B. D. B. S. A. x G. F. P. C. e outros
Número do Processo:
0000014-37.2019.8.26.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Auriflama - Vara Única
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000014-37.2019.8.26.0060 (apensado ao processo 1000659-16.2017.8.26.0060) (processo principal 1000659-16.2017.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - João Carlos Cavassani - - Gislaine Fátima Preti Cavassani e outro - A.P.P.T. - Vistos. Indefiro o pleito da indisponibilidade de bens por meio do CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, com a finalidade de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, em processos de interesse público (ações de improbidade administrativa, por exemplo). No nosso caso, tratando-se de execução particular, o pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se como medida coercitiva atípica (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não se nega que as medidas coercitivas atípicas podem ser aplicadas visando instar a parte executada a pagar o que deve. Entretanto, é necessário que se analise cada situação, com cautela, a fim de verificar se o caso concreto, de fato, permite a adoção de medida excepcional, de forma a evitar abusos e prejuízo aos direitos da parte executada. Desta feita, o pugnado pelo credor, na ótica do juízo, tem mero objetivo emulativo, o qual não ajuda no fim do celeuma aqui discutido: o adimplemento do crédito. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22119993420208260000 SP 2211999-34.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos do prosseguimento do feito com apresentação de planilha de cálculos atualizada e eventual requerimento. Em inércia, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). Cumpra-se e intime-se. - ADV: LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI (OAB 195556/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTÔNIO (OAB 328350/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI (OAB 195556/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000014-37.2019.8.26.0060 (apensado ao processo 1000659-16.2017.8.26.0060) (processo principal 1000659-16.2017.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - João Carlos Cavassani - - Gislaine Fátima Preti Cavassani e outro - A.P.P.T. - Vistos. Fls. 481: Defiro, expeça-se MLE em benefício do exequente dos valores depositados em conta judicial vinculada a esses autos (valore estes referentes a arrematação dos direitos possessórios sobre os veículos - fls. 413/5) em observância ao formulário juntado aos autos e/ou apresentação no prazo de 10 dias. Após, intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento com apresentação de planilha de cálculos atualizado e deduzido os valores levantados no curso da execução, em 10 dias. Inerte, ao fluxo provisório. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI (OAB 195556/SP), KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI (OAB 195556/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTÔNIO (OAB 328350/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000014-37.2019.8.26.0060 (apensado ao processo 1000659-16.2017.8.26.0060) (processo principal 1000659-16.2017.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - João Carlos Cavassani - - Gislaine Fátima Preti Cavassani e outro - A.P.P.T. - Vistos. Proceda-se a inclusão da restrição dos nomes dos executados via SERASAJUD conforme requerido às fls. 419 (recolhimentos fls. 429/30, 476/7). Sem prejuízo, decorridos 10 dias sem manifestação em termos de prosseguimento, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTÔNIO (OAB 328350/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI (OAB 195556/SP), KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI (OAB 195556/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Kenia Vieira Lofego Dias Zanoni (OAB 195556/SP), Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB 197755/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Larissa Cristina Ferreira Messias Ribeiro (OAB 289357/SP), Maria Erinalda Pereira Teotônio (OAB 328350/SP) Processo 0000014-37.2019.8.26.0060 - Cumprimento de sentença - Exeqte: B. D. B. S. A. - Exectdo: J. C. C. , G. F. P. C. - Vistos. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com dedução de pedido de forma adequada, visto que somente a apresentação de planilha atualizada não gera impulso devido ao processo. Do mais, observe-se que para inclusão de apontamento pelo Serasajud, o valor da despesa é de 1 UFESP = R$ 37,02 por CPF/CNPJ. Complemente, no mesmo prazo, o recolhimento. Determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se.