Minerva S.A. x Fabio Domingos Plina
Número do Processo:
0000013-13.2025.5.14.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ TutCautAnt 0000013-13.2025.5.14.0000 REQUERENTE: MINERVA S.A. REQUERIDO: FABIO DOMINGOS PLINA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000013-13.2025.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MINERVA S.A contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário no processo n. 0000383-21.2024.5.14.0131, que discute a reintegração de empregado alegadamente acometido de doença ocupacional. A Agravante argumenta que a reintegração gera impacto financeiro e administrativo, além de supostamente estar baseada em laudo pericial frágil. O Reclamante defende a manutenção da decisão agravada, que determinou sua reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, notadamente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora"; (ii) estabelecer se a decisão de reintegração do Reclamante, com base em laudo pericial, deve ser mantida diante da alegada fragilidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário no processo do trabalho, "fumus boni iuris" e "periculum in mora", não estão presentes, visto que a prova pericial ampara a tese de incapacidade temporária e total do trabalhador para o exercício das funções desempenhadas. A alegação de fragilidade do laudo pericial, por ausência de perícia "in loco", não se sustenta, uma vez que a perícia médica realizada concluiu pelo nexo causal entre as doenças ocupacionais e as atividades laborais desempenhadas, não havendo provas suficientes para desqualificar as conclusões técnicas. A saúde do trabalhador constitui direito fundamental, de modo que eventual reintegração não representa "periculum in mora" para a Agravante, mas sim para o Reclamante, que poderia sofrer prejuízos ante a dispensa considerada, em cognição sumária, como ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário no processo trabalhista exige a presença simultânea do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", não demonstrados no presente caso. O laudo pericial, ainda que impugnado, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte interessada produzir provas robustas para afastar suas conclusões, o que não ocorreu neste caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CLT, art. 899; CPC/2015, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414, item I. PORTO VELHO/RO, 25 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERVA S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ TutCautAnt 0000013-13.2025.5.14.0000 REQUERENTE: MINERVA S.A. REQUERIDO: FABIO DOMINGOS PLINA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000013-13.2025.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MINERVA S.A contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário no processo n. 0000383-21.2024.5.14.0131, que discute a reintegração de empregado alegadamente acometido de doença ocupacional. A Agravante argumenta que a reintegração gera impacto financeiro e administrativo, além de supostamente estar baseada em laudo pericial frágil. O Reclamante defende a manutenção da decisão agravada, que determinou sua reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, notadamente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora"; (ii) estabelecer se a decisão de reintegração do Reclamante, com base em laudo pericial, deve ser mantida diante da alegada fragilidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário no processo do trabalho, "fumus boni iuris" e "periculum in mora", não estão presentes, visto que a prova pericial ampara a tese de incapacidade temporária e total do trabalhador para o exercício das funções desempenhadas. A alegação de fragilidade do laudo pericial, por ausência de perícia "in loco", não se sustenta, uma vez que a perícia médica realizada concluiu pelo nexo causal entre as doenças ocupacionais e as atividades laborais desempenhadas, não havendo provas suficientes para desqualificar as conclusões técnicas. A saúde do trabalhador constitui direito fundamental, de modo que eventual reintegração não representa "periculum in mora" para a Agravante, mas sim para o Reclamante, que poderia sofrer prejuízos ante a dispensa considerada, em cognição sumária, como ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário no processo trabalhista exige a presença simultânea do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", não demonstrados no presente caso. O laudo pericial, ainda que impugnado, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte interessada produzir provas robustas para afastar suas conclusões, o que não ocorreu neste caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CLT, art. 899; CPC/2015, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414, item I. PORTO VELHO/RO, 25 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DOMINGOS PLINA
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