Janilson Nicolau Da Silva x Cury Construtora E Incorporadora S.A. e outros

Número do Processo: 0000014-80.2024.5.21.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ceará Mirim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000014-80.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: JANILSON NICOLAU DA SILVA RECLAMADO: OCIAN ABREU CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dcf7a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.  1) Analisando os autos, observo que a contadoria atualizou os cálculos, deduzindo o valor depositado, conforme certidão de #id:e17c016 e documento de #id:bb97d28. 2 Verifico que consta da planilha de #id:56ab2c5, o valor remanescente devido pela reclamada. 3) Desta feita, intime-se a parte reclamada, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., para efetuar o pagamento complementar da dívida, consoante planilha de #id:56ab2c5, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. 4) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. 5) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se.     CEARA-MIRIM/RN, 08 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
    - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou