Joao Mauricio Agner Machado Martins e outros x Patricia M. Romanelli Eireli
Número do Processo:
0000014-68.2024.5.09.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0000014-68.2024.5.09.0130 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA BUENO REQUERIDO: PATRICIA M. ROMANELLI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dcae65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da juntada de peças produzidas nos autos principais o expediente (#id:2493c5a e seguintes). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de julho de 2025. OSVALDO CSISZER JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Determino o registro do movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva", com subsequente retificação da autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), tudo conforme artigo 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021). 2. Diante da baixa dos autos principais, sem alteração no julgado, determino à Secretaria do Juízo que expeça as guias de retirada para liberação dos valores devidos ao Credor trabalhista, até o limite do seu crédito, conforme sejam realizados os depósitos do parcelamento deferido, independentemente de novo despacho. 3. Deverão ser destacados os honorários contratuais no importe de 30% do valor bruto (#id:0753dd6), com liberação na conta informada na petição de #id:ea201a9. 4. Observe-se a divisão do crédito da trabalhadora falecida em favor dos beneficiários: PEDRO BUENO, JEAN PAULO BUENO, FABIANA BUENO e KARINA DE FÁTIMA BUENO. O remanescente do crédito apurado, após o desconto dos honorários contratuais deve ser dividido em cotas iguais para cada beneficiário (25% para cada). 5. Liquidadas as contribuições previdenciárias, concedo à Ré prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos as GFIP /DCTFWeb relativas ao recolhimento efetuado, a fim de que este possa ser vinculado ao(a) trabalhador(a) beneficiário(a). O recolhimento deverá ser realizado de acordo com Recomendação Conjunta da Presidência e da Corregedoria n.º 01, de 23 de janeiro de 2014. 6. A Ré poderá apresentar somente o número do arquivo de remessa da GFIP / DCTFWeb, sendo de sua inteira responsabilidade eventuais distorções nas informações prestadas. 7. A não apresentação da GFIP/DCTFWeb acarretará a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. 8. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA M. ROMANELLI EIRELI