Processo nº 00000143420225050491

Número do Processo: 0000014-34.2022.5.05.0491

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000014-34.2022.5.05.0491 RECORRENTE: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (7) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000014-34.2022.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESERÇÃO. Não se conhece do recurso interposto por empresa reclamada que se revela como pessoa jurídica com fins lucrativos quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária por si requerida, consistente na comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu regular funcionamento. Recurso da 1ª e 2ª Reclamadas ao qual se nega conhecimento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Comprovada nos autos a existência de grupo econômico, há de incidir a regra do artigo 2º, §2º, da CLT, o que implica o reconhecimento da solidariedade empresarial quanto às obrigações trabalhistas advindas da relação de emprego. Recurso do Reclamante provido neste particular. VENDAS PARCELADAS. COMISSÕES PAGAS SOBRE PREÇO À VISTA. A Lei n° 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores e lhes assegura o direito à comissão sobre as vendas por eles realizadas, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões devidas. Assim, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, desde que não haja ajuste em sentido contrário entre as partes, sendo ilegal a prática de descontos, do valor das vendas, dos juros sobre o produto, procedimento que findaria por transferir para o empregado o risco da atividade econômica. Recurso do Reclamante provido neste particular. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PARTNERS HOLDING LTDA.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000014-34.2022.5.05.0491 RECORRENTE: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (7) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000014-34.2022.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESERÇÃO. Não se conhece do recurso interposto por empresa reclamada que se revela como pessoa jurídica com fins lucrativos quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária por si requerida, consistente na comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu regular funcionamento. Recurso da 1ª e 2ª Reclamadas ao qual se nega conhecimento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Comprovada nos autos a existência de grupo econômico, há de incidir a regra do artigo 2º, §2º, da CLT, o que implica o reconhecimento da solidariedade empresarial quanto às obrigações trabalhistas advindas da relação de emprego. Recurso do Reclamante provido neste particular. VENDAS PARCELADAS. COMISSÕES PAGAS SOBRE PREÇO À VISTA. A Lei n° 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores e lhes assegura o direito à comissão sobre as vendas por eles realizadas, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões devidas. Assim, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, desde que não haja ajuste em sentido contrário entre as partes, sendo ilegal a prática de descontos, do valor das vendas, dos juros sobre o produto, procedimento que findaria por transferir para o empregado o risco da atividade econômica. Recurso do Reclamante provido neste particular. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000014-34.2022.5.05.0491 RECORRENTE: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (7) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000014-34.2022.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESERÇÃO. Não se conhece do recurso interposto por empresa reclamada que se revela como pessoa jurídica com fins lucrativos quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária por si requerida, consistente na comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu regular funcionamento. Recurso da 1ª e 2ª Reclamadas ao qual se nega conhecimento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Comprovada nos autos a existência de grupo econômico, há de incidir a regra do artigo 2º, §2º, da CLT, o que implica o reconhecimento da solidariedade empresarial quanto às obrigações trabalhistas advindas da relação de emprego. Recurso do Reclamante provido neste particular. VENDAS PARCELADAS. COMISSÕES PAGAS SOBRE PREÇO À VISTA. A Lei n° 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores e lhes assegura o direito à comissão sobre as vendas por eles realizadas, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões devidas. Assim, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, desde que não haja ajuste em sentido contrário entre as partes, sendo ilegal a prática de descontos, do valor das vendas, dos juros sobre o produto, procedimento que findaria por transferir para o empregado o risco da atividade econômica. Recurso do Reclamante provido neste particular. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STARBOARD ASSET LTDA.
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000014-34.2022.5.05.0491 RECORRENTE: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (7) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000014-34.2022.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESERÇÃO. Não se conhece do recurso interposto por empresa reclamada que se revela como pessoa jurídica com fins lucrativos quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária por si requerida, consistente na comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu regular funcionamento. Recurso da 1ª e 2ª Reclamadas ao qual se nega conhecimento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Comprovada nos autos a existência de grupo econômico, há de incidir a regra do artigo 2º, §2º, da CLT, o que implica o reconhecimento da solidariedade empresarial quanto às obrigações trabalhistas advindas da relação de emprego. Recurso do Reclamante provido neste particular. VENDAS PARCELADAS. COMISSÕES PAGAS SOBRE PREÇO À VISTA. A Lei n° 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores e lhes assegura o direito à comissão sobre as vendas por eles realizadas, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões devidas. Assim, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, desde que não haja ajuste em sentido contrário entre as partes, sendo ilegal a prática de descontos, do valor das vendas, dos juros sobre o produto, procedimento que findaria por transferir para o empregado o risco da atividade econômica. Recurso do Reclamante provido neste particular. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STARBOARD HOLDING LTDA
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000014-34.2022.5.05.0491 RECORRENTE: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: JAMES SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (7) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000014-34.2022.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESERÇÃO. Não se conhece do recurso interposto por empresa reclamada que se revela como pessoa jurídica com fins lucrativos quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária por si requerida, consistente na comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu regular funcionamento. Recurso da 1ª e 2ª Reclamadas ao qual se nega conhecimento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Comprovada nos autos a existência de grupo econômico, há de incidir a regra do artigo 2º, §2º, da CLT, o que implica o reconhecimento da solidariedade empresarial quanto às obrigações trabalhistas advindas da relação de emprego. Recurso do Reclamante provido neste particular. VENDAS PARCELADAS. COMISSÕES PAGAS SOBRE PREÇO À VISTA. A Lei n° 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores e lhes assegura o direito à comissão sobre as vendas por eles realizadas, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões devidas. Assim, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, desde que não haja ajuste em sentido contrário entre as partes, sendo ilegal a prática de descontos, do valor das vendas, dos juros sobre o produto, procedimento que findaria por transferir para o empregado o risco da atividade econômica. Recurso do Reclamante provido neste particular. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA
  7. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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