Denise Costa Kratky e outros x Município De Siqueira Campos/Pr

Número do Processo: 0000013-76.2020.8.16.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Siqueira Campos
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Siqueira Campos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Processo:   0000013-76.2020.8.16.0163 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Piso Salarial Valor da Causa:   R$35.860,63 Polo Ativo(s):   DENISE COSTA KRATKY Polo Passivo(s):   Município de Siqueira Campos/PR Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, envolvendo obrigação de pagar quantia certa, formulado em desfavor da Fazenda Pública. A parte executada não apresentou impugnação. Decide-se.   Inicialmente, à Secretaria para que observe o cumprimento integral da decisão que deferiu o cumprimento de sentença, porquanto ainda pendente: Incluir advogada ou advogado da parte exequente no polo ativo da presente ação, tendo em vista que também se executam os honorários de sucumbência.   A. CRÉDITO PRINCIPAL - PRECATÓRIO O valor do débito ultrapassa o limite legal fixado em lei municipal, razão pela qual o feito deve seguir o rito dos Precatórios requisitórios junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Resolução nº 303/2019 do CNJ (atualizada pela Res. 482/2022 do CNJ), dispõe sobre a gestão dos precatórios, disciplina a necessidade de indicação de dados e informações, sem os quais não é possível expedir requisição. Para a expedição do Precatório, consigna-se: a) Situação Cadastral no CPF da parte credora se encontra regular, conforme mov. 110.2;  b) Indicação número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo: a exequente indica no mov. 119.1 que são 50 meses; c) Contribuição previdenciária: conforme cálculo apresentado pela parte executada no mov. 118.1: "RPPS sobre o valor da ação = R$ 32.600,57 X 11,00 % = R$ 3.586,06. O valor da retenção do RPPS poderá ser transferido à conta bancária Caixa Econômica Federal, agência 1949, operação 006, conta corrente 003-7, CNPJ 07.243.572/0001-4", sendo que a referida conta não foi impugnada pela parte exequente (mov. 119.1);  d) Imposto de Renda: não há Imposto de Renda a ser retido; o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez", conforme Tese do Tema 368 de Repercussão Geral STF; e) FGTS: em razão do vínculo que as partes estão submetidas não há indicação de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; f) Dados bancários: vislumbra-se sua indicação em mov. 108.1, os quais deverão ser indicados quando da expedição do precatório; g) Crédito possui natureza alimentícia, na forma do art. 100, §1º, da Constituição Federal, entretanto, não confere pagamento superpreferencial, porquanto não preenchidos os requisitos do § 2º, do mesmo dispositivo (parte beneficiária com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave ou pessoa com deficiência). Feitas tais ponderações e ausente controvérsias sobre o valor perseguido, consoante manifestação/decurso do prazo para opor impugnação (mov. 99), homologa-se o cálculo apresentado em mov. 91.2. Intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 05 dias.  Preclusa a presente homologação, junte-se minuta do ofício precatório, na forma do art. 6º, Decreto Judiciário nº 086/2024 do TJPR. Com a juntada da minuta, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 05 dias. Não havendo impugnação pelas partes ou certificado decurso do prazo, diante da preclusão das partes sobre a minuta, a teor do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 086/2024, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça. Expedidos e autuados os requerimentos, suspendem-se os presentes autos até que haja informação de pagamento ou de indeferimento das requisições (art. 402, §1º, do Código de Normas). Informado o pagamento, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, e nada sendo requerido, conclusos para extinção.   B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OPV Conforme homologação acima, o valor dos honorários de sucumbência não ultrapassa o limite legal fixado em lei municipal, razão pela qual o feito deve seguir o rito das Obrigações de Pequeno Valor (OPV's), conforme Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR (atualizado pelo Decreto nº 75/2023). Retenções: a) Indicou-se como retenção de imposto de renda: IRRF sobre os honorários advocatícios = R$ 3.260,06 X 15% = R$ 489,00 – (dedução R$ 381,44) = IRRF a ser retido R$ 107,56 com base na IN RFB 2.174/2024. O valor do IRRF poderá ser transferido à conta bancária Caixa Econômica Federal agência 1949, operação 006, conta corrente 156-4 (mov. 107.1). b) Não se indicou retenção da título de contribuição previdenciária. Determina-se que o pagamento seja direto em conta bancária da parte exequente (advogada ou advogado ou da sociedade), de modo que, se não houver indicação dos dados bancários, a parte credora deve fornecê-los no prazo abaixo. Intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 05 dias.  Preclusa a presente homologação, junte-se minuta da Obrigação de Pequeno Valor. Com a juntada da minuta, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 05 dias. Não havendo impugnação pelas partes ou certificado decurso do prazo, diante da preclusão das partes sobre a minuta, a teor do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 086/2024, expeça-se a Obrigação de Pequeno Valor ao ente público devedor. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte credora. Tal prazo tem início a partir da intimação pessoal do ente público por meio eletrônico. Com a comprovação do pagamento, conclusos para extinção. Diligências necessárias. Siqueira Campos, 15 de abril de 2025.  Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
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