Roberto Raimundo Rosa x Liserve Vigilancia E Transporte De Valores Ltda
Número do Processo:
0000015-85.2025.5.06.0232
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000015-85.2025.5.06.0232 RECORRENTE: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: ROBERTO RAIMUNDO ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f05dc proferida nos autos. ROT 0000015-85.2025.5.06.0232 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO RAIMUNDO ROSA BRUNO RICARDO SIQUEIRA LEITE (PE52671) PAULO JOSE TEIXEIRA DE LIMA (PE21469) RECURSO DE: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id db39be3; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 924cdfc). Representação processual regular (Id 6dd4043). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f5633f7: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f5633f7: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO (apólice), id 3fe015c: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b5f6cde ; Depósito recursal recolhido no RR (apólice), id 1d1d0cc: R$ 21.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611, 612 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DAS HORAS EXTRAS (...) À análise. Foram apresentados cartões de ponto (IDs aa88199, d258206, f044340 e a1465ed), que registram jornada variável. A parte autora impugnou tais documentos, e cabia-lhe o ônus de comprovar a invalidade, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No depoimento recebido como prova emprestada (ID aca3857), a testemunha, Nathaly Ferreira Martins, recebido como prova emprestada disse: "Que trabalhava no mesmo local do reclamante; [...] que sempre chegava antes do horário do início da jornada e saía depois do término determinado na jornada em 30 a 40 minutos; [...] que realizava de 2 a 3 plantões extras por semana; [...] que os plantões extras eram anotados num cartão à parte; [...] que nada recebeu pelos plantões extras; que jamais houve compensação pelo trabalho nos plantões extras; que caso se negasse a realizar o plantão extra, era dito que poderia ser dispensada." Já a testemunha Ivison Feliz Pereira da Silva (ID e2f2910), declarou que: "[...] extrapolava de 40 a 50 minutos aguardando um rendeiro; [...] fazia plantão extra de 2 a 3 vezes por semana; [...] não recebia pagamento pelo plantão extra; [...] plantão era anotado em um cartão à parte; [...] retornava efetivamente a trabalhar às 12h35, após deslocamento e refeição." Ambas as testemunhas são contemporâneas ao recorrido, trabalharam no mesmo local e função, com identidade de fatos. O Juízo a quo corretamente entendeu pela validade da prova emprestada. Nos termos do art. 74, §2º da CLT, empresas com mais de 20 empregados têm o dever de apresentar controles de jornada. Impugnados estes, cabia à parte autora demonstrar a inidoneidade. A prova oral colhida - ainda que por empréstimo - foi robusta, coerente e convergente no sentido de que os registros não refletiam a realidade laboral, especialmente quanto aos plantões extras. Diante do conjunto probatório, restou devidamente comprovado o labor extraordinário diário (30 minutos após a jornada 12h) e a realização de 2 plantões extras semanais, labor não registrado nos controles formais, tampouco compensado ou pago. O depoimento das testemunhas é convergente e verossímil, afastando a credibilidade dos controles apresentados pela empresa. Assim, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras referentes a: 30 minutos diários excedentes; 2 plantões extras semanais das 06h00 às 18h30; Reflexos legais conforme decidido e utilização do divisor 220, conforme fixado." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não é possível observar as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. Assim, contrariamente ao que aponta a parte recorrente, preservou-se os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelo Colegiado. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pelo polo recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO RAIMUNDO ROSA
-
23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000015-85.2025.5.06.0232 distribuído para Primeira Turma - Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300129800000043267327?instancia=2 -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000015-85.2025.5.06.0232 : ROBERTO RAIMUNDO ROSA : LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5633f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por ROBERTO RAIMUNDO ROSA contra LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas, acolher o requerimento do autor para que não haja limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 21/01/2020, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e condenar a ré o pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de cálculos: - pagar, pelo período imprescrito, como horas extras 30 minutos por dia de trabalho, considerando os dias registrados nos cartões de ponto, bem como 2 plantões extras por semana (das 06h00 às 18h30), como fixado na presente decisão, com adicional de 50% e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; - pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (17 minutos e 30 segundos) com adicional de 50%, pelo período imprescrito, considerando os dias anotados nas folhas de ponto e mais 2 plantões extras por semana, como fixado na presente decisão; - pagar um vale-alimentação por dia de plantão extra reconhecidos na presente decisão (2 plantões extras por semana), pelo período imprescrito. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00 (seicentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À atenção da Secretaria ao pedido de notificação exclusiva. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000015-85.2025.5.06.0232 : ROBERTO RAIMUNDO ROSA : LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5633f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por ROBERTO RAIMUNDO ROSA contra LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas, acolher o requerimento do autor para que não haja limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 21/01/2020, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e condenar a ré o pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de cálculos: - pagar, pelo período imprescrito, como horas extras 30 minutos por dia de trabalho, considerando os dias registrados nos cartões de ponto, bem como 2 plantões extras por semana (das 06h00 às 18h30), como fixado na presente decisão, com adicional de 50% e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; - pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (17 minutos e 30 segundos) com adicional de 50%, pelo período imprescrito, considerando os dias anotados nas folhas de ponto e mais 2 plantões extras por semana, como fixado na presente decisão; - pagar um vale-alimentação por dia de plantão extra reconhecidos na presente decisão (2 plantões extras por semana), pelo período imprescrito. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00 (seicentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À atenção da Secretaria ao pedido de notificação exclusiva. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO RAIMUNDO ROSA