Processo nº 00000145420255180010

Número do Processo: 0000014-54.2025.5.18.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª TURMA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000014-54.2025.5.18.0010 RECORRENTE: ADRIANO ZANETTE E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO ZANETTE E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000014-54.2025.5.18.0010 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ADRIANO ZANETTE ADVOGADA : JOICE KELLEN SOUZA DE JESUS RECORRENTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDA : MEDILAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS GOIÂNIA LTDA. ADVOGADO : CLOVIS GUIDO DEBIASI ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA         EMENTA   PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, não comportando conversão para rescisão indireta, exceto se o trabalhador comprovar que sua manifestação estava eivada de vício de consentimento.       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   A segunda reclamada também recorre, de forma adesiva, quanto a tema no qual foi sucumbente.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.                   MÉRITO       MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS       JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.   O d. juízo de origem, considerando que, em seu depoimento pessoal, o obreiro confessou trabalhar em jornada não superior a 12 horas diárias, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras.   No tocante ao intervalo intrajornada, sopesando a prova oral colhida, reconheceu que em 4 dias de trabalho no mês o autor gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que nos demais dias trabalhados gozava de apenas 25 minutos. Deferiu o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ou seja 35 minutos, acrescido de 50%, nos dias em que o intervalo não foi gozado na integralidade, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela.   O reclamante recorre. Sustenta fazer jus ao pagamento de horas extras, pois "O entendimento do magistrado se baseou unicamente no depoimento do autor que se referiu a sua carga horária sendo das 06h às 18h, mas esse horário referido por ele, era o fixo, sem observar o tempo que ficava após o fim de sua jornada" (sic, ID. 24d3b19, fl. 788/789).   Reitera que habitualmente extrapolava sua jornada de trabalho, em razão das ocorrências, e as horas extras laboradas não eram pagas, nem compensadas, destacando a não fidedignidade dos cartões de ponto.   Pleiteia, também, a majoração da condenação relativa ao intervalo intrajornada, sustentando a supressão integral durante todo o contrato.   Destaca que "por não permitir que o Recorrente usufruísse de seu intervalo intrajornada sem a devida alteração do status de disponível para indisponível e sem permitir que ele saísse da empresa, a respeitável decisão deve ser alterada, concedendo ao Recorrente o pagamento pelo período integral do seu intervalo intrajornada", "com seus reflexos" (ID. 24d3b19, fl. 793/794).   A segunda reclamada, por sua vez, não se conforma com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor usufruía integralmente da respectiva pausa em todos os plantões, destacando o revezamento entre os membros da equipe.   Pois bem.   A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial.   Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho.   Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria.   Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho.   Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial.   No caso, malgrado na exordial o reclamante tenha dito que "trabalhava em plantões de escala 12x36", "atendendo ocorrências de elevada urgência durante todo o dia" e "que sempre ao final do plantão o Obreiro ainda estava realizando alguma ocorrência, e ultrapassava seu horário de saída numa média de 40min, que nunca foi pago ou compensado", em seu depoimento pessoal confessou que "trabalhava das 06 às 18h", "saía às 18h da 1ª reclamada e começava no Samu às 19h no mesmo dia". Confira-se:   "que o depoente registrava relógio de ponto digital; que seu horário contratual era das 07h às 19h, mas trabalhava das 06h às 18h" (omitido) que o depoente trabalhava 12x36; que no máximo 04 plantões por mês conseguia tirar 01h de intervalo; que nos demais plantões, a média de intervalo era de 20 a 30 minutos; que no seu plantão, eram de 07 a 08 equipes disponíveis; (omitido) que o depoente também prestava serviços para o SAMU; (omitido) que saía às 18h da 1ª reclamada e começava no Samu às 19h no mesmo dia; que nesse período, o depoente não prestava serviços a outras empresas além da Medilar e Samu; que todos os serviços com a Medilar eram prestados em favor da Unimed" (ID. 4167d32, fl. 660, grifei)   Logo, não demonstrada a extrapolação da jornada normal, são indevidas as horas extras pleiteadas.   No tocante ao intervalo intrajornada, em que pese a insurgência patronal, a testemunha trazida pelo autor confirma que não havia o gozo correto do intervalo intrajornada, senão vejamos:   "que o horário de almoço não era fixo, sendo que não conseguia tirar 01h de intervalo nenhum dia; que tirava uma média de 20 a 30 minutos de intervalo" (depoimento da testemunha do reclamante, Bruno de Oliveira Dias, ID. 4167d32, fl. 661, grifei)   Todavia, como bem apontado na origem, malgrado a referida testemunha do autor tenha dito "que não conseguia tirar 01h de intervalo nenhum dia", em seu depoimento pessoal, o próprio autor confessou "que no máximo 04 plantões por mês conseguia tirar 01h de intervalo; que nos demais plantões, a média de intervalo era de 20 a 30 minutos".   Assim, admitido pelo obreiro o gozo de uma hora de intervalo intrajornada em 4 plantões mensais, não há falar em supressão integral durante todo o contrato de trabalho, razão pela qual mantenho incólume a r. sentença.   Observada a natureza indenizatória dada pelo §4º do art. 71 da CLT à parcela, são indevidos os reflexos pleiteados na exordial.   Nego provimento.             RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES       RESCISÃO INDIRETA   Inconformado com a r. sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reclamante recorre, sustentando descumprimento contratual pelas rés, principalmente quanto à alteração unilateral de jornada e condições de trabalho que lhe causaram transtornos.   Alega que "o pedido de demissão do autor, ocorreu mediante o descumprimento do contrato de trabalho, sem anuência da parte diretamente envolvidas, que devido a mudança se viu forçada em pedir demissão já que desconhecia o instituto da rescisão indireta" (sic, ID. 24d3b19, fl. 784).   Afirma que "A alteração da jornada de trabalho do autor, se encaixa na previsão abordada pelo CLT e pode ser enquadrada como falta grave, motivo esse que sustenta a inversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pois como já citado, a vida do autor era organizada com base na sua escala fixada no contrato e sua alteração sem seu consentimento lhe gerou uma série de transtornos" (sic, ID. 24d3b19, fl. 786).   Analiso.   Volvendo ao conjunto fático probatório apresentado aos autos, certifico a existência de aviso de pedido de demissão devidamente redigido e assinado pelo reclamante, datado em 18/07/2024, não se vislumbrando vício que o macule, com o seguinte teor:   "Eu, Adriano Zanette portador do CPF. 813.887.889-68 e RG. 3011232 venho solicitar meu desligamento desta Empresa por livre e espontânea vontade e irei cumprir o aviso prévio até 12/8/24." (ID. 7eeb9d8, fl. 203, grifei).   E, em seu depoimento pessoal confessou "que escreve de próprio punho seu pedido de demissão" e disse "que antes de pedir demissão, o depoente falou com a 1ª reclamada para que fizesse um acordo no intuito de ser dispensado sem justa causa" (ID. 4167d32, fl. 660).   No caso, não foi comprovada motivação conexa à relação empregatícia ou às condições de trabalho, pelo contrário, o reclamante autor disse que o fim ao contrato de trabalho se deu por iniciativa própria ("livre e espontânea vontade"), e confessou ter redigido de próprio punho o pedido de demissão, do qual sequer consta reação à possível falta grave patronal.   Ora, o pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido.   Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do documento por meio do qual ela é formalizada, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira.   Dessarte, cabia ao reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu.   Com efeito, o autor não afirmou desconhecer que estava pedindo demissão (o que poderia caracterizar erro) tampouco alegou ter sido ludibriado ou forçado pela entidade patronal a subscrever o documento (o que poderia configurar dolo ou coação da ré).   Uma vez ausente vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta.   Outrossim, como bem apontado na origem, "O mero descumprimento de normas contratuais ou o descontentamento com atitudes da empresa, por si só, não invalida o ato jurídico, perfeito e acabado, do pedido de demissão" (ID. 57587e8, fl. 670).   Nego provimento.       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.   Alega ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, cobrança indevida por avarias no veículo e exposição a situações vexatórias, sendo devida a reparação por danos morais sofridos.   Sem razão.   O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física.   Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima ou imagem da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta.   A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho:   "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102).   É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, melindres ou meros dissabores não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico.   Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas.   No caso, embora tenha havido supressão parcial do intervalo intrajornada, tal situação, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável, tratando-se de inadimplemento contratual que encontra reparação de natureza patrimonial.   As provas dos autos não demonstram conduta patronal de natureza vexatória, discriminatória ou que tenha causado efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, além dos meros aborrecimentos inerentes às relações de trabalho.   No mais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando reparos. Dessarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais, e, mormente, por concordar com os motivos exarados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:   "Ademais, tenho que a mera cobrança ao autor, ainda que fosse indevida, de ressarcimento de danos causados a veículo por uma mera calota, por si só, não implica em dano a direito de personalidade.   Ao contrário do que alega o obreiro, não há qualquer prova de que a reclamada tenha efetuado cobrança de forma excessiva ou que tenha agido de modo a causar temor ou constrangimento ao obreiro.   Se houve cobrança de danos de forma indevida, tal fato implica, por si, em dano patrimonial e não necessariamente em dano a direito de personalidade (ressaltando-se que a legislação autoriza a realização de descontos).   Aliás, salta aos olhos o fatos de que o autor, embora faça pleito condenação ao pagamento de indenização por danos morais, convenientemente não pede pelo ressarcimento de valores supostamente pagos por si, sendo que o próprio obreiro admite que, após solicitação da reclamada, sem prova de coação ou outro ato ilícito, entregou objeto similar ao desaparecido à empresa.   No mais, o que restou demonstrado nos autos é que o autor, que trabalhava como motorista de ambulância em jornada de 12x36, por vezes era demandado em horários de intervalo intrajornada, sendo que, ao contrário do alegado na inicial, o autor gozava integralmente do intervalo em alguns dias e, em outros, gozava ao menos parcialmente do intervalo.   Não vislumbro, no caso em concreto, qualquer atitude do empregador que tenha causado danos à esfera íntima ou social do autor, tampouco que ao autor tenha sido despendido tratamento vexatório ou acima dos limites do poder de mando do empregador.   Embora em alguns dias o obreiro não usufruísse do intervalo intrajornada, importa sopesar que a supressão parcial do intervalo é passível de reparação material, sendo que, no caso em concreto, vale notar, também, que a empresa prestava serviços de emergência em saúde (o que indica que a supressão de intervalos intrajornada se dava em razão de motivos relevantes, relativos à saúde e vida dos usuários do serviço)."(ID. 57587E8, fls. 678/679)   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL.   De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".   E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos recorrentes de 12% para 15%.       Conclusão   Ante o exposto, conheço dos recursos, nego-lhes provimento e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos da fundamentação.   É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Sustentou oralmente, pela recorrente/reclamada (Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico), a advogada Danielle Parreira Belo Brito. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   02 de julho de 2025.         ISRAEL BRASIL ADOURIAN   Relator   GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO ZANETTE
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000014-54.2025.5.18.0010 RECORRENTE: ADRIANO ZANETTE E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO ZANETTE E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000014-54.2025.5.18.0010 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ADRIANO ZANETTE ADVOGADA : JOICE KELLEN SOUZA DE JESUS RECORRENTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDA : MEDILAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS GOIÂNIA LTDA. ADVOGADO : CLOVIS GUIDO DEBIASI ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA         EMENTA   PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, não comportando conversão para rescisão indireta, exceto se o trabalhador comprovar que sua manifestação estava eivada de vício de consentimento.       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   A segunda reclamada também recorre, de forma adesiva, quanto a tema no qual foi sucumbente.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.                   MÉRITO       MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS       JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.   O d. juízo de origem, considerando que, em seu depoimento pessoal, o obreiro confessou trabalhar em jornada não superior a 12 horas diárias, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras.   No tocante ao intervalo intrajornada, sopesando a prova oral colhida, reconheceu que em 4 dias de trabalho no mês o autor gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que nos demais dias trabalhados gozava de apenas 25 minutos. Deferiu o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ou seja 35 minutos, acrescido de 50%, nos dias em que o intervalo não foi gozado na integralidade, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela.   O reclamante recorre. Sustenta fazer jus ao pagamento de horas extras, pois "O entendimento do magistrado se baseou unicamente no depoimento do autor que se referiu a sua carga horária sendo das 06h às 18h, mas esse horário referido por ele, era o fixo, sem observar o tempo que ficava após o fim de sua jornada" (sic, ID. 24d3b19, fl. 788/789).   Reitera que habitualmente extrapolava sua jornada de trabalho, em razão das ocorrências, e as horas extras laboradas não eram pagas, nem compensadas, destacando a não fidedignidade dos cartões de ponto.   Pleiteia, também, a majoração da condenação relativa ao intervalo intrajornada, sustentando a supressão integral durante todo o contrato.   Destaca que "por não permitir que o Recorrente usufruísse de seu intervalo intrajornada sem a devida alteração do status de disponível para indisponível e sem permitir que ele saísse da empresa, a respeitável decisão deve ser alterada, concedendo ao Recorrente o pagamento pelo período integral do seu intervalo intrajornada", "com seus reflexos" (ID. 24d3b19, fl. 793/794).   A segunda reclamada, por sua vez, não se conforma com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor usufruía integralmente da respectiva pausa em todos os plantões, destacando o revezamento entre os membros da equipe.   Pois bem.   A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial.   Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho.   Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria.   Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho.   Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial.   No caso, malgrado na exordial o reclamante tenha dito que "trabalhava em plantões de escala 12x36", "atendendo ocorrências de elevada urgência durante todo o dia" e "que sempre ao final do plantão o Obreiro ainda estava realizando alguma ocorrência, e ultrapassava seu horário de saída numa média de 40min, que nunca foi pago ou compensado", em seu depoimento pessoal confessou que "trabalhava das 06 às 18h", "saía às 18h da 1ª reclamada e começava no Samu às 19h no mesmo dia". Confira-se:   "que o depoente registrava relógio de ponto digital; que seu horário contratual era das 07h às 19h, mas trabalhava das 06h às 18h" (omitido) que o depoente trabalhava 12x36; que no máximo 04 plantões por mês conseguia tirar 01h de intervalo; que nos demais plantões, a média de intervalo era de 20 a 30 minutos; que no seu plantão, eram de 07 a 08 equipes disponíveis; (omitido) que o depoente também prestava serviços para o SAMU; (omitido) que saía às 18h da 1ª reclamada e começava no Samu às 19h no mesmo dia; que nesse período, o depoente não prestava serviços a outras empresas além da Medilar e Samu; que todos os serviços com a Medilar eram prestados em favor da Unimed" (ID. 4167d32, fl. 660, grifei)   Logo, não demonstrada a extrapolação da jornada normal, são indevidas as horas extras pleiteadas.   No tocante ao intervalo intrajornada, em que pese a insurgência patronal, a testemunha trazida pelo autor confirma que não havia o gozo correto do intervalo intrajornada, senão vejamos:   "que o horário de almoço não era fixo, sendo que não conseguia tirar 01h de intervalo nenhum dia; que tirava uma média de 20 a 30 minutos de intervalo" (depoimento da testemunha do reclamante, Bruno de Oliveira Dias, ID. 4167d32, fl. 661, grifei)   Todavia, como bem apontado na origem, malgrado a referida testemunha do autor tenha dito "que não conseguia tirar 01h de intervalo nenhum dia", em seu depoimento pessoal, o próprio autor confessou "que no máximo 04 plantões por mês conseguia tirar 01h de intervalo; que nos demais plantões, a média de intervalo era de 20 a 30 minutos".   Assim, admitido pelo obreiro o gozo de uma hora de intervalo intrajornada em 4 plantões mensais, não há falar em supressão integral durante todo o contrato de trabalho, razão pela qual mantenho incólume a r. sentença.   Observada a natureza indenizatória dada pelo §4º do art. 71 da CLT à parcela, são indevidos os reflexos pleiteados na exordial.   Nego provimento.             RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES       RESCISÃO INDIRETA   Inconformado com a r. sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reclamante recorre, sustentando descumprimento contratual pelas rés, principalmente quanto à alteração unilateral de jornada e condições de trabalho que lhe causaram transtornos.   Alega que "o pedido de demissão do autor, ocorreu mediante o descumprimento do contrato de trabalho, sem anuência da parte diretamente envolvidas, que devido a mudança se viu forçada em pedir demissão já que desconhecia o instituto da rescisão indireta" (sic, ID. 24d3b19, fl. 784).   Afirma que "A alteração da jornada de trabalho do autor, se encaixa na previsão abordada pelo CLT e pode ser enquadrada como falta grave, motivo esse que sustenta a inversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pois como já citado, a vida do autor era organizada com base na sua escala fixada no contrato e sua alteração sem seu consentimento lhe gerou uma série de transtornos" (sic, ID. 24d3b19, fl. 786).   Analiso.   Volvendo ao conjunto fático probatório apresentado aos autos, certifico a existência de aviso de pedido de demissão devidamente redigido e assinado pelo reclamante, datado em 18/07/2024, não se vislumbrando vício que o macule, com o seguinte teor:   "Eu, Adriano Zanette portador do CPF. 813.887.889-68 e RG. 3011232 venho solicitar meu desligamento desta Empresa por livre e espontânea vontade e irei cumprir o aviso prévio até 12/8/24." (ID. 7eeb9d8, fl. 203, grifei).   E, em seu depoimento pessoal confessou "que escreve de próprio punho seu pedido de demissão" e disse "que antes de pedir demissão, o depoente falou com a 1ª reclamada para que fizesse um acordo no intuito de ser dispensado sem justa causa" (ID. 4167d32, fl. 660).   No caso, não foi comprovada motivação conexa à relação empregatícia ou às condições de trabalho, pelo contrário, o reclamante autor disse que o fim ao contrato de trabalho se deu por iniciativa própria ("livre e espontânea vontade"), e confessou ter redigido de próprio punho o pedido de demissão, do qual sequer consta reação à possível falta grave patronal.   Ora, o pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido.   Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do documento por meio do qual ela é formalizada, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira.   Dessarte, cabia ao reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu.   Com efeito, o autor não afirmou desconhecer que estava pedindo demissão (o que poderia caracterizar erro) tampouco alegou ter sido ludibriado ou forçado pela entidade patronal a subscrever o documento (o que poderia configurar dolo ou coação da ré).   Uma vez ausente vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta.   Outrossim, como bem apontado na origem, "O mero descumprimento de normas contratuais ou o descontentamento com atitudes da empresa, por si só, não invalida o ato jurídico, perfeito e acabado, do pedido de demissão" (ID. 57587e8, fl. 670).   Nego provimento.       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.   Alega ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, cobrança indevida por avarias no veículo e exposição a situações vexatórias, sendo devida a reparação por danos morais sofridos.   Sem razão.   O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física.   Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima ou imagem da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta.   A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho:   "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102).   É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, melindres ou meros dissabores não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico.   Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas.   No caso, embora tenha havido supressão parcial do intervalo intrajornada, tal situação, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável, tratando-se de inadimplemento contratual que encontra reparação de natureza patrimonial.   As provas dos autos não demonstram conduta patronal de natureza vexatória, discriminatória ou que tenha causado efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, além dos meros aborrecimentos inerentes às relações de trabalho.   No mais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando reparos. Dessarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais, e, mormente, por concordar com os motivos exarados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:   "Ademais, tenho que a mera cobrança ao autor, ainda que fosse indevida, de ressarcimento de danos causados a veículo por uma mera calota, por si só, não implica em dano a direito de personalidade.   Ao contrário do que alega o obreiro, não há qualquer prova de que a reclamada tenha efetuado cobrança de forma excessiva ou que tenha agido de modo a causar temor ou constrangimento ao obreiro.   Se houve cobrança de danos de forma indevida, tal fato implica, por si, em dano patrimonial e não necessariamente em dano a direito de personalidade (ressaltando-se que a legislação autoriza a realização de descontos).   Aliás, salta aos olhos o fatos de que o autor, embora faça pleito condenação ao pagamento de indenização por danos morais, convenientemente não pede pelo ressarcimento de valores supostamente pagos por si, sendo que o próprio obreiro admite que, após solicitação da reclamada, sem prova de coação ou outro ato ilícito, entregou objeto similar ao desaparecido à empresa.   No mais, o que restou demonstrado nos autos é que o autor, que trabalhava como motorista de ambulância em jornada de 12x36, por vezes era demandado em horários de intervalo intrajornada, sendo que, ao contrário do alegado na inicial, o autor gozava integralmente do intervalo em alguns dias e, em outros, gozava ao menos parcialmente do intervalo.   Não vislumbro, no caso em concreto, qualquer atitude do empregador que tenha causado danos à esfera íntima ou social do autor, tampouco que ao autor tenha sido despendido tratamento vexatório ou acima dos limites do poder de mando do empregador.   Embora em alguns dias o obreiro não usufruísse do intervalo intrajornada, importa sopesar que a supressão parcial do intervalo é passível de reparação material, sendo que, no caso em concreto, vale notar, também, que a empresa prestava serviços de emergência em saúde (o que indica que a supressão de intervalos intrajornada se dava em razão de motivos relevantes, relativos à saúde e vida dos usuários do serviço)."(ID. 57587E8, fls. 678/679)   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL.   De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".   E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos recorrentes de 12% para 15%.       Conclusão   Ante o exposto, conheço dos recursos, nego-lhes provimento e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos da fundamentação.   É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Sustentou oralmente, pela recorrente/reclamada (Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico), a advogada Danielle Parreira Belo Brito. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   02 de julho de 2025.         ISRAEL BRASIL ADOURIAN   Relator   GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000014-54.2025.5.18.0010 RECORRENTE: ADRIANO ZANETTE E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO ZANETTE E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000014-54.2025.5.18.0010 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ADRIANO ZANETTE ADVOGADA : JOICE KELLEN SOUZA DE JESUS RECORRENTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDA : MEDILAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS GOIÂNIA LTDA. ADVOGADO : CLOVIS GUIDO DEBIASI ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA         EMENTA   PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, não comportando conversão para rescisão indireta, exceto se o trabalhador comprovar que sua manifestação estava eivada de vício de consentimento.       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   A segunda reclamada também recorre, de forma adesiva, quanto a tema no qual foi sucumbente.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.                   MÉRITO       MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS       JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.   O d. juízo de origem, considerando que, em seu depoimento pessoal, o obreiro confessou trabalhar em jornada não superior a 12 horas diárias, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras.   No tocante ao intervalo intrajornada, sopesando a prova oral colhida, reconheceu que em 4 dias de trabalho no mês o autor gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que nos demais dias trabalhados gozava de apenas 25 minutos. Deferiu o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ou seja 35 minutos, acrescido de 50%, nos dias em que o intervalo não foi gozado na integralidade, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela.   O reclamante recorre. Sustenta fazer jus ao pagamento de horas extras, pois "O entendimento do magistrado se baseou unicamente no depoimento do autor que se referiu a sua carga horária sendo das 06h às 18h, mas esse horário referido por ele, era o fixo, sem observar o tempo que ficava após o fim de sua jornada" (sic, ID. 24d3b19, fl. 788/789).   Reitera que habitualmente extrapolava sua jornada de trabalho, em razão das ocorrências, e as horas extras laboradas não eram pagas, nem compensadas, destacando a não fidedignidade dos cartões de ponto.   Pleiteia, também, a majoração da condenação relativa ao intervalo intrajornada, sustentando a supressão integral durante todo o contrato.   Destaca que "por não permitir que o Recorrente usufruísse de seu intervalo intrajornada sem a devida alteração do status de disponível para indisponível e sem permitir que ele saísse da empresa, a respeitável decisão deve ser alterada, concedendo ao Recorrente o pagamento pelo período integral do seu intervalo intrajornada", "com seus reflexos" (ID. 24d3b19, fl. 793/794).   A segunda reclamada, por sua vez, não se conforma com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Sustenta que o autor usufruía integralmente da respectiva pausa em todos os plantões, destacando o revezamento entre os membros da equipe.   Pois bem.   A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial.   Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho.   Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria.   Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho.   Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial.   No caso, malgrado na exordial o reclamante tenha dito que "trabalhava em plantões de escala 12x36", "atendendo ocorrências de elevada urgência durante todo o dia" e "que sempre ao final do plantão o Obreiro ainda estava realizando alguma ocorrência, e ultrapassava seu horário de saída numa média de 40min, que nunca foi pago ou compensado", em seu depoimento pessoal confessou que "trabalhava das 06 às 18h", "saía às 18h da 1ª reclamada e começava no Samu às 19h no mesmo dia". Confira-se:   "que o depoente registrava relógio de ponto digital; que seu horário contratual era das 07h às 19h, mas trabalhava das 06h às 18h" (omitido) que o depoente trabalhava 12x36; que no máximo 04 plantões por mês conseguia tirar 01h de intervalo; que nos demais plantões, a média de intervalo era de 20 a 30 minutos; que no seu plantão, eram de 07 a 08 equipes disponíveis; (omitido) que o depoente também prestava serviços para o SAMU; (omitido) que saía às 18h da 1ª reclamada e começava no Samu às 19h no mesmo dia; que nesse período, o depoente não prestava serviços a outras empresas além da Medilar e Samu; que todos os serviços com a Medilar eram prestados em favor da Unimed" (ID. 4167d32, fl. 660, grifei)   Logo, não demonstrada a extrapolação da jornada normal, são indevidas as horas extras pleiteadas.   No tocante ao intervalo intrajornada, em que pese a insurgência patronal, a testemunha trazida pelo autor confirma que não havia o gozo correto do intervalo intrajornada, senão vejamos:   "que o horário de almoço não era fixo, sendo que não conseguia tirar 01h de intervalo nenhum dia; que tirava uma média de 20 a 30 minutos de intervalo" (depoimento da testemunha do reclamante, Bruno de Oliveira Dias, ID. 4167d32, fl. 661, grifei)   Todavia, como bem apontado na origem, malgrado a referida testemunha do autor tenha dito "que não conseguia tirar 01h de intervalo nenhum dia", em seu depoimento pessoal, o próprio autor confessou "que no máximo 04 plantões por mês conseguia tirar 01h de intervalo; que nos demais plantões, a média de intervalo era de 20 a 30 minutos".   Assim, admitido pelo obreiro o gozo de uma hora de intervalo intrajornada em 4 plantões mensais, não há falar em supressão integral durante todo o contrato de trabalho, razão pela qual mantenho incólume a r. sentença.   Observada a natureza indenizatória dada pelo §4º do art. 71 da CLT à parcela, são indevidos os reflexos pleiteados na exordial.   Nego provimento.             RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES       RESCISÃO INDIRETA   Inconformado com a r. sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reclamante recorre, sustentando descumprimento contratual pelas rés, principalmente quanto à alteração unilateral de jornada e condições de trabalho que lhe causaram transtornos.   Alega que "o pedido de demissão do autor, ocorreu mediante o descumprimento do contrato de trabalho, sem anuência da parte diretamente envolvidas, que devido a mudança se viu forçada em pedir demissão já que desconhecia o instituto da rescisão indireta" (sic, ID. 24d3b19, fl. 784).   Afirma que "A alteração da jornada de trabalho do autor, se encaixa na previsão abordada pelo CLT e pode ser enquadrada como falta grave, motivo esse que sustenta a inversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pois como já citado, a vida do autor era organizada com base na sua escala fixada no contrato e sua alteração sem seu consentimento lhe gerou uma série de transtornos" (sic, ID. 24d3b19, fl. 786).   Analiso.   Volvendo ao conjunto fático probatório apresentado aos autos, certifico a existência de aviso de pedido de demissão devidamente redigido e assinado pelo reclamante, datado em 18/07/2024, não se vislumbrando vício que o macule, com o seguinte teor:   "Eu, Adriano Zanette portador do CPF. 813.887.889-68 e RG. 3011232 venho solicitar meu desligamento desta Empresa por livre e espontânea vontade e irei cumprir o aviso prévio até 12/8/24." (ID. 7eeb9d8, fl. 203, grifei).   E, em seu depoimento pessoal confessou "que escreve de próprio punho seu pedido de demissão" e disse "que antes de pedir demissão, o depoente falou com a 1ª reclamada para que fizesse um acordo no intuito de ser dispensado sem justa causa" (ID. 4167d32, fl. 660).   No caso, não foi comprovada motivação conexa à relação empregatícia ou às condições de trabalho, pelo contrário, o reclamante autor disse que o fim ao contrato de trabalho se deu por iniciativa própria ("livre e espontânea vontade"), e confessou ter redigido de próprio punho o pedido de demissão, do qual sequer consta reação à possível falta grave patronal.   Ora, o pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido.   Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do documento por meio do qual ela é formalizada, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira.   Dessarte, cabia ao reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu.   Com efeito, o autor não afirmou desconhecer que estava pedindo demissão (o que poderia caracterizar erro) tampouco alegou ter sido ludibriado ou forçado pela entidade patronal a subscrever o documento (o que poderia configurar dolo ou coação da ré).   Uma vez ausente vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta.   Outrossim, como bem apontado na origem, "O mero descumprimento de normas contratuais ou o descontentamento com atitudes da empresa, por si só, não invalida o ato jurídico, perfeito e acabado, do pedido de demissão" (ID. 57587e8, fl. 670).   Nego provimento.       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.   Alega ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, cobrança indevida por avarias no veículo e exposição a situações vexatórias, sendo devida a reparação por danos morais sofridos.   Sem razão.   O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física.   Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima ou imagem da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta.   A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho:   "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102).   É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, melindres ou meros dissabores não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico.   Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas.   No caso, embora tenha havido supressão parcial do intervalo intrajornada, tal situação, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável, tratando-se de inadimplemento contratual que encontra reparação de natureza patrimonial.   As provas dos autos não demonstram conduta patronal de natureza vexatória, discriminatória ou que tenha causado efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, além dos meros aborrecimentos inerentes às relações de trabalho.   No mais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando reparos. Dessarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais, e, mormente, por concordar com os motivos exarados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:   "Ademais, tenho que a mera cobrança ao autor, ainda que fosse indevida, de ressarcimento de danos causados a veículo por uma mera calota, por si só, não implica em dano a direito de personalidade.   Ao contrário do que alega o obreiro, não há qualquer prova de que a reclamada tenha efetuado cobrança de forma excessiva ou que tenha agido de modo a causar temor ou constrangimento ao obreiro.   Se houve cobrança de danos de forma indevida, tal fato implica, por si, em dano patrimonial e não necessariamente em dano a direito de personalidade (ressaltando-se que a legislação autoriza a realização de descontos).   Aliás, salta aos olhos o fatos de que o autor, embora faça pleito condenação ao pagamento de indenização por danos morais, convenientemente não pede pelo ressarcimento de valores supostamente pagos por si, sendo que o próprio obreiro admite que, após solicitação da reclamada, sem prova de coação ou outro ato ilícito, entregou objeto similar ao desaparecido à empresa.   No mais, o que restou demonstrado nos autos é que o autor, que trabalhava como motorista de ambulância em jornada de 12x36, por vezes era demandado em horários de intervalo intrajornada, sendo que, ao contrário do alegado na inicial, o autor gozava integralmente do intervalo em alguns dias e, em outros, gozava ao menos parcialmente do intervalo.   Não vislumbro, no caso em concreto, qualquer atitude do empregador que tenha causado danos à esfera íntima ou social do autor, tampouco que ao autor tenha sido despendido tratamento vexatório ou acima dos limites do poder de mando do empregador.   Embora em alguns dias o obreiro não usufruísse do intervalo intrajornada, importa sopesar que a supressão parcial do intervalo é passível de reparação material, sendo que, no caso em concreto, vale notar, também, que a empresa prestava serviços de emergência em saúde (o que indica que a supressão de intervalos intrajornada se dava em razão de motivos relevantes, relativos à saúde e vida dos usuários do serviço)."(ID. 57587E8, fls. 678/679)   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL.   De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".   E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos recorrentes de 12% para 15%.       Conclusão   Ante o exposto, conheço dos recursos, nego-lhes provimento e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos da fundamentação.   É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Sustentou oralmente, pela recorrente/reclamada (Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico), a advogada Danielle Parreira Belo Brito. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   02 de julho de 2025.         ISRAEL BRASIL ADOURIAN   Relator   GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS GOIANIA LTDA
  4. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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