Paulo Henrique Barbosa Dos Santos Lima x Construtora J A Ltda
Número do Processo:
0000015-83.2025.5.10.0811
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000015-83.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA J A LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7952951 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 23/04/2025. DECISÃO Vistos. À vista do depósito do crédito exequendo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para recebimento ou para requerer o que entender de direito. ARAGUAINA/TO, 24 de abril de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS LIMA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000015-83.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA J A LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2d5fb proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que no dia 00/00/2021 transcorreu o prazo de 5 dias após a intimação () sem que a Reclamada tenha manifestado sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado. Certidão e conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 11/04/2025. DECISÃO Vistos. O Reclamante alega descumprimento do acordo e requer execução, com incidência da multa de 100% sobre a parcela inadimplida e antecipação das vincendas. A Reclamada foi intimada e apresentou manifestação. Na decisão homologatória (Id db03e66) ficou estipulada multa de 100% sobre a parcela inadimplida, com vencimento antecipado das demais parcelas. Como não foi demonstrado o cumprimento da obrigação a tempo e modo, impõe-se a aplicação das cominações nela previstas. O acordo homologado pelo Juízo equipara-se à sentença de mérito com trânsito em julgado, consoante arts. 831, parágrafo único, e 872, caput, da CLT. Assim, inexistindo sequer alegação relativa a vício de vontade, é defeso ao Juízo deixar de observar os termos da conciliação. Desta forma, determino a aplicação de multa de 100% sobre a 1ª parcela (paga com atraso), bem como a antecipação da parcela vincenda (2ª), esta sem multa. Fixo a execução em R$ 8.000,00. Cite-se a Executada CONSTRUTORA J A LTDA para, em 48 horas, pagar o débito ou garantir a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, importando a inércia na contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. ARAGUAINA/TO, 14 de abril de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA J A LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000015-83.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA J A LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2d5fb proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que no dia 00/00/2021 transcorreu o prazo de 5 dias após a intimação () sem que a Reclamada tenha manifestado sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado. Certidão e conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 11/04/2025. DECISÃO Vistos. O Reclamante alega descumprimento do acordo e requer execução, com incidência da multa de 100% sobre a parcela inadimplida e antecipação das vincendas. A Reclamada foi intimada e apresentou manifestação. Na decisão homologatória (Id db03e66) ficou estipulada multa de 100% sobre a parcela inadimplida, com vencimento antecipado das demais parcelas. Como não foi demonstrado o cumprimento da obrigação a tempo e modo, impõe-se a aplicação das cominações nela previstas. O acordo homologado pelo Juízo equipara-se à sentença de mérito com trânsito em julgado, consoante arts. 831, parágrafo único, e 872, caput, da CLT. Assim, inexistindo sequer alegação relativa a vício de vontade, é defeso ao Juízo deixar de observar os termos da conciliação. Desta forma, determino a aplicação de multa de 100% sobre a 1ª parcela (paga com atraso), bem como a antecipação da parcela vincenda (2ª), esta sem multa. Fixo a execução em R$ 8.000,00. Cite-se a Executada CONSTRUTORA J A LTDA para, em 48 horas, pagar o débito ou garantir a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, importando a inércia na contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. ARAGUAINA/TO, 14 de abril de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS LIMA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000015-83.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA J A LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c06a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 08/04/2025. DESPACHO Vistos. Dê-se vista ao Reclamante da manifestação e comprovante anexados pela Reclamada (Id 2b08d20), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. ARAGUAINA/TO, 08 de abril de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS LIMA