Luiz Sergio De Oliveira Da Cunha e outros x Ecoriginal Garça Ltda

Número do Processo: 0000013-44.2025.8.26.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Iacanga - Vara Única
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iacanga - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000013-44.2025.8.26.0027 (processo principal 1000501-50.2023.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Sergio de Oliveira da Cunha - - Tales Bernal Bornia - Ecoriginal Garça Ltda - O executado foi intimado, na pessoa de seu advogado, para indicar o paradeiro do veículo descrito à fl. 122 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, sendo que o fez às fls. 134/135. No entanto, alegou apenas que o veículo FIAT STRADA foi alienado a terceiro, sem a regularização do documento, pois se encontra-se alienado ao Banco Santanter Brasil, não estando mais na posse da empresa executada e, caso queira o exequente, poderá requerer as provas que indicou, bem como refutou a condenação em ato atentatório à dignidade da justiça, a condenação do procurador em crime de desobediência e reiterou a proposta de acordo. A exequente, por sua vez às fls. 136/137, refutou a manifestação do executado, bem como reiterou o seu pleito pela condenação desse e do procurador dele pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme a decisão de fl. 129, bem como para que informem ao juízo a localização do bem, no prazo de 1 (um) dia, sendo fixadas astreintes e que o executado indique a localização dos veículos apontados na pesquisa do RENAJUD, bem como a situação atual dos veículos: Fiat/Uno Vivace 1.0 placa FSI0C46; Fiat/Uno Vivace 1.0 placa FWA9A10; Fiat/Uno Vivace 1.0 placa FSF7I26), para que eventualmente possa ser apontado sobre qual deles deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Pois bem. Considerando a prática reiterada do executado quanto ao descumprimento da ordem judicial, conforme decisão de fl. 129, sem informar de forma clara e precisa, por meio de documentos a localização do veículo FIAT STRADA ou os dados da pessoa para quem o bem teria sido alienado, aplico exclusivamente à parte executada multa no patamar de 10% do valor atualizado atribuído à execução, nos termos do art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC, exigível nos próprios autos deste feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU MULTA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 774, V, DO CPC . REFORMA DA R. DECISÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. AGRAVANTE INTIMADO PARA INFORMAR SEU ENDEREÇO E O PARADEIRO DE VEÍCULO PENHORADO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL, BEM COMO AOS PRECEITOS NORMATIVOS. MULTA CABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21906052920248260000 Caraguatatuba, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 26/08/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da devedora para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme artigo 774, V, do CPC . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. III . Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi mantida, considerando que a intimação na pessoa do advogado do devedor é suficiente, conforme precedentes do TJSP. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça possui natureza punitiva e não se confunde com astreintes, sendo inaplicável a Súmula 410 do STJ . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1 . A intimação do advogado do devedor é suficiente para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme artigo 774, V, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 774, V.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22988409020248260000 Barueri, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 15/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025). Indefiro o requerimento do exequente para que o executado indique a localização dos veículos apontados na pesquisa do RENAJUD, bem como a situação atual dos veículos: Fiat/Uno Vivace 1.0 - placa FSI0C46; Fiat/Uno Vivace 1.0 - placa FWA9A10; Fiat/Uno Vivace 1.0 - placa FSF7I26), para que eventualmente possa ser apontado sobre qual deles deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação, uma vez que o valor de tais bens, de certo, ultrapassa consideravelmente o débito perseguido, de modo que cabe ao exequente optar por um deles e solicitar o que entender de direito a fim de que seja localizado o paradeiro do bem, caso o desconheça e não logre obter tal informação por meios próprios. Preclusa a presente, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), TALES BERNAL BORNIA (OAB 487538/SP), TALES BERNAL BORNIA (OAB 487538/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iacanga - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000013-44.2025.8.26.0027 (processo principal 1000501-50.2023.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Sergio de Oliveira da Cunha - - Tales Bernal Bornia - Ecoriginal Garça Ltda - Fls. 127/128: Defiro parcialmente. Reitere-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para indicar o paradeiro do veículo descrito à fl. 122 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Prazo: 5 dias. Expeça-se o necessário. A presente decisão, assinada, servirá como mandado para os devidos fins. Intime-se. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), TALES BERNAL BORNIA (OAB 487538/SP), TALES BERNAL BORNIA (OAB 487538/SP)