Sindicato Dos Trabalhadores Em Estabelecimentos Bancarios, Instituicoes Financeiras E De Credito De Vitoria Da Conquista E Regiao x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000014-54.2025.5.05.0612

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CumSen 0000014-54.2025.5.05.0612 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8541c8 proferida nos autos. Alega a parte ré a ilegitimidade ativa de todos os substituídos. Sustenta que o sindicato autor apresentou rol de substituídos na ação principal de nº 0001124-77.2014.5.05.0611, de modo que requer a extinção da presente ação de cumprimento. Sem razão. De início destaque-se que, nos termos da Súmula 82 do E.TRT 5ª Região, são requisitos para a execução individual da sentença genérica proferida em ação coletiva apenas a prova do enquadramento do empregado nos elementos fáticos definidos no título executivo judicial e a demonstração de serviços na base territorial do sindicato, nada estabelecendo acerca do momento da contratação do empregado Neste mesmo sentido, tem se posicionado o E.TRT 5ª Região: AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMPREGADO CONTRATADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 82 DO TRT DA 5ª REGIÃO. Conforme a súmula nº 82 do TRT 5, os requisitos para configuração da legitimidade ativa em execução individual de sentença de ação coletiva são 1) prova do enquadramento do empregado nos elementos fáticos referenciados no título executivo judicial; 2) demonstração de prestação de serviços na base territorial da entidade sindical. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000777-75.2022.5.05.0122; Data de assinatura: 16-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira - Quinta Turma; Relator(a): VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA) No caso em tela, os elementos probatórios presentes nos autos demonstram de forma inequívoca que os empregados em questão preenchem integralmente ambos os requisitos: estão enquadrados nos elementos fáticos do título executivo e atuam na base territorial do sindicato. A legitimidade destes, portanto, é incontestável, especialmente se considerando que o pedido formulado na ação coletiva original abrangeu tanto os valores vencidos quanto os vincendos. Como se não bastasse, a tese de duplicidade de execução é igualmente insubsistente. Contrariamente ao alegado pelo banco acionado, a análise dos autos revela que não houve a apresentação de um rol de substituídos na ação principal durante a fase de conhecimento. A indicação de tal rol ocorreu apenas em momento posterior, na fase de execução daquela ação e, crucialmente, após o próprio ajuizamento da presente ação de cumprimento. Este fato, por si só, desconstitui a premissa fundamental da alegação de duplicidade, uma vez que a ausência de um rol na fase de conhecimento impede qualquer arguição de litispendência ou coisa julgada material em relação aos substituídos aqui elencados. Adicionalmente, verifica-se que os substituídos que compõem o polo ativo desta execução são distintos daqueles eventualmente apresentados na ação coletiva nº 0001124-77.2014.5.05.0611. A individualização dos credores é um pressuposto para a execução, e a distinção entre os grupos de substituídos afasta a possibilidade de identidade de partes para fins de caracterização de duplicidade. E não é só. Mesmo que houvesse alguma identidade, cumpre ressaltar que na referida ação coletiva (0001124-77.2014.5.05.0611) não houve a consolidação dos valores devidos, tampouco qualquer iniciativa de cobrança foi efetivamente deflagrada. A ausência de um processo executivo em andamento com idêntico objeto e partes, ou a inexistência de valores quantificados e passíveis de imediata cobrança na outra demanda, impede a configuração de duplicidade de execução. Diante do exposto, a argumentação da parte ré se mostra desprovida de embasamento jurídico e fático, não sendo capaz de infirmar a legitimidade dos substituídos ou de demonstrar a ocorrência de duplicidade de execuções. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do pedido de extinção da presente ação de cumprimento. Notifiquem-se as partes desta decisão. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de julho de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000014-54.2025.5.05.0612 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e12e30 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Nos autos, a petição de ID #id:125e73b. Notifique-se a parte autora para ciência da manifestação supra, no prazo de 05 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão;     VITORIA DA CONQUISTA/BA, 22 de abril de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000014-54.2025.5.05.0612 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e12e30 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Nos autos, a petição de ID #id:125e73b. Notifique-se a parte autora para ciência da manifestação supra, no prazo de 05 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão;     VITORIA DA CONQUISTA/BA, 22 de abril de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000014-54.2025.5.05.0612 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c0355 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Com efeito, tendo  em vista a resistência do réu no cumprimento da obrigação estabelecida, bem como a ausência de justificativa para sua realização. E, considerando que o Magistrado pode, de ofício, ou a requerimento, nos termos do arts. 536/537 do CPC,  de acordo com as peculiaridades de cada caso, aplicar penalidade  de modo a sensibilizá-lo de que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária, determino   que o réu proceda ao cumprimento da obrigação de fazer determinada,  no prazo de quinze dias contados da notificação,  sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 do término  até o limite de R$ 100.000,00, salientando que esta tem função coercitiva sem relação com o momento da cobrança de seu valor, mas sim com a possibilidade desta cobrança.Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 11 de abril de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
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