Processo nº 00000156420235050012
Número do Processo:
0000015-64.2023.5.05.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000015-64.2023.5.05.0012 : LAIS REIS DE SOUZA MONTEIRO E OUTROS (2) : BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada9970 proferido nos autos. Vistos etc.. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior argüição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE O EMBARGADO para ter vista dos Embargos de Declaração de Id d01d07a, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS REIS DE SOUZA MONTEIRO
- BANCO DO BRASIL SA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000015-64.2023.5.05.0012 : LAIS REIS DE SOUZA MONTEIRO E OUTROS (2) : BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000015-64.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 41 DO TRT5 E 331 DO TST. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Do assente na Súmula no 331, itens IV, V e VI, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pelo empregador, implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive se ente da Administração Pública direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando evidenciada sua conduta culposa pela falta de fiscalização no desenvolver do contrato de terceirização, abrangendo todas as verbas objeto da condenação referente ao período da prestação laboral. No julgamento do Tema 1118, de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento no sentido de que não pode haver a condenação subsidiária da Administração Pública lastreada apenas na inversão do ônus da prova. Contudo, a Suprema Corte consignou, também, que o ente público está obrigado a exigir da empresa contratada documentação comprobatória quanto à regularidade da contratação e do adimplemento das obrigações trabalhistas, bem como que adotou medidas para garantir o seu cumprimento, a teor do que expressa o item 4 da referida tese jurídica, verbis: "(...) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(g. n.). No particular, não foram juntados documentos imprescindíveis pelo ente público a fim de comprovar a aludida regularidade da contratação, ficando evidenciada a culpa da 3ª reclamada. Responsabilidade subsidiária mantida. Negado provimento ao recurso. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DELLY BOTELHO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000015-64.2023.5.05.0012 : LAIS REIS DE SOUZA MONTEIRO E OUTROS (2) : BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000015-64.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 41 DO TRT5 E 331 DO TST. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Do assente na Súmula no 331, itens IV, V e VI, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pelo empregador, implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive se ente da Administração Pública direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando evidenciada sua conduta culposa pela falta de fiscalização no desenvolver do contrato de terceirização, abrangendo todas as verbas objeto da condenação referente ao período da prestação laboral. No julgamento do Tema 1118, de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento no sentido de que não pode haver a condenação subsidiária da Administração Pública lastreada apenas na inversão do ônus da prova. Contudo, a Suprema Corte consignou, também, que o ente público está obrigado a exigir da empresa contratada documentação comprobatória quanto à regularidade da contratação e do adimplemento das obrigações trabalhistas, bem como que adotou medidas para garantir o seu cumprimento, a teor do que expressa o item 4 da referida tese jurídica, verbis: "(...) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(g. n.). No particular, não foram juntados documentos imprescindíveis pelo ente público a fim de comprovar a aludida regularidade da contratação, ficando evidenciada a culpa da 3ª reclamada. Responsabilidade subsidiária mantida. Negado provimento ao recurso. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DELLY BOTELHO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000015-64.2023.5.05.0012 : LAIS REIS DE SOUZA MONTEIRO E OUTROS (2) : BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000015-64.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 41 DO TRT5 E 331 DO TST. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Do assente na Súmula no 331, itens IV, V e VI, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pelo empregador, implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive se ente da Administração Pública direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando evidenciada sua conduta culposa pela falta de fiscalização no desenvolver do contrato de terceirização, abrangendo todas as verbas objeto da condenação referente ao período da prestação laboral. No julgamento do Tema 1118, de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento no sentido de que não pode haver a condenação subsidiária da Administração Pública lastreada apenas na inversão do ônus da prova. Contudo, a Suprema Corte consignou, também, que o ente público está obrigado a exigir da empresa contratada documentação comprobatória quanto à regularidade da contratação e do adimplemento das obrigações trabalhistas, bem como que adotou medidas para garantir o seu cumprimento, a teor do que expressa o item 4 da referida tese jurídica, verbis: "(...) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(g. n.). No particular, não foram juntados documentos imprescindíveis pelo ente público a fim de comprovar a aludida regularidade da contratação, ficando evidenciada a culpa da 3ª reclamada. Responsabilidade subsidiária mantida. Negado provimento ao recurso. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DELLY BOTELHO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS REIS DE SOUZA MONTEIRO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000015-64.2023.5.05.0012 : LAIS REIS DE SOUZA MONTEIRO E OUTROS (2) : BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000015-64.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 41 DO TRT5 E 331 DO TST. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Do assente na Súmula no 331, itens IV, V e VI, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pelo empregador, implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive se ente da Administração Pública direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando evidenciada sua conduta culposa pela falta de fiscalização no desenvolver do contrato de terceirização, abrangendo todas as verbas objeto da condenação referente ao período da prestação laboral. No julgamento do Tema 1118, de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento no sentido de que não pode haver a condenação subsidiária da Administração Pública lastreada apenas na inversão do ônus da prova. Contudo, a Suprema Corte consignou, também, que o ente público está obrigado a exigir da empresa contratada documentação comprobatória quanto à regularidade da contratação e do adimplemento das obrigações trabalhistas, bem como que adotou medidas para garantir o seu cumprimento, a teor do que expressa o item 4 da referida tese jurídica, verbis: "(...) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(g. n.). No particular, não foram juntados documentos imprescindíveis pelo ente público a fim de comprovar a aludida regularidade da contratação, ficando evidenciada a culpa da 3ª reclamada. Responsabilidade subsidiária mantida. Negado provimento ao recurso. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DELLY BOTELHO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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