Marinalva Silva Reis x Instituto De Previdencia Do Municipio De Matelandia - Previmat e outros
Número do Processo:
0000015-59.2021.8.16.0115
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0000015-59.2021.8.16.0115 Processo: 0000015-59.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$45.677,39 Polo Ativo(s): MARINALVA SILVA REIS Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MATELANDIA - PREVIMAT Município de Matelândia/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal inativa contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Matelândia – PREVIMAT visando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 3.468/2015. A autora sustenta que é aposentada com proventos integrais e direito à paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Municipal nº 1.487/2004, que institui o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local. Requer o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre junho de 2015 — data da vigência do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei nº 3.468/2015 — e novembro de 2017, quando foi realizado seu efetivo reenquadramento funcional, alegando que os efeitos financeiros deveriam retroagir à data de vigência do novo plano, inclusive com o pagamento dos 13º salários correspondentes, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Em contestação, o Instituto de Previdência (PREVIMAT) alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com base nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, por entender que a ação foi ajuizada em 07/01/2021, e que, portanto, não seriam devidas parcelas anteriores a 2016. No mérito, sustenta que a autora, aposentada desde 04/05/2009, está vinculada a plano de carreira específico instituído pela Lei Municipal nº 1.380/2004, com suas alterações, e não ao Plano Geral instituído pela Lei nº 3.468/2015, aplicável apenas a servidores em geral e ativos, pois os critérios do referido plano (como avaliação de desempenho e educação continuada) não são compatíveis com a condição de inativa. Afirma que todos os reajustes concedidos aos servidores do magistério foram devidamente estendidos à autora, conforme as Leis Municipais nºs 2.564/2012, 3.379/2015, 3.623/2016 e 3.662/2016, sendo esta última responsável por vedar expressamente a retroatividade dos efeitos financeiros do reenquadramento, conforme seu art. 4º. Defende que a paridade assegura o direito ao recebimento dos mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos, desde que gerais, não abrangendo reestruturações de planos de carreira específicos e distintos. Por sua vez, o Município de Matelândia, também parte no feito, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, na medida em que o pedido abrange período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação. No mérito, o Município destaca que o Plano de Cargos e Carreiras aplicável aos servidores do magistério municipal é regido pela Lei Municipal nº 1.380/2004, com alterações posteriores (como a Lei nº 3.662/2016), e que não se aplica à autora o Plano Geral dos Servidores previsto na Lei nº 3.468/2015, que é dirigido exclusivamente aos servidores em geral e ativos. Ressalta ainda que os reajustes e reestruturações remuneratórias foram concedidos mediante legislações específicas ao magistério e que o art. 4º da Lei nº 3.662/2016 vedou a retroatividade dos valores relativos ao novo enquadramento salarial. O Município invoca o princípio da especialidade para justificar a inaplicabilidade da Lei nº 3.468/2015 à autora, reforçando que a paridade alcança apenas os reajustes gerais e não reestruturações específicas. Sustenta ainda que eventual pagamento retroativo violaria o ato jurídico perfeito e a regra da irretroatividade prevista no art. 6º da Lei nº 13.655/2018 (LINDB). Por fim, impugna os pedidos da autora, requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando seus pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Inicialmente, cabe analisar a preliminar suscitada pelas rés acerca da prescrição quinquenal dos valores pleiteados. Seguindo a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo que a hipótese narrada nos autos exige a aplicação do artigo 1º do Decreto n. º 20.910/32, ou seja, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos. Isso implica no reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas antecedentes à propositura da ação, por ser configurada como relação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. Vejamos: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. 2º SARGENTO QUE EXERCEU FUNÇÃO PRIVATIVA DE SUBTENENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APOSENTADORIA É TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, DEVENDO SER RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CASO SOB EXAME. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000973-51.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.07.2024). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU QUANTO AO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ALTERADO. VALORES DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0008289- 34.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2024. Conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública municipal por força do art. 173, §5º, da Constituição Federal, o prazo prescricional para a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública é de cinco anos. A autora ajuizou a presente demanda em 07/01/2021, razão pela qual não podem ser reconhecidos direitos relativos a valores anteriores a 07/01/2016, sob pena de incidência da prescrição. 2. Da inaplicabilidade da Lei nº 3.468/2015 ao plano de carreira da autora A autora é professora aposentada, cuja carreira é regida por lei específica: Lei Municipal nº 1.380/2004, em conformidade com o que preconiza o art. 206, VIII, da Constituição Federal, que reconhece o magistério como categoria com organização própria. O Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 3.468/2015 é destinado ao quadro geral de servidores municipais, não se aplicando aos profissionais da educação, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “Servidora pública municipal. Professora aposentada. Aplicação de plano de cargos e salários específico para o magistério. Inaplicabilidade de plano geral. Inexistência de direito às progressões previstas em norma diversa daquela que rege a carreira. Princípio da legalidade. Improcedência mantida.” (TJPR – 5ª Turma Recursal – RI 0017301-84.2020.8.16.0018 – Rel. Juiz Gustavo Müller Lorenzato – j. 16/02/2021) "Aplicação do plano de cargos e salários específico da carreira do magistério. Prevalência da norma específica sobre a geral. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento nos moldes pleiteados. Sentença mantida." (TJPR – 3ª Turma Recursal – RI 0001305-39.2017.8.16.01191 – Rel. Juiz Carlos Henrique Licheski Klein – j. 04/12/2018) Nessa toada, havendo legislação específica que trata do plano de carreira, cargos e salários do magistério, será esta que irá reger a relação entre a Autora e o Município e não a legislação do quadro geral de servidores. Assim, é inequívoco que a autora não se submete às disposições da Lei nº 3.468/2015, mas sim à legislação específica da carreira docente. 3. Do direito à paridade e seus limites O art. 40, § 8º, da Constituição Federal garante a paridade entre os proventos dos servidores aposentados e os servidores ativos, para efeitos de reajustes decorrentes de modificações gerais na remuneração da categoria. Contudo, a paridade não assegura a incorporação automática de vantagens pessoais, como progressões, promoções ou reenquadramentos decorrentes de critérios avaliativos ou requisitos próprios dos cargos ativos, que dependem de condições específicas não aplicáveis aos inativos. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já firmou entendimento no sentido de que: “O direito à paridade não assegura ao servidor inativo ou pensionista o avanço e/ou progressão funcional, somente sendo possível a concessão de progressão funcional ao servidor que preencheu os requisitos enquanto ativo.” (TCE‑PR – Acórdão nº 2728/24, rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares) A Lei Municipal nº 3.662/2016, em seu artigo 4º, dispõe expressamente que a nova referência salarial prevista no plano de carreira dos professores produz efeitos financeiros a partir da data de sua publicação, vedando a retroatividade. Além disso, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/1942) determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e não terá efeito retroativo, salvo para beneficiar o réu. Portanto, a concessão dos valores pretendidos, com efeitos retroativos a data anterior ao enquadramento administrativo da autora, violaria os princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, configurando ilegalidade. Este posicionamento é reforçado pela jurisprudência do TJPR: “Plano de carreira específico para professores. Leis distintas para servidores gerais e docentes. Vedação de pagamento retroativo quando expressamente vedado em lei própria. Princípio da legalidade.” (TJPR – Apelação Cível nº 0056340‑43.2017.8.16.0034 – 6ª Câmara Cível – Rel. Des. José Antonio Andreguetti – j. 09/10/2018) III – CONCLUSÃO Diante do exposto: a) Reconheço a prescrição quinquenal, com a consequente exclusão das parcelas anteriores a 07/01/2016; b) No mérito, julgo improcedentes os pedidos, por ausência de direito da autora à aplicação da Lei nº 3.468/2015, vedação à retroatividade dos efeitos financeiros e limitação do direito à paridade conforme a legislação vigente e jurisprudência consolidada. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto