Maria Sampaio Das Merces Barroso e outros x Morgana Bonifacio Brige e outros

Número do Processo: 0000012-68.2010.8.05.0189

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000012-68.2010.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS (OAB:SE10147), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: OSMAN FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739)   DECISÃO   Visto. Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos da execução, na qual o embargante argui a nulidade da constrição judicial, sob o fundamento de que o imóvel rural denominado Fazenda Cabeludo configura pequena propriedade rural, enquadrando-se na proteção do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, impenhorável. Com a inicial, foram acostados documentos, os quais visam comprovar a alegada condição de pequeno produtor. No id  484779009 - Pág. 1, o executado apresentou oposição, alegando que o bem foi oferecido em garantia hipotecária, o que relativiza a impenhorabilidade do bem de família." É o relatório. Decido. A irresignação do embargante refere-se à nulidade da penhora realizada, por alegada impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Pois bem. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Dessa norma, observa-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, é a impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa.   Acerca da impenhorabilidade do imóvel rural, dispõe a Constituição Federal no  art. 5º, inciso XXVI, in verbis: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (grifou-se). Extrai-se que para configuração da impenhorabilidade é necessário o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: i) o bem seja uma pequena propriedade rural; ii) e seja explorada pela família. Todavia, no caso concreto, o imóvel penhorado, denominado "Fazenda Cabeludo", foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária pelo próprio devedor. Ou seja, trata-se de bem dado em garantia real.  Conforme o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade ao bem de família dado em garantia hipotecária para aquisição ou construção do próprio bem ou para dívida relacionada a ele. Assim, não há nulidade na penhora de bem ofertado expressamente como garantia, mesmo que seja a residência ou local de produção do devedor. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - MT: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO COM BASE NO ARTIGO 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67- DESCABIMENTO - OFERTA DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR - RELATIVIZAÇÃO PELO STJ DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 69 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito pois, além de a parte executada ter ofertado o bem constrito como garantia da dívida - não podendo, assim, se furtar ao cumprimento de suas obrigações sob a alegação de ser o bem impenhorável -, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/67, a fim de admitir a penhora de bens vinculados à cédula de crédito rural, resguardando o direito de preferência do credor hipotecário.-(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003647-66.2024 .8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Portanto, não merece acolhimento a impugnação, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem ofertado como garantia, o que afasta a alegação de impenhorabilidade. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, como entender de direito. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.L. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade  Vieira Juiz de Direito  
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000012-68.2010.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS (OAB:SE10147), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: OSMAN FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739)   DECISÃO   Visto. Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos da execução, na qual o embargante argui a nulidade da constrição judicial, sob o fundamento de que o imóvel rural denominado Fazenda Cabeludo configura pequena propriedade rural, enquadrando-se na proteção do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, impenhorável. Com a inicial, foram acostados documentos, os quais visam comprovar a alegada condição de pequeno produtor. No id  484779009 - Pág. 1, o executado apresentou oposição, alegando que o bem foi oferecido em garantia hipotecária, o que relativiza a impenhorabilidade do bem de família." É o relatório. Decido. A irresignação do embargante refere-se à nulidade da penhora realizada, por alegada impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Pois bem. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Dessa norma, observa-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, é a impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa.   Acerca da impenhorabilidade do imóvel rural, dispõe a Constituição Federal no  art. 5º, inciso XXVI, in verbis: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (grifou-se). Extrai-se que para configuração da impenhorabilidade é necessário o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: i) o bem seja uma pequena propriedade rural; ii) e seja explorada pela família. Todavia, no caso concreto, o imóvel penhorado, denominado "Fazenda Cabeludo", foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária pelo próprio devedor. Ou seja, trata-se de bem dado em garantia real.  Conforme o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade ao bem de família dado em garantia hipotecária para aquisição ou construção do próprio bem ou para dívida relacionada a ele. Assim, não há nulidade na penhora de bem ofertado expressamente como garantia, mesmo que seja a residência ou local de produção do devedor. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - MT: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO COM BASE NO ARTIGO 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67- DESCABIMENTO - OFERTA DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR - RELATIVIZAÇÃO PELO STJ DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 69 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito pois, além de a parte executada ter ofertado o bem constrito como garantia da dívida - não podendo, assim, se furtar ao cumprimento de suas obrigações sob a alegação de ser o bem impenhorável -, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/67, a fim de admitir a penhora de bens vinculados à cédula de crédito rural, resguardando o direito de preferência do credor hipotecário.-(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003647-66.2024 .8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Portanto, não merece acolhimento a impugnação, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem ofertado como garantia, o que afasta a alegação de impenhorabilidade. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, como entender de direito. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.L. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade  Vieira Juiz de Direito  
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000012-68.2010.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS (OAB:SE10147), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: OSMAN FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739)   DECISÃO   Visto. Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos da execução, na qual o embargante argui a nulidade da constrição judicial, sob o fundamento de que o imóvel rural denominado Fazenda Cabeludo configura pequena propriedade rural, enquadrando-se na proteção do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, impenhorável. Com a inicial, foram acostados documentos, os quais visam comprovar a alegada condição de pequeno produtor. No id  484779009 - Pág. 1, o executado apresentou oposição, alegando que o bem foi oferecido em garantia hipotecária, o que relativiza a impenhorabilidade do bem de família." É o relatório. Decido. A irresignação do embargante refere-se à nulidade da penhora realizada, por alegada impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Pois bem. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Dessa norma, observa-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, é a impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa.   Acerca da impenhorabilidade do imóvel rural, dispõe a Constituição Federal no  art. 5º, inciso XXVI, in verbis: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (grifou-se). Extrai-se que para configuração da impenhorabilidade é necessário o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: i) o bem seja uma pequena propriedade rural; ii) e seja explorada pela família. Todavia, no caso concreto, o imóvel penhorado, denominado "Fazenda Cabeludo", foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária pelo próprio devedor. Ou seja, trata-se de bem dado em garantia real.  Conforme o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade ao bem de família dado em garantia hipotecária para aquisição ou construção do próprio bem ou para dívida relacionada a ele. Assim, não há nulidade na penhora de bem ofertado expressamente como garantia, mesmo que seja a residência ou local de produção do devedor. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - MT: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO COM BASE NO ARTIGO 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67- DESCABIMENTO - OFERTA DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR - RELATIVIZAÇÃO PELO STJ DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 69 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito pois, além de a parte executada ter ofertado o bem constrito como garantia da dívida - não podendo, assim, se furtar ao cumprimento de suas obrigações sob a alegação de ser o bem impenhorável -, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/67, a fim de admitir a penhora de bens vinculados à cédula de crédito rural, resguardando o direito de preferência do credor hipotecário.-(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003647-66.2024 .8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Portanto, não merece acolhimento a impugnação, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem ofertado como garantia, o que afasta a alegação de impenhorabilidade. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, como entender de direito. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.L. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade  Vieira Juiz de Direito  
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000012-68.2010.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS (OAB:SE10147), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: OSMAN FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739)   DECISÃO   Visto. Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos da execução, na qual o embargante argui a nulidade da constrição judicial, sob o fundamento de que o imóvel rural denominado Fazenda Cabeludo configura pequena propriedade rural, enquadrando-se na proteção do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, impenhorável. Com a inicial, foram acostados documentos, os quais visam comprovar a alegada condição de pequeno produtor. No id  484779009 - Pág. 1, o executado apresentou oposição, alegando que o bem foi oferecido em garantia hipotecária, o que relativiza a impenhorabilidade do bem de família." É o relatório. Decido. A irresignação do embargante refere-se à nulidade da penhora realizada, por alegada impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Pois bem. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Dessa norma, observa-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, é a impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa.   Acerca da impenhorabilidade do imóvel rural, dispõe a Constituição Federal no  art. 5º, inciso XXVI, in verbis: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (grifou-se). Extrai-se que para configuração da impenhorabilidade é necessário o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: i) o bem seja uma pequena propriedade rural; ii) e seja explorada pela família. Todavia, no caso concreto, o imóvel penhorado, denominado "Fazenda Cabeludo", foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária pelo próprio devedor. Ou seja, trata-se de bem dado em garantia real.  Conforme o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade ao bem de família dado em garantia hipotecária para aquisição ou construção do próprio bem ou para dívida relacionada a ele. Assim, não há nulidade na penhora de bem ofertado expressamente como garantia, mesmo que seja a residência ou local de produção do devedor. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - MT: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO COM BASE NO ARTIGO 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67- DESCABIMENTO - OFERTA DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR - RELATIVIZAÇÃO PELO STJ DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 69 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito pois, além de a parte executada ter ofertado o bem constrito como garantia da dívida - não podendo, assim, se furtar ao cumprimento de suas obrigações sob a alegação de ser o bem impenhorável -, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/67, a fim de admitir a penhora de bens vinculados à cédula de crédito rural, resguardando o direito de preferência do credor hipotecário.-(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003647-66.2024 .8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Portanto, não merece acolhimento a impugnação, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem ofertado como garantia, o que afasta a alegação de impenhorabilidade. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, como entender de direito. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.L. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade  Vieira Juiz de Direito  
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000012-68.2010.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS (OAB:SE10147), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: OSMAN FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739)   DECISÃO   Visto. Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos da execução, na qual o embargante argui a nulidade da constrição judicial, sob o fundamento de que o imóvel rural denominado Fazenda Cabeludo configura pequena propriedade rural, enquadrando-se na proteção do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, impenhorável. Com a inicial, foram acostados documentos, os quais visam comprovar a alegada condição de pequeno produtor. No id  484779009 - Pág. 1, o executado apresentou oposição, alegando que o bem foi oferecido em garantia hipotecária, o que relativiza a impenhorabilidade do bem de família." É o relatório. Decido. A irresignação do embargante refere-se à nulidade da penhora realizada, por alegada impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Pois bem. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Dessa norma, observa-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, é a impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa.   Acerca da impenhorabilidade do imóvel rural, dispõe a Constituição Federal no  art. 5º, inciso XXVI, in verbis: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (grifou-se). Extrai-se que para configuração da impenhorabilidade é necessário o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: i) o bem seja uma pequena propriedade rural; ii) e seja explorada pela família. Todavia, no caso concreto, o imóvel penhorado, denominado "Fazenda Cabeludo", foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária pelo próprio devedor. Ou seja, trata-se de bem dado em garantia real.  Conforme o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade ao bem de família dado em garantia hipotecária para aquisição ou construção do próprio bem ou para dívida relacionada a ele. Assim, não há nulidade na penhora de bem ofertado expressamente como garantia, mesmo que seja a residência ou local de produção do devedor. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - MT: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO COM BASE NO ARTIGO 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67- DESCABIMENTO - OFERTA DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR - RELATIVIZAÇÃO PELO STJ DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 69 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito pois, além de a parte executada ter ofertado o bem constrito como garantia da dívida - não podendo, assim, se furtar ao cumprimento de suas obrigações sob a alegação de ser o bem impenhorável -, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/67, a fim de admitir a penhora de bens vinculados à cédula de crédito rural, resguardando o direito de preferência do credor hipotecário.-(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003647-66.2024 .8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Portanto, não merece acolhimento a impugnação, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem ofertado como garantia, o que afasta a alegação de impenhorabilidade. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, como entender de direito. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.L. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade  Vieira Juiz de Direito  
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