Eliane Gomes Santos Farias e outros x Conselho Regional De Medicina Do Estado De Sergipe e outros

Número do Processo: 0000014-94.2020.5.20.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU 0000014-94.2020.5.20.0003 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cb624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO:   Ante o exposto, venho decidir que: 1. REJEITO as preliminares de incompetência material, ilegitimidade ativa e interesse processual; 2. ACOLHO o pedido de litisconsórcio necessário, submetendo-me a decisão do TRT20 e do STF, em tema vinculante; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC/2015 para: 2.1. DECLARO a nulidade dos contratos de todos os trabalhadores admitidos pelo CREMESE após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes; 2.2 e CONDENO a ré a rescindir, no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, os contratos de todos os seu atuais empregados que tenham sido admitidos após o advento da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes, mediante a instauração do competente processo administrativo, observada, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório; e a abster-se de realizar novas contratações sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem, exceto se criados por lei sob regime estatutário (observada parte final do art. 37, II, bem como o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal), postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes. Tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 pelo descumprimento de cada uma das obrigações de fazer, por empregado em situação irregular, destinada a entidade sem fins lucrativos, que atue na defesa dos direitos dos trabalhadores, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho, considerando a necessidade de reconstituição dos bens lesados. Tudo nos termos da fundamentação supra. A liquidação de eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer se processará oportunamente e por simples cálculos. Não há incidência de contribuição fiscal ou previdenciária. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, que ficam dispensadas. Notifiquem-se as partes. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU 0000014-94.2020.5.20.0003 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cb624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO:   Ante o exposto, venho decidir que: 1. REJEITO as preliminares de incompetência material, ilegitimidade ativa e interesse processual; 2. ACOLHO o pedido de litisconsórcio necessário, submetendo-me a decisão do TRT20 e do STF, em tema vinculante; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC/2015 para: 2.1. DECLARO a nulidade dos contratos de todos os trabalhadores admitidos pelo CREMESE após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes; 2.2 e CONDENO a ré a rescindir, no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, os contratos de todos os seu atuais empregados que tenham sido admitidos após o advento da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes, mediante a instauração do competente processo administrativo, observada, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório; e a abster-se de realizar novas contratações sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem, exceto se criados por lei sob regime estatutário (observada parte final do art. 37, II, bem como o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal), postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes. Tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 pelo descumprimento de cada uma das obrigações de fazer, por empregado em situação irregular, destinada a entidade sem fins lucrativos, que atue na defesa dos direitos dos trabalhadores, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho, considerando a necessidade de reconstituição dos bens lesados. Tudo nos termos da fundamentação supra. A liquidação de eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer se processará oportunamente e por simples cálculos. Não há incidência de contribuição fiscal ou previdenciária. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, que ficam dispensadas. Notifiquem-se as partes. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU 0000014-94.2020.5.20.0003 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cb624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO:   Ante o exposto, venho decidir que: 1. REJEITO as preliminares de incompetência material, ilegitimidade ativa e interesse processual; 2. ACOLHO o pedido de litisconsórcio necessário, submetendo-me a decisão do TRT20 e do STF, em tema vinculante; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC/2015 para: 2.1. DECLARO a nulidade dos contratos de todos os trabalhadores admitidos pelo CREMESE após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes; 2.2 e CONDENO a ré a rescindir, no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, os contratos de todos os seu atuais empregados que tenham sido admitidos após o advento da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes, mediante a instauração do competente processo administrativo, observada, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório; e a abster-se de realizar novas contratações sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem, exceto se criados por lei sob regime estatutário (observada parte final do art. 37, II, bem como o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal), postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes. Tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 pelo descumprimento de cada uma das obrigações de fazer, por empregado em situação irregular, destinada a entidade sem fins lucrativos, que atue na defesa dos direitos dos trabalhadores, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho, considerando a necessidade de reconstituição dos bens lesados. Tudo nos termos da fundamentação supra. A liquidação de eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer se processará oportunamente e por simples cálculos. Não há incidência de contribuição fiscal ou previdenciária. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, que ficam dispensadas. Notifiquem-se as partes. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA FRANCO DE ALBUQUERQUE ANDRADE
    - MARILENE GOMES DE BARROS
    - ELIANE GOMES SANTOS FARIAS
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