Edmilson Vieira Laia x Nfm Silva Construcoes Eireli
Número do Processo:
0000015-71.2025.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000015-71.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: EDMILSON VIEIRA LAIA RECLAMADO: NFM SILVA CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c09e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por EDMILSON VIEIRA LAIA em face de NFM SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI: 3.A com base no § 1º do art. 852-A da CLT, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente aos pedidos de acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa do artigo 47 da CLT e reflexos das horas extraordinárias, 3.B decidindo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS do reclamante para efeito de declarar a existência de contrato de emprego entre as partes no período de 8-1-2024 a 8-2-2024 e de condenar a reclamada a: a) anotar o contrato de trabalho na carteira de trabalho (CTPS) do reclamante (data de admissão – 8-1-2024; função – pedreiro; remuneração – R$180,00 por dia; último dia trabalhado - 8-2-2024; data projetada para o término do API - 9-3-2024), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho (art. 39, CLT) para aplicação de multa administrativa, além de pagamento de multa em favor do reclamante no valor de R$500,00, ora fixada com base no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC; b) efetuar os depósitos das contribuições ao FGTS (8% sobre a remuneração mensal do período contratual e sobre o 13º salário; multa de 40% sobre o montante das contribuições referidas; e 8% sobre a indenização do aviso-prévio), com comprovação nos autos (guias de recolhimento e respectivos relatórios / demonstrativos por competência ou extrato analítico da conta vinculada) no mesmo prazo do primeiro item, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a cinco dias, no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, revertida em favor do reclamante, e execução do débito respectivo e comunicação ao Agente Operador do Fundo para a aplicação das multas devidas pela não efetivação dos depósitos em conta vinculada por parte da empregadora; comprovados os depósitos, fica determinada a expedição de alvará para saque dos depósitos pela reclamante; b) pagar ao reclamante as seguintes verbas: saldo de salário – R$2.492,64; indenização de aviso-prévio – R$5.040,00; 13° salário proporcional de 2024 – R$840,00; indenização de férias proporcionais – R$840,00; um terço das férias – R$280,00; multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT – R$5.040,00; 3.C concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3.D condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência: a) a reclamada, ao pagamento aos advogados do reclamante de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da apuração final do crédito relativo às verbas deferidas, observando o entendimento contido na OJ-SDI1-348 do TST; b) o reclamante, ao pagamento aos advogados da reclamada de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em relação às verbas que foram integralmente rejeitadas, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º). 3.E REJEITO os demais pedidos formulados na petição inicial. A aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores acima definidos da condenação deve observar os critérios estabelecidos na fundamentação. A presente sentença é líquida e o valor provisório da condenação considera a projeção dos valores devidos das contribuições ao FGTS e os honorários. Por força do que dispõe o § 3º do art. 832 da CLT e em consonância com a Lei 8.212, de 24-7-1991, e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n .2.110 de 17-10-2022, incide contribuição previdenciária sobre as verbas da condenação, com exceção da indenização das férias com um terço, da multa do § 8º do artigo 477 da CLT e das contribuições ao FGTS. Considerando que, no caso concreto, independentemente da especificação das verbas acima, as parcelas de natureza salarial pleiteadas pelo reclamante não geram incidência de contribuições previdenciárias superiores a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e levando em conta o que dispõe a Portaria Normativa n. 47, de 7-7-2023, da Procuradora-Geral Federal, publicada no DOU de 8-8-2023, e o que consta do ofício 1/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU de 14-8-2023 e do Ofício-Circular TST.CGJT n. 25/2023, fica dispensada a intimação da União prevista no § 5º do artigo 832 da CLT. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as verbas que compõem a condenação e que são passíveis de incidência dos referidos tributos deverá obedecer à legislação que rege a matéria, sendo certo que a ausência do recolhimento implicará a execução, conforme art. 114, inciso VIII, e art. 195, incisos I e II, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 45, e Leis n. 10.035 de 2000 e 11.457 de 2007. Cada parte deverá suportar os encargos de sua responsabilidade, segundo a legislação pertinente, observando-se em especial as Leis 8.212 de 1991 e 8.541 de 1992 e 11.941 de 2009, os Decretos n. 3.048 de 1999 e 9.580 de 2018, e a Súmula n. 368 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser comprovados nos autos mediante as guias de recolhimento e os respectivos relatórios de informações sociais, ficando ciente a empregadora da obrigação de transmitir tais informações sociais, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de n. 2.110 de 17-10-2022 . A reclamada fica intimada, neste ato, a providenciar, no eSocial, a transmissão das informações decorrentes deste processo trabalhista, em até 15 (quinze) dias do mês subsequente ao do trânsito em julgado, bem como das informações dos valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre os valores constantes da presente decisão condenatória, em até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do respectivo pagamento. Custas pela reclamada no importe de R$340,15, calculadas sobre R$17.007,61, valor provisório da condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o que dispõem o art. 104 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26-9-2023, e o artigo 143 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Resolução Administrativa n. 146, de 12-12-2024), expedindo ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em caso de anotação da carteira de trabalho do reclamante pela Secretaria da Vara, deverá ser fornecida ao reclamante, com isenção de emolumentos, certidão constando que tal anotação decorreu de ordem emanada deste juízo no presente processo. Observem-se os comandos contidos nos §§ 1º e 2º do artigo 103 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26-9-2023. A referida certidão pode ser substituída pela gerada no sistema eSocial, com a respectiva juntada aos autos. Desde já registro às partes que, após o trânsito em julgado: 1) o cumprimento da sentença no tocante a obrigações de fazer deverá ser requerido pelo interessado; 2) a execução deverá ser promovida pela parte assistida por advogado, com prévia apuração do crédito atualizado, incluindo os valores dos encargos referentes às contribuições previdenciárias devidas (CLT, art. 879, § 1º-A), ao imposto de renda e às custas processuais, mediante a apresentação de cálculos em arquivo PDF e em arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019 e 249/2019 e Ato n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; destaco a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais alterações determinadas em decisões e as atualizações da conta homologada no curso do processo; 3) a apuração do débito atualizado e a execução relativas a honorários de sucumbência deverão ser promovidas pelos advogados credores de tal verba. Considerando que, no presente feito, foi constatada a manutenção de trabalhador sem registro em obra no TRE; que o CONTRATO TRE-RO Nº 38/2022 (PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI N. 0001464-31.2022.6.22.8000de - ID c972ef4) prevê que, No valor supramencionado estão incluídos todos os custos e despesas, diretos ou indiretos, como, por exemplo, tributos incidentes, taxa de administração, serviços, encargos sociais e trabalhistas, seguros, treinamentos, lucro e todos os outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato, conforme proposta da CONTRATADA; e que a empresa reclamada tem contrato com outros órgãos públicos (ID 25d9e61), encaminhe-se, de imediato, para conhecimento, cópia desta sentença para o TRE e cópia da integra dos autos para o Ministério Público do Trabalho. Intimem-se as partes. ANA CARLA DOS REIS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NFM SILVA CONSTRUCOES EIRELI