parte Reclamada em detrimento dos direitos sociais daReclamante, o que não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. Assim, tendo em vista a fraude na contratação temporária, o vínculo deemprego forma-se diretamente como o tomador dos serviços. (...) No que tange à responsabilidade dos Réus,a mesma é solidária, pois evidenciada a fraude na intermediaçãode mão-de-obra entre as empresas envolvidas, especialmente emrelação àquela que efetivamente se revela como empregadora. Incidência do art. 942 do Código Civil, por ser a empresa co-partícipe de um ato ilícito, in verbis: "Art. 942. Os bens do responsável pelaofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparaçãodo dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todosresponderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamenteresponsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932." De todo o exposto, reforma-se a r. sentençapara declarar a nulidade do contrato temporário e reconhecer ovínculo de emprego direto com a tomadora RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA (2ª Reclamada),considerando-se o contrato como de prazo indeterminado, com acondenação solidária das Reclamadas." (destaquei) De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, emespecial os acima destacados, não se vislumbra potencial ofensa direta e literal aosdispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Conforme já destacado supra, de acordo com o artigo 896, § 9°,da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas aoprocedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se, em relação aos temas “contrato de trabalho temporário /provisório” e “justa causa/falta grave”, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Já em relação à matéria “responsabilidade solidária/subsidiária”, incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Na hipótese, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “evidenciada a fraude na intermediação de mão-de-obra entre as empresas envolvidas, especialmente em relação àquela que efetivamente se revela como empregadora” seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Rodonaves-Transportes e Encomendas LTDA.   2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id6f28779; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id af7549a). Representação processual regular (Id 21dc250). Preparo inexigível (Id bc4abe4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): (Análise em conjunto dos tópicos 2.1 e 2.2 do Recurso de Revistado Autor) - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente alega nulidade processual por cerceamento de seudireito de defesa. Afirma que cabia ao juízo determinar que o perito respondesse os quesitos complementares apresentados, antes de dar por encerrada a fase instrutória. Destaca que "não há que se aventar eventual concordância do Reclamante para com o pronto encerramento da fase instrutória, sobretudo quando o juízo singular sequer se manifesta quanto ao pedido que lhe foi dirigido vários dias antes da audiência realizada". Acrescenta que "o laudo pericial, tal como produzido, não apresenta informações precisas sobre a variação do ruído existência do ambiente laboral, não há informações sobre eventual uso de EPIs durante toda a contratualidade, suas eventuais certificações, nível de atenuação sonora dos eventuais equipamentos, do mesmo modo em que não há informações expressas sobre os dados do LTCAT de titularidade da Reclamada". Fundamentos do acórdão recorrido: "CERCEAMENTO DE PROVA (...) Segundo a r. sentença: "EsclarecimentosEm relação à manifestação de id 6f166d2,nada a deferir, tendo emvista que em ata deaudiência constouexpressamente, com a concordância das partes,"sem outras provas aproduzir, fica encerrada ainstrução processual". Ademais, o laudo pericial foi conclusivo, completo e esclarecedor, não apresentando contradições, prestando-seao fim a que se destina, queo de fornecer ao juízosubsídios para a formaçãoda convicção jurídica." (fl.247). O cerceamento de prova ocorre quando ojulgador impede que uma das partes atue com eficiência noconvencimento de juízo, impossibilitando a produção de provas ouimpedindo a manifestação no processo e desde que resulte "dosatos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794da CLT). A nulidade deve ser arguida na primeiraoportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sobpena de preclusão. A regra se encontra no art. 795 da CLT: "asnulidades não serão declaradas senão mediante provocação daspartes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiveremde falar em audiência ou nos autos". No caso, após a apresentação do laudo pericial, o Autor formulou quesitos complementares às fls. 232/233. Na audiência realizada 4 dias após, houve o encerramento dainstrução processual, nos seguintes termos: "O(A) reclamantedeclara que não possui outras testemunhas a seremouvidas. A reclamada declaraque não possui testemunhas a serem ouvidas. Com o decurso do(s)prazo(s) acima, ter-se-á porencerrada a instruçãoprocessual. Sem outras provas aproduzir, fica encerrada ainstrução processual. Tentat iva deconciliação final rejeitada. Razões finais poderãoser aduzidas por memoriais,no prazo comum de 48h. Neste momento a ataé disponibilizada paravisualização pelos presentes,as quais anuíram com o seuconteúdo. Cientes os presentes. Nada mais. Audiênciaencerrada às 11h31min. Eu, Marcos Costa Lazzarato,Secretário de Audiências,lavrei a presente ata, queserá veiculada no PJ-e,assinada eletronicamente."(fls. 235/236) Como se vê, o Autor deixou de semanifestar na primeira oportunidade quanto à ausência deresposta a quesitos complementares, isto é, na audiência,operando-se a preclusão. Ao concordar com o encerramento dafase de instrução, e com a declaração de que não havia maisprovas a produzir, o Reclamante desistiu tacitamente daapresentação dos quesitos complementares. Ante o exposto, rejeita-se a alegação denulidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) (...) Quanto à insalubridade, os fundamentosde decidir são os mesmos da sentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), aqual, com base no laudo pericial, não reconheceu a insalubridade: "Para o deslinde daceleuma foi produzida provapericial (id 3d31775),concluindo o Expert: "De acordo com olevantamento realizadodurante as diligênciaspericiais, do período 08/08/2022 a 16/11/2022, não foiobservada exposição doautor de forma nociva à suasaúde aos agentes nocivosda NR-15. Assim, existemcaracterísticas técnicassuficientes para qualificar aATIVIDADE COMO SALUBRE,de acordo com a NR-15, emtodo o período avaliado". Esclareça-se que,conforme constou emresposta aos quesitos, ouseja, indagado o perito se oreclamante ficava exposto aagentes físicos, químicos oubiológicos constantes dosanexos, da NR/15, Portaria3214/78 do Ministério doTrabalho, a resposta foinegativa, apesar daavaliação do monóxido decarbono ter sido prejudicada(Vide item 4.11). Não obstante ainsurgência da partereclamante, nenhuma provacapaz de infirmar o poder deconvicção do laudo pericialfoi produzida nos autos. Dessa forma, entendeo Juízo que o laudo foiconclusivo no sentido deNÃO haver agentesinsalubres nas atividadesdesempenhadas pela parteautora. Rejeita-se." (fls. 254/255 - destaca-se). As questões referentes ao alegado cerceamento de prova já foram analisadas em tópico próprio, ao qual se remete, por brevidade. Ainda assim, destaca-se que os quesitos complementares dizem respeito ao agente insalubre "ruído", sobreo qual a perícia se manifestou nos seguintes termos: "4.1 RUÍDO (Anexo 1da NR 15) Os níveis de ruído contínuo ou intermitenteforam medidos e avaliadossegundo as especificaçõesconstantes das NormasANSIS1.4-1983 e IEC 651,com o instrumento de nívelde pressão sonora operandono circuito de ponderação"A", circuito de respostalenta (SLOW) e com faixa demedição mínima de 80 a 115dB(A). Foi utilizado ummedidor de nível de pressãosonora (decibelímetro)digital tipo II IEC 61672 comdatalogger DEC-490 damarca Instrutherm, nº desérie 130810159, comaferição pré e pós medição. O equipamento foipreviamente calibrado porempresa habilitada,certificado nº: 55.657.A-08.14, que se utilizou dosseguintes aparelhoscertificados pelo INMETRO:analisador de frequência,marca: Cel, modelo: CEL-450,Tipo: 1, nº de série: 016881,com certificado decalibração nº: 50.118 emicrofone capacitivo, marca:Casella, modelo: CEL-251, nºde série: 2234, certificado decalibração nº: 50.119. O cr i tér io dereferência corresponde auma dose de 100% paraexposição de 8 horas aonível de 85 dB(A), comincremento de duplicação de dose igual a 5 e nível delimiar de integração igual a80 dB(A). Para avaliar asatividades do reclamante foirealizada medição de ruídocontínuo ou intermitente,segundo os Procedimentosde Avaliação constantes noitem 6 da NHO01, publicadapela FUNDACENTRO, com oaparelho acima descrito naaltura da zona auditiva emque laborava o reclamante. Para que se possarealizar o cálculo da Dose(D), a análise quanto aoruído leva em consideraçãoa exposição a níveis deruídos acima de 80dbB(A).Foi realizada medição doruído na atividade daReclamante enquantoatividades estavam em plenofuncionamento. Os níveis deruído encontrados foram:Galpão = 70,9 a 79,6 dBA A tabela de limites detolerância deste anexo é aseguinte: (...). Desta maneira,nenhuma exposiçãoultrapassou sequer o limitede alerta, portanto, verifica-se que o labor do Autor seencontra abaixo do limite detolerância. Assim, em todo operíodo avaliado, os limitesde tolerância do Anexo nº1da NR-15 não foramultrapassados e, portanto,fica descaracterizada ainsalubridade da atividadedo Reclamante quanto aoagente físico ruído continuoou intermitente." (fls. 215/216). Ao final, a perícia concluiu que: "De acordo com olevantamento realizadodurante as diligênciaspericiais, do período 08/08/2022 a 16/11/2022, não foiobservada exposição doautor de forma nociva à suasaúde aos agentes nocivosda NR-15. Assim, existemcaracterísticas técnicassuficientes para qualificar aATIVIDADE COMO SALUBRE,de acordo com a NR-15, emtodo o período avaliado." (fl.225). Ante o exposto, e ausente elementos nosautos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial, mantém-se a r.sentença." (destaquei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente as acima destacadas, não se vislumbra potencial ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Constata-se que, tanto em relação ao tema “nulidade/cerceamento de defesa” quanto a “adicional de insalubridade”, incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Na hipótese, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “o Autor deixou de se manifestar na primeira oportunidade quanto à ausência de resposta a quesitos complementares, isto é, na audiência, operando-se a preclusão” e de que “não foi observada exposição do autor de forma nociva à sua saúde aos agentes nocivos da NR-15” seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Luiz Filipe Santos da Cruz.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMEDIATTA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000010-48.2024.5.09.0965 AGRAVANTE: LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000010-48.2024.5.09.0965     AGRAVANTE : LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ ADVOGADO : Dr. EDUARDO FERNANDES LUIZ ADVOGADA : Dra. RENATA BARROS FERNANDES LUIZ ERKMANN AGRAVANTE : RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO : LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ ADVOGADA : Dra. RENATA BARROS FERNANDES LUIZ ERKMANN ADVOGADO : Dr. EDUARDO FERNANDES LUIZ AGRAVADO : IMEDIATTA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME ADVOGADA : Dra. ANA PAULA SCARABOTO ZAGO AGRAVADO : RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR   D E C I S Ã O   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id4ae59a7; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id ea8e9b3). Representação processual regular (Id 4e19086). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc4abe4:R$5.000,00; Condenação no acórdão, id 84e7233: R$10.000,00; Custas no acórdão id84e7233: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 06ee62e: R$ 13.000,00;Custas processuais pagas no RR: id 95080cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZODETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): (análise em conjunto dos tópicos 1 e 2 do Recurso de Revista daRé) - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. A Recorrente pede que seja reconhecidaa validade e legalidadedo contrato de prestação de serviços temporários, ao fundamento de que atendeu a todos os requisitos previstos em lei. Pleiteia, ainda, que seja afastada aresponsabilidade solidária das Reclamadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O Autor foi contratado pela 1ª Ré paraIMEDIATTA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, a qual firmou contratode fornecimento de mão de obra com a 2ª Ré RODONAVESTRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. Na dicção do caput do artigo 2º da Lei nº6.019/1974 (redação dada pela Lei nº 13.429, com vigência a partirde 31/03/2017), "trabalho temporário é aquele prestado porpessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporárioque a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoalpermanente ou à demanda complementar de serviços" (destacou-se). Já o § 2º do mencionado dispositivo legalcomplementa: "Considera-se complementar a demanda deserviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quandodecorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente,periódica ou sazonal" (destacou-se). O art. 9º do referido diploma legalestabelece que: "Artigo 9º O contrato celebrado pelaempresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços serápor escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora noestabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda detrabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúdedo trabalhador, independentemente do local de realização dotrabalho." (destacou-se) O contrato entre as Rés para fornecimentode mão de obra temporária foi juntado às fls. 108/114, constandona cláusula 1ª que o objeto do contrato visa atender à "necessidade transitória de substituição de pessoal regular epermanente da CONTRATANTE, ou a demanda complementar deserviços, sempre expressamente justificado nas respectivas ordensde serviço através da qual se dá a requisição do pessoal a serfornecido", o que não permite aferir a regularidade da contrataçãotemporária, seja porque apresenta de modo genérico as duascausas legais, bem como porque não explicita qual seria amotivação para o excesso de serviço alegado. Ao alegar fato obstativo do direito almejadopela Reclamante, a Reclamada atraiu para si o encargo dedemonstrar a aventada "necessidades transitórias de substituiçãode pessoal regular e/ou em razão de acréscimo extraordinário", ateor do disposto no artigo 818, II, da CLT, o que não ocorreu. (...) Como se extrai das declarações do prepostoda 1ª Ré, . Da mesma forma, o preposto da 2ª Ré não soubeprestar informações concretas sobre o período de trabalho doReclamante. Com relação à prova testemunhal, embora atestemunha Fábio Junior Horin tenha afirmado que o aumento deserviço entre agosto e novembro de 2022 foi por demanda demercado, relatou que não tem conhecimento de algum contratofirmado pela empresa que tenha gerado referido aumento.Ademais, cabe destacar que a testemunha não trabalhou juntocom o Reclamante. Por fim, a testemunha Rafael Gustavo, quetrabalhou com o Autor no mesmo setor e fazendo o mesmoserviço, não soube informar se houve alguma aumento de serviçoque tenha justificado a contratação do Autor. Relatou também quenão houve mudança de volume de serviço. Conclui-se, portanto, que a 2ª Ré (tomadora)não comprovou a existência de motivos concretos para acontratação do Reclamante, por meio de empresa de trabalhotemporário. A alegação genérica sobre acréscimo extraordináriode serviços não basta para que fique comprovado o cumprimentodo requisito legal previsto no art. 9º, II, da Lei 6.019/74. Nesse contexto, houve nítidodesvirtuamento do contrato temporário, regido pela Lei n.º 6.019/74, o que acarreta o reconhecimento de fraude. Ou seja, revela-sea intenção fraudulenta de intermediação de mão-de-obra, o quedeve ser combatido, porque evidencia a prática ilícita nacontratação intermediada, cujo desiderato é a redução dos direitostrabalhistas. A intermediação de mão-de-obra adotadaao arrepio da Lei nº 6.019/1974 viola os mais elementaresprincípios do Direito do Trabalho, haja vista que a intermediaçãoirregular obsta que o trabalhador se vincule ao seu realempregador, alijando-o de benefícios e vantagens obtidas pelacategoria profissional à qual pertence na realidade. Destarte, tem-se que a contrataçãotemporária não cumpriu sua finalidade, tendo servido apenas parafavorecer a parte Reclamada em detrimento dos direitos sociais daReclamante, o que não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. Assim, tendo em vista a fraude na contratação temporária, o vínculo deemprego forma-se diretamente como o tomador dos serviços. (...) No que tange à responsabilidade dos Réus,a mesma é solidária, pois evidenciada a fraude na intermediaçãode mão-de-obra entre as empresas envolvidas, especialmente emrelação àquela que efetivamente se revela como empregadora. Incidência do art. 942 do Código Civil, por ser a empresa co-partícipe de um ato ilícito, in verbis: "Art. 942. Os bens do responsável pelaofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparaçãodo dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todosresponderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamenteresponsáveis com os autores os co-autores e as pessoasdesignadas no art. 932." De todo o exposto, reforma-se a r. sentençapara declarar a nulidade do contrato temporário e reconhecer ovínculo de emprego direto com a tomadora RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA (2ª Reclamada),considerando-se o contrato como de prazo indeterminado, com acondenação solidária das Reclamadas." (destaquei) De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, emespecial os acima destacados, não se vislumbra potencial ofensa direta e literal aosdispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Conforme já destacado supra, de acordo com o artigo 896, § 9°,da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas aoprocedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se, em relação aos temas “contrato de trabalho temporário /provisório” e “justa causa/falta grave”, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Já em relação à matéria “responsabilidade solidária/subsidiária”, incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Na hipótese, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “evidenciada a fraude na intermediação de mão-de-obra entre as empresas envolvidas, especialmente em relação àquela que efetivamente se revela como empregadora” seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Rodonaves-Transportes e Encomendas LTDA.   2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUIZ FILIPE SANTOS DA CRUZ I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id6f28779; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id af7549a). Representação processual regular (Id 21dc250). Preparo inexigível (Id bc4abe4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): (Análise em conjunto dos tópicos 2.1 e 2.2 do Recurso de Revistado Autor) - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente alega nulidade processual por cerceamento de seudireito de defesa. Afirma que cabia ao juízo determinar que o perito respondesse os quesitos complementares apresentados, antes de dar por encerrada a fase instrutória. Destaca que "não há que se aventar eventual concordância do Reclamante para com o pronto encerramento da fase instrutória, sobretudo quando o juízo singular sequer se manifesta quanto ao pedido que lhe foi dirigido vários dias antes da audiência realizada". Acrescenta que "o laudo pericial, tal como produzido, não apresenta informações precisas sobre a variação do ruído existência do ambiente laboral, não há informações sobre eventual uso de EPIs durante toda a contratualidade, suas eventuais certificações, nível de atenuação sonora dos eventuais equipamentos, do mesmo modo em que não há informações expressas sobre os dados do LTCAT de titularidade da Reclamada". Fundamentos do acórdão recorrido: "CERCEAMENTO DE PROVA (...) Segundo a r. sentença: "EsclarecimentosEm relação à manifestação de id 6f166d2,nada a deferir, tendo emvista que em ata deaudiência constouexpressamente, com a concordância das partes,"sem outras provas aproduzir, fica encerrada ainstrução processual". Ademais, o laudo pericial foi conclusivo, completo e esclarecedor, não apresentando contradições, prestando-seao fim a que se destina, queo de fornecer ao juízosubsídios para a formaçãoda convicção jurídica." (fl.247). O cerceamento de prova ocorre quando ojulgador impede que uma das partes atue com eficiência noconvencimento de juízo, impossibilitando a produção de provas ouimpedindo a manifestação no processo e desde que resulte "dosatos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794da CLT). A nulidade deve ser arguida na primeiraoportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sobpena de preclusão. A regra se encontra no art. 795 da CLT: "asnulidades não serão declaradas senão mediante provocação daspartes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiveremde falar em audiência ou nos autos". No caso, após a apresentação do laudo pericial, o Autor formulou quesitos complementares às fls. 232/233. Na audiência realizada 4 dias após, houve o encerramento dainstrução processual, nos seguintes termos: "O(A) reclamantedeclara que não possui outras testemunhas a seremouvidas. A reclamada declaraque não possui testemunhas a serem ouvidas. Com o decurso do(s)prazo(s) acima, ter-se-á porencerrada a instruçãoprocessual. Sem outras provas aproduzir, fica encerrada ainstrução processual. Tentat iva deconciliação final rejeitada. Razões finais poderãoser aduzidas por memoriais,no prazo comum de 48h. Neste momento a ataé disponibilizada paravisualização pelos presentes,as quais anuíram com o seuconteúdo. Cientes os presentes. Nada mais. Audiênciaencerrada às 11h31min. Eu, Marcos Costa Lazzarato,Secretário de Audiências,lavrei a presente ata, queserá veiculada no PJ-e,assinada eletronicamente."(fls. 235/236) Como se vê, o Autor deixou de semanifestar na primeira oportunidade quanto à ausência deresposta a quesitos complementares, isto é, na audiência,operando-se a preclusão. Ao concordar com o encerramento dafase de instrução, e com a declaração de que não havia maisprovas a produzir, o Reclamante desistiu tacitamente daapresentação dos quesitos complementares. Ante o exposto, rejeita-se a alegação denulidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) (...) Quanto à insalubridade, os fundamentosde decidir são os mesmos da sentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), aqual, com base no laudo pericial, não reconheceu a insalubridade: "Para o deslinde daceleuma foi produzida provapericial (id 3d31775),concluindo o Expert: "De acordo com olevantamento realizadodurante as diligênciaspericiais, do período 08/08/2022 a 16/11/2022, não foiobservada exposição doautor de forma nociva à suasaúde aos agentes nocivosda NR-15. Assim, existemcaracterísticas técnicassuficientes para qualificar aATIVIDADE COMO SALUBRE,de acordo com a NR-15, emtodo o período avaliado". Esclareça-se que,conforme constou emresposta aos quesitos, ouseja, indagado o perito se oreclamante ficava exposto aagentes físicos, químicos oubiológicos constantes dosanexos, da NR/15, Portaria3214/78 do Ministério doTrabalho, a resposta foinegativa, apesar daavaliação do monóxido decarbono ter sido prejudicada(Vide item 4.11). Não obstante ainsurgência da partereclamante, nenhuma provacapaz de infirmar o poder deconvicção do laudo pericialfoi produzida nos autos. Dessa forma, entendeo Juízo que o laudo foiconclusivo no sentido deNÃO haver agentesinsalubres nas atividadesdesempenhadas pela parteautora. Rejeita-se." (fls. 254/255 - destaca-se). As questões referentes ao alegado cerceamento de prova já foram analisadas em tópico próprio, ao qual se remete, por brevidade. Ainda assim, destaca-se que os quesitos complementares dizem respeito ao agente insalubre "ruído", sobreo qual a perícia se manifestou nos seguintes termos: "4.1 RUÍDO (Anexo 1da NR 15) Os níveis de ruído contínuo ou intermitenteforam medidos e avaliadossegundo as especificaçõesconstantes das NormasANSIS1.4-1983 e IEC 651,com o instrumento de nívelde pressão sonora operandono circuito de ponderação"A", circuito de respostalenta (SLOW) e com faixa demedição mínima de 80 a 115dB(A). Foi utilizado ummedidor de nível de pressãosonora (decibelímetro)digital tipo II IEC 61672 comdatalogger DEC-490 damarca Instrutherm, nº desérie 130810159, comaferição pré e pós medição. O equipamento foipreviamente calibrado porempresa habilitada,certificado nº: 55.657.A-08.14, que se utilizou dosseguintes aparelhoscertificados pelo INMETRO:analisador de frequência,marca: Cel, modelo: CEL-450,Tipo: 1, nº de série: 016881,com certificado decalibração nº: 50.118 emicrofone capacitivo, marca:Casella, modelo: CEL-251, nºde série: 2234, certificado decalibração nº: 50.119. O cr i tér io dereferência corresponde auma dose de 100% paraexposição de 8 horas aonível de 85 dB(A), comincremento de duplicação de dose igual a 5 e nível delimiar de integração igual a80 dB(A). Para avaliar asatividades do reclamante foirealizada medição de ruídocontínuo ou intermitente,segundo os Procedimentosde Avaliação constantes noitem 6 da NHO01, publicadapela FUNDACENTRO, com oaparelho acima descrito naaltura da zona auditiva emque laborava o reclamante. Para que se possarealizar o cálculo da Dose(D), a análise quanto aoruído leva em consideraçãoa exposição a níveis deruídos acima de 80dbB(A).Foi realizada medição doruído na atividade daReclamante enquantoatividades estavam em plenofuncionamento. Os níveis deruído encontrados foram:Galpão = 70,9 a 79,6 dBA A tabela de limites detolerância deste anexo é aseguinte: (...). Desta maneira,nenhuma exposiçãoultrapassou sequer o limitede alerta, portanto, verifica-se que o labor do Autor seencontra abaixo do limite detolerância. Assim, em todo operíodo avaliado, os limitesde tolerância do Anexo nº1da NR-15 não foramultrapassados e, portanto,fica descaracterizada ainsalubridade da atividadedo Reclamante quanto aoagente físico ruído continuoou intermitente." (fls. 215/216). Ao final, a perícia concluiu que: "De acordo com olevantamento realizadodurante as diligênciaspericiais, do período 08/08/2022 a 16/11/2022, não foiobservada exposição doautor de forma nociva à suasaúde aos agentes nocivosda NR-15. Assim, existemcaracterísticas técnicassuficientes para qualificar aATIVIDADE COMO SALUBRE,de acordo com a NR-15, emtodo o período avaliado." (fl.225). Ante o exposto, e ausente elementos nosautos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial, mantém-se a r.sentença." (destaquei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente as acima destacadas, não se vislumbra potencial ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Constata-se que, tanto em relação ao tema “nulidade/cerceamento de defesa” quanto a “adicional de insalubridade”, incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Na hipótese, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “o Autor deixou de se manifestar na primeira oportunidade quanto à ausência de resposta a quesitos complementares, isto é, na audiência, operando-se a preclusão” e de que “não foi observada exposição do autor de forma nociva à sua saúde aos agentes nocivos da NR-15” seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Luiz Filipe Santos da Cruz.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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