Processo nº 00000140620008050216
Número do Processo:
0000014-06.2000.8.05.0216
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0000014-06.2000.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):BANCO BANEB S/A. Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA, RAMONA SANTOS COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMONA SANTOS COELHO, PAULO ROCHA BARRA Réu(s):DIOGENES DA SILVA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr. EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 - GSEC e Portaria n. 08/2025 desta Comarca, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte Autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a consulta PREVJUD ora anexada. Atente-se a parte ao disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil Rio Real/Bahia,2025-06-27. José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário- Subescrivão Cad. 971252-6
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000014-06.2000.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: BANCO BANEB S/A. Advogado(s): LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29547), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: DIOGENES DA SILVA BARBOSA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que em que pese seja possível a inclusão do espólio no polo passivo, conforme previsão do artigo 75, inciso IV, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o espólio seja devidamente representado por quem exerça a função de inventariante, o qual deve atuar na administração dos bens e direitos do falecido, conforme a legislação pertinente. O CPC deixa claro que o espólio, por si só, não pode figurar no polo passivo sem a devida representação, sob pena de nulidade processual. Considerando que o falecimento do requerido ocorreu em 2004, e que a demanda se arrasta desde 2000, é importante salientar que, conforme os termos do artigo 313, inciso II, do CPC/2015, após o falecimento de uma das partes, o prazo para habilitação dos herdeiros ou sucessores é de 180 dias, contados do óbito. Portanto, caso o autor não tenha observado esse prazo para a regularização do polo passivo, poderá ter ocorrido a perda do direito de dar seguimento ao processo, em razão do abandono da causa. Ainda assim, determino que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome do inventariante que representará o espólio do requerido, sob pena de considerar o polo passivo como irregular, o que poderá acarretar na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. Quanto ao pedido de realização de pesquisa no sistema PREVJUD, DEFIRO a diligência, pois a medida visa à localização de possíveis herdeiros do requerido, o que é relevante para a regularização do polo passivo. Contudo, alerto que, caso a pesquisa no sistema seja infrutífera e o autor não apresente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a qualificação do inventariante do espólio ou não consiga regularizar o polo passivo, o processo restará sem o devido preenchimento dos pressupostos legais necessários para o seu prosseguimento, o que poderá resultar na extinção do feito, conforme previsão do artigo 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista a ausência do réu no polo passivo. Intime-se o autor para que, no prazo supramencionado, se manifeste sobre o resultado da pesquisa e, caso necessário, regularize o polo passivo da ação, apresentando a parte qualificada de forma regular, nos termos do artigo 319, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito