Maria Jose Martins Soares x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0000015-62.2014.8.10.0118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ÚNICA DE SANTA RITA
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE SANTA RITA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo n° 0000015-62.2014.8.10.0118 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA JOSE MARTINS SOARES em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu a parte requerente que é aposentada e que passou a ter descontado de seu benefício previdenciário valor referente a um contrato de CARTÃO DE CRÉDITO consignado não contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação, bem como a via original do contrato (Id 60424130). O autor, por sua vez, apresentou réplica. No Id 64687239, foi proferida decisão saneadora, no bojo da qual decidiu-se pela imprescindibilidade da prova pericial, bem como foi determinado ao réu que apresentasse quesitos, sob pena de sob pena de julgamento antecipado da lide, haja vista que já constava nos autos o contrato original. Após ter sido nomeado profissional habilitado à produzir a prova pericial, o banco réu apresentou manifestação pugnando para que o autor arcasse com as custas da prova ou, na hipótese de indeferimento, o cancelamento da prova, alegando excesso no valor dos honorários (Id 133114417). Em decisão de Id 136582200, foi mantido o valor dos honorários, bem como indeferido o pedido de cancelamento da perícia. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, visto que os elementos de prova encartados aos autos autorizam a apreciação de mérito da lide. Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg. TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Em acréscimo, presente também a verossimilhança, mercê da existência de prova indiciária quanto às alegações feitas pelo consumidor. Pois bem. Em que pese o requerido tenha trazido aos autos um contrato supostamente assinado pela autora, observa-se que a parte autora nega ter assinado qualquer contrato. Dessa forma, decisão saneadora determinou que a parte requerida, além de juntar aos autos o contrato original, arcasse com o ônus da perícia, já que cabe a ela provar a contratação. Contudo, a ré não se desincumbiu de se ônus, tendo informado desinteresse na prova, por considerar excessivo o valor dos honorários arbitrados pelo juízo, bem como suficientes as outras provas já carreadas aos autos. Sendo assim, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação, deve ser considerada inexigível a quantia descontada em virtude de contrato não firmado e, por consequência, necessária a restituição da importância paga. Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o art. 6º, inciso VI, do CDC, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos dessa natureza. Assim, perfeitamente cabível o ressarcimento da quantia despendida irregularmente pela autora. Tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito a restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porém, deve-se levar em consideração o valor recebido pela autora, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a autora alega que pagou um total de R$ 669,96 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), que devem ser restituídos de forma dobrada, totalizando R$ 1.339,92 (mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). O dano moral está mais do que consubstanciado no presente caso, existindo in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, provando-se somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido. A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente. Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Reconhecido o dano moral, passo a analisar a fixação do valor indenizatório. Levando-se em conta a extensão do dano sofrido, as condições sócio-ecônomicas dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiros ou da vítima, aspectos psicológicos dos envolvidos, bem como entendendo o instituto do dano moral como forma de repreenda, sendo meio pedagógico a fim de evitar a produção do mesmo ato lesivo, sem esquecer que o mesmo não deverá ser utilizado como forma de enriquecimento sem causa para o demandante, mas servir como forma de minimizar os efeitos danosos sofridos. Portanto com base nos aspectos supracitados, fixo o valor indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos, bem como determinar o cancelamento de eventuais descontos decorrentes do aludido contrato, sob pena de incidência da multa no valor de R$ 500,00 por desconto, limitada a 30 incidências. b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, que deve ser restituído de forma dobrada, totalizando R$ 1.339, 92(mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1%, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n°. 14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via desta sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE SANTA RITA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo n° 0000015-62.2014.8.10.0118 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA JOSE MARTINS SOARES em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu a parte requerente que é aposentada e que passou a ter descontado de seu benefício previdenciário valor referente a um contrato de CARTÃO DE CRÉDITO consignado não contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação, bem como a via original do contrato (Id 60424130). O autor, por sua vez, apresentou réplica. No Id 64687239, foi proferida decisão saneadora, no bojo da qual decidiu-se pela imprescindibilidade da prova pericial, bem como foi determinado ao réu que apresentasse quesitos, sob pena de sob pena de julgamento antecipado da lide, haja vista que já constava nos autos o contrato original. Após ter sido nomeado profissional habilitado à produzir a prova pericial, o banco réu apresentou manifestação pugnando para que o autor arcasse com as custas da prova ou, na hipótese de indeferimento, o cancelamento da prova, alegando excesso no valor dos honorários (Id 133114417). Em decisão de Id 136582200, foi mantido o valor dos honorários, bem como indeferido o pedido de cancelamento da perícia. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, visto que os elementos de prova encartados aos autos autorizam a apreciação de mérito da lide. Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg. TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Em acréscimo, presente também a verossimilhança, mercê da existência de prova indiciária quanto às alegações feitas pelo consumidor. Pois bem. Em que pese o requerido tenha trazido aos autos um contrato supostamente assinado pela autora, observa-se que a parte autora nega ter assinado qualquer contrato. Dessa forma, decisão saneadora determinou que a parte requerida, além de juntar aos autos o contrato original, arcasse com o ônus da perícia, já que cabe a ela provar a contratação. Contudo, a ré não se desincumbiu de se ônus, tendo informado desinteresse na prova, por considerar excessivo o valor dos honorários arbitrados pelo juízo, bem como suficientes as outras provas já carreadas aos autos. Sendo assim, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação, deve ser considerada inexigível a quantia descontada em virtude de contrato não firmado e, por consequência, necessária a restituição da importância paga. Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o art. 6º, inciso VI, do CDC, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos dessa natureza. Assim, perfeitamente cabível o ressarcimento da quantia despendida irregularmente pela autora. Tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito a restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porém, deve-se levar em consideração o valor recebido pela autora, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a autora alega que pagou um total de R$ 669,96 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), que devem ser restituídos de forma dobrada, totalizando R$ 1.339,92 (mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). O dano moral está mais do que consubstanciado no presente caso, existindo in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, provando-se somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido. A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente. Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Reconhecido o dano moral, passo a analisar a fixação do valor indenizatório. Levando-se em conta a extensão do dano sofrido, as condições sócio-ecônomicas dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiros ou da vítima, aspectos psicológicos dos envolvidos, bem como entendendo o instituto do dano moral como forma de repreenda, sendo meio pedagógico a fim de evitar a produção do mesmo ato lesivo, sem esquecer que o mesmo não deverá ser utilizado como forma de enriquecimento sem causa para o demandante, mas servir como forma de minimizar os efeitos danosos sofridos. Portanto com base nos aspectos supracitados, fixo o valor indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos, bem como determinar o cancelamento de eventuais descontos decorrentes do aludido contrato, sob pena de incidência da multa no valor de R$ 500,00 por desconto, limitada a 30 incidências. b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, que deve ser restituído de forma dobrada, totalizando R$ 1.339, 92(mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1%, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n°. 14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via desta sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito