Processo nº 00000109720258130012
Número do Processo:
0000010-97.2025.8.13.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aiuruoca | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000010-97.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado MARILEA DE FATIMA RIBEIRO CPF: 085.512.036-30 e outros Fica a parte intimada para apresentar as razões recursais, haja vista que em ID 10444079505, Vossa Senhoria apenas apresentou uma petição de interposição de recurso. MARIA EDUARDA GARCIA DE SIQUEIRA Aiuruoca, data da assinatura eletrônica.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aiuruoca | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000010-97.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado MARILEA DE FATIMA RIBEIRO CPF: 085.512.036-30 e outros Fica a parte intimada para apresentar as razões recursais, haja vista que em ID 10444079505, Vossa Senhoria apenas apresentou uma petição de interposição de recurso. MARIA EDUARDA GARCIA DE SIQUEIRA Aiuruoca, data da assinatura eletrônica.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aiuruoca | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000010-97.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARILEA DE FATIMA RIBEIRO CPF: 085.512.036-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela acusação alegando, em síntese, que a sentença foi omissa ao se manifestar nos seguintes pontos: a) Que os valores apreendidos, bem como os bloqueados em contas bancárias, até o limite de R$500.000,00, por serem produtos do crime, sejam declarados perdidos em favor do Estado; b) Que os imóveis em que as plantações de maconha foram encontradas sejam declarados expropriados e perdidos, conforme determina a legislação pátria; c) Que os veículos apreendidos em nome da denunciada sejam declarados perdidos, tendo em vista que foram utilizados para a prática da traficância, além de serem adquiridos com produto do crime; d) Que se determine, como forma de reparação de danos morais coletivos, indenização no importe de R$500.000,00. Os réus foram intimados para se manifestarem, id n° 10457784101. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. De uma simples leitura do artigo acima colacionado, verifica-se que os embargos de declaração possuem finalidades específicas, quais sejam, tornar claro o que é obscuro, desfazer contradição existente, suprir eventual omissão ou corrigir erro material. A sentença contida no id n° 10439846354 não se manifestou acerca dos pedidos Ministeriais contidos na denúncia, razão pela qual, passo a apreciá-los: O art. 91 a 92, do Código Penal, os art. 63 a 64, da Lei n° 11.343/06 e o art. 7°, da Lei n° 9.613/98, expressamente preveem como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime, e a obrigação de indenizar o dano causado pela prática do delito. Dito isso, a acusação busca o perdimento dos veículos em nome da denunciada, já que utilizados para a prática dos crimes e adquiridos com recursos deste, e de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) bloqueados em contas bancárias, por serem produto do crime. No que se refere à expropriação dos imóveis em que se encontrou as plantações de maconha, o art. 234, da Constituição Federal expressamente determina que isso aconteça, destinando-as à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Por fim, o pedido de fixação de um valor mínimo de indenização pelos danos morais coletivos causados pelo crime encontra guarida no art. 387, IV, do CPP. Diante disso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão na sentença de id n° 10439846354 e incluir: Determino o perdimento dos veículos apreendidos, por serem instrumentos e produtos dos crimes, em favor do Estado: - Motocicleta XRE 300, placa EQE6C82, emplacada em Bocaina de Minas/MG; - Automóvel VW/ Gol TL MC 5, placa LRW9A97 – Bocaina de Minas/MG; - Automóvel Toyota Hilux, placa LPC8H92, emplacado em Resende/RJ. Decreto o perdimento em favor do Estado dos valores em pecúnia apreendidos, os bloqueados em contas bancárias e os imóveis em nome dos réus, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por serem produtos do crime, sejam declarados perdidos em favor do Estado; Decreto a expropriação e perdimento dos imóveis em que as plantações de maconha foram encontradas, conforme determina a legislação pátria; Como forma de reparação de danos morais coletivos, fixo indenização no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Ademais, recebo o recurso de apelação apresentado pelos réus, id n° 10444079505. Intimem-se os recorrentes para que apresentem as razões recursais. Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões. Tudo feito, estando o processo em ordem, remetam-se os autos ao TJMG. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca C.E.C
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aiuruoca | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000010-97.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado MARILEA DE FATIMA RIBEIRO CPF: 085.512.036-30 e outros "... Ademais, recebo o recurso de apelação apresentado pelos réus, id n° 10444079505. Intimem-se os recorrentes para que apresentem as razões recursais..." FRANCINI TERESA CHAVES VARGINHA VILELA Aiuruoca, data da assinatura eletrônica.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aiuruoca | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000010-97.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARILEA DE FATIMA RIBEIRO CPF: 085.512.036-30 e outros DESPACHO Vistos, etc. Ao embargado, no prazo legal e voltem conclusos. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aiuruoca | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000010-97.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARILEA DE FATIMA RIBEIRO CPF: 085.512.036-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que as partes foram regularmente intimadas, em fiel observância ao contraditório e à ampla defesa, para que se manifestassem acerca da possível incorporação, ao presente feito, das provas produzidas nos autos do processo nº 5000858-33.2024.8.13.0012, correspondente à Fase 1 da denominada "Operação Cauca", a título de prova emprestada, investigação de larga amplitude que deu ensejo à apuração de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e outros delitos correlatos, em desdobramentos operacionais sucessivos e interligados. A defesa técnica dos acusados, embora intimada para tanto, limitou-se a requerer, sem qualquer oposição à medida de aproveitamento probatório, a expedição de ofício ao redator do Boletim de Ocorrência nº 2024-032828506-001, a fim de que fosse informado o endereço completo do local onde se efetuou a apreensão das substâncias entorpecentes. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à incorporação da prova produzida no feito anterior. DECIDO. Quanto ao pleito defensivo de expedição de ofício ao redator do boletim de ocorrência mencionado, INDEFIRO, porquanto restam suficientemente consignadas nos autos as informações necessárias à identificação do local da apreensão da plantação de maconha. Com efeito, conforme se depreende do próprio histórico do Boletim de Ocorrência, constante no Id. 10359640173, fl. 6, o local da diligência policial foi devidamente identificado como sendo a zona rural, em área conhecida por "Augusto Pestana", nas proximidades da linha férrea, o que se afigura satisfatório à instrução do feito neste ponto, não se verificando lacuna fática que justifique a diligência postulada. No presente caso, cumpre salientar que o feito em curso é diretamente vinculado à Fase 3 da “Operação Cauca”, representando, portanto, desdobramento direto das investigações originadas ainda no processo cautelar nº 0000759-85.2023.8.13.0012. Nesse processo cautelar, foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão, o que culminou na apreensão de armas de fogo, drogas e aparelhos celulares, os quais, posteriormente, originaram prova digital de altíssima relevância para o conjunto probatório. Em especial, destaca-se que, no dia 21 de maio de 2024, por autorização judicial, foi realizada busca e apreensão na residência do investigado João Paulo Fernandes Soares, vulgo “Pelego”, situada na Rua José Cláudio da Silva, s/n, Bocaina de Minas/MG, oportunidade em que se apreenderam: uma pistola semiautomática calibre 9mm, de fabricação croata (HS Produkt), com numeração suprimida; diversas munições; a quantia de R$ 1.071,00 (mil e setenta e um reais); uma porção de substância análoga à maconha; e um aparelho celular, localizado sobre o rack da sala, conforme REDS nº 2024-023482232-001. A posterior extração de dados do aparelho celular apreendido, devidamente autorizada judicialmente, revelou que sua usuária habitual era Mariléia de Fátima Ribeiro, esposa do réu João Paulo Fernandes Soares. As mensagens trocadas por Mariléia com seu filho, Victor Lucas Ribeiro Soares, por meio do aplicativo WhatsApp, entre 20 de junho de 2023 e 6 de abril de 2024, revelam supostas conexões probatórias diretas com a organização criminosa desmantelada na primeira fase da operação. Tais diálogos apontam possível atuação conjunta de Mariléia e Victor no tráfico de drogas, sob coordenação do réu João Paulo, com relações diretas aos demais réus denunciados no processo nº 5000858-33.2024.8.13.0012. A relação probatória entre as fases da operação é clara: há unidade fática e conexão teleológica entre os autos da Fase 1 e os presentes autos, pois os fatos apurados em ambos os processos dizem respeito à mesma organização criminosa, com mesma divisão de tarefas, mesmas pessoas envolvidas e mesmo modus operandi. Dessa forma, diante da pertinência temática, da interdependência fático-probatória entre os feitos, da observância do contraditório, e da regularidade da produção da prova no processo originário, impõe-se reconhecer a admissibilidade da prova emprestada como prova documental no presente feito, nos termos do art. 155 do CPP, a ser valorada oportunamente na sentença, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Ante o exposto, ADMITO, como PROVA EMPRESTADA a incorporação aos autos da prova produzida no processo nº 5000858-33.2024.8.13.0012, correspondente à Fase 1 da “Operação Cauca”. Cumpre advertir, por fim, que as provas emprestadas ora admitidas serão valoradas como prova documental, independentemente da natureza probatória originária que possuíam no processo de onde se originam. Determino, portanto, a juntada aos autos da integralidade da prova produzida no processo nº 5000858-33.2024.8.13.0012, a ser considerada sob a natureza de prova documental, observadas as balizas da legalidade e da admissibilidade probatória. Mantenho audiência designada. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC