Magazine Luiza S/A x Joao Paulo Da Costa
Número do Processo:
0000013-89.2024.5.10.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000013-89.2024.5.10.0022 : MAGAZINE LUIZA S/A : JOAO PAULO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd1469 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 26/03/2025 - fls. 377; recurso apresentado em 07/04/2025 - fls. 411). Regular a representação processual (fls. 23). Satisfeito o preparo (fl(s). 430-442). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras. Intervalo Intrajornada. Trabalho aos Domingos. Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos I e II do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Enunciado 85 do TST. A eg. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Os cartões de ponto apresentados não correspondem à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, conforme prova testemunhal. Em decorrência do princípio da primazia da realidade, desconsidera-se o acordo de banco de horas, inexistente, na prática, e reconhece-se a jornada alegada, ajustada às provas dos autos: de segunda a sábado, das 8h às 19h30, com 30 minutos de intervalo, além de labor em dois domingos por mês das 8h às 14h30, sem intervalo e sem folga compensatória. Quanto ao intervalo intrajornada, aplica-se a Lei nº 13.467/2017, vigente à época, conferindo natureza indenizatória ao pagamento da parcela pelo tempo efetivamente suprimido (30 minutos), conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. Em relação às horas extras, são devidas aquelas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, com adicional de 50%, exceto para os domingos não compensados, que possuem adicional de 100%. Deduzem-se valores já pagos, conforme demonstrado nos contracheques (...)." Recorre de Revista a reclamada. Aduz, em suma, que, diante da prova documental produzida nos autos, cabia ao reclamante, de modo substancial e seguro, o ônus de provar a violação do intervalo intrajornada no referido interregno, incumbência da qual não se desvencilhou. No particular, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do §1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, §1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, §2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 26 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
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