Processo nº 00000109820258260315
Número do Processo:
0000010-98.2025.8.26.0315
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Laranjal Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Laranjal Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000010-98.2025.8.26.0315 (processo principal 1000353-14.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Sérgio Honório - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)