Genilson Pereira Da Silva e outros x Zelo Locacao De Mao De Obra Eireli

Número do Processo: 0000013-73.2025.5.21.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000013-73.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000013-73.2025.5.21.0014 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI ADVOGADO: DANIEL DALONIO VILAR FILHO RECORRIDO: FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: FILIPE JONATA DINIZ SILVA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ         EMENTA   DIFERENÇAS SALARIAIS - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - A empregadora tem por atividade econômica preponderante a prestação de serviços a terceiros, sendo representada pelo SINDPREST, e o empregado integra categoria profissional representada pelo SINDPD/RN, conforme TAC n° 2035/2011, o qual teve sua validade assentada por precedente de observância obrigatória oriundo da SDC do TST (RO-14-52.2015.5.21.0000). Em reforço disso, o edital de licitação pública divulgado pelo Município de Mossoró para terceirização de serviços (que embasou a contratação da empresa reclamada), fez constar expressamente que o "técnico em informática" seria regido pela CCT RN000045/2021, norma coletiva firmada entre o SINDPREST e o SINDPD/RN. Assim, não prospera a pretensão do reclamante de ver reconhecida a aplicação da CCT firmada entre o SEAC/RN e o SINDLIMP e, por consequência, não são devidas diferenças salariais com base em tal norma coletiva. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍCIA OFICIAL - CONTRAPROVA - Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica. No caso, existe contraprova nos autos apta a refutar o laudo pericial, a saber, o laudo pericial admitido como prova emprestada, com base no qual é possível concluir que não havia trabalho em condições de periculosidade, sendo indevido o respectivo adicional. Recurso conhecido e provido.           I - RELATÓRIO     Trata-se de recurso ordinário interposto por ZELO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI (reclamada) nos autos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida pelo Juiz HAMILTON VIEIRA SOBRINHO, que decidiu: "DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR em desfavor de ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos: adicional de periculosidade e reflexos em férias, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio; diferenças mensais, a partir da admissão até 31/12/2022, de R$ 967,83; de R$ 1.189,14 de 01/01/2023 a 31/03/2023 e de R$ 782,35 de 01/04/2023 até a dispensa e os reflexos em férias, 13º salário, e FGTS +40%, aviso prévio; 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 de responsabilidade da parte reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante art. 790-B da CLT em favor do expert GENILSON PEREIRA DA SILVA. Os créditos do reclamante somam a importância de R$ 51.339,95 e da Previdência Social R$ 14.692,87, e honorários sucumbenciais conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.395,03 calculadas sobre R$ 69.751,49, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. As contribuições previdenciárias são devidas 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes." (ID. 1445c17)   No recurso, a reclamada alega: que o próprio edital público que rege a prestação de serviço da recorrente com o Município de Mossoró determina a aplicação da CCT RN000045/2021, firmada pelo SINDPREST com o SINDPD/RN, logo não cabem diferenças salariais com base em outra norma coletiva; que os técnicos de informática constituem categoria diferenciada, sendo inaplicável a CCT firmada entre o SEAC/RN e o SINDLIMP; que o reclamante realizava suas atividades em circuitos energizados em baixa tensão, logo não tem direito ao adicional de periculosidade, devido somente para as atividades em alta tensão; que o próprio reclamante afirmou no início da perícia que não realizava atividades com rede energizada em nenhum momento; que laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada) mostra que a atividade de técnico em informática não é considerada perigosa, para fins do art. 193 da CLT. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 94fa347). Contrarrazões pelo reclamante, sem preliminares (ID. d3bc306). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO     Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     MÉRITO             Registro inicial   A parte reclamante pretende ver reconhecida a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT firmada entre: a) sindicato patronal: Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana Pública e Privada do Estado do Rio Grande do Norte - SEAC/RN (CNPJ nº 40.756.462/0001-58) e b) sindicato profissional: Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte - SINDLIMP (CNPJ nº 24.192.916/0001-59).   A parte reclamada pretende ver reconhecida a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT firmada entre: I) sindicato patronal: Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço - SINDPREST (CNPJ nº 01.646.031/0001-87) e II) sindicato profissional: Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos, Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Rio Grande do Norte - SINDPD/RN (CNPJ nº 40.800.096/0001-97). Feito esse registro inicial, passo ao exame da lide.       Diferenças salariais (salário normativo)   A sentença acolheu o pedido de diferenças salariais, com os seguintes fundamentos: "Do enquadramento sindical A reclamada alega que "o SINDLIMP NÃO é entidade sindical representativa dos profissionais que laboram como técnicos de informática, pois são de categoria diferenciada... O Sindicato que representa a categoria dos trabalhadores TECNICOS EM INFORMÁTICA é Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos, Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Rio Grande do Norte - CNPJ 40.800.096/0001-97" (fl. 84). O reclamante, por outro lado, sustenta que a "própria Reclamada ao emitir o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (id bfe1795) deixa claro a qual sindicato o reclamante está enquadrado" no SINDLIMP, razão pela qual "deve a Reclamada ser condenada a pagar as diferenças do salariais correspondente conforme requerido na peça exordial" (fl. 385). Ao exame. É cediço que o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada, conforme a inteligência dos artigos 511, §3º, 570 e 581, §2º, da CLT. Conforme dispõem os artigos 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. A CLT contém, como anexo do art. 577, um quadro definindo quais são as categorias profissionais diferenciadas. Todavia, considerando a liberdade de administração do sindicato constante na Constituição, a mais abalizada doutrina entende ser incompatível a adoção do quadro como definidor das categorias profissionais diferenciadas. Tal quadro seria, portanto, meramente exemplificativo. Uma vez que consiste em exceção de agregação de trabalhadores, o critério da sindicalização por categoria diferenciada é o primeiro critério a ser analisado para fins de enquadramento sindical. Apenas se o trabalhador não se enquadrar em nenhuma categoria profissional diferenciada é que será enquadrado conforme a atividade econômica de seu empregador. Todavia, assim dispõe a OJ-SDC-36 do C. TST:   EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE - É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.   Assim, o enquadramento sindical do empregado é realizado com base na atividade preponderante da empresa a qual esteja vinculado, nos termos do art. 581, § 2º da CLT que, no caso, é locação de mão-de-obra". Logo, o autor é representado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP. Os empregados que laboram com atividades relacionadas a informática (processamento de dados e tecnologia da informação não se caracterizam como categoria diferenciada porque não possuem uma regulamentação própria em lei que possa diferenciá-los do regime jurídico a que estão submetidos os demais trabalhadores. [...] Das diferenças salariais Alegou o reclamante que exercia a função de Técnico em Informática, recebendo R$ 2.436,94 desde a admissão e R$2.843,73 a partir de 01/04/2023, enquanto a CCT aplicável previa R$ 3.404,77 em 2022 e R$ 3.626,08 em 2023. Invoca a subsunção do Grupo VI, Especial II (SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE). Tendo em vista o enquadramento sindical acima reconhecido, bem como o labor em condições periculosas, pertence o autor ao Grupo aventado. Compulsando com zelo as normas coletivas residentes no feito, verifica-se que a partir de 01/01/2022, o piso para os que exerciam serviços eletrotécnicos era de R$ 3.404,77 e a partir de 01/01/2023, de R$ 3.626,08. Assim, devido ao autor as diferenças mensais, a partir da admissão até 31/12/2022, de R$ 967,83; de R$ 1.189,14 de 01/01/2023 a 31/03/2023 e de R$ 782,35 de 01/04/2023 até a dispensa. Defiro, outrossim, os reflexos em férias, 13º salário, e FGTS +40%, aviso prévio."   No recurso, a reclamada alega que o próprio edital público que rege a prestação de serviço da recorrente com o Município de Mossoró determina a aplicação da CCT RN000045/2021, firmada pelo SINDPREST com o SINDPD/RN, logo não cabem diferenças salariais com base em outra norma coletiva; que os técnicos de informática constituem categoria diferenciada, sendo inaplicável a CCT firmada entre o SEAC/RN e o SINDLIMP. À análise. A interpretação conjunta do art. 8º, inciso II, da CF, e dos arts. 511, 581 e 611, todos da CLT, autoriza a conclusão de que as Convenções Coletivas aplicáveis à relação individual de trabalho são aquelas firmadas pelo sindicato patronal representativo da categoria econômica, de um lado, e pelo sindicato representativo da categoria profissional, do outro lado, observando-se a base territorial de representação, sendo que a categoria econômica é definida pela atividade preponderante da empresa, e a categoria profissional é definida pela situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (salvo para a categoria profissional diferenciada, que é definida por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares): "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;"   "Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)   § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)   § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)   § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 12.998, de 2014)"   "Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)   § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)"   "Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"   Na espécie, a empregadora tem por atividade econômica preponderante a prestação de serviços a terceiros ("locação de mão de obra" ou "terceirização"), conforme se extrai do próprio nome empresarial (em que se lê a expressão "Locação de Mão de Obra"), do objeto da empresa e do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante em seu ato constitutivo, sendo, portanto, representada pelo SINDPREST: Ato constitutivo "CLÁUSULA TERCEIRA: O Objeto Social é: Atividade de Locação de Mão de Obra Temporária (Portaria, Recepcionista, Telefonista, Manobrista, Ascensorista, Balanceiro, Digitador, Programador, Contínuo, Office-boy, Eletricista, Encanador, Fiscal, Chefe de Expedição, Copa, Secretária, Marceneiro, Empacotador, Embalador, Maqueiro, Lavador de Carros, Carpinteiro, Garçom Topógrafo, Operador de Fotocopiadora, Cozinheiro, Jardineiro, Bilheteiro, Bombeiro Hidráulico; Artífice, Arquivista, Pintura, Serviços de Poda de Árvores e Plantio de Gramas, Coletor de Lixo, Entregador de Contas (água, energia), Jornais, Revistas Periódicos, Técnico em Refrigeração e Manutenção, Motoboy, Caldeiro; Serviços Gerais) CNAE 7820-5-00. [...]" (fls. 382, ID. 73dfd98)   Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 78.20-5-00 - Locação de mão-de-obra temporária   Essa constatação, por si só, permite afastar a pretensão do reclamante de aplicar a CCT firmada pelo SEAC/RN, sindicato que não representa a categoria econômica da reclamada. De toda sorte, o reclamante (profissão: técnico de informática) é representado pelo SINDPD/RN, conforme cláusula 7 do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC n.° 2035/2011, o qual teve sua validade assentada por precedente de observância obrigatória oriundo da SDC do TST, circunstâncias que possuem a marca de fato notório, sendo amplamente conhecidas por este Regional: TAC n° 2035/2011 "CLÁUSULA 7. O SINDPREST firmará acordos e convenções coletivas de trabalho com o SINDPD/RN quanto às atividades terceirizadas de Conferencista de HomePage, Programador, Técnico de Tele Processamento, Técnico em Hardware, Técnico em Processamento de Dados, Técnico Tele Processamentos."   Acórdão da SDC do TST "A) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2015 . Conquanto esta SDC reconheça que a terceirização transformou o mercado de trabalho, com repercussões, inclusive, na representividade sindical (RO-8473-56.2011.5.04.0000, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/10/2013), a jurisprudência se manifesta no sentido de que, em não se tratando da hipótese prevista no § 3º do art. 511 da CLT e se não há a demonstração do paralelismo simétrico entre as categorias profissional e econômica , o enquadramento sindical dos empregados terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados, de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador. No caso em tela, em que pesem a multiplicidade de profissões possivelmente inseridas no objetivo das empresas prestadoras de serviço representadas pelo suscitado (Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço - SINDPREST) e a falta de informações acerca das atividades econômicas por elas desenvolvidas, devem ser considerados dois aspectos: o primeiro, no que pertine à dissolução judicial do sindicato profissional que apresentava a exata correspondência simétrica em relação ao Sindicato profissional suscitado (o SINDCOM); e o segundo, que diz respeito ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 2035/2011, firmado pelas partes perante o Ministério Público do Trabalho, que definiu a representatividade dos empregados das empresas prestadoras de serviços no Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com as atividades terceirizadas, vindo a possibilitar que esses trabalhadores sejam representados pelo respectivo sindicato profissional, de forma a ter assegurados os mesmos direitos em relação aos trabalhadores diretamente contratados pelas empresas. Desse modo, dá-se provimento ao recurso ordinário para afastar a ilegitimidade ativa, declarada pelo Regional e, declarando, de forma incidental, nesta ação, a representatividade do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte - SINDHOTELEIROS, em relação aos trabalhadores que exercem as atividades terceirizadas de passador, garçom, copeira, cozinheiro, auxiliar de cozinha e carregador, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida sobre a possibilidade de homologação da Convenção Coletiva de Trabalho/2015 firmada pelas partes. Recurso ordinário conhecido e provido. B) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em face dos fundamentos expostos quando da análise da mesma matéria, no recurso ordinário do suscitante, julga-se prejudicado o exame do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho" (RO-14-52.2015.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/03/2016).   Assim, não prospera a pretensão do reclamante de ver reconhecida a aplicação da CCT firmada entre o SEAC/RN e o SINDLIMP e, por consequência, não são devidas diferenças salariais com base em tal norma coletiva. Em reforço disso, cumpre lembrar que o princípio da vinculação ao edital (também chamado de "princípio da vinculação ao instrumento convocatório"), se dirige tanto à Administração Pública quanto aos administrados, de modo que os envolvidos em licitações públicas devem observar estritamente as regras editalícias. Nesse sentido, o edital de licitação pública divulgado pelo Município de Mossoró para contratação de empresa de terceirização (o qual embasou a contratação da empresa reclamada), fez constar expressamente que o "técnico em informática" seria regido pela CCT RN000045/2021, norma coletiva firmada entre o SINDPREST e o SINPD/RN (fls. 264). Por conseguinte, a reclamada não pode ser obrigada a pagar salários previstos em outra norma coletiva, não mencionada no edital de licitação. Para fins de ilustração, veja-se precedente do TRT da 1ª Região, no qual foi reconhecida a obrigatoriedade de observar todas as regras do edital de licitação, inclusive quanto às regras de caráter puramente técnico-econômico atinentes aos salários a serem pagos aos empregados terceirizados: DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - SALÁRIOS PREVISTOS NO EDITAL - OBRIGAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA I - O princípio da vinculação ao instrumento convocatório submete tanto a Administração Pública quanto os licitantes às regras nele previstas, inclusive às de caráter puramente técnico-econômico. Por isso, ao dispor sobre os salários a serem pagos aos empregados da futura vencedora, o edital não apresenta uma mera referência para o cálculo da composição de custos, mas estabelece uma norma de cumprimento inarredável. II - No caso vertente, ficou provado que a licitante vencedora não pagava a seus empregados o salário previsto no edital, pelo que são devidas as diferenças respectivas, bem como suas integrações. III - Recurso conhecido e parcialmente provido . (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 00107407820145010323, Relator.: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 12-10-2015)   Com tal perspectiva, é importante registrar que eventual condenação da reclamada a pagar salários maiores do que aqueles previstos no edital de licitação afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de terceirização firmado entre o Município e a reclamada, em confronto com a legislação de regência sobre contratações públicas. Em vista dessas considerações, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a condenação em diferenças salariais e reflexos.     Adicional de periculosidade   A sentença acolheu o pedido de adicional de periculosidade, com os seguintes fundamentos: "Do adicional de periculosidade Diz o reclamante que "sempre esteve exposto, de forma habitual, a trabalho perigoso, tendo em vista que fazia parte das suas funções: Realização de cabeamento nas alturas, Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática, Manutenção de equipamentos na parte de soldas, Reparos com energia, Realizava manutenção em micro computadores, Impressoras, Estabilizadores, Instalação dos mesmos nas unidades e secretarias, Serviços de manutenção de rede de Internet, desde cabeamento simples a mais complexo, Instalação e configuração de roteadores, onde realizava cabeamento nas altura (telhados e lajes) para passar os fios. Além disso, mesmo diante de todo o risco, nunca recebeu Equipamento de Proteção Individual. Nesse compasso, a Reclamada não pagava adicional de periculosidade, todavia, deveria pagar, uma vez que o Obreiro estava exposto perigo diário na execução de suas atividades. Assim, deve ser a Reclamada condenada a pagar o adicional de periculosidade em 30%, a ser verificado em perícia técnica, o que desde já se requer" (fl. 05). A ré, por seu turno, assevera porque as atividades do reclamante NÃO são suficientes para o pagamento do respectivo adicional de periculosidade. Ao exame. Reza o art. 195 da CLT que:"A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia e a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Diz, ainda, o § 2º, do citado dispositivo legal que:"Arguida em juízo insalubridade oupericulosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Realizada a prova pericial (id. 522066b), constatou o "expert", que: Atividades habituais desenvolvidas pelo Reclamante: Realização de cabeamento de informática nas Secretarias Municipais. Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática; Realizava manutenção e configuração em micro computadores, Impressoras, Estabilizadores. Instalação e configuração de roteadores, onde realizava cabeamento nas alturas (telhados e lajes) para passar os fios. Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática. Reparo de placa de computadores. As atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, atividades durante todo período laboral, sendo com energia elétrica, manutenção e instalações em informáticas. 4.4 Equipamento de Proteção Individual - EPI Foi analisado documentos juntados nos autos do processo e solicitado no momento da perícia, ficha de controle e entrega dos equipamentos de proteção individual e coletiva, não sendo evidenciado por todo período laboral, entrega e uso adequado dos equipamentos de proteção individual. NOTA - Não evidenciados treinamentos específicos para desenvolvimentos das atividades e segurança do trabalho, conforme orientações das Normas Regulamentadoras. (fls. 408-409)... Quanto as atividades desenvolvidas pelo reclamante, evidência e fundamentos técnicos para caracterizar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como atividades e operações perigosas com energia elétrica, capaz de causar danos ao trabalhador e riscos ambientais, conforme a Portaria MTE 3.214 - NR 16. Evidencia com atividades perigosas com energia elétrica,vejamos: A respeito das atividades desenvolvidas serviços elétricos no quadro de energia, apoio nas atividades elétricas nas manutenções e instalações de equipamentos de informática. a) Atividades e operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR 10. b) Atividades e operações em instalações em equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC. c) O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. Portanto, preestabelecido na NR 10 as atividades desenvolvidas pelo reclamante manutenção e instalações elétricas, são considerado atividades perigosas, fazendo jus ao adicional de periculosidade (fls. 409-410). E concluiu: o "reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA" (fl. 418), A ré impugnou o laudo, sob o fundamento de que "cabeamento de informática, instalação de tomadas para equipamentos de informática, manutenção e configuração de computadores, roteadores, reparo em placas, NENHUMA DESSAS ATIVIDADES tem relação com REDE ELÉTRICA. 4. Os cabos de computadores não têm qualquer relação com os cabos de rede elétrica. 5. O Sr. Perito informa na sua fundamentação que o reclamante realizava atividades de baixa tensão" (fl. 424). Analiso. A NR 16 em seu item 1 prescreve que: Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. Pois bem. O labor exercido pelo autor antes mesmo de se amoldar ao item 1, c, da NR, está previsto no item 1, b. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. BAIXA TENSÃO. O trabalho em sistema elétrico de consumo, utilizando equipamentos ligados à baixa tensão, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, quando cumpridas fielmente pelo empregador as normas de segurança e proteção ditadas pelo item 10.2 .8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Hipótese, contudo, na qual o perito apurou que o autor desenvolvia atividades de reparo e manutenção em equipamentos energizados, em desconformidade com o preconizado no item 10.2.8 .2 da NR10. Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, por meio da OJ 324 da SDI I, mantém-se a sentença que reconheceu ao autor o direito ao adicional de periculosidade. (TRT-2 - ROT: 10005337820225020263, Relator.: FLAVIO VILLANI MACEDO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO. Com efeito, constou do acórdão regional que "Ainda consoante a prova pericial, devido a essa exposição, o reclamante também estava exposto à periculosidade porque a empresa reclamada não cumpriu as normas técnicas do MTE, uma vez que os disjuntores do quadro de distribuição não estavam identificados, dificultando ou até mesmo impossibilitando o desligamento para as manutenções elétricas necessárias (fl. 286)", bem como que "Deve ser destacado que mesmo o trabalho sendo exercido em condições perigosas de forma intermitente, como é a situação do reclamante, também dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, consoante entendimento que se extrai da Súmula n. 361 do TST" . Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Além disso, o TRT de origem deixou assentado que "Quanto ao argumento da reclamada de que o paradigma não realizava manutenção em redes de alta tensão, tal fato não afasta o direito do autor ao referido adicional, haja vista que a manutenção em redes de baixa tensão também expõe o trabalhador a situações perigosas, nos termos do Anexo 4, item 1, alínea ' c' , da NR-16", bem como que "Destarte, ficou comprovado que o autor laborou com manutenção elétrica em redes e equipamentos de baixa tensão , de maneira que, a despeito das argumentações recursais da ré, a sentença respaldada na perícia técnica deve ser mantida". Nesse contexto, deve-se ressaltar o acerto do acórdão regional, na medida em que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive desta e . 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que "Quanto aos honorários periciais, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, cabe a ela o pagamento dos honorários do auxiliar do juízo , cujo valor arbitrado na origem se encontra consentâneo com aqueles usualmente arbitrados em processos análogos, razão pela qual devem ser mantidos no patamar fixado pelo juízo a quo" . Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - DESFUNDAMENTADO. A agravante não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0024574-24 .2022.5.24.0002, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Assim, em que pese a impugnação apresentada pela reclamada, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança do Juízo, merecendo crédito suas declarações. E, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há qualquer elemento nos autos que levem a conclusão diversa, de modo que baseado no laudo técnico, a parte reclamante faz jus ao adicional aferido. Em sendo assim, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos em férias, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio."   No recurso, a reclamada alega que o reclamante realizava suas atividades em circuitos energizados em baixa tensão, logo não tem direito ao adicional de periculosidade, devido somente para as atividades em alta tensão; que o próprio reclamante afirmou no início da perícia que não realizava atividades com rede energizada em nenhum momento. À análise. De acordo com os arts. 193 e 195, ambos da CLT, o trabalho em condições de periculosidade, em virtude de exposição do trabalhador a energia elétrica (dentre outras condições perigosas), conforme a caracterização e a classificação por perícia técnica, segundo as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário básico: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)"   "Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"   As normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, aplicáveis ao caso concreto, quais sejam, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas e NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, descrevem as situações em que é devido o adicional de periculosidade no tocante ao agente perigoso "energia elétrica": NR 16 - Atividades e Operações Perigosas Anexo 4: atividades e operações perigosas com energia elétrica "1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo".   NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade "10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático."   A perícia técnica realizada por GENILSON PEREIRA DA SILVA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA - 99551D-MG, concluiu que as atividades do reclamante são consideradas periculosas, por exposição a energia elétrica: "De acordo com a metodologia utilizada, através de entrevistas realizadas, analises documentais, visita in loco, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas, reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA." (fls. 418, maiúsculas no original)   Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"). Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. Realmente, o art. 372 do CPC dispõe que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Nesse rumo, a perícia técnica realizada por CAYO FARIAS PEREIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CONFEA 161084071-2, admitida como prova emprestada, concluiu que as atividades do técnico de informática da reclamada, realizadas no âmbito do contrato de terceirização com o Município de Mossoró, não são perigosas por exposição a energia elétrica: "Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS (exercendo as atividades de TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DEMAIS FUNÇÕES DETALHADAS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL DESCRITAS NESTE LAUDO PERICIAL para a Reclamada ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, foram CARACTERIZADAS COMO NÃO PERICULOSAS DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL." (fls. 448, maiúsculas no original)   Deveras, o laudo pericial emprestado consignou que o técnico de informática "não executava atividades com equipamentos energizados", o que se revela razoável, já que as atividades relativas a equipamentos alimentados por energia elétrica somente são realizadas com o equipamento energizado (ou seja, "ligado") quando isto é absolutamente necessário para o sucesso da própria atividade. Nesta senda, considerando o rol de atividades do reclamante, descrito no laudo pericial elaborado nos presentes autos (fls. 408), verifica-se que não era necessário energizar os equipamentos. Com efeito, mesmo para a atividade de "Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática" (fls. 408), não é necessário que a alimentação por energia elétrica esteja ativa, ao contrário, mostra-se natural desligar a rede elétrica para instalar a tomada. A declaração da única testemunha ouvida, no sentido de que "para a instalação de eventuais tomadas elétricas não era desligada a chave geral do prédio" (fls. 451), apenas indica que não era desligada a energia elétrica de toda a repartição pública para que fossem instaladas tomadas. Esse cenário é perfeitamente compatível com a conclusão de que era adotada a postura mais óbvia de desligar apenas a alimentação elétrica relativa ao ambiente em que a tomada seria instalada. Portanto, não havia exposição permanente ou intermitente a energia elétrica, sendo indevido o adicional de periculosidade. Recurso provido, no particular, para excluir a condenação em adicional de periculosidade e reflexos, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, ficando sob a responsabilidade da parte autora, porém dispensadas ante a gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A da CLT e ADI 5766).       Registro final   Quanto aos honorários periciais, a despeito da improcedência dos pedidos relativos à perícia técnica, a opinião do perito nomeado pelo Juízo de origem foi de que havia periculosidade, de modo que a parte reclamada remanesce sucumbente na perícia, razão pela qual deve responder pelos honorários do perito, conforme fixado na sentença recorrida. Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.       III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço do recurso ordinário. No mérito, dou provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, ficando sob a responsabilidade da parte autora, porém dispensadas ante a gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A da CLT e ADI 5766).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, ficando sob a responsabilidade da parte autora, porém dispensadas ante a gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A da CLT e ADI 5766). Obs.: Natal, 02 de julho de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator             NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000013-73.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000013-73.2025.5.21.0014 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI ADVOGADO: DANIEL DALONIO VILAR FILHO RECORRIDO: FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: FILIPE JONATA DINIZ SILVA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ         EMENTA   DIFERENÇAS SALARIAIS - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - A empregadora tem por atividade econômica preponderante a prestação de serviços a terceiros, sendo representada pelo SINDPREST, e o empregado integra categoria profissional representada pelo SINDPD/RN, conforme TAC n° 2035/2011, o qual teve sua validade assentada por precedente de observância obrigatória oriundo da SDC do TST (RO-14-52.2015.5.21.0000). Em reforço disso, o edital de licitação pública divulgado pelo Município de Mossoró para terceirização de serviços (que embasou a contratação da empresa reclamada), fez constar expressamente que o "técnico em informática" seria regido pela CCT RN000045/2021, norma coletiva firmada entre o SINDPREST e o SINDPD/RN. Assim, não prospera a pretensão do reclamante de ver reconhecida a aplicação da CCT firmada entre o SEAC/RN e o SINDLIMP e, por consequência, não são devidas diferenças salariais com base em tal norma coletiva. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍCIA OFICIAL - CONTRAPROVA - Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica. No caso, existe contraprova nos autos apta a refutar o laudo pericial, a saber, o laudo pericial admitido como prova emprestada, com base no qual é possível concluir que não havia trabalho em condições de periculosidade, sendo indevido o respectivo adicional. Recurso conhecido e provido.           I - RELATÓRIO     Trata-se de recurso ordinário interposto por ZELO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI (reclamada) nos autos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida pelo Juiz HAMILTON VIEIRA SOBRINHO, que decidiu: "DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR em desfavor de ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos: adicional de periculosidade e reflexos em férias, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio; diferenças mensais, a partir da admissão até 31/12/2022, de R$ 967,83; de R$ 1.189,14 de 01/01/2023 a 31/03/2023 e de R$ 782,35 de 01/04/2023 até a dispensa e os reflexos em férias, 13º salário, e FGTS +40%, aviso prévio; 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 de responsabilidade da parte reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante art. 790-B da CLT em favor do expert GENILSON PEREIRA DA SILVA. Os créditos do reclamante somam a importância de R$ 51.339,95 e da Previdência Social R$ 14.692,87, e honorários sucumbenciais conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.395,03 calculadas sobre R$ 69.751,49, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. As contribuições previdenciárias são devidas 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes." (ID. 1445c17)   No recurso, a reclamada alega: que o próprio edital público que rege a prestação de serviço da recorrente com o Município de Mossoró determina a aplicação da CCT RN000045/2021, firmada pelo SINDPREST com o SINDPD/RN, logo não cabem diferenças salariais com base em outra norma coletiva; que os técnicos de informática constituem categoria diferenciada, sendo inaplicável a CCT firmada entre o SEAC/RN e o SINDLIMP; que o reclamante realizava suas atividades em circuitos energizados em baixa tensão, logo não tem direito ao adicional de periculosidade, devido somente para as atividades em alta tensão; que o próprio reclamante afirmou no início da perícia que não realizava atividades com rede energizada em nenhum momento; que laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada) mostra que a atividade de técnico em informática não é considerada perigosa, para fins do art. 193 da CLT. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 94fa347). Contrarrazões pelo reclamante, sem preliminares (ID. d3bc306). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO     Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     MÉRITO             Registro inicial   A parte reclamante pretende ver reconhecida a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT firmada entre: a) sindicato patronal: Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana Pública e Privada do Estado do Rio Grande do Norte - SEAC/RN (CNPJ nº 40.756.462/0001-58) e b) sindicato profissional: Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte - SINDLIMP (CNPJ nº 24.192.916/0001-59).   A parte reclamada pretende ver reconhecida a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT firmada entre: I) sindicato patronal: Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço - SINDPREST (CNPJ nº 01.646.031/0001-87) e II) sindicato profissional: Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos, Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Rio Grande do Norte - SINDPD/RN (CNPJ nº 40.800.096/0001-97). Feito esse registro inicial, passo ao exame da lide.       Diferenças salariais (salário normativo)   A sentença acolheu o pedido de diferenças salariais, com os seguintes fundamentos: "Do enquadramento sindical A reclamada alega que "o SINDLIMP NÃO é entidade sindical representativa dos profissionais que laboram como técnicos de informática, pois são de categoria diferenciada... O Sindicato que representa a categoria dos trabalhadores TECNICOS EM INFORMÁTICA é Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos, Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Rio Grande do Norte - CNPJ 40.800.096/0001-97" (fl. 84). O reclamante, por outro lado, sustenta que a "própria Reclamada ao emitir o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (id bfe1795) deixa claro a qual sindicato o reclamante está enquadrado" no SINDLIMP, razão pela qual "deve a Reclamada ser condenada a pagar as diferenças do salariais correspondente conforme requerido na peça exordial" (fl. 385). Ao exame. É cediço que o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada, conforme a inteligência dos artigos 511, §3º, 570 e 581, §2º, da CLT. Conforme dispõem os artigos 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. A CLT contém, como anexo do art. 577, um quadro definindo quais são as categorias profissionais diferenciadas. Todavia, considerando a liberdade de administração do sindicato constante na Constituição, a mais abalizada doutrina entende ser incompatível a adoção do quadro como definidor das categorias profissionais diferenciadas. Tal quadro seria, portanto, meramente exemplificativo. Uma vez que consiste em exceção de agregação de trabalhadores, o critério da sindicalização por categoria diferenciada é o primeiro critério a ser analisado para fins de enquadramento sindical. Apenas se o trabalhador não se enquadrar em nenhuma categoria profissional diferenciada é que será enquadrado conforme a atividade econômica de seu empregador. Todavia, assim dispõe a OJ-SDC-36 do C. TST:   EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE - É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.   Assim, o enquadramento sindical do empregado é realizado com base na atividade preponderante da empresa a qual esteja vinculado, nos termos do art. 581, § 2º da CLT que, no caso, é locação de mão-de-obra". Logo, o autor é representado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP. Os empregados que laboram com atividades relacionadas a informática (processamento de dados e tecnologia da informação não se caracterizam como categoria diferenciada porque não possuem uma regulamentação própria em lei que possa diferenciá-los do regime jurídico a que estão submetidos os demais trabalhadores. [...] Das diferenças salariais Alegou o reclamante que exercia a função de Técnico em Informática, recebendo R$ 2.436,94 desde a admissão e R$2.843,73 a partir de 01/04/2023, enquanto a CCT aplicável previa R$ 3.404,77 em 2022 e R$ 3.626,08 em 2023. Invoca a subsunção do Grupo VI, Especial II (SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE). Tendo em vista o enquadramento sindical acima reconhecido, bem como o labor em condições periculosas, pertence o autor ao Grupo aventado. Compulsando com zelo as normas coletivas residentes no feito, verifica-se que a partir de 01/01/2022, o piso para os que exerciam serviços eletrotécnicos era de R$ 3.404,77 e a partir de 01/01/2023, de R$ 3.626,08. Assim, devido ao autor as diferenças mensais, a partir da admissão até 31/12/2022, de R$ 967,83; de R$ 1.189,14 de 01/01/2023 a 31/03/2023 e de R$ 782,35 de 01/04/2023 até a dispensa. Defiro, outrossim, os reflexos em férias, 13º salário, e FGTS +40%, aviso prévio."   No recurso, a reclamada alega que o próprio edital público que rege a prestação de serviço da recorrente com o Município de Mossoró determina a aplicação da CCT RN000045/2021, firmada pelo SINDPREST com o SINDPD/RN, logo não cabem diferenças salariais com base em outra norma coletiva; que os técnicos de informática constituem categoria diferenciada, sendo inaplicável a CCT firmada entre o SEAC/RN e o SINDLIMP. À análise. A interpretação conjunta do art. 8º, inciso II, da CF, e dos arts. 511, 581 e 611, todos da CLT, autoriza a conclusão de que as Convenções Coletivas aplicáveis à relação individual de trabalho são aquelas firmadas pelo sindicato patronal representativo da categoria econômica, de um lado, e pelo sindicato representativo da categoria profissional, do outro lado, observando-se a base territorial de representação, sendo que a categoria econômica é definida pela atividade preponderante da empresa, e a categoria profissional é definida pela situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (salvo para a categoria profissional diferenciada, que é definida por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares): "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;"   "Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)   § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)   § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)   § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 12.998, de 2014)"   "Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)   § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)"   "Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"   Na espécie, a empregadora tem por atividade econômica preponderante a prestação de serviços a terceiros ("locação de mão de obra" ou "terceirização"), conforme se extrai do próprio nome empresarial (em que se lê a expressão "Locação de Mão de Obra"), do objeto da empresa e do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante em seu ato constitutivo, sendo, portanto, representada pelo SINDPREST: Ato constitutivo "CLÁUSULA TERCEIRA: O Objeto Social é: Atividade de Locação de Mão de Obra Temporária (Portaria, Recepcionista, Telefonista, Manobrista, Ascensorista, Balanceiro, Digitador, Programador, Contínuo, Office-boy, Eletricista, Encanador, Fiscal, Chefe de Expedição, Copa, Secretária, Marceneiro, Empacotador, Embalador, Maqueiro, Lavador de Carros, Carpinteiro, Garçom Topógrafo, Operador de Fotocopiadora, Cozinheiro, Jardineiro, Bilheteiro, Bombeiro Hidráulico; Artífice, Arquivista, Pintura, Serviços de Poda de Árvores e Plantio de Gramas, Coletor de Lixo, Entregador de Contas (água, energia), Jornais, Revistas Periódicos, Técnico em Refrigeração e Manutenção, Motoboy, Caldeiro; Serviços Gerais) CNAE 7820-5-00. [...]" (fls. 382, ID. 73dfd98)   Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 78.20-5-00 - Locação de mão-de-obra temporária   Essa constatação, por si só, permite afastar a pretensão do reclamante de aplicar a CCT firmada pelo SEAC/RN, sindicato que não representa a categoria econômica da reclamada. De toda sorte, o reclamante (profissão: técnico de informática) é representado pelo SINDPD/RN, conforme cláusula 7 do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC n.° 2035/2011, o qual teve sua validade assentada por precedente de observância obrigatória oriundo da SDC do TST, circunstâncias que possuem a marca de fato notório, sendo amplamente conhecidas por este Regional: TAC n° 2035/2011 "CLÁUSULA 7. O SINDPREST firmará acordos e convenções coletivas de trabalho com o SINDPD/RN quanto às atividades terceirizadas de Conferencista de HomePage, Programador, Técnico de Tele Processamento, Técnico em Hardware, Técnico em Processamento de Dados, Técnico Tele Processamentos."   Acórdão da SDC do TST "A) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2015 . Conquanto esta SDC reconheça que a terceirização transformou o mercado de trabalho, com repercussões, inclusive, na representividade sindical (RO-8473-56.2011.5.04.0000, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/10/2013), a jurisprudência se manifesta no sentido de que, em não se tratando da hipótese prevista no § 3º do art. 511 da CLT e se não há a demonstração do paralelismo simétrico entre as categorias profissional e econômica , o enquadramento sindical dos empregados terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados, de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador. No caso em tela, em que pesem a multiplicidade de profissões possivelmente inseridas no objetivo das empresas prestadoras de serviço representadas pelo suscitado (Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço - SINDPREST) e a falta de informações acerca das atividades econômicas por elas desenvolvidas, devem ser considerados dois aspectos: o primeiro, no que pertine à dissolução judicial do sindicato profissional que apresentava a exata correspondência simétrica em relação ao Sindicato profissional suscitado (o SINDCOM); e o segundo, que diz respeito ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 2035/2011, firmado pelas partes perante o Ministério Público do Trabalho, que definiu a representatividade dos empregados das empresas prestadoras de serviços no Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com as atividades terceirizadas, vindo a possibilitar que esses trabalhadores sejam representados pelo respectivo sindicato profissional, de forma a ter assegurados os mesmos direitos em relação aos trabalhadores diretamente contratados pelas empresas. Desse modo, dá-se provimento ao recurso ordinário para afastar a ilegitimidade ativa, declarada pelo Regional e, declarando, de forma incidental, nesta ação, a representatividade do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte - SINDHOTELEIROS, em relação aos trabalhadores que exercem as atividades terceirizadas de passador, garçom, copeira, cozinheiro, auxiliar de cozinha e carregador, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida sobre a possibilidade de homologação da Convenção Coletiva de Trabalho/2015 firmada pelas partes. Recurso ordinário conhecido e provido. B) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em face dos fundamentos expostos quando da análise da mesma matéria, no recurso ordinário do suscitante, julga-se prejudicado o exame do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho" (RO-14-52.2015.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/03/2016).   Assim, não prospera a pretensão do reclamante de ver reconhecida a aplicação da CCT firmada entre o SEAC/RN e o SINDLIMP e, por consequência, não são devidas diferenças salariais com base em tal norma coletiva. Em reforço disso, cumpre lembrar que o princípio da vinculação ao edital (também chamado de "princípio da vinculação ao instrumento convocatório"), se dirige tanto à Administração Pública quanto aos administrados, de modo que os envolvidos em licitações públicas devem observar estritamente as regras editalícias. Nesse sentido, o edital de licitação pública divulgado pelo Município de Mossoró para contratação de empresa de terceirização (o qual embasou a contratação da empresa reclamada), fez constar expressamente que o "técnico em informática" seria regido pela CCT RN000045/2021, norma coletiva firmada entre o SINDPREST e o SINPD/RN (fls. 264). Por conseguinte, a reclamada não pode ser obrigada a pagar salários previstos em outra norma coletiva, não mencionada no edital de licitação. Para fins de ilustração, veja-se precedente do TRT da 1ª Região, no qual foi reconhecida a obrigatoriedade de observar todas as regras do edital de licitação, inclusive quanto às regras de caráter puramente técnico-econômico atinentes aos salários a serem pagos aos empregados terceirizados: DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - SALÁRIOS PREVISTOS NO EDITAL - OBRIGAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA I - O princípio da vinculação ao instrumento convocatório submete tanto a Administração Pública quanto os licitantes às regras nele previstas, inclusive às de caráter puramente técnico-econômico. Por isso, ao dispor sobre os salários a serem pagos aos empregados da futura vencedora, o edital não apresenta uma mera referência para o cálculo da composição de custos, mas estabelece uma norma de cumprimento inarredável. II - No caso vertente, ficou provado que a licitante vencedora não pagava a seus empregados o salário previsto no edital, pelo que são devidas as diferenças respectivas, bem como suas integrações. III - Recurso conhecido e parcialmente provido . (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 00107407820145010323, Relator.: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 12-10-2015)   Com tal perspectiva, é importante registrar que eventual condenação da reclamada a pagar salários maiores do que aqueles previstos no edital de licitação afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de terceirização firmado entre o Município e a reclamada, em confronto com a legislação de regência sobre contratações públicas. Em vista dessas considerações, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a condenação em diferenças salariais e reflexos.     Adicional de periculosidade   A sentença acolheu o pedido de adicional de periculosidade, com os seguintes fundamentos: "Do adicional de periculosidade Diz o reclamante que "sempre esteve exposto, de forma habitual, a trabalho perigoso, tendo em vista que fazia parte das suas funções: Realização de cabeamento nas alturas, Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática, Manutenção de equipamentos na parte de soldas, Reparos com energia, Realizava manutenção em micro computadores, Impressoras, Estabilizadores, Instalação dos mesmos nas unidades e secretarias, Serviços de manutenção de rede de Internet, desde cabeamento simples a mais complexo, Instalação e configuração de roteadores, onde realizava cabeamento nas altura (telhados e lajes) para passar os fios. Além disso, mesmo diante de todo o risco, nunca recebeu Equipamento de Proteção Individual. Nesse compasso, a Reclamada não pagava adicional de periculosidade, todavia, deveria pagar, uma vez que o Obreiro estava exposto perigo diário na execução de suas atividades. Assim, deve ser a Reclamada condenada a pagar o adicional de periculosidade em 30%, a ser verificado em perícia técnica, o que desde já se requer" (fl. 05). A ré, por seu turno, assevera porque as atividades do reclamante NÃO são suficientes para o pagamento do respectivo adicional de periculosidade. Ao exame. Reza o art. 195 da CLT que:"A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia e a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Diz, ainda, o § 2º, do citado dispositivo legal que:"Arguida em juízo insalubridade oupericulosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Realizada a prova pericial (id. 522066b), constatou o "expert", que: Atividades habituais desenvolvidas pelo Reclamante: Realização de cabeamento de informática nas Secretarias Municipais. Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática; Realizava manutenção e configuração em micro computadores, Impressoras, Estabilizadores. Instalação e configuração de roteadores, onde realizava cabeamento nas alturas (telhados e lajes) para passar os fios. Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática. Reparo de placa de computadores. As atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, atividades durante todo período laboral, sendo com energia elétrica, manutenção e instalações em informáticas. 4.4 Equipamento de Proteção Individual - EPI Foi analisado documentos juntados nos autos do processo e solicitado no momento da perícia, ficha de controle e entrega dos equipamentos de proteção individual e coletiva, não sendo evidenciado por todo período laboral, entrega e uso adequado dos equipamentos de proteção individual. NOTA - Não evidenciados treinamentos específicos para desenvolvimentos das atividades e segurança do trabalho, conforme orientações das Normas Regulamentadoras. (fls. 408-409)... Quanto as atividades desenvolvidas pelo reclamante, evidência e fundamentos técnicos para caracterizar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como atividades e operações perigosas com energia elétrica, capaz de causar danos ao trabalhador e riscos ambientais, conforme a Portaria MTE 3.214 - NR 16. Evidencia com atividades perigosas com energia elétrica,vejamos: A respeito das atividades desenvolvidas serviços elétricos no quadro de energia, apoio nas atividades elétricas nas manutenções e instalações de equipamentos de informática. a) Atividades e operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR 10. b) Atividades e operações em instalações em equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC. c) O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. Portanto, preestabelecido na NR 10 as atividades desenvolvidas pelo reclamante manutenção e instalações elétricas, são considerado atividades perigosas, fazendo jus ao adicional de periculosidade (fls. 409-410). E concluiu: o "reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA" (fl. 418), A ré impugnou o laudo, sob o fundamento de que "cabeamento de informática, instalação de tomadas para equipamentos de informática, manutenção e configuração de computadores, roteadores, reparo em placas, NENHUMA DESSAS ATIVIDADES tem relação com REDE ELÉTRICA. 4. Os cabos de computadores não têm qualquer relação com os cabos de rede elétrica. 5. O Sr. Perito informa na sua fundamentação que o reclamante realizava atividades de baixa tensão" (fl. 424). Analiso. A NR 16 em seu item 1 prescreve que: Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. Pois bem. O labor exercido pelo autor antes mesmo de se amoldar ao item 1, c, da NR, está previsto no item 1, b. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. BAIXA TENSÃO. O trabalho em sistema elétrico de consumo, utilizando equipamentos ligados à baixa tensão, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, quando cumpridas fielmente pelo empregador as normas de segurança e proteção ditadas pelo item 10.2 .8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Hipótese, contudo, na qual o perito apurou que o autor desenvolvia atividades de reparo e manutenção em equipamentos energizados, em desconformidade com o preconizado no item 10.2.8 .2 da NR10. Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, por meio da OJ 324 da SDI I, mantém-se a sentença que reconheceu ao autor o direito ao adicional de periculosidade. (TRT-2 - ROT: 10005337820225020263, Relator.: FLAVIO VILLANI MACEDO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO. Com efeito, constou do acórdão regional que "Ainda consoante a prova pericial, devido a essa exposição, o reclamante também estava exposto à periculosidade porque a empresa reclamada não cumpriu as normas técnicas do MTE, uma vez que os disjuntores do quadro de distribuição não estavam identificados, dificultando ou até mesmo impossibilitando o desligamento para as manutenções elétricas necessárias (fl. 286)", bem como que "Deve ser destacado que mesmo o trabalho sendo exercido em condições perigosas de forma intermitente, como é a situação do reclamante, também dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, consoante entendimento que se extrai da Súmula n. 361 do TST" . Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Além disso, o TRT de origem deixou assentado que "Quanto ao argumento da reclamada de que o paradigma não realizava manutenção em redes de alta tensão, tal fato não afasta o direito do autor ao referido adicional, haja vista que a manutenção em redes de baixa tensão também expõe o trabalhador a situações perigosas, nos termos do Anexo 4, item 1, alínea ' c' , da NR-16", bem como que "Destarte, ficou comprovado que o autor laborou com manutenção elétrica em redes e equipamentos de baixa tensão , de maneira que, a despeito das argumentações recursais da ré, a sentença respaldada na perícia técnica deve ser mantida". Nesse contexto, deve-se ressaltar o acerto do acórdão regional, na medida em que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive desta e . 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que "Quanto aos honorários periciais, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, cabe a ela o pagamento dos honorários do auxiliar do juízo , cujo valor arbitrado na origem se encontra consentâneo com aqueles usualmente arbitrados em processos análogos, razão pela qual devem ser mantidos no patamar fixado pelo juízo a quo" . Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - DESFUNDAMENTADO. A agravante não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0024574-24 .2022.5.24.0002, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Assim, em que pese a impugnação apresentada pela reclamada, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança do Juízo, merecendo crédito suas declarações. E, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há qualquer elemento nos autos que levem a conclusão diversa, de modo que baseado no laudo técnico, a parte reclamante faz jus ao adicional aferido. Em sendo assim, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos em férias, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio."   No recurso, a reclamada alega que o reclamante realizava suas atividades em circuitos energizados em baixa tensão, logo não tem direito ao adicional de periculosidade, devido somente para as atividades em alta tensão; que o próprio reclamante afirmou no início da perícia que não realizava atividades com rede energizada em nenhum momento. À análise. De acordo com os arts. 193 e 195, ambos da CLT, o trabalho em condições de periculosidade, em virtude de exposição do trabalhador a energia elétrica (dentre outras condições perigosas), conforme a caracterização e a classificação por perícia técnica, segundo as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário básico: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)"   "Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"   As normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, aplicáveis ao caso concreto, quais sejam, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas e NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, descrevem as situações em que é devido o adicional de periculosidade no tocante ao agente perigoso "energia elétrica": NR 16 - Atividades e Operações Perigosas Anexo 4: atividades e operações perigosas com energia elétrica "1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo".   NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade "10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático."   A perícia técnica realizada por GENILSON PEREIRA DA SILVA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA - 99551D-MG, concluiu que as atividades do reclamante são consideradas periculosas, por exposição a energia elétrica: "De acordo com a metodologia utilizada, através de entrevistas realizadas, analises documentais, visita in loco, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas, reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA." (fls. 418, maiúsculas no original)   Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"). Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. Realmente, o art. 372 do CPC dispõe que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Nesse rumo, a perícia técnica realizada por CAYO FARIAS PEREIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CONFEA 161084071-2, admitida como prova emprestada, concluiu que as atividades do técnico de informática da reclamada, realizadas no âmbito do contrato de terceirização com o Município de Mossoró, não são perigosas por exposição a energia elétrica: "Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS (exercendo as atividades de TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DEMAIS FUNÇÕES DETALHADAS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL DESCRITAS NESTE LAUDO PERICIAL para a Reclamada ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, foram CARACTERIZADAS COMO NÃO PERICULOSAS DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL." (fls. 448, maiúsculas no original)   Deveras, o laudo pericial emprestado consignou que o técnico de informática "não executava atividades com equipamentos energizados", o que se revela razoável, já que as atividades relativas a equipamentos alimentados por energia elétrica somente são realizadas com o equipamento energizado (ou seja, "ligado") quando isto é absolutamente necessário para o sucesso da própria atividade. Nesta senda, considerando o rol de atividades do reclamante, descrito no laudo pericial elaborado nos presentes autos (fls. 408), verifica-se que não era necessário energizar os equipamentos. Com efeito, mesmo para a atividade de "Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática" (fls. 408), não é necessário que a alimentação por energia elétrica esteja ativa, ao contrário, mostra-se natural desligar a rede elétrica para instalar a tomada. A declaração da única testemunha ouvida, no sentido de que "para a instalação de eventuais tomadas elétricas não era desligada a chave geral do prédio" (fls. 451), apenas indica que não era desligada a energia elétrica de toda a repartição pública para que fossem instaladas tomadas. Esse cenário é perfeitamente compatível com a conclusão de que era adotada a postura mais óbvia de desligar apenas a alimentação elétrica relativa ao ambiente em que a tomada seria instalada. Portanto, não havia exposição permanente ou intermitente a energia elétrica, sendo indevido o adicional de periculosidade. Recurso provido, no particular, para excluir a condenação em adicional de periculosidade e reflexos, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, ficando sob a responsabilidade da parte autora, porém dispensadas ante a gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A da CLT e ADI 5766).       Registro final   Quanto aos honorários periciais, a despeito da improcedência dos pedidos relativos à perícia técnica, a opinião do perito nomeado pelo Juízo de origem foi de que havia periculosidade, de modo que a parte reclamada remanesce sucumbente na perícia, razão pela qual deve responder pelos honorários do perito, conforme fixado na sentença recorrida. Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.       III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, conheço do recurso ordinário. No mérito, dou provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, ficando sob a responsabilidade da parte autora, porém dispensadas ante a gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A da CLT e ADI 5766).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, ficando sob a responsabilidade da parte autora, porém dispensadas ante a gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A da CLT e ADI 5766). Obs.: Natal, 02 de julho de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator             NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR
  4. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000013-73.2025.5.21.0014 : FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR : ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1445c17 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação trabalhista em desfavor de   ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, alegando que foi admitido em 01/03/2022 como Técnico em Informática, tendo sido dispensado em 09/09/2023. POSTULA 1. A concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; 2. A citação da Reclamada para responder a presente ação, querendo; 3. A retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar o correto período de 01/03/2022 a 09/09/2023; 4. A total procedência da presente Reclamatória, condenando a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidamente atualizadas, conforme indicação abaixo: 4.1 Diferenças Salariais: RS 20.584,77 4.2 Adicional de Periculosidade de 30% não pago: R$ 20.229,55 4.3 Diferença de FGTS e multa sobre adicional de periculosidade em 30%: R$ 4.571,20 4.4 Diferença das Verbas Rescisórias: R$ 6.725,53 4.5 Auxílio Transporte: R$ 3.088,80 4.6 Indenização Substitutiva Do Plano De Saúde Não Fornecido: R$ 2.100,42 4.7 Do Benefício Social Familiar: R$ 235,44 4.8 Da Multa De 10% (CCT) Não Pagamento De Verbas Rescisórias No Prazo Legal: R$ 1.348,33 4.9 Multa do artigo 477, §8º, da CLT: R$ 3.626,08 5. Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A; 6. Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT; 7. Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas. 8. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental e testemunhal, com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, §1º da CLT;  Atribuiu à causa o valor de R$ 62.510,13. Valor da causa fixado nos termos da inicial tão somente para fins de alçada. Frustrada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa. Determinada a produção de prova técnica. Laudo nos autos, tendo a parte reclamada impugnado e requerido a intimação do perito para esclarecimento dos pontos suscitados na impugnação. O Juízo indeferiu o pleito de intimação do perito, pois se a perícia atesta que as atividades do reclamante eram realizadas em baixa tensão, como bem observou a empresa, basta se observar as normas regulamentadoras para aferir se tal situação se enquadra em condição perigosa de trabalho. A questão se nos apresenta de mera interpretação do laudo, não havendo necessidade de manifestação adicional do perito. Protestos da reclamada. Com a concordância dos litigantes, foram dispensados os depoimentos pessoais. Produzida a prova testemunhal. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e orais. Frustrada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do enquadramento sindical  A reclamada alega que “o SINDLIMP NÃO é entidade sindical representativa dos profissionais que laboram como técnicos de informática, pois são de categoria diferenciada... O Sindicato que representa a categoria dos trabalhadores TECNICOS EM INFORMÁTICA é Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos, Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Rio Grande do Norte – CNPJ 40.800.096/0001-97” (fl. 84). O reclamante, por outro lado, sustenta que a “própria Reclamada ao emitir o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (id bfe1795) deixa claro a qual sindicato o reclamante está enquadrado” no SINDLIMP, razão pela qual “deve a Reclamada ser condenada a pagar as diferenças do salariais correspondente conforme requerido na peça exordial” (fl. 385). Ao exame. É cediço que o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada, conforme a inteligência dos artigos 511, §3º, 570 e 581, §2º, da CLT. Conforme dispõem os artigos 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. A CLT contém, como anexo do art. 577, um quadro definindo quais são as categorias profissionais diferenciadas. Todavia, considerando a liberdade de administração do sindicato constante na Constituição, a mais abalizada doutrina entende ser incompatível a adoção do quadro como definidor das categorias profissionais diferenciadas. Tal quadro seria, portanto, meramente exemplificativo. Uma vez que consiste em exceção de agregação de trabalhadores, o critério da sindicalização por categoria diferenciada é o primeiro critério a ser analisado para fins de enquadramento sindical. Apenas se o trabalhador não se enquadrar em nenhuma categoria profissional diferenciada é que será enquadrado conforme a atividade econômica de seu empregador. Todavia, assim dispõe a OJ-SDC-36 do C. TST:   EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE - É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.   Assim, o enquadramento sindical do empregado é realizado com base na atividade preponderante da empresa a qual esteja vinculado, nos termos do art. 581, § 2º da CLT que, no caso, é locação de mão-de-obra”. Logo, o autor é representado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP. Os empregados que laboram com atividades relacionadas a informática (processamento de dados e tecnologia da informação não se caracterizam como categoria diferenciada porque não possuem uma regulamentação própria em lei que possa diferenciá-los do regime jurídico a que estão submetidos os demais trabalhadores.  Da retificação da CTPS O autor sustenta que “foi admitido na empresa reclamada na data 01/03/2022 e sua CTPS somente foi assinada 28 dias depois, em 28/03/2022, ficando inclusive sem remuneração no período, onde ao questionar sobre a situação, foi lhe informado que o referido período laborado seria incluído no seu banco de horas, e nada mais foi feito” (fl. 04). A acionada relata que “O reclamante teve contrato de trabalho com a empresa reclamada, com início em 28/03/2022 e termino em 09/09/2023, na função de TECNICO EM INFORMÁTICA na Secretaria de Administração do Município de Mossoró/RN” (fl. 87). Negada a prestação se serviço pela reclamada, tendo em vista ainda que as anotações constantes da CTPS do empregado constituem presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), cumpria à parte reclamante comprovar que prestou serviços à reclamada na condição de empregado pelo período declinado, por força do art. 818, inciso II, da CLT, e desse encargo se desvencilhou de maneira satisfatória. Indefiro.  Do adicional de periculosidade Diz o reclamante que “sempre esteve exposto, de forma habitual, a trabalho perigoso, tendo em vista que fazia parte das suas funções: Realização de cabeamento nas alturas, Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática, Manutenção de equipamentos na parte de soldas, Reparos com energia, Realizava manutenção em micro computadores, Impressoras, Estabilizadores, Instalação dos mesmos nas unidades e secretarias, Serviços de manutenção de rede de Internet, desde cabeamento simples a mais complexo, Instalação e configuração de roteadores, onde realizava cabeamento nas altura (telhados e lajes) para passar os fios. Além disso, mesmo diante de todo o risco, nunca recebeu Equipamento de Proteção Individual. Nesse compasso, a Reclamada não pagava adicional de periculosidade, todavia, deveria pagar, uma vez que o Obreiro estava exposto perigo diário na execução de suas atividades. Assim, deve ser a Reclamada condenada a pagar o adicional de periculosidade em 30%, a ser verificado em perícia técnica, o que desde já se requer” (fl. 05). A ré, por seu turno, assevera porque as atividades do reclamante NÃO são suficientes para o pagamento do respectivo adicional de periculosidade. Ao exame.  Reza o art. 195 da CLT que: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia e a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.  Diz, ainda, o § 2º, do citado dispositivo legal que: “Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.  Realizada a prova pericial (id. 522066b), constatou o “expert”, que: Atividades habituais desenvolvidas pelo Reclamante: Realização de cabeamento de informática nas Secretarias Municipais.Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática;Realizava manutenção e configuração em micro computadores, Impressoras, Estabilizadores.Instalação e configuração de roteadores, onde realizava cabeamento nas alturas (telhados e lajes) para passar os fios.Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática.Reparo de placa de computadores. As atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, atividades durante todo período laboral, sendo com energia elétrica, manutenção e instalações em informáticas. 4.4 Equipamento de Proteção Individual – EPI Foi analisado documentos juntados nos autos do processo e solicitado no momento da perícia, ficha de controle e entrega dos equipamentos de proteção individual e coletiva, não sendo evidenciado por todo período laboral, entrega e uso adequado dos equipamentos de proteção individual. NOTA – Não evidenciados treinamentos específicos para desenvolvimentos das atividades e segurança do trabalho, conforme orientações das Normas Regulamentadoras. (fls. 408-409)... Quanto as atividades desenvolvidas pelo reclamante, evidência e fundamentos técnicos para caracterizar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como atividades e operações perigosas com energia elétrica, capaz de causar danos ao trabalhador e riscos ambientais, conforme a Portaria MTE 3.214 – NR 16. Evidencia com atividades perigosas com energia elétrica,vejamos: A respeito das atividades desenvolvidas serviços elétricos no quadro de energia, apoio nas atividades elétricas nas manutenções e instalações de equipamentos de informática. a) Atividades e operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR 10. b) Atividades e operações em instalações em equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC. c) O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. Portanto, preestabelecido na NR 10 as atividades desenvolvidas pelo reclamante manutenção e instalações elétricas, são considerado atividades perigosas, fazendo jus ao adicional de periculosidade (fls. 409-410). E concluiu: o “reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA” (fl. 418), A ré impugnou o laudo, sob o fundamento de que “cabeamento de informática, instalação de tomadas para equipamentos de informática, manutenção e configuração de computadores, roteadores, reparo em placas, NENHUMA DESSAS ATIVIDADES tem relação com REDE ELÉTRICA. 4. Os cabos de computadores não têm qualquer relação com os cabos de rede elétrica. 5. O Sr. Perito informa na sua fundamentação que o reclamante realizava atividades de baixa tensão” (fl. 424). Analiso. A NR 16 em seu item 1 prescreve que: Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. Pois bem. O labor exercido pelo autor antes mesmo de se amoldar ao item 1, c, da NR, está previsto no item 1, b. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. BAIXA TENSÃO. O trabalho em sistema elétrico de consumo, utilizando equipamentos ligados à baixa tensão, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, quando cumpridas fielmente pelo empregador as normas de segurança e proteção ditadas pelo item 10.2 .8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Hipótese, contudo, na qual o perito apurou que o autor desenvolvia atividades de reparo e manutenção em equipamentos energizados, em desconformidade com o preconizado no item 10.2.8 .2 da NR10. Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, por meio da OJ 324 da SDI I, mantém-se a sentença que reconheceu ao autor o direito ao adicional de periculosidade. (TRT-2 - ROT: 10005337820225020263, Relator.: FLAVIO VILLANI MACEDO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO. Com efeito, constou do acórdão regional que "Ainda consoante a prova pericial, devido a essa exposição, o reclamante também estava exposto à periculosidade porque a empresa reclamada não cumpriu as normas técnicas do MTE, uma vez que os disjuntores do quadro de distribuição não estavam identificados, dificultando ou até mesmo impossibilitando o desligamento para as manutenções elétricas necessárias (fl. 286)", bem como que "Deve ser destacado que mesmo o trabalho sendo exercido em condições perigosas de forma intermitente, como é a situação do reclamante, também dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, consoante entendimento que se extrai da Súmula n. 361 do TST" . Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Além disso, o TRT de origem deixou assentado que "Quanto ao argumento da reclamada de que o paradigma não realizava manutenção em redes de alta tensão, tal fato não afasta o direito do autor ao referido adicional, haja vista que a manutenção em redes de baixa tensão também expõe o trabalhador a situações perigosas, nos termos do Anexo 4, item 1, alínea ' c' , da NR-16", bem como que "Destarte, ficou comprovado que o autor laborou com manutenção elétrica em redes e equipamentos de baixa tensão , de maneira que, a despeito das argumentações recursais da ré, a sentença respaldada na perícia técnica deve ser mantida". Nesse contexto, deve-se ressaltar o acerto do acórdão regional, na medida em que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive desta e . 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que "Quanto aos honorários periciais, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, cabe a ela o pagamento dos honorários do auxiliar do juízo , cujo valor arbitrado na origem se encontra consentâneo com aqueles usualmente arbitrados em processos análogos, razão pela qual devem ser mantidos no patamar fixado pelo juízo a quo" . Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - DESFUNDAMENTADO. A agravante não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0024574-24 .2022.5.24.0002, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Assim, em que pese a impugnação apresentada pela reclamada, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança do Juízo, merecendo crédito suas declarações. E, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há qualquer elemento nos autos que levem a conclusão diversa, de modo que baseado no laudo técnico, a parte reclamante faz jus ao adicional aferido. Em sendo assim, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos em férias, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio. Dos honorários periciais Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 de responsabilidade da parte reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante art. 790-B da CLT em favor do expert GENILSON PEREIRA DA SILVA. Das diferenças salariais Alegou o reclamante que exercia a função de Técnico em Informática, recebendo R$ 2.436,94 desde a admissão e R$2.843,73 a partir de 01/04/2023, enquanto a CCT aplicável previa R$ 3.404,77 em 2022 e R$ 3.626,08 em 2023. Invoca a subsunção do Grupo VI, Especial II (SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE). Tendo em vista o enquadramento sindical acima reconhecido, bem como o labor em condições periculosas, pertence o autor ao Grupo aventado. Compulsando com zelo as normas coletivas residentes no feito, verifica-se que a partir de 01/01/2022, o piso para os que exerciam serviços eletrotécnicos era de R$ 3.404,77 e a partir de 01/01/2023, de R$ 3.626,08. Assim, devido ao autor as diferenças mensais, a partir da admissão até 31/12/2022, de R$ 967,83; de R$ 1.189,14 de 01/01/2023 a 31/03/2023 e de R$ 782,35 de 01/04/2023 até a dispensa. Defiro, outrossim, os reflexos em férias, 13º salário, e FGTS +40%, aviso prévio. Das penalidades dos arts. 467 e 477, ambos da CLT.    Dada a controvérsia instalada, não há se falar em penalidade do art. 467 da CLT. Do mesmo modo, o entendimento do C. TST é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º , da CLT , por falta de amparo legal. Indefiro. Do auxílio-transporte O reclamante alega que “A reclamada nunca forneceu auxílio transporte ao reclamante, apesar de ter solicitado o benefício legal, tendo em vista ser direito garantido através de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT anexa)” (fl. 06). A ré sustenta que “o reclamante ao ser contrata OPTOU PELO NÃO RECEBIMENTO DO VALE TRANSPORTE” (fl. 90). Vejamos. Às fls. 339, verifica-se a opção do trabalhador, na contratação, pelo não pagamento do vale-transporte. Tal circunstância afasta o direito ao vale-transporte, porque não comprovado qualquer vício do consentimento apto a invalidar a declaração de vontade. Indefiro. Do Plano de saúde não fornecido O autor também sustenta que “ao ser contratado, foi estabelecido pela reclamada que de acordo com norma coletiva haveria fornecimento de plano de saúde, no entanto, mesmo tendo informado a empresa que queria a assistência médica pela Reclamada, jamais chegou o cartão do plano de saúde ou mesmo foi filiada” (fl. 06). Requer indenização substitutiva. Sem razão. A pretensão obreira, na verdade, consiste em reparação pecuniária por danos materiais, cuja indenização, decorrente do não fornecimento do plano de saúde, exige prova efetiva do prejuízo, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, eis que não demonstrou o prejuízo alegado, não trazendo aos autos, por exemplo, as despesas com plano de saúde por ele próprio contratado e custeado. Com efeito, o direito à indenização substitutiva ao plano de saúde é condicionado à comprovação de que o trabalhador necessitou de assistência médica/hospitalar durante o período do pacto laboral e despendeu recursos para tanto, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese dos autos. Acrescente-se que a norma coletiva da categoria prevê a concessão do benefício aos empregados, mas não estabelece sanção pelo seu descumprimento. Do benefício familiar  O autor também sustenta que “O BSF é um modelo inovador de atendimento social e apoio à família do trabalhador, e foi fixado a CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA da CCT 2022 e 2023 para ser implementado a partir de 10/02/2022 e 2023 pela reclamada, do qual deveria recolher a quantia de R$ 13,08 (Treze reais e oito centavos) por trabalhador a título de custeio até dia 10 de cada mês, com o propósito de auxiliar os trabalhadores em momentos bons ou ruins, importantes da vida. Foi consignado que o custeio do plano Benefício Social Familiar deveria ser de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Pois bem, o referido BSF nunca foi implementado e custeado pela reclamada, restando devido desde 10/02/2022” (fl. 07). Requer o pagamento do Benefício Social Familiar não fornecido de forma indenizada. Analiso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes. Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao. Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/02/2023, o valor total de R$13,08 (treze reais e oito centavos), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. Parágrafo Quarto: O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. Parágrafo Quinto: O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. Parágrafo Sexto: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro   Não há lastro para o pleito do reclamante, primeiro porque não comprovou a situação prevista no §3º. Rejeito. Da multa normativa Por fim, o autor almeja o pagamento de multa normativa em razão do atraso das verbas rescisórias. Sem razão, uma vez que os documentos de fls. 104-106 demonstram o pagamento tempestivo. Benefícios da justiça gratuita Postulou o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR) É o caso da reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Dos honorários Advocatícios sucumbenciais Essa temática parecia ter restado resolvida pela lei 13.467/2017, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando que a parte reclamante obteve sucesso em seus pedidos, condena-se a reclamada no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Condena-se, a parte reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Da liquidação e da contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até a presente data. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se calculadas em planilha em anexo. Quanto a esta questão impõe-se esclarecer que durante muito tempo sempre defendemos que a competência de Justiça do Trabalho em matéria de contribuição previdenciária deveria abranger, além das sentenças condenatórias que proferisse, também aquelas que reconhecessem uma relação de emprego, o que ensejaria o recolhimento deste mesmo período. Ainda pensamos assim. Porém, este não é o entendimento consagrado pela mais alta corte trabalhista da nação, que no item I da súmula 368 é bastante enfática sobre até onde deve ir a justiça obreira nesta seara, verbis: Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998). Desse modo, pelo exato texto da súmula em análise, a contribuição previdenciária deverá incidir apenas sobre as sentenças condenatórias, o que exclui do cálculo da contribuição previdenciária no referente ao elemento declaratório da sentença (o reconhecimento de vínculo empregatício). O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o que implica na superação de qualquer entendimento contrário (inclusive o nosso), conforme se observa na decisão abaixo transcrita, inclusive sinalizando com a edição de uma súmula vinculante, verbis: RE 569056 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 Parte(s) RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): GABRIEL PRADO LEAL RECDO.(A/S): DARCI DA SILVA CORREA ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SALOMÉ BARROS VIDAL EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.[6] Assim, após a decisão do STF, impõe-se rever nosso anterior procedimento para determinar que a contribuição previdenciária deve incidir, apenas, sobre as parcelas condenatórias que constituam salário de contribuição da previdência. Nossa posição pessoal, agora, limita-se aos muros acadêmicos. Nesse contexto, como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria contribuição que devem ser calculados os juros e a correção monetária, conforme orienta a jurisprudência regional, verbis: TRIBUNAL:3 Região DECISÃO: 23 08 2007 TIPO: AP NUM: 01486 ANO: 2004 NÚMERO ÚNICO PROC: AP - 01486-2004-014-03-00-1 TURMA: Setima Turma FONTE:DJMG DATA: 04-09-2007 PG: 19 PARTES AGRAVANTE(S): Uniao Federal (INSS) AGRAVADO(S):Milton Martins Moreira Casa Bahia Comercial Ltda. RELATORA: Convocada Wilméia da Costa Benevides EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Assim, em se tratando de crédito previdenciário que tem como origem um crédito trabalhista, considera-se em atraso o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação, uma vez que a lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título. Feitos estes esclarecimentos, impõe-se asseverar que a planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 de 25/10/2000. Impõe-se atentar que a competência desta Justiça Especializada resume-se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se incluindo as contribuições para terceiros. A jurisprudência superior é forte nesse sentido a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis: PROCESSO Nº TRT: 02482-2003-906-06-00-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e EDIVALDO LUIZ DA SILVA PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE ADVOGADOS: JULIANA GOMES CAMPELO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; SEBASTIÃO ALVES FILHO ALVINHO PATRIOTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições sociais, ainda que incidente sobre a folha de salários, devidas às entidades privadas de serviço social e formação profissional (Sistema S), prevista nos artigos 149 e 240, da Carta Política Nacional. É que a competência dessa Justiça Especializada, fixada no artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito a Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e empregado, normatizada no artigo 196, incisos I, alínea "a" e II, da Lei Estrutural do País. Agravo de petição improvido. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 48 horas após o trânsito em julgado da decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. O artigo 523 do NCPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a CLT não é omissa no tocante á execução dos créditos trabalhistas. Assim, tal dispositivo legal não se aplica ao presente feito. As verbas decorrentes da presente decisão serão calculadas com base na remuneração constante nos contracheques. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei n° 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, do Código Civil e seu parágrafo único: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. DECISÃO   Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR em desfavor de ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos: adicional de periculosidade e reflexos em férias, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio; diferenças mensais, a partir da admissão até 31/12/2022, de R$ 967,83; de R$ 1.189,14 de 01/01/2023 a 31/03/2023 e de R$ 782,35 de 01/04/2023 até a dispensa e os reflexos em férias, 13º salário, e FGTS +40%, aviso prévio;5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 de responsabilidade da parte reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante art. 790-B da CLT em favor do expert GENILSON PEREIRA DA SILVA. Os créditos do reclamante somam a importância de R$ 51.339,95 e da Previdência Social R$ 14.692,87, e honorários sucumbenciais conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.395,03 calculadas sobre R$ 69.751,49, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. As contribuições previdenciárias são devidas 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes.   Mossoró, 11 de abril de 2025.   HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho                           MOSSORO/RN, 10 de abril de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000013-73.2025.5.21.0014 : FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR : ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1445c17 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação trabalhista em desfavor de   ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, alegando que foi admitido em 01/03/2022 como Técnico em Informática, tendo sido dispensado em 09/09/2023. POSTULA 1. A concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; 2. A citação da Reclamada para responder a presente ação, querendo; 3. A retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar o correto período de 01/03/2022 a 09/09/2023; 4. A total procedência da presente Reclamatória, condenando a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidamente atualizadas, conforme indicação abaixo: 4.1 Diferenças Salariais: RS 20.584,77 4.2 Adicional de Periculosidade de 30% não pago: R$ 20.229,55 4.3 Diferença de FGTS e multa sobre adicional de periculosidade em 30%: R$ 4.571,20 4.4 Diferença das Verbas Rescisórias: R$ 6.725,53 4.5 Auxílio Transporte: R$ 3.088,80 4.6 Indenização Substitutiva Do Plano De Saúde Não Fornecido: R$ 2.100,42 4.7 Do Benefício Social Familiar: R$ 235,44 4.8 Da Multa De 10% (CCT) Não Pagamento De Verbas Rescisórias No Prazo Legal: R$ 1.348,33 4.9 Multa do artigo 477, §8º, da CLT: R$ 3.626,08 5. Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A; 6. Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT; 7. Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas. 8. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental e testemunhal, com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, §1º da CLT;  Atribuiu à causa o valor de R$ 62.510,13. Valor da causa fixado nos termos da inicial tão somente para fins de alçada. Frustrada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa. Determinada a produção de prova técnica. Laudo nos autos, tendo a parte reclamada impugnado e requerido a intimação do perito para esclarecimento dos pontos suscitados na impugnação. O Juízo indeferiu o pleito de intimação do perito, pois se a perícia atesta que as atividades do reclamante eram realizadas em baixa tensão, como bem observou a empresa, basta se observar as normas regulamentadoras para aferir se tal situação se enquadra em condição perigosa de trabalho. A questão se nos apresenta de mera interpretação do laudo, não havendo necessidade de manifestação adicional do perito. Protestos da reclamada. Com a concordância dos litigantes, foram dispensados os depoimentos pessoais. Produzida a prova testemunhal. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e orais. Frustrada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do enquadramento sindical  A reclamada alega que “o SINDLIMP NÃO é entidade sindical representativa dos profissionais que laboram como técnicos de informática, pois são de categoria diferenciada... O Sindicato que representa a categoria dos trabalhadores TECNICOS EM INFORMÁTICA é Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos, Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Rio Grande do Norte – CNPJ 40.800.096/0001-97” (fl. 84). O reclamante, por outro lado, sustenta que a “própria Reclamada ao emitir o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (id bfe1795) deixa claro a qual sindicato o reclamante está enquadrado” no SINDLIMP, razão pela qual “deve a Reclamada ser condenada a pagar as diferenças do salariais correspondente conforme requerido na peça exordial” (fl. 385). Ao exame. É cediço que o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada, conforme a inteligência dos artigos 511, §3º, 570 e 581, §2º, da CLT. Conforme dispõem os artigos 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. A CLT contém, como anexo do art. 577, um quadro definindo quais são as categorias profissionais diferenciadas. Todavia, considerando a liberdade de administração do sindicato constante na Constituição, a mais abalizada doutrina entende ser incompatível a adoção do quadro como definidor das categorias profissionais diferenciadas. Tal quadro seria, portanto, meramente exemplificativo. Uma vez que consiste em exceção de agregação de trabalhadores, o critério da sindicalização por categoria diferenciada é o primeiro critério a ser analisado para fins de enquadramento sindical. Apenas se o trabalhador não se enquadrar em nenhuma categoria profissional diferenciada é que será enquadrado conforme a atividade econômica de seu empregador. Todavia, assim dispõe a OJ-SDC-36 do C. TST:   EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE - É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.   Assim, o enquadramento sindical do empregado é realizado com base na atividade preponderante da empresa a qual esteja vinculado, nos termos do art. 581, § 2º da CLT que, no caso, é locação de mão-de-obra”. Logo, o autor é representado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP. Os empregados que laboram com atividades relacionadas a informática (processamento de dados e tecnologia da informação não se caracterizam como categoria diferenciada porque não possuem uma regulamentação própria em lei que possa diferenciá-los do regime jurídico a que estão submetidos os demais trabalhadores.  Da retificação da CTPS O autor sustenta que “foi admitido na empresa reclamada na data 01/03/2022 e sua CTPS somente foi assinada 28 dias depois, em 28/03/2022, ficando inclusive sem remuneração no período, onde ao questionar sobre a situação, foi lhe informado que o referido período laborado seria incluído no seu banco de horas, e nada mais foi feito” (fl. 04). A acionada relata que “O reclamante teve contrato de trabalho com a empresa reclamada, com início em 28/03/2022 e termino em 09/09/2023, na função de TECNICO EM INFORMÁTICA na Secretaria de Administração do Município de Mossoró/RN” (fl. 87). Negada a prestação se serviço pela reclamada, tendo em vista ainda que as anotações constantes da CTPS do empregado constituem presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), cumpria à parte reclamante comprovar que prestou serviços à reclamada na condição de empregado pelo período declinado, por força do art. 818, inciso II, da CLT, e desse encargo se desvencilhou de maneira satisfatória. Indefiro.  Do adicional de periculosidade Diz o reclamante que “sempre esteve exposto, de forma habitual, a trabalho perigoso, tendo em vista que fazia parte das suas funções: Realização de cabeamento nas alturas, Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática, Manutenção de equipamentos na parte de soldas, Reparos com energia, Realizava manutenção em micro computadores, Impressoras, Estabilizadores, Instalação dos mesmos nas unidades e secretarias, Serviços de manutenção de rede de Internet, desde cabeamento simples a mais complexo, Instalação e configuração de roteadores, onde realizava cabeamento nas altura (telhados e lajes) para passar os fios. Além disso, mesmo diante de todo o risco, nunca recebeu Equipamento de Proteção Individual. Nesse compasso, a Reclamada não pagava adicional de periculosidade, todavia, deveria pagar, uma vez que o Obreiro estava exposto perigo diário na execução de suas atividades. Assim, deve ser a Reclamada condenada a pagar o adicional de periculosidade em 30%, a ser verificado em perícia técnica, o que desde já se requer” (fl. 05). A ré, por seu turno, assevera porque as atividades do reclamante NÃO são suficientes para o pagamento do respectivo adicional de periculosidade. Ao exame.  Reza o art. 195 da CLT que: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia e a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.  Diz, ainda, o § 2º, do citado dispositivo legal que: “Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.  Realizada a prova pericial (id. 522066b), constatou o “expert”, que: Atividades habituais desenvolvidas pelo Reclamante: Realização de cabeamento de informática nas Secretarias Municipais.Instalação de tomadas na rede elétrica para equipamentos de informática;Realizava manutenção e configuração em micro computadores, Impressoras, Estabilizadores.Instalação e configuração de roteadores, onde realizava cabeamento nas alturas (telhados e lajes) para passar os fios.Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática.Reparo de placa de computadores. As atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, atividades durante todo período laboral, sendo com energia elétrica, manutenção e instalações em informáticas. 4.4 Equipamento de Proteção Individual – EPI Foi analisado documentos juntados nos autos do processo e solicitado no momento da perícia, ficha de controle e entrega dos equipamentos de proteção individual e coletiva, não sendo evidenciado por todo período laboral, entrega e uso adequado dos equipamentos de proteção individual. NOTA – Não evidenciados treinamentos específicos para desenvolvimentos das atividades e segurança do trabalho, conforme orientações das Normas Regulamentadoras. (fls. 408-409)... Quanto as atividades desenvolvidas pelo reclamante, evidência e fundamentos técnicos para caracterizar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como atividades e operações perigosas com energia elétrica, capaz de causar danos ao trabalhador e riscos ambientais, conforme a Portaria MTE 3.214 – NR 16. Evidencia com atividades perigosas com energia elétrica,vejamos: A respeito das atividades desenvolvidas serviços elétricos no quadro de energia, apoio nas atividades elétricas nas manutenções e instalações de equipamentos de informática. a) Atividades e operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR 10. b) Atividades e operações em instalações em equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC. c) O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. Portanto, preestabelecido na NR 10 as atividades desenvolvidas pelo reclamante manutenção e instalações elétricas, são considerado atividades perigosas, fazendo jus ao adicional de periculosidade (fls. 409-410). E concluiu: o “reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA” (fl. 418), A ré impugnou o laudo, sob o fundamento de que “cabeamento de informática, instalação de tomadas para equipamentos de informática, manutenção e configuração de computadores, roteadores, reparo em placas, NENHUMA DESSAS ATIVIDADES tem relação com REDE ELÉTRICA. 4. Os cabos de computadores não têm qualquer relação com os cabos de rede elétrica. 5. O Sr. Perito informa na sua fundamentação que o reclamante realizava atividades de baixa tensão” (fl. 424). Analiso. A NR 16 em seu item 1 prescreve que: Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. Pois bem. O labor exercido pelo autor antes mesmo de se amoldar ao item 1, c, da NR, está previsto no item 1, b. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. BAIXA TENSÃO. O trabalho em sistema elétrico de consumo, utilizando equipamentos ligados à baixa tensão, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, quando cumpridas fielmente pelo empregador as normas de segurança e proteção ditadas pelo item 10.2 .8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Hipótese, contudo, na qual o perito apurou que o autor desenvolvia atividades de reparo e manutenção em equipamentos energizados, em desconformidade com o preconizado no item 10.2.8 .2 da NR10. Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, por meio da OJ 324 da SDI I, mantém-se a sentença que reconheceu ao autor o direito ao adicional de periculosidade. (TRT-2 - ROT: 10005337820225020263, Relator.: FLAVIO VILLANI MACEDO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO. Com efeito, constou do acórdão regional que "Ainda consoante a prova pericial, devido a essa exposição, o reclamante também estava exposto à periculosidade porque a empresa reclamada não cumpriu as normas técnicas do MTE, uma vez que os disjuntores do quadro de distribuição não estavam identificados, dificultando ou até mesmo impossibilitando o desligamento para as manutenções elétricas necessárias (fl. 286)", bem como que "Deve ser destacado que mesmo o trabalho sendo exercido em condições perigosas de forma intermitente, como é a situação do reclamante, também dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, consoante entendimento que se extrai da Súmula n. 361 do TST" . Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Além disso, o TRT de origem deixou assentado que "Quanto ao argumento da reclamada de que o paradigma não realizava manutenção em redes de alta tensão, tal fato não afasta o direito do autor ao referido adicional, haja vista que a manutenção em redes de baixa tensão também expõe o trabalhador a situações perigosas, nos termos do Anexo 4, item 1, alínea ' c' , da NR-16", bem como que "Destarte, ficou comprovado que o autor laborou com manutenção elétrica em redes e equipamentos de baixa tensão , de maneira que, a despeito das argumentações recursais da ré, a sentença respaldada na perícia técnica deve ser mantida". Nesse contexto, deve-se ressaltar o acerto do acórdão regional, na medida em que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive desta e . 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que "Quanto aos honorários periciais, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, cabe a ela o pagamento dos honorários do auxiliar do juízo , cujo valor arbitrado na origem se encontra consentâneo com aqueles usualmente arbitrados em processos análogos, razão pela qual devem ser mantidos no patamar fixado pelo juízo a quo" . Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - DESFUNDAMENTADO. A agravante não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0024574-24 .2022.5.24.0002, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Assim, em que pese a impugnação apresentada pela reclamada, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança do Juízo, merecendo crédito suas declarações. E, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há qualquer elemento nos autos que levem a conclusão diversa, de modo que baseado no laudo técnico, a parte reclamante faz jus ao adicional aferido. Em sendo assim, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos em férias, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio. Dos honorários periciais Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 de responsabilidade da parte reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante art. 790-B da CLT em favor do expert GENILSON PEREIRA DA SILVA. Das diferenças salariais Alegou o reclamante que exercia a função de Técnico em Informática, recebendo R$ 2.436,94 desde a admissão e R$2.843,73 a partir de 01/04/2023, enquanto a CCT aplicável previa R$ 3.404,77 em 2022 e R$ 3.626,08 em 2023. Invoca a subsunção do Grupo VI, Especial II (SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE). Tendo em vista o enquadramento sindical acima reconhecido, bem como o labor em condições periculosas, pertence o autor ao Grupo aventado. Compulsando com zelo as normas coletivas residentes no feito, verifica-se que a partir de 01/01/2022, o piso para os que exerciam serviços eletrotécnicos era de R$ 3.404,77 e a partir de 01/01/2023, de R$ 3.626,08. Assim, devido ao autor as diferenças mensais, a partir da admissão até 31/12/2022, de R$ 967,83; de R$ 1.189,14 de 01/01/2023 a 31/03/2023 e de R$ 782,35 de 01/04/2023 até a dispensa. Defiro, outrossim, os reflexos em férias, 13º salário, e FGTS +40%, aviso prévio. Das penalidades dos arts. 467 e 477, ambos da CLT.    Dada a controvérsia instalada, não há se falar em penalidade do art. 467 da CLT. Do mesmo modo, o entendimento do C. TST é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º , da CLT , por falta de amparo legal. Indefiro. Do auxílio-transporte O reclamante alega que “A reclamada nunca forneceu auxílio transporte ao reclamante, apesar de ter solicitado o benefício legal, tendo em vista ser direito garantido através de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT anexa)” (fl. 06). A ré sustenta que “o reclamante ao ser contrata OPTOU PELO NÃO RECEBIMENTO DO VALE TRANSPORTE” (fl. 90). Vejamos. Às fls. 339, verifica-se a opção do trabalhador, na contratação, pelo não pagamento do vale-transporte. Tal circunstância afasta o direito ao vale-transporte, porque não comprovado qualquer vício do consentimento apto a invalidar a declaração de vontade. Indefiro. Do Plano de saúde não fornecido O autor também sustenta que “ao ser contratado, foi estabelecido pela reclamada que de acordo com norma coletiva haveria fornecimento de plano de saúde, no entanto, mesmo tendo informado a empresa que queria a assistência médica pela Reclamada, jamais chegou o cartão do plano de saúde ou mesmo foi filiada” (fl. 06). Requer indenização substitutiva. Sem razão. A pretensão obreira, na verdade, consiste em reparação pecuniária por danos materiais, cuja indenização, decorrente do não fornecimento do plano de saúde, exige prova efetiva do prejuízo, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, eis que não demonstrou o prejuízo alegado, não trazendo aos autos, por exemplo, as despesas com plano de saúde por ele próprio contratado e custeado. Com efeito, o direito à indenização substitutiva ao plano de saúde é condicionado à comprovação de que o trabalhador necessitou de assistência médica/hospitalar durante o período do pacto laboral e despendeu recursos para tanto, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese dos autos. Acrescente-se que a norma coletiva da categoria prevê a concessão do benefício aos empregados, mas não estabelece sanção pelo seu descumprimento. Do benefício familiar  O autor também sustenta que “O BSF é um modelo inovador de atendimento social e apoio à família do trabalhador, e foi fixado a CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA da CCT 2022 e 2023 para ser implementado a partir de 10/02/2022 e 2023 pela reclamada, do qual deveria recolher a quantia de R$ 13,08 (Treze reais e oito centavos) por trabalhador a título de custeio até dia 10 de cada mês, com o propósito de auxiliar os trabalhadores em momentos bons ou ruins, importantes da vida. Foi consignado que o custeio do plano Benefício Social Familiar deveria ser de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Pois bem, o referido BSF nunca foi implementado e custeado pela reclamada, restando devido desde 10/02/2022” (fl. 07). Requer o pagamento do Benefício Social Familiar não fornecido de forma indenizada. Analiso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes. Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao. Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/02/2023, o valor total de R$13,08 (treze reais e oito centavos), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. Parágrafo Quarto: O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. Parágrafo Quinto: O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. Parágrafo Sexto: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro   Não há lastro para o pleito do reclamante, primeiro porque não comprovou a situação prevista no §3º. Rejeito. Da multa normativa Por fim, o autor almeja o pagamento de multa normativa em razão do atraso das verbas rescisórias. Sem razão, uma vez que os documentos de fls. 104-106 demonstram o pagamento tempestivo. Benefícios da justiça gratuita Postulou o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR) É o caso da reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Dos honorários Advocatícios sucumbenciais Essa temática parecia ter restado resolvida pela lei 13.467/2017, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando que a parte reclamante obteve sucesso em seus pedidos, condena-se a reclamada no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Condena-se, a parte reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Da liquidação e da contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até a presente data. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se calculadas em planilha em anexo. Quanto a esta questão impõe-se esclarecer que durante muito tempo sempre defendemos que a competência de Justiça do Trabalho em matéria de contribuição previdenciária deveria abranger, além das sentenças condenatórias que proferisse, também aquelas que reconhecessem uma relação de emprego, o que ensejaria o recolhimento deste mesmo período. Ainda pensamos assim. Porém, este não é o entendimento consagrado pela mais alta corte trabalhista da nação, que no item I da súmula 368 é bastante enfática sobre até onde deve ir a justiça obreira nesta seara, verbis: Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998). Desse modo, pelo exato texto da súmula em análise, a contribuição previdenciária deverá incidir apenas sobre as sentenças condenatórias, o que exclui do cálculo da contribuição previdenciária no referente ao elemento declaratório da sentença (o reconhecimento de vínculo empregatício). O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o que implica na superação de qualquer entendimento contrário (inclusive o nosso), conforme se observa na decisão abaixo transcrita, inclusive sinalizando com a edição de uma súmula vinculante, verbis: RE 569056 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 Parte(s) RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): GABRIEL PRADO LEAL RECDO.(A/S): DARCI DA SILVA CORREA ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SALOMÉ BARROS VIDAL EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.[6] Assim, após a decisão do STF, impõe-se rever nosso anterior procedimento para determinar que a contribuição previdenciária deve incidir, apenas, sobre as parcelas condenatórias que constituam salário de contribuição da previdência. Nossa posição pessoal, agora, limita-se aos muros acadêmicos. Nesse contexto, como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria contribuição que devem ser calculados os juros e a correção monetária, conforme orienta a jurisprudência regional, verbis: TRIBUNAL:3 Região DECISÃO: 23 08 2007 TIPO: AP NUM: 01486 ANO: 2004 NÚMERO ÚNICO PROC: AP - 01486-2004-014-03-00-1 TURMA: Setima Turma FONTE:DJMG DATA: 04-09-2007 PG: 19 PARTES AGRAVANTE(S): Uniao Federal (INSS) AGRAVADO(S):Milton Martins Moreira Casa Bahia Comercial Ltda. RELATORA: Convocada Wilméia da Costa Benevides EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Assim, em se tratando de crédito previdenciário que tem como origem um crédito trabalhista, considera-se em atraso o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação, uma vez que a lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título. Feitos estes esclarecimentos, impõe-se asseverar que a planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 de 25/10/2000. Impõe-se atentar que a competência desta Justiça Especializada resume-se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se incluindo as contribuições para terceiros. A jurisprudência superior é forte nesse sentido a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis: PROCESSO Nº TRT: 02482-2003-906-06-00-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e EDIVALDO LUIZ DA SILVA PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE ADVOGADOS: JULIANA GOMES CAMPELO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; SEBASTIÃO ALVES FILHO ALVINHO PATRIOTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições sociais, ainda que incidente sobre a folha de salários, devidas às entidades privadas de serviço social e formação profissional (Sistema S), prevista nos artigos 149 e 240, da Carta Política Nacional. É que a competência dessa Justiça Especializada, fixada no artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito a Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e empregado, normatizada no artigo 196, incisos I, alínea "a" e II, da Lei Estrutural do País. Agravo de petição improvido. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 48 horas após o trânsito em julgado da decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. O artigo 523 do NCPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a CLT não é omissa no tocante á execução dos créditos trabalhistas. Assim, tal dispositivo legal não se aplica ao presente feito. As verbas decorrentes da presente decisão serão calculadas com base na remuneração constante nos contracheques. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei n° 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, do Código Civil e seu parágrafo único: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. DECISÃO   Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ROBSON DE AZEVEDO BEZERRA JUNIOR em desfavor de ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos: adicional de periculosidade e reflexos em férias, 13º salário, FGTS +40% e aviso prévio; diferenças mensais, a partir da admissão até 31/12/2022, de R$ 967,83; de R$ 1.189,14 de 01/01/2023 a 31/03/2023 e de R$ 782,35 de 01/04/2023 até a dispensa e os reflexos em férias, 13º salário, e FGTS +40%, aviso prévio;5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 de responsabilidade da parte reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante art. 790-B da CLT em favor do expert GENILSON PEREIRA DA SILVA. Os créditos do reclamante somam a importância de R$ 51.339,95 e da Previdência Social R$ 14.692,87, e honorários sucumbenciais conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.395,03 calculadas sobre R$ 69.751,49, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. As contribuições previdenciárias são devidas 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes.   Mossoró, 11 de abril de 2025.   HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho                           MOSSORO/RN, 10 de abril de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI