1. P. D. J. C. D. M. e outros x J. D. D. S. F. e outros
Número do Processo:
0000012-09.2025.8.17.2970
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
Suspensão do Poder Familiar
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno | Classe: Suspensão do Poder FamiliarTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000012-09.2025.8.17.2970 - AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDA: V. L. D. P. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO TESTEMUNHAS: LINDALVA MARIA DA SILVA, CPF Nº 024.604.154-43; MARIA JOSÉ DA SILVA, CPF: 711.975.244-87; EDJANE DANTAS DE MORAES, RG: 8.636.861. MENOR: J. D. D. P. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos dez dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (10/06/2025) às 10h30min, na sala de audiência deste juízo, onde presentes se encontravam o Dr. Fernando Jefferson Cardoso Rapette, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno/PE, o Representante do Ministério Público – Dr. Jefson Marcio Silva Romaniuc, a requerida, V. L. D. P., acompanhada pelo defensor público - Dr. Marcelo de Sá Cavalcanti de Albuquerque. Presentes as testemunhas da parte requerida, Lindalva Maria Da Silva, CPF Nº 024.604.154-43; Maria José Da Silva, CPF: 711.975.244-87; Edjane Dantas De Moraes, RG: 8.636.861. Comigo, Bruna Rêgo Buonora de Sá, Assessora de Magistrado. REGISTRO: 1. Passou-se à oitiva da requerida, V. L. D. P., conforme gravação. 2. Passou-se à oitiva das testemunhas da requerida, Lindalva Maria da Silva, Maria José da Silva e Edjane Dantas de Moraes, as quais foram ouvidas na condição de informantes, conforme gravação. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Considerando a manifestação das partes, bem como os relatórios apresentados no processo até então, entendo prematuro o julgamento do processo neste momento, em razão do esforço empreendido pela genitora em ser reintegrado o seu poder familiar, não medindo esforços para fins de demonstrar a sua capacidade em retomar a guarda da adolescente. De outro lado, considerando as dificuldades de diálogo ainda enfrentada pelas partes, entendo necessária a manutenção do acolhimento institucional da adolescente pelo prazo de 60 (sessenta) dias enquanto a EIIJ continua a realização de acompanhamento do caso, buscando integrantes da família extensa e, principalmente, buscando o fortalecimento de vínculo entre a genitora e a menor, com a finalidade de estreitar o laço ainda existente entre ambas. Defensoria Pública e Ministério Público não se opuseram à decisão. Dê-se prosseguimento aos estudos realizados pela EIIJ desta Unidade, bem como expeça-se ofício com orientação ao CEO, visando que as partes busquem dialogar e enfrentar a situação no presente caso. Informe-se no SNA a manutenção do acolhimento da adolescente. Suspenda-se os autos pelo prazo acima, enquanto são realizadas as diligências administrativas. Presentes intimados. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou o encerramento do presente termo, o qual foi lido e aprovado por todos os presentes, restando esclarecido que haverá apenas a assinatura eletrônica do MM Juiz. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito