Jose Brasileiro Dourado Junior e outros x Adriana De Souza Nascimento e outros
Número do Processo:
0000012-80.2022.5.06.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000012-80.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 500cea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ITAU UNIBANCO S.A., tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Multa de 10% em favor da parte autora. Intimações necessárias. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000012-80.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351ffcf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à ata de ID b55fe20.Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (autor(a) e advogado(a)), no prazo de 05 dias.Remetam-se os autos à contadoria para rateio. Pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, observando-se as retenções legais e contratuais. Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.Recolham-se os valores das custas e contribuições previdenciárias.Providencie-se o lançamento, no sistema PJE, dos valores recolhidos para efeito do e-gestão.Por fim, certifique-se sobre pendências. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 25 de maio de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000012-80.2022.5.06.0024 : ITAU UNIBANCO S.A. : ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO BANCO EXECUTADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por devedor subsidiário contra decisão que rejeitou os embargos à execução, mantendo o prosseguimento da execução trabalhista, sob o fundamento de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, e se seria necessário o esgotamento dos meios executórios contra a empresa em soerguimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional admite o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a execução em face da devedora principal, mesmo que esta esteja em recuperação judicial. 4. O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a suspensão da execução se aplica apenas ao devedor em recuperação, não impedindo o prosseguimento da execução contra coobrigados não sujeitos ao juízo universal. 5. A condenação do devedor subsidiário decorre de título executivo judicial, sendo incabível a suspensão do feito ou a remessa ao juízo da recuperação como meio para eximi-lo da responsabilidade pelos débitos dos autos. 6. A novação prevista no plano de recuperação judicial não alcança o devedor subsidiário sem a anuência expressa do credor, conforme fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região em sede de IRDR, à luz dos arts. 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, e do art. 361 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário. 2. A novação prevista no plano de recuperação judicial somente alcança coobrigados quando houver anuência expressa do credor à supressão da garantia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. II, LIV e LXXVIII; CLT, art. 789-A, incs. V e VII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 2º e 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º, e 59; CC, art. 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1333349/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, Súmula nº 581; TRT6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Tribunal Pleno, j. 12.08.2024; TRT6, AP nº 0001680-79.2014.5.06.0020, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, 1ª Turma, j. 12.04.2023; TRT6, AP nº 0000146-13.2017.5.06.0015, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, 4ª Turma, j. 24.08.2023. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000012-80.2022.5.06.0024 : ITAU UNIBANCO S.A. : ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO BANCO EXECUTADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por devedor subsidiário contra decisão que rejeitou os embargos à execução, mantendo o prosseguimento da execução trabalhista, sob o fundamento de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, e se seria necessário o esgotamento dos meios executórios contra a empresa em soerguimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional admite o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a execução em face da devedora principal, mesmo que esta esteja em recuperação judicial. 4. O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a suspensão da execução se aplica apenas ao devedor em recuperação, não impedindo o prosseguimento da execução contra coobrigados não sujeitos ao juízo universal. 5. A condenação do devedor subsidiário decorre de título executivo judicial, sendo incabível a suspensão do feito ou a remessa ao juízo da recuperação como meio para eximi-lo da responsabilidade pelos débitos dos autos. 6. A novação prevista no plano de recuperação judicial não alcança o devedor subsidiário sem a anuência expressa do credor, conforme fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região em sede de IRDR, à luz dos arts. 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, e do art. 361 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário. 2. A novação prevista no plano de recuperação judicial somente alcança coobrigados quando houver anuência expressa do credor à supressão da garantia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. II, LIV e LXXVIII; CLT, art. 789-A, incs. V e VII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 2º e 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º, e 59; CC, art. 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1333349/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, Súmula nº 581; TRT6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Tribunal Pleno, j. 12.08.2024; TRT6, AP nº 0001680-79.2014.5.06.0020, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, 1ª Turma, j. 12.04.2023; TRT6, AP nº 0000146-13.2017.5.06.0015, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, 4ª Turma, j. 24.08.2023. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000012-80.2022.5.06.0024 : ITAU UNIBANCO S.A. : ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO BANCO EXECUTADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por devedor subsidiário contra decisão que rejeitou os embargos à execução, mantendo o prosseguimento da execução trabalhista, sob o fundamento de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, e se seria necessário o esgotamento dos meios executórios contra a empresa em soerguimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional admite o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a execução em face da devedora principal, mesmo que esta esteja em recuperação judicial. 4. O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a suspensão da execução se aplica apenas ao devedor em recuperação, não impedindo o prosseguimento da execução contra coobrigados não sujeitos ao juízo universal. 5. A condenação do devedor subsidiário decorre de título executivo judicial, sendo incabível a suspensão do feito ou a remessa ao juízo da recuperação como meio para eximi-lo da responsabilidade pelos débitos dos autos. 6. A novação prevista no plano de recuperação judicial não alcança o devedor subsidiário sem a anuência expressa do credor, conforme fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região em sede de IRDR, à luz dos arts. 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, e do art. 361 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário. 2. A novação prevista no plano de recuperação judicial somente alcança coobrigados quando houver anuência expressa do credor à supressão da garantia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. II, LIV e LXXVIII; CLT, art. 789-A, incs. V e VII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 2º e 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º, e 59; CC, art. 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1333349/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, Súmula nº 581; TRT6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Tribunal Pleno, j. 12.08.2024; TRT6, AP nº 0001680-79.2014.5.06.0020, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, 1ª Turma, j. 12.04.2023; TRT6, AP nº 0000146-13.2017.5.06.0015, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, 4ª Turma, j. 24.08.2023. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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