Banco Do Brasil Sa e outros x Tatyana Vaz Teixeira Lima
Número do Processo:
0000015-83.2024.5.10.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000015-83.2024.5.10.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: TATYANA VAZ TEIXEIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000015-83.2024.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - ACÓRDÃO 2ª TURMA - 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRÍCIO FIGUEIREDO ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT AGRAVADOS: OS PRÓPRIOS ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA ) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PLANO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO BANCO DO BRASIL IMPLANTADO EM 2013. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PLANO DE FUNÇÕES IMPLANTADOS EM 2020 (PERFORMA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. A coisa julgada formada no bojo da Ação Coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006 alcança os substituídos que, quando da implantação do Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas, ocorrida em 2013, ao optarem pela redução da jornada de 8 (oito) para 6 (seis) horas, sofreram decréscimo remuneratório. No caso dos autos, com o advento, em 2020, do novo plano de funções do Banco do Brasil, não houve alteração fática favorável à empregada substituída, pois a diferença remuneratória que ensejou a condenação do ora Executado ainda se mantém. Hipótese em que a causa de pedir apresentada na origem, redução da remuneração dos empregados (alteração contratual prejudicial), que foi materializada por meio do plano de cargos e salários implantado no ano de 2013, se manteve mesmo com o advento do novo plano no ano de 2020. Limitação incabível. 1.2. REFLEXOS EM FGTS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Nos termos do §2º do art. 879 da CLT, "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Hipótese em que o Exequente, quando da impugnação prévia aos cálculos, nada falou acerca dos reflexos em FGTS e dos honorários assistenciais, de forma que as matérias estão preclusas. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. COISA JULGADA QUE NÃO DETERMINA APLICAÇÃO DAS TABELAS SALARIAIS VIGENTES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ADC 58/STF. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. No caso dos autos, a coisa julgada não determina a aplicação das tabelas salariais vigentes, sendo absolutamente silente quanto a esse parâmetro de liquidação. Assim, aplicam-se os parâmetros fixados pelo E. STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E e juros de mora da TR/TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da Taxa SELIC até 29/8/2024, sem conjugação com as tabelas salariais vigentes. Considerando a natureza de ordem pública da matéria e a possibilidade de análise de ofício, deve-se aplicar, a partir de 30/8/2024, a nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, de forma que, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0). 2.2. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. Devem ser corrigidos os cálculos referentes à contribuição à PREVI, uma vez que o D. Perito aplicou de forma padronizada a alíquota de 8% (oito por cento) durante todo o período, desconsiderando os meses em que a alíquota aplicada, nos contracheques, foi de 7% (sete por cento). Com vistas a evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, os cálculos devem ser retificados para observar, mês a mês, a alíquota aplicada em contracheque. Agravo de petição do Exequente conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição do Executado conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho IDÁLIA ROSA DA SILVA, Titular na MMª 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 1.264/1.273, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, em substituição a TATYANA VAZ TEIXEIRA LIMA, em face do BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual conheceu embargos à execução e impugnação do Executado para julgá-los procedente em parte e conheceu da impugnação aos cálculos da parte exequente para julgá-la procedente em parte. Agravo de petição do Exequente às fls. 1.304/1.316. Agravo de petição do Executado às fls. 1.319/1.326. Contrarrazões do Executado às fls. 1.349/1.357. Contrarrazões do Exequente 1.358/1.361. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição da Exequente é tempestivo e a representação está regular. O agravo de petição do Executado também é tempestivo e a representação está regular. As matérias e os valores foram delimitados. O Juízo está garantido (fl. 1.443). Conheço dos agravos de petição. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 2.1.1. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE FUNÇÕES "PERFORMA", NO ANO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE. A matéria foi assim decidida na origem: "III.1- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUTADO III.1.1 - PERÍODO DO CÁLCULO O executado requer limitação dos cálculos a 11/03/2020, devido ao Performa. O Perito esclarece (id 241a0fc): "O reclamado questiona a limitação do cálculo até a implantação do PROGRAMA PERFORMA. Não há nos títulos judiciais nenhuma determinação neste sentido, restando inclusive determinação para apuração de débitos vencidos e vincendos. Portanto, alteração nesse sentido é questão de mérito a ser dirimida por este juízo por ocasião do julgamento das das impugnações." Com razão o executado. Com efeito, naquele momento já havia sido implantado um novo plano de cargos e salários, com nova estrutura salarial e fundamentos próprios. É possível cogitar que talvez nesse novo plano de cargos e salários o réu tenha submetido os seus empregados ao exercício de cargos de confiança que, de fato, não tinham fidúcia especial? Sim, é possível. No entanto, essa discussão desafia uma ação própria, autônoma, instaurada desde a fase de conhecimento, e com amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Atente-se que, na petição inicial da ação coletiva, foram feitas considerações específicas àquele plano de cargos e salários implantado em 2013, como o percentual da redução, a forma de opção, sendo inclusive trazidas as orientações divulgadas aos empregados do réu à época. Vale dizer, a ação coletiva que agora se busca a execução, ainda que de forma individual, se baseou na alteração contratual prejudicial ocorrida com o plano de cargos e salários implantado em 2013, não tendo sido submetido ao Juízo da ação coletiva, como causa de pedir, o novo plano de cargos de salários, até mesmo porque só implantado em 2020. E, ainda nessa linha de raciocínio abstratamente considerada, a adesão ao novo plano de cargos e salários atrairia inexoravelmente o entendimento do C. TST acerca da renúncia às regras do antigo (Súmula 51, II, TST) Por conseguinte, limito a execução à data de 11/03/2020." (fls. 1.255/1.268) O Exequente se insurge. Alega que a limitação é incabível, pois a defasagem salarial persiste até os dias atuais. Acrescenta que "Os contracheques (id F9290884) demonstram que a remuneração antes e depois de 03/2020 permaneceu a mesma, não tendo havido nenhuma promoção naquele mês, com a exclusão das verbas de caráter pessoal e adicional noturno, verbas não previstas no título executivo e excluídas pelo próprio exequente em respeito à coisa julgada" (fl. 1.306). Defende que "o substituído não foi promovido a função de confiança com o Performa em 2020, o bancário exerce função gratificada em todo o período dos cálculos. A impugnação do executado trata-se de tentativa de induzir o juízo ao erro" (fl. 1.308). Pede, assim, pela retificação dos cálculos para que haja apuração das diferenças se 17/2/2013 até a efetiva incorporação das diferenças, ou seja, até o cumprimento da obrigação de fazer. Ao cerne. Busca a empregada, por meio do Sindicado dos Empregados em Estabelecimento Bancário de Brasília, o cumprimento do título executivo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006. A supracitada ação coletiva teve como causa de pedir o Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas, implantado pelo Banco do Brasil em 28/1/2013, por meio da qual o Reclamado criou funções gratificadas de 6 (seis) horas e manteve funções comissionadas de 8 (oito) horas. Na ocasião, os empregados que já exerciam as funções gratificadas e optaram pela redução da jornada de trabalho sofreram, também, redução da remuneração. Em que pese a sentença ter sido reformada no julgamento do recurso ordinário do Banco do Brasil (fls. 349/358,359/361), o C. TST deu provimento ao recurso de revista do Sindicato e restabeleceu integralmente a sentença "em que se condenou o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função e o valor de referência da função, garantindo-se a jornada de seis horas e a integridade remuneratória, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como dos reflexos" (fl. 391) Eis o teor da coisa julgada, que consta na sentença restabelecida: "Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias , 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI" (fl. 343) Ocorre que, no ano de 2020, o Executado lançou o Programa Performa, que extinguiu as funções gratificadas, instituindo funções de confiança. Por isso, o Executado defendeu que "Conforme estipulado no título executivo judicial, o Banco foi condenado a não reduzir a gratificação de função daquelas funções que foram CONVERTIDAS EM FUNÇÃO GRATIFICADA" (fl. 1.227) e pediu pela limitação dos cálculos ao ano de 2020. O pleito foi deferido pela D. Magistrada exequente, que limitou a execução até 11/3/2020. Análise detida do título executivo demonstra a impossibilidade de acolher a tese do Executado, de forma que a sentença deve ser reformada neste ponto. Como se sabe, a liquidação deve observar absolutamente o comando contido na coisa julgada e, no caso concreto, inexiste qualquer limitação da condenação à adesão ao novo plano de funções do Executado, conforme observou o Expert no laudo já transcrito na sentença. Além disso, houve comprovação, por parte do Exequente, que sequer houve incremento da remuneração da substituída após a adesão ao Programa Performa. Assim, a diferença remuneratória (situação fática) que ensejou a condenação do Banco do Brasil ainda se mantém. Nesse sentido, destaca-se que, por exemplo, que a remuneração bruta da empregada substituída, em janeiro de 2020, foi de R$ 5.150,25 e a líquida de 3.651,62 (fl. 700). Em maio de 2020, após a implementação do novo plano, a remuneração bruta foi de R$ 5.150,25 e a líquida de R$ 3.641,19 (fl. 704), o que se seguiu nos meses seguintes, com a exclusão de parcelas eventuais, como terço de férias e gratificação natalina. Vale lembrar que, na origem, a causa de pedir é a redução da remuneração dos empregados (alteração contratual prejudicial), o que foi materializada por meio do plano de cargos e salários implantado no ano de 2013. Havendo novo plano, em 2020, que mantenha a situação fática tida por ilícita pelo C. TST, tal período também está acobertado pela coisa julgada. Nesse ponto, cabe destacar que a conduta do Executado aparenta ser tentativa de se furtar ao cumprimento da decisão oriunda da Corte Superior, pois, oportunamente, implementou novo plano, mas manteve o mesmo patamar remuneratório. Ao analisar situação semelhante, as demais Turmas deste Colegiados afastam a limitação, conforme se observa abaixo: "1.SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ADESÃO A PLANO DE FUNÇÕES DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TERMO FINAL À EXECUÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERFORMA. BANCO DO BRASIL. A adesão a Plano de Funções distinto, sem alteração fática da função ocupada pela exequente, isoladamente, não tem o condão de limitar o período da coisa julgada, no que tange à irregularidade da redução da gratificação de função O Plano de Funções de março/2020 (Performa), embora tenha alterado a nomenclatura das gratificações, manteve intacta a ilegalidade reducionista salarial constatada no título judicial formado nos autos da ação coletiva que ora se executa. Em outras palavras, uma maquiagem nas figuras, na forma ou no rótulo não é suficiente para trazer ao mundo jurídico quadro efetivamente ou radicalmente transformado a partir do "Performa" do Banco do Brasil, que buscou, em última análise, esvaziar o conteúdo da coisa julgada a ser respeitado pela instituição bancária.Cumpra-se a coisa julgada, em primeiro lugar. E não se despreze a primazia da realidade como elemento decisivo para o termo final do objeto da res iudicata estabelecida no caso concreto objeto da presente execução.Depois, então, não é demais relembrar que quaisquer readequações funcionais posteriores devem estar fundadas no fiel cumprimento da condição de trabalho vantajosa alcançada por decisão judicial transitada em julgado, algo solenemente ignorado pelo Banco do Brasil. Em síntese, há evidente tentativa de descumprimento da coisa julgada, pelo banco, cuja manobra mostra-se evidente a partir da instituição do Novo Plano de Funções de março/2020 (Performa), que não elimina a distorção ilegal constada pela coisa julgada formada nos autos de ação coletiva motiva pelo ente sindical obreiro. Em observância ao princípio da primazia da realidade e do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, caberia ao reclamado demonstrar a efetiva alteração da situação fática das atividades relacionadas à função da parte reclamante, o que jamais foi demonstrado no presente feito. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000138-75.2024.5.10.0016; Data de assinatura: 01-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) Grifos acrescidos "AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (CLT, art. 879, § 1º). Assegurada a irredutibilidade da gratificação de função com preservação da jornada de trabalho, a superveniência de novo plano interno de funções gratificadas não tem o condão de superar a coisa julgada. Agravo de petição do exequente conhecido e provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000259-06.2024.5.10.0016; Data de assinatura: 05-09-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) Assim, dou provimento ao agravo de petição do Exequente para determinar que o termo final da apuração das diferenças salariais devidas, inclusive reflexos, é a implementação do devido patamar remuneratório da substituída em contracheque. 2.1.2. REFLEXOS EM FGTS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. O tema restou assim decidido: "III.2.3 - REFLEXOS EM FGTS O exequente alega não apuração dos reflexos do FGTS no 13º salário e férias do substituído. Entretanto, tal matéria está preclusa, pois não impugnada na fase do art. 879 da CLT, conforme jurisprudência sedimentada: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. A ausência de manifestação daparte quanto à conta de liquidação no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroversos os cálculos apresentados, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT-10 00001885620185100002 DF, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação:03/10/2020)" Ressalte-se que o exequente foi intimado, na fase do artigo 879, §2º da CLT, para se manifestar acerca das contas apresentadas pelo Perito, e apesar de ter apresentado impugnação aos cálculos, não o fez em relação a presente insurgência. Assim sendo, não acolho o presente incidente." (fl. 1.271) O Exequente reitera a necessidade de apurar os reflexos do FGTS no 13º salário e férias do substituído. Aduz que "os reflexos em FGTS devem incidir sobre todas as parcelas salarias que foram deferidas na coisa julgada, mesmo na ausência de especificação, tendo em vista determinação expressa da Lei mencionada no parágrafo acima" (fl. 1.315). Analisa-se. Compulsando detidamente a impugnação prévia aos cálculos (fls. 1.012/1.015), verifica-se que a matéria objeto do presente recurso não foi aduzida naquela ocasião, em descumprimento ao que determina o art. 879, §2º da CLT: "§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Grifos acrescidos O Exequente apenas se manifestou acerca da matéria quando da impugnação à sentença de liquidação (fls. 1.147/1.156), ou seja, após a homologação dos cálculos (1.098/1.099). Assim, não merece reparos o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a questão restou preclusa, ante a ausência de manifestação no momento oportuno. Por isso, a sentença não merece reparos, conforme julgados abaixo: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. Como dispõe o art. 879, § 2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". No caso em exame, a agravante, embora intimada para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, não os debateu em momento oportuno, de modo que está preclusa a posterior manifestação em embargos à execução. Acertada a decisão agravada que, diante da preclusão operada por força de lei, não conheceu dos embargos. Nada há a reformar.Agravo de petição improvido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000247-53.2019.5.10.0020; Data de assinatura: 01-07-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Na forma do art. 879, § 2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Se o executado não ventilou a sua irresignação em sede de impugnação aos cálculos, não pode suscitá-la em embargos à execução, diante da preclusão operada por força de lei (art. 879, § 2º, da CLT). Precedentes deste Regional. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. ERRONIA NÃO DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE. Competia ao agravante, demonstrar, matematicamente, onde reside o erro na conta de liquidação. Não tendo a parte procedido de tal forma, e diante do parecer da Contadoria do Juízo no sentido de que os cálculos estão em sintonia com a coisa julgada, mantém-se a decisão agravada que rejeitou os embargos à execução.Agravo de petição conhecido e improvido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000412-44.2021.5.10.0016; Data de assinatura: 17-02-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR QUESTÕES JÁ COBERTAS PELA PRECLUSÃO (ART. 879, § 2º, DA CLT). Não tendo sido o assunto suscitado no momento oportuno, uma vez que a parte executada quedou-se inerte, quando da abertura do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, o que se verifica nos autos é a preclusão. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000897-70.2017.5.10.0861; Data de assinatura: 25-11-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): MARIO MACEDO FERNANDES CARON) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ABERTURA DE PRAZO DO § 2º ART. 879 DA CLT. TEMA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, após a elaboração da conta e de torná-la líquida, cabe ao magistrado promover a abertura de prazo comum às partes a fim de que essas impugnem os cálculos, indicando os itens e os valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. No caso, durante a fase de liquidação, o tema ora objeto do agravo de petição não foi impugnado no momento oportuno. Dessa maneira, operou-se a preclusão. Assim, correta a sentença." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001730-12.2014.5.10.0015; Data de assinatura: 22-11-2021; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) Ante o exposto, nego provimento. 2.1.3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. O debate do tema também foi tido por precluso: "III.2.4 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS O exequente requer honorários assistenciais fixados no título. Entretanto, tal matéria está preclusa, pois não impugnada na fase do art. 879 da CLT, conforme jurisprudência sedimentada: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. A ausência de manifestação daparte quanto à conta de liquidação no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroversos os cálculos apresentados, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT-10 00001885620185100002 DF, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação:03/10/2020)" Ressalte-se que o exequente foi intimado, na fase do artigo 879, §2º da CLT, para se manifestar acerca das contas apresentadas pelo Perito, e apesar de ter apresentado impugnação aos cálculos, não o fez em relação a presente insurgência. Assim sendo, não acolho o presente incidente." (fls. 1.272) O Exequente defende a necessidade de haver apuração dos honorários assistenciais. Aduz que o Executado, nos autos do processo nº 0001097-62.2013.5.10.0006, entendeu devida a parcela. Lembra que "o sindicato não está requerendo a fixação dos honorários na fase de execução, mas apenas apurando as verbas previstas no título executivo, diferente do pedido do banco que viola a coisa julgada" (fl. 1.314). Ao cerne. O C. TST fixou honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação: "ISTO POSTO fls.30 PROCESSO Nº TST-RR - 1097-62.2013.5.10.0006 ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante por violação dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença em que se condenou o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função e o valor de referência da função, garantindo-se a jornada de seis horas e a integridade remuneratória, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como dos reflexos; e não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamado. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios devidos no montante de 10% sobre o valor da condenação." (fl. 391). A ação coletiva é anterior à Reforma Trabalhista e é patrocinada por sindicato. Logo, foram fixados honorários assistenciais. O próprio Exequente, nas razões de recurso, explica que o sindicato não está requerendo a fixação dos honorários na fase de execução, mas apenas apurando as verbas previstas no título executivo, diferente do pedido do banco que viola a coisa julgada" (fl. 1.314). Pois bem. Ao compulsar os cálculos apresentados pelo Expert (fls. 942/977), verifica-se que foram previstos honorários sucumbenciais relativos à execução (devidos ao advogado do Exequente), mas não houve inclusão dos honorários assistenciais arbitrados na fase conhecimento (devidos ao sindicato). A inclusão dos honorários nos cálculos foi objeto de insurgência do banco executado quando da impugnação prévia (fl. 1.003/1.004), o que culminou na retificação pelo Perito e exclusão da parcela, conforme se verifica no laudo retificado, fl. 1.023. O Exequente, por sua vez, nada falou sobre os honorários assistenciais, mesmo tendo apresentado impugnação prévia aos cálculos (fls. 1.012/1.015). Assim, mais uma vez, a matéria não foi objeto de impugnação oportuna (fls. 1.012/1.015), em descumprimento ao que determina o já citado art. 879, §2º da CLT. O Exequente apenas se manifestou acerca da matéria quando da impugnação à sentença de liquidação (fls. 1.147/1.156), ou seja, após a homologação dos cálculos (1.098/1.099). Assim, também não merece reparos o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a questão restou preclusa, dada a ausência de manifestação no momento oportuno. Ante o exposto, nego provimento. 2.2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 2.2.1. APLICAÇÃO DA ADC 58. TABELAS SALARIAIS VIGENTES. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. O Juízo exequente assim decidiu o tema: "III.1.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA O executado alega que o uso das tabelas salariais foi a forma de correção deferida no título executivo judicial e ela não comporta a acumulação com nenhum outro índice de correção monetária, de modo a evitar o bis in idem. Aduz que o correto é correção pelas Tabelas até o ajuizamento e após a adoção da ADC 58, ou seja, a taxa SELIC. O Perito esclarece (id 241a0fc): "Razão parcial assiste ao reclamado. Este perito utilizou a correção pelas ACT's sendo a última em 01/09/2023, portanto ainda vigente, não incidindo qualquer outra forma de correção monetária. Sobre os juros foram apurados na fase judicial pela SELIC. Cálculo ajustado." De início, registre-se que os critérios para juros e correção monetária foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Todavia, a fim de que fosse preservada a segurança jurídica, a excelsa corte estabeleceu regras específicas. Observe trecho da decisão do STF na ADC 58: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja,a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-Emensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art.29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art.39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, decisão em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês,assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14,do CPC). Os parâmetros art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado ,em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, Publicado em 07-04-2021)" Considerando que ainda não havia o trânsito em julgado da demanda (Id 66ddeb6 - Certidão Transito em Julgado) por ocasião da decisão do STF, resta patente que incidem os critérios determinados na ADC 58. Assim, seguindo a diretriz proferida na ADC 58 pelo STF, deve haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros TR previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim sendo, acolho parcialmente o presente incidente para determinar a retificação dos cálculos pelo Perito." (fls. 1.266/1.268) Nas razões recursais, o Executado alega que "as tabelas salariais vigentes já contam com todas as atualizações monetárias que seriam devidas ao reclamante, pois, estão ajustadas de acordo com reajustes de ACT bem como os índices inflacionários da atualidade" (fl. 1.323). Defende que " as Tabelas Salariais consideram o efeito deletério do tempo para o cálculo, aplicando juros da data de ajuizamento até a data de liquidação implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, resta evidente que não se faz possível a apuração de juros de mora para os períodos de aplicação das Tabelas Salariais" (fl. 1.324). Aduz que "A correção monetária nos moldes do entendimento firmado na ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E para a fase processual (oportunidade de incidência de juros de mora) e após a citação apenas SELIC somente poderá ser aplicada para o período de não incidência das tabelas salariais, ou seja, somente a partir do mês subsequente ao cálculo homologado é que será possível a aplicação de correção monetária pela SELIC, sob pena de bis in idem" (fl. 1.324). Analisa-se. Ante a pluralidade de questões a ser tratada nesse tema, para fins de facilitar o entendimento, esclareço que serão analisados, nessa ordem: (i) aplicação da ADC 58 em conjunto com as tabelas salariais vigentes; (ii) inovação legislativa quanto aos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, aplicáveis para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Como se sabe, o Pleno do Egr. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizada no dia 18/12/2020, afastou a aplicação da TR como indexador dos créditos trabalhistas, conferindo a interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, a fim de considerar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), de forma retroativa para evitar futura inexigibilidade, aplicando-se a eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os feitos, inclusive àqueles transitados em julgado. Consta da certidão de julgamento publicada no sítio do STF: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, foi reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado, o qual foi retificado, tendo o STF decidido que a Taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Além disso, na fase pré-judicial se aplicam, ainda, os juros de mora da TR/TRD, previstos no caput da Lei nº 8.177/91. Assim, nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, enquanto não sobrevenha solução legislativa para as disposições dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Dito isso, observa-se que o presente título executivo judicial transitou em julgado em 25/9/2023 (fl. 396), de forma que são aplicáveis os comandos da ADC 58. Ao contrário do aduzido pelo Executado e aplicado pelo Expert do Juízo, conforme trecho do laudo já transcrito na sentença, a coisa julgada não determina a aplicação das tabelas salariais vigentes, sendo absolutamente silente quanto a esse parâmetro de liquidação. Por isso, decidiu bem o Juízo de exequente ao determinar a aplicação da ADC 58, com aplicação do IPCA-E e juros de mora da TR/TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC. É de se esclarecer, contudo, que não caberá a aplicação das tabelas salariais vigentes, comando que sequer consta na coisa julgada. Ademais, acaso houvesse conjugação das tabelas salariais com o comando puro e simples da ADC 58, haveria bis in idem. Todavia, como fora adiantado, houve alteração dos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, o que se passa analisar, mormente considerando que tal alteração influencia nos presentes cálculos. À época em que prolatada a decisão do STF, na ADC 58, os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E, para a fase pré-judicial, e a SELIC, para a fase judicial. Contudo, apesar de ainda não ter sobrevindo, em nosso ordenamento, solução legislativa quanto aos artigos da CLT objeto das ações diretas de constitucionalidade apontadas, em 28/06/2024, sobreveio alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Por força da mesma Lei, o artigo 406 do Código Civil passou a viger com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, verifica-se que os "índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral", cuja aplicação foi determinada na decisão do Egr. STF na ADC 58, sofreram alteração. Desse modo, haja vista que a decisão do Egr. STF na ADC 58 ainda está hígida, considerando seu efeito vinculante e erga omnes e tendo havido alteração apenas dos índices das condenações cíveis em geral, é imperativa a aplicação dos novos índices a partir da sua vigência, inclusive nestes autos, por se tratar de questão de ordem pública. Extinguindo qualquer dúvida sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, estando a questão pacificada no âmbito do C. TST, a solução deve ser estendida ao presente caso, resultando no seguinte cenário: (i) fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), como decidido na sentença vergastada; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a Taxa SELIC, como decidido na sentença vergastada; (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ante o exposto, nego provimento ao recurso patronal, mantendo os parâmetros aplicados pelo Juízo de exequente até 29/8/2024 (sem aplicação das tabelas salariais vigentes), e, de ofício, considerando a devolução da matéria e a natureza de ordem pública, determino que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2.2.2. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. A matéria foi assim decidida: "III.1.5 - PREVI O exequente alega erro na apuração de alíquota de 8% em todo período. Entretanto, tal matéria está preclusa, pois não impugnada na fase do art. 879 da CLT, conforme jurisprudência sedimentada: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. A ausência de manifestação daparte quanto à conta de liquidação no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroversos os cálculos apresentados, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT-10 00001885620185100002 DF, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação:03/10/2020)" Ressalte-se que a executada foi intimada, na fase do artigo 879, §2º da CLT, para se manifestar acerca das contas apresentadas pelo Perito, e apesar de ter apresentado impugnação aos cálculos, não o fez em relação a presente insurgência. Assim sendo, não acolho o presente incidente". (fls. 1.269) Ao julgar a impugnação do Exequente assim se manifestou a D. Magistrada: "III.2.1- PREVI O exequente aduz que apuração esta equivocada, uma vez que somente considera a verba 803 - PREVI PESSOAL PB2, ocasionando uma porcentagem de apenas 7%. Ocorre que a apuração da PREVI deve incluir as duas verbas que a compõe, quais sejam: 803 PREVI PESSOAL PB2 + 807 PREVI PESSOAL MENSAL PB2-2B. Dessa maneira, analisando o contracheque mais recente do substituído - período de fevereiro/2024 (id. 8b91edf), é possível verificar que a porcentagem correta é de 8%. O Perito esclarece ( id 241a0fc ): "Com razão o reclamante. Cálculo ajustado para incluir as verbas 803 PREVI PESSOAL PB2 + 807 PREVI PESSOAL MENSAL PB2-2B, no cálculo da contribuição à PERVI." Assim, acolho o presente incidente, devendo ser observado que os cálculos já foram ajustados na planilha de Id 13fe9fc" (fl. 1.271) O Executado aduz que "A contraparte apura contribuição ao Plano PREVI FUTURO sob alíquota fixa de 8%. Verificar-se-á que, para o substituído, tal alíquota era de 7% no período comum de cálculo. Conforme apontado em nosso cálculo" (fl. 1.325). Analisa-se. Observa-se, de início, que esta matéria também não está preclusa. Inicialmente, a parcela à PREVI foi prevista em 7% (sete por cento) (fls. 972/976) A alíquota referente à previdência privada foi objeto de insurgência do Exequente quando da impugnação (fls. 1.013/1.014), o que culminou na retificação pelo Perito e aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) (fls. 1.057/1.060) Após apresentação do laudo retificado, o Executado não foi intimado acerca da retificação, consoante se observa no sistema PJe, e o Juízo de origem homologou os cálculos (fls. 1.198/1.199). Assim, a primeira oportunidade que o Executado teve para se manifestar acerca da alíquota de 8% (oito por cento) para as contribuições da PREVI foi nos embargos à execução, não havendo falar em preclusão. Passa-se ao mérito. O Executado anexou aos autos as folhas de rendimento às fls. 608/749. Ao compulsar os documentos, percebe-se que há mês em que a alíquota é de 7% (sete por cento) (fl. 736), quando há desconto apenas da rubrica "803 PREVI PESSOAL PB2". Em outros meses, contudo, a alíquota é de 8% (oito por cento), pois há incidência de 7% da "803 PREVI PESSOAL PB2" e de 1% da "807 PREVI PES.MENSAL PB2-2B". Com vistas a evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, os cálculos devem ser retificados para observar, mês a mês, a alíquota aplicada. Assim, nos meses em que a alíquota foi de apenas 7% (sete por cento), a contribuição deve observar o referido percentual. No mesmo sentido, quando o desconto foi de 8% (oito por cento). Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar que, em relação à contribuição para a PREVI, os cálculos devem ser retificados para observar, mês a mês, a alíquota aplicada, de 7% (sete por cento) ou de 8% (oito por cento). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição e, no mérito: (i) dou parcial provimento ao do Exequente para fixar que o termo final da apuração das diferenças salariais devidas, inclusive reflexos, é a implementação do devido patamar remuneratório da substituída em contracheque e não a implantação do novo plano de funções (PERFORMA), em março de 2020; e (ii) dou parcial provimento ao do Executado para determinar que, em relação à contribuição para a PREVI, os cálculos devem ser retificados para observar, mês a mês, a alíquota aplicada em contracheque. Outrossim, mantenho os parâmetros de atualização aplicados pelo Juízo de origem até 29/8/2024, e, de ofício, considerando a devolução da matéria e a natureza de ordem pública, determino que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas na forma da lei. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TATYANA VAZ TEIXEIRA LIMA
-
08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)