Tokio Marine Seguradora S/A x Phoenix Engenharia E Consultoria Ltda

Número do Processo: 0000011-25.2024.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000011-25.2024.8.26.0281 (processo principal 1003327-34.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Phoenix Engenharia e Consultoria Ltda - Vistos. I) Considerando a pretensão do exequente, que ora se acolhe, com fundamento no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica autorizada a inclusão do(s) nome(s) do executado(s) em órgãos de proteção ao crédito. Providencie a serventia o necessário, via sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG 2632/2017. Deve ficar registrado que, nas hipóteses de ocorrer o pagamento, garantia da execução ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC), caberá ao exequente a imediata comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, visando o cancelamento de apontamentos restritivos originários destes autos. II) Providencie a serventia, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD busca de informações acerca da existência de bens e veículos automotores cadastrados em nome do(s) executado(s), bloqueando-se os veículos porventura localizados na modalidade transferência, caso alienados fiduciariamente ou na modalidade circulação, se livres de restrições. Salienta-se que, em se tratando de buscas de informações de renda de pessoas jurídicas, posteriores ao ano de 2023, as informações devem ser requisitadas diretamente à Receita Federal, mediante expedição de ofício pelo cartório, uma vez que indisponíveis para pesquisa no sistema do Infojud. Em caso do resultado ser positivo para as buscas de declarações de renda, junte-se as respostas aos autos e cadastre-se o tipo de arquivo como "documento sigiloso", nos termos do art. 1.263 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. III) No mais, indefiro o pedido de penhora de bens via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em razão do decidido no processo paradigma IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, em que o Exmo. Des. Ferraz de Arruda admitiu o Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, com efeito suspensivo, suspendendo-se todas as ações que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. (https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=67170pagina=1) Assim, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade dos bens do executado através do Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intimem-se. - ADV: DANIELA MARQUES AMBROSIO (OAB 286505/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), MARCUS VINICIUS DE MORAES GONÇALVES (OAB 253695/SP)
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