Robson De Lima Dosquinha x Pedro Henrique Torres Bianchi e outros
Número do Processo:
0000010-76.2024.5.06.0142
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000010-76.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000010-76.2024.5.06.0142 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado Agravante: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI Agravados: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, RICHARD GEORGE DE CARVALHO SAUNDERS, JOSÉ FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, IMPÉRIO MOVEIS E ELETRO S/A. E ROBSON DE LIMA DOSQUINHA Advogados: Marco Antônio Tomei (OAB/SP 248.554), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/BA 24.290), Gabriela Rodrigues de Carvalho (OAB/PE 32.941), Antônio César Caula Reis (OAB/PE 17.709) e Raphael Miguel Moura da Silva (OAB/PE 36.817) Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo o redirecionamento da execução contra diretor estatutário de sociedade anônima em recuperação judicial. O agravante também pleiteia os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante, na condição de diretor estatutário, tem legitimidade passiva para figurar em execução trabalhista; (ii) saber se a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução em desfavor de administrador de empresa em recuperação judicial; (iii) saber se o agravante tem direito à gratuidade da justiça; e (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do agravante. III. Razões de decidir A legitimidade passiva do agravante resta configurada nos moldes da teoria da asserção, bastando a alegação de relação jurídica que justifique o redirecionamento da execução. A Justiça do Trabalho é competente para determinar atos constritivos contra os bens pessoais de administradores, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 480 do STJ. Comprovada a hipossuficiência econômica do agravante pessoa natural por declaração de pobreza, são devidos os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, § 4.º, da CLT e Súmula 463 do TST. Nos termos da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pela Justiça do Trabalho, evidenciada a insolvência da empresa, é possível o redirecionamento da execução contra administradores, independentemente de prova de dolo ou culpa, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra bens pessoais de administradores de empresa em recuperação judicial, desde que tais bens não integrem o plano de soerguimento. 2. A simples insolvência da empresa executada justifica a desconsideração da personalidade jurídica, na forma da Teoria Menor adotada pela Justiça do Trabalho. 3. Pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça mediante apresentação de declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 114, I; CLT, arts. 790, § 4º, e 855-A; CPC, art. 99, § 3º; CC, art. 50; CDC, art. 28. Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição, interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, da sentença prolatada pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 0fe53cd, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 8a6e632, julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, constando, como agravados, ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, RICHARD GEORGE DE CARVALHO SAUNDERS, JOSÉ FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, IMPÉRIO MOVEIS E ELETRO S/A. E ROBSON DE LIMA DOSQUINHA. Nas razões recursais de Id b8c9bdb, o agravante PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios e/ou administradores da empresa em recuperação judicial. Pede "a suspensão do processo até o julgamento, pelo C. TST", dos Temas 26 e 42. Diz que "é administrador, o que lhe garante a aplicação da Teoria Maior no presente processo, afastando a condenação". Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, fazendo juntada da declaração de hipossuficiência, com fulcro nos artigos 790, §§ 3.º e 4.º, 890, § 10, ambos da CLT, 1.º da Lei n.º 7.115/83, e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e item I da Súmula n.º 463 do TST. Afirma que "é incontroverso que figura como administrador da ré executada e não há nos presentes autos qualquer prova da condição de sócio de Pedro Bianchi, muito menos sobre cota capaz de garantir a presente execução" e que "além de não haver prova que tenha se beneficiado diretamente, de forma pessoal e não através de seus atos de gestão (obrigação em condição ao vínculo de administrador) e não como condição de proprietário da empresa". Insiste que "ao administrador da sociedade anônima deve ser aplicada a Teoria Maior", com fulcro no art. 158, da Lei nº 6.404/76. Informa que "as empresas indicadas vêm realizando pagamentos de valores consideráveis, comprovando que detêm fundos para pagamentos de processos em que estão sendo executadas (oriundos do grupo Ricardo Eletro) e que o Sr. Ricardo Rodrigues Nunes ainda pode realizar pagamentos aos funcionários que foram prejudicados por suas más ações empresariais". Enumera decisões favoráveis. Acrescenta que "os pedidos iniciais são oriundos de período anterior à assunção de poderes, por parte do Agravante, no Grupo Máquina de Vendas, como administrador". Salienta que "os artigos 117, 158 e 165, da Lei nº 6.404/76, são específicos no sentido de que o acionista controlador, o ADMINISTRADOR e o membro do conselho fiscal, apenas poderão ser responsabilizados pelos danos causados por atos que revelem abuso de poder, ou violação à legislação ou ao estatuto, quando existente prova cabal da sua má-gestão". Obtempera que "para que a execução fosse redirecionada em face do Agravante, era imprescindível a demonstração de que, no exercício do cargo de Administrador, atuou com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto, encargo do qual o exequente não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, da CLT, c/c o artigo 373, inciso I, do CPC, haja vista que inexiste qualquer prova neste sentido". Ressalta que "o entendimento que tem se consolidado na esfera trabalhista, no sentido de que a desconsideração das personalidades jurídicas de sociedades anônimas e limitadas devem ser distinguidas, possui guarida no C. Superior Tribunal de Justiça". Destaca que não se pode "cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar". Busca, ao final, que haja manifestação expressa, por força dos artigos 794 e 795 da CLT, quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.160.361, publicada em setembro de 2021, no sentido de que as supostas devedoras do grupo econômico precisam ter participado da fase de cognição, sob pena de violação ao direito do contraditório e da ampla defesa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), requerendo, ainda, "o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADPFs 488 e 951 do Colendo Supremo Tribunal Federal". Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. É o relatório. VOTO Pressupostos recursais Intimado o agravante da sentença de embargos de declaração em 02/06/2025, o agravante apresentou as razões recursais no mesmo dia, tipificando-se a tempestividade do agravo. Representação processual demonstrada (Id 8bef4df). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Marco Antônio Tomei (OAB/SP 248.554), com amparo na Súmula n.º 427 do TST. Preparo inexigível (artigo 855-A, II, da CLT). Da ilegitimidade passiva Suscita o agravante que não tem legitimidade passiva para figurar no processo de execução, alegando, em síntese, não haver embasamento jurídico para responsabilizá-lo pelo direito trabalhista, vez que figura apenas como administrador da sociedade anônima executada. Sem razão. Como é cediço, o direito de agir é subjetivo público, abstrato e autônomo, não se confundindo com o direito material vindicado, cabendo à parte decidir contra quem propor a ação, indicando a pessoa sobre a qual entende recair a responsabilidade pelos haveres decorrentes do liame empregatício, de modo que, a alegação da pretensa relação jurídica, no caso, a prestação de serviços em favor da empresa executada, é suficiente para constituição da legitimidade passiva, inclusive porque se trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que o agravante foi apontado como responsável pelo débito exequendo. Assim, basta que, da análise abstrata dos fatos apresentados pelo exequente, observe-se in status assertiones a legitimidade passiva, para que se viabilize o exame do mérito em sua plenitude. É a chamada "teoria da asserção" de que nos falam autores consagrados como José Carlos Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe. Portanto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva, sendo, portanto, no mérito, revisada a responsabilidade, ou não, do ora agravante pela execução que corre nos presentes autos. Da incompetência da Justiça do Trabalho Sustenta o agravante a incompetência desta Justiça Especializada para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/2005. Ocorre que a restrição, imposta pela Lei n.º 11.101/2005, não abrange o patrimônio individual dos sócios ou administradores, que não integre o plano de recuperação, pelo que compete à Justiça do Trabalho determinar os atos constritivos, porquanto não há comprometimento do patrimônio da empresa recuperanda. É por esse motivo, aliás, que a tese fixada no RE 583.955 não incide na hipótese em debate, pois aqui não se trata de processamento e julgamento da execução do crédito trabalhista em face de empresa em recuperação judicial, mas sim de redirecionamento da execução contra pessoas naturais, que não estão incluídas no plano de soerguimento. E assim se conclui, mesmo diante da dicção do art. 82 da Lei 11.101/2005, pois o legislador apenas estabeleceu a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial, atribuir responsabilidade pessoal dos sócios, prevendo que essa questão não dependeria "da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil". Não há vedação no sentido de que outros Juízos não possam, em vista de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito de suas competências, promoverem a execução em face dos responsáveis secundários. Aliás, nessa direção, concluiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 480: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nessa senda, inexistindo notícias de que os bens dos sócios ou administradores estejam integrando o procedimento da Recuperação Judicial, viável o redirecionamento da execução para o acervo patrimonial dos mesmos, haja vista que não se confunde com medidas constritivas sobre os bens da empresa recuperanda. No mesmo sentido, cito estes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-99900-74.2001.5.02.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019). "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-108300-52.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "FALÊNCIA DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal relativamente à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução contra o sócio da empresa devedora, cuja falência foi decretada. Afinal, é irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, tal como no caso em exame, não ficam imunes à execução trabalhista. Não há falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho e tampouco afronta aos artigos 113 e 114, caput e IX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido." (AgR-AIRR-1596-04.2016.5.09.0965, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1/3/2018). Destarte, rejeito a arguição de incompetência desta Especializada. MÉRITO Da gratuidade da justiça Pugna o agravante pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que não se encontra com condições de arcar com as despesas processuais. Pois bem. Na forma que dispõe o artigo 790, § 4.°, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". De outro lado, o § 3.º do art. 99 do CPC, consagra a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira, efetivada exclusivamente por pessoal natural. Dessa forma, os agravantes, como pessoas físicas, têm direito à gratuidade da justiça, consoante entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST, assim vazada: "Súmula 463/TST - 01/06/2015 - Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)" Isso porque o agravante juntou declaração de insuficiência de recursos (Id aa198dd), atendendo, pois, aos requisitos legais para obter os benefícios da gratuidade da justiça, vez que não há prova em sentido diverso. Nesse sentido, trago os precedentes abaixo deste E. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 790, §3º, da CLT, e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível, quando a parte reclamada, pessoa física, declara, sob as penas da lei, a condição de miserabilidade. No caso concreto, tratando-se a agravante de empresa individual, tenho que este se equipara ao empregador pessoa física, de modo que, para a concessão do aludido benefício, basta a comprovação da sua insuficiência financeira, mediante declaração de pobreza. E, tendo esta sido prestada nos autos, considero devidamente demonstrada a insuficiência financeira, pelo que se impõe o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. A exigência do pressuposto objetivo concernente ao depósito prévio, portanto, sucumbe à preponderância dos princípios da isonomia, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, como forma de possibilitar ao pobre na forma da lei o acesso à Justiça. Aplicação do artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido". (AIRO- 0000483-64.2020.5.06.0122, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 21/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO 1º GRAU. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Tratando-se os empregadores de pessoas físicas, as declarações de pobreza juntadas por ocasião da interposição do recurso ordinário são suficientes para a comprovação das suas insuficiências financeiras, razão pela qual impõe-se deferir o pleito recursal de gratuidade da justiça, ora renovado neste agravo. Agravo de instrumento provido para conceder a justiça gratuita, destrancando-se o recurso ordinário dos reclamados/agravantes". (AIRO-0000811-65.2017.5.06.0003, Redatora: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 11/06/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/06/2018). Desse modo, provejo o agravo, no particular, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Da responsabilização do agravante pela execução Inconformado com o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o agravante persegue a reforma da decisão de origem, apontando para as seguintes questões: a) ausência de prova de que, como administrador, atuou com dolo ou culpa; b) impossibilidade de aplicação da Teoria Menor; c) não comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade, gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio social, conforme exige o art. 50 do Código Civil; d) necessidade de suspensão da execução, para habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial; e e) observância ao benefício de ordem. Apontam para ofensa aos artigos 158, II, 117, 158 e 165 da Lei das Sociedades Anônimas, 5.º, II, LI, e LV, da Constituição Federal, 6.º, § 2.º, da Lei nº 11.101/2005. Busca, ainda, o agravante que haja manifestação expressa, por força dos artigos 794 e 795 da CLT, quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.160.361, publicada em setembro de 2021, no sentido de que as supostas devedoras do grupo econômico precisam ter participado da fase de cognição, sob pena de violação ao direito do contraditório e da ampla defesa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF). Analisando a matéria, assim decidiu o MM Juízo de origem: "A jurisprudência do TRT da 6ª Região vem determinando a despersonalização da pessoa jurídica, cujas decisões, em regra, são no sentido de aplicar a teoria menor, bastando evidência de que a execução, contra a pessoa jurídica, não surtiu efeito. Em relação, especificamente, às Sociedades Anônimas (como é a situação dos autos) tem prevalecido a teoria menor. Confira-se: [...] Cabendo ressaltar, ainda que tais entendimentos encontram-se pacificados pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9), em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, dentre outras: [...] Nessa ordem de ideias, rejeito a impugnação oferecida por JOSÉ FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA, vide peça sob id:382a4ce, sabido que para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta configurar-se o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Entendo, pois, que a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista é configurada com a demonstração simples de que a empresa executada não dispõe de bens livres e desembaraçados para garantir a execução. A irregularidade da atuação dos sócios, constatada pela insolvência da empresa, impõe o entendimento de que seus bens pessoais poderão ser alcançados pela execução ex vi do art. 2º, do dec. Nº 3.708-19 e art. 4º, da Lei nº 6.830/80, art. 50 do Novo Código Civil e art. 28 do CDC, de forma a completar o patrimônio diluído pela má gestão dos negócios da empresa. Assim, atuando no corpo diretivo, sendo responsável pelo destino da empresa, responde solidariamente pelas dívidas da pessoa jurídica, sem que para isso tenha que ostentar, inclusive, a qualidade de Diretor Administrativo ou acionista. Tenho, pois, que os suscitados PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, JOSE FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA, e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., como responsáveis pela execução que se processa nos autos." Pois bem. Envolvendo a solução da controvérsia, empresa que se encontra em recuperação judicial, convém trazer algumas observações a respeito dos aspectos processuais, na forma abaixo. De conformidade com a prova documental, o agravante Pedro Bianchi é Diretor Presidente da empresa, conforme se verifica do documento Id 3761d3d - Pág. 32, ocupando, desse modo, cargo que integra a Diretoria Executiva, sendo responsável pela administração da executada, na forma do estatuto social. Portanto, pode, em tese, responder pelos créditos trabalhistas devidos ao exequente, referentes a este feito. E, embora o agravante Pedro Bianchi, afirme que não pode ser responsabilizado, em virtude do período que ocupou a Diretoria da empresa executada principal, não comprova a extensão desse período, não havendo como afastar a sua responsabilidade com base em mera alegação genérica. No mais, apenas em reforço à fundamentação exposta na sentença, cumpre registrar que no âmbito desta Corte Regional, a partir do julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, em 09/12/2024, o posicionamento prevalecente, com efeito vinculante, é o de que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores e administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976, salvo quando contratados como empregados, assim ementado: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e 2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas". Outrossim, resta patente o estado de insolvência das empresas executadas, que se encontram em recuperação judicial, de modo que não há que se falar em benefício de ordem, até porque não foram nomeados pelos sócios/administradores bens livres e desembargados da sociedade. Dessa forma, é possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, in verbis: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, valendo registrar que os fatos que foram noticiados pela imprensa e outros meios de comunicação que caberia até mesmo se aplicar a Teoria Maior. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada deste E. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP-0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (Ag-0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (Ag-0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP-0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (AP-0000380-51.2015.5.06.0019, Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/04/2022). Imperativo esclarecer que a inovação trazida pela Lei n.º 13.874/2019, com a inserção dos arts. 49-A e 50, e respectivos parágrafos, ao Código Civil, não altera esse entendimento. Registre-se que não é necessário que o sócio integre o processo desde a fase de conhecimento, posto que, com a instauração do incidente, os administradores foram intimados para se manifestarem e requererem a produção das provas cabíveis. Destarte, com estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição, nesse aspecto. Do prequestionamento Fica registrado que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST. alcm/df Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo de petição, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Recife (PE), 09 de julho de 2025. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 23ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000010-76.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000010-76.2024.5.06.0142 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado Agravante: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI Agravados: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, RICHARD GEORGE DE CARVALHO SAUNDERS, JOSÉ FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, IMPÉRIO MOVEIS E ELETRO S/A. E ROBSON DE LIMA DOSQUINHA Advogados: Marco Antônio Tomei (OAB/SP 248.554), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/BA 24.290), Gabriela Rodrigues de Carvalho (OAB/PE 32.941), Antônio César Caula Reis (OAB/PE 17.709) e Raphael Miguel Moura da Silva (OAB/PE 36.817) Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo o redirecionamento da execução contra diretor estatutário de sociedade anônima em recuperação judicial. O agravante também pleiteia os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante, na condição de diretor estatutário, tem legitimidade passiva para figurar em execução trabalhista; (ii) saber se a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução em desfavor de administrador de empresa em recuperação judicial; (iii) saber se o agravante tem direito à gratuidade da justiça; e (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do agravante. III. Razões de decidir A legitimidade passiva do agravante resta configurada nos moldes da teoria da asserção, bastando a alegação de relação jurídica que justifique o redirecionamento da execução. A Justiça do Trabalho é competente para determinar atos constritivos contra os bens pessoais de administradores, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 480 do STJ. Comprovada a hipossuficiência econômica do agravante pessoa natural por declaração de pobreza, são devidos os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, § 4.º, da CLT e Súmula 463 do TST. Nos termos da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pela Justiça do Trabalho, evidenciada a insolvência da empresa, é possível o redirecionamento da execução contra administradores, independentemente de prova de dolo ou culpa, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra bens pessoais de administradores de empresa em recuperação judicial, desde que tais bens não integrem o plano de soerguimento. 2. A simples insolvência da empresa executada justifica a desconsideração da personalidade jurídica, na forma da Teoria Menor adotada pela Justiça do Trabalho. 3. Pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça mediante apresentação de declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 114, I; CLT, arts. 790, § 4º, e 855-A; CPC, art. 99, § 3º; CC, art. 50; CDC, art. 28. Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição, interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, da sentença prolatada pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 0fe53cd, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 8a6e632, julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, constando, como agravados, ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, RICHARD GEORGE DE CARVALHO SAUNDERS, JOSÉ FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, IMPÉRIO MOVEIS E ELETRO S/A. E ROBSON DE LIMA DOSQUINHA. Nas razões recursais de Id b8c9bdb, o agravante PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios e/ou administradores da empresa em recuperação judicial. Pede "a suspensão do processo até o julgamento, pelo C. TST", dos Temas 26 e 42. Diz que "é administrador, o que lhe garante a aplicação da Teoria Maior no presente processo, afastando a condenação". Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, fazendo juntada da declaração de hipossuficiência, com fulcro nos artigos 790, §§ 3.º e 4.º, 890, § 10, ambos da CLT, 1.º da Lei n.º 7.115/83, e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e item I da Súmula n.º 463 do TST. Afirma que "é incontroverso que figura como administrador da ré executada e não há nos presentes autos qualquer prova da condição de sócio de Pedro Bianchi, muito menos sobre cota capaz de garantir a presente execução" e que "além de não haver prova que tenha se beneficiado diretamente, de forma pessoal e não através de seus atos de gestão (obrigação em condição ao vínculo de administrador) e não como condição de proprietário da empresa". Insiste que "ao administrador da sociedade anônima deve ser aplicada a Teoria Maior", com fulcro no art. 158, da Lei nº 6.404/76. Informa que "as empresas indicadas vêm realizando pagamentos de valores consideráveis, comprovando que detêm fundos para pagamentos de processos em que estão sendo executadas (oriundos do grupo Ricardo Eletro) e que o Sr. Ricardo Rodrigues Nunes ainda pode realizar pagamentos aos funcionários que foram prejudicados por suas más ações empresariais". Enumera decisões favoráveis. Acrescenta que "os pedidos iniciais são oriundos de período anterior à assunção de poderes, por parte do Agravante, no Grupo Máquina de Vendas, como administrador". Salienta que "os artigos 117, 158 e 165, da Lei nº 6.404/76, são específicos no sentido de que o acionista controlador, o ADMINISTRADOR e o membro do conselho fiscal, apenas poderão ser responsabilizados pelos danos causados por atos que revelem abuso de poder, ou violação à legislação ou ao estatuto, quando existente prova cabal da sua má-gestão". Obtempera que "para que a execução fosse redirecionada em face do Agravante, era imprescindível a demonstração de que, no exercício do cargo de Administrador, atuou com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto, encargo do qual o exequente não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, da CLT, c/c o artigo 373, inciso I, do CPC, haja vista que inexiste qualquer prova neste sentido". Ressalta que "o entendimento que tem se consolidado na esfera trabalhista, no sentido de que a desconsideração das personalidades jurídicas de sociedades anônimas e limitadas devem ser distinguidas, possui guarida no C. Superior Tribunal de Justiça". Destaca que não se pode "cogitar a hipótese de insolvência da executada, que está comprovadamente se reestruturando judicialmente, haja vista a instauração da recuperação judicial de n° 1070860-05.2020.8.26.0100, perante o juízo falimentar do Estado de São Paulo, o que evidencia a intenção de concentração de bens da S/A perante aquele juízo, a fim de se ter adimplida a satisfação de todos os seus credores, inclusive, por sua própria natureza, os de caráter alimentar". Busca, ao final, que haja manifestação expressa, por força dos artigos 794 e 795 da CLT, quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.160.361, publicada em setembro de 2021, no sentido de que as supostas devedoras do grupo econômico precisam ter participado da fase de cognição, sob pena de violação ao direito do contraditório e da ampla defesa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), requerendo, ainda, "o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADPFs 488 e 951 do Colendo Supremo Tribunal Federal". Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. É o relatório. VOTO Pressupostos recursais Intimado o agravante da sentença de embargos de declaração em 02/06/2025, o agravante apresentou as razões recursais no mesmo dia, tipificando-se a tempestividade do agravo. Representação processual demonstrada (Id 8bef4df). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Marco Antônio Tomei (OAB/SP 248.554), com amparo na Súmula n.º 427 do TST. Preparo inexigível (artigo 855-A, II, da CLT). Da ilegitimidade passiva Suscita o agravante que não tem legitimidade passiva para figurar no processo de execução, alegando, em síntese, não haver embasamento jurídico para responsabilizá-lo pelo direito trabalhista, vez que figura apenas como administrador da sociedade anônima executada. Sem razão. Como é cediço, o direito de agir é subjetivo público, abstrato e autônomo, não se confundindo com o direito material vindicado, cabendo à parte decidir contra quem propor a ação, indicando a pessoa sobre a qual entende recair a responsabilidade pelos haveres decorrentes do liame empregatício, de modo que, a alegação da pretensa relação jurídica, no caso, a prestação de serviços em favor da empresa executada, é suficiente para constituição da legitimidade passiva, inclusive porque se trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que o agravante foi apontado como responsável pelo débito exequendo. Assim, basta que, da análise abstrata dos fatos apresentados pelo exequente, observe-se in status assertiones a legitimidade passiva, para que se viabilize o exame do mérito em sua plenitude. É a chamada "teoria da asserção" de que nos falam autores consagrados como José Carlos Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe. Portanto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva, sendo, portanto, no mérito, revisada a responsabilidade, ou não, do ora agravante pela execução que corre nos presentes autos. Da incompetência da Justiça do Trabalho Sustenta o agravante a incompetência desta Justiça Especializada para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/2005. Ocorre que a restrição, imposta pela Lei n.º 11.101/2005, não abrange o patrimônio individual dos sócios ou administradores, que não integre o plano de recuperação, pelo que compete à Justiça do Trabalho determinar os atos constritivos, porquanto não há comprometimento do patrimônio da empresa recuperanda. É por esse motivo, aliás, que a tese fixada no RE 583.955 não incide na hipótese em debate, pois aqui não se trata de processamento e julgamento da execução do crédito trabalhista em face de empresa em recuperação judicial, mas sim de redirecionamento da execução contra pessoas naturais, que não estão incluídas no plano de soerguimento. E assim se conclui, mesmo diante da dicção do art. 82 da Lei 11.101/2005, pois o legislador apenas estabeleceu a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial, atribuir responsabilidade pessoal dos sócios, prevendo que essa questão não dependeria "da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil". Não há vedação no sentido de que outros Juízos não possam, em vista de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito de suas competências, promoverem a execução em face dos responsáveis secundários. Aliás, nessa direção, concluiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 480: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nessa senda, inexistindo notícias de que os bens dos sócios ou administradores estejam integrando o procedimento da Recuperação Judicial, viável o redirecionamento da execução para o acervo patrimonial dos mesmos, haja vista que não se confunde com medidas constritivas sobre os bens da empresa recuperanda. No mesmo sentido, cito estes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-99900-74.2001.5.02.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019). "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-108300-52.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "FALÊNCIA DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal relativamente à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução contra o sócio da empresa devedora, cuja falência foi decretada. Afinal, é irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, tal como no caso em exame, não ficam imunes à execução trabalhista. Não há falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho e tampouco afronta aos artigos 113 e 114, caput e IX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido." (AgR-AIRR-1596-04.2016.5.09.0965, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1/3/2018). Destarte, rejeito a arguição de incompetência desta Especializada. MÉRITO Da gratuidade da justiça Pugna o agravante pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que não se encontra com condições de arcar com as despesas processuais. Pois bem. Na forma que dispõe o artigo 790, § 4.°, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". De outro lado, o § 3.º do art. 99 do CPC, consagra a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira, efetivada exclusivamente por pessoal natural. Dessa forma, os agravantes, como pessoas físicas, têm direito à gratuidade da justiça, consoante entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST, assim vazada: "Súmula 463/TST - 01/06/2015 - Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)" Isso porque o agravante juntou declaração de insuficiência de recursos (Id aa198dd), atendendo, pois, aos requisitos legais para obter os benefícios da gratuidade da justiça, vez que não há prova em sentido diverso. Nesse sentido, trago os precedentes abaixo deste E. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 790, §3º, da CLT, e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível, quando a parte reclamada, pessoa física, declara, sob as penas da lei, a condição de miserabilidade. No caso concreto, tratando-se a agravante de empresa individual, tenho que este se equipara ao empregador pessoa física, de modo que, para a concessão do aludido benefício, basta a comprovação da sua insuficiência financeira, mediante declaração de pobreza. E, tendo esta sido prestada nos autos, considero devidamente demonstrada a insuficiência financeira, pelo que se impõe o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. A exigência do pressuposto objetivo concernente ao depósito prévio, portanto, sucumbe à preponderância dos princípios da isonomia, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, como forma de possibilitar ao pobre na forma da lei o acesso à Justiça. Aplicação do artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido". (AIRO- 0000483-64.2020.5.06.0122, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 21/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO 1º GRAU. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Tratando-se os empregadores de pessoas físicas, as declarações de pobreza juntadas por ocasião da interposição do recurso ordinário são suficientes para a comprovação das suas insuficiências financeiras, razão pela qual impõe-se deferir o pleito recursal de gratuidade da justiça, ora renovado neste agravo. Agravo de instrumento provido para conceder a justiça gratuita, destrancando-se o recurso ordinário dos reclamados/agravantes". (AIRO-0000811-65.2017.5.06.0003, Redatora: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 11/06/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/06/2018). Desse modo, provejo o agravo, no particular, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Da responsabilização do agravante pela execução Inconformado com o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o agravante persegue a reforma da decisão de origem, apontando para as seguintes questões: a) ausência de prova de que, como administrador, atuou com dolo ou culpa; b) impossibilidade de aplicação da Teoria Menor; c) não comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade, gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio social, conforme exige o art. 50 do Código Civil; d) necessidade de suspensão da execução, para habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial; e e) observância ao benefício de ordem. Apontam para ofensa aos artigos 158, II, 117, 158 e 165 da Lei das Sociedades Anônimas, 5.º, II, LI, e LV, da Constituição Federal, 6.º, § 2.º, da Lei nº 11.101/2005. Busca, ainda, o agravante que haja manifestação expressa, por força dos artigos 794 e 795 da CLT, quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.160.361, publicada em setembro de 2021, no sentido de que as supostas devedoras do grupo econômico precisam ter participado da fase de cognição, sob pena de violação ao direito do contraditório e da ampla defesa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF). Analisando a matéria, assim decidiu o MM Juízo de origem: "A jurisprudência do TRT da 6ª Região vem determinando a despersonalização da pessoa jurídica, cujas decisões, em regra, são no sentido de aplicar a teoria menor, bastando evidência de que a execução, contra a pessoa jurídica, não surtiu efeito. Em relação, especificamente, às Sociedades Anônimas (como é a situação dos autos) tem prevalecido a teoria menor. Confira-se: [...] Cabendo ressaltar, ainda que tais entendimentos encontram-se pacificados pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9), em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, dentre outras: [...] Nessa ordem de ideias, rejeito a impugnação oferecida por JOSÉ FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA, vide peça sob id:382a4ce, sabido que para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta configurar-se o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Entendo, pois, que a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista é configurada com a demonstração simples de que a empresa executada não dispõe de bens livres e desembaraçados para garantir a execução. A irregularidade da atuação dos sócios, constatada pela insolvência da empresa, impõe o entendimento de que seus bens pessoais poderão ser alcançados pela execução ex vi do art. 2º, do dec. Nº 3.708-19 e art. 4º, da Lei nº 6.830/80, art. 50 do Novo Código Civil e art. 28 do CDC, de forma a completar o patrimônio diluído pela má gestão dos negócios da empresa. Assim, atuando no corpo diretivo, sendo responsável pelo destino da empresa, responde solidariamente pelas dívidas da pessoa jurídica, sem que para isso tenha que ostentar, inclusive, a qualidade de Diretor Administrativo ou acionista. Tenho, pois, que os suscitados PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, JOSE FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA, e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., como responsáveis pela execução que se processa nos autos." Pois bem. Envolvendo a solução da controvérsia, empresa que se encontra em recuperação judicial, convém trazer algumas observações a respeito dos aspectos processuais, na forma abaixo. De conformidade com a prova documental, o agravante Pedro Bianchi é Diretor Presidente da empresa, conforme se verifica do documento Id 3761d3d - Pág. 32, ocupando, desse modo, cargo que integra a Diretoria Executiva, sendo responsável pela administração da executada, na forma do estatuto social. Portanto, pode, em tese, responder pelos créditos trabalhistas devidos ao exequente, referentes a este feito. E, embora o agravante Pedro Bianchi, afirme que não pode ser responsabilizado, em virtude do período que ocupou a Diretoria da empresa executada principal, não comprova a extensão desse período, não havendo como afastar a sua responsabilidade com base em mera alegação genérica. No mais, apenas em reforço à fundamentação exposta na sentença, cumpre registrar que no âmbito desta Corte Regional, a partir do julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, em 09/12/2024, o posicionamento prevalecente, com efeito vinculante, é o de que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores e administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976, salvo quando contratados como empregados, assim ementado: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e 2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas". Outrossim, resta patente o estado de insolvência das empresas executadas, que se encontram em recuperação judicial, de modo que não há que se falar em benefício de ordem, até porque não foram nomeados pelos sócios/administradores bens livres e desembargados da sociedade. Dessa forma, é possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, in verbis: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, valendo registrar que os fatos que foram noticiados pela imprensa e outros meios de comunicação que caberia até mesmo se aplicar a Teoria Maior. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada deste E. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP-0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (Ag-0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (Ag-0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP-0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (AP-0000380-51.2015.5.06.0019, Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/04/2022). Imperativo esclarecer que a inovação trazida pela Lei n.º 13.874/2019, com a inserção dos arts. 49-A e 50, e respectivos parágrafos, ao Código Civil, não altera esse entendimento. Registre-se que não é necessário que o sócio integre o processo desde a fase de conhecimento, posto que, com a instauração do incidente, os administradores foram intimados para se manifestarem e requererem a produção das provas cabíveis. Destarte, com estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição, nesse aspecto. Do prequestionamento Fica registrado que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST. alcm/df Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo de petição, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Recife (PE), 09 de julho de 2025. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 23ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DE LIMA DOSQUINHA
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11/07/2025 - EditalÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000010-76.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO: PEDRO DANIEL MAGALHAES O(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) Dione Nunes Furtado do Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – PE, em virtude da lei etc, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL e a quem interessar possa que, pelo presente, fica(m) intimado(s) o destinatário acima citado com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, em razão do Processo Judicial Eletrônico TRT6 nº AP 0000010-76.2024.5.06.0142, para tomar(em) ciência de que foi proferido ACÓRDÃO ID f1370b1 , no processo acima referido, a fim de, querendo, pronunciar-se, no prazo de 08 (oito) dias. DADO E PASSADO nesta cidade de Recife-PE, em 10/07/2025. Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que o inteiro teor do processo epigrafado poderá ser acessado pelo site http://pje.trt6.jus.br/segundograu), devendo utilizar o navegador Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www. mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/) RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
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11/07/2025 - EditalÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000010-76.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO: RICHARD GEORGE DE CARVALHO SAUNDERS O(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) Dione Nunes Furtado do Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – PE, em virtude da lei etc, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL e a quem interessar possa que, pelo presente, fica(m) intimado(s) o destinatário acima citado com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, em razão do Processo Judicial Eletrônico TRT6 nº AP 0000010-76.2024.5.06.0142, para tomar(em) ciência de que foi proferido ACÓRDÃO ID f1370b1 , no processo acima referido, a fim de, querendo, pronunciar-se, no prazo de 08 (oito) dias. DADO E PASSADO nesta cidade de Recife-PE, em 10/07/2025. Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que o inteiro teor do processo epigrafado poderá ser acessado pelo site http://pje.trt6.jus.br/segundograu), devendo utilizar o navegador Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www. mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/) RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICHARD GEORGE DE CARVALHO SAUNDERS
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000010-76.2024.5.06.0142 : ROBSON DE LIMA DOSQUINHA : ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe53cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A
- JOSE FERNANDO DE FREITAS ALMEIDA
- ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000010-76.2024.5.06.0142 : ROBSON DE LIMA DOSQUINHA : ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe53cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DE LIMA DOSQUINHA