Antonio Meireles Da Silva x Agrimex Agro Industrial Mercantil Excelsior S A - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000015-97.2021.5.06.0241
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MEIRELES DA SILVA
-
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
-
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
-
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
-
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
-
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000015-97.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: ANTONIO MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000015-97.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO MEIRELES DA SILVA Agravados : OS MESMOS, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL E GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto, Humberto Araújo Pinto e André Marques Monteiro de Araújo e Sérgio Alencar de Aquino Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata- PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a execução contra os sócios, e pelo exequente, buscando incluir outros sócios e administradores na execução. Os sócios alegam incompetência da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, violação à Lei da Liberdade Econômica e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo possui efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (iii) determinar a responsabilidade dos sócios e administradores pela dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso possui efeito meramente devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional, e não demonstrado pelos agravantes risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é mantida, mesmo com a recuperação judicial em curso, pois o patrimônio afetado é dos sócios e administradores, e não da empresa. Precedentes do TST foram citados. 5. A responsabilidade dos sócios é verificada pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insolvência da empresa e ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e do IRDR que define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas. 6. A responsabilidade dos administradores é analisada à luz do IRDR, sendo considerada a contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e a comprovação de conivência com atos ilícitos praticados por administradores anteriores. Neste caso, a falta de comprovação da conivência, negligência ou omissão excluiu a responsabilidade dos administradores. 7. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica em razão da empresa estar em recuperação judicial, inexistindo qualquer determinação judicial em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: Em agravos de petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o efeito suspensivo é excepcional, exigindo a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo diante de pedido de recuperação judicial em trâmite na Justiça comum, desde que o patrimônio a ser atingido seja de sócios ou administradores, e não da empresa em recuperação judicial. Em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. A responsabilidade dos administradores por dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial, no contexto de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, depende da contemporaneidade do período de gestão com o contrato de trabalho do credor e da comprovação de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos de outras administrações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158;CLT, arts. 769, 855-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 6ª Região, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Antônio Carlos Lima de Noronha, José Bernardino Pereira dos Santos, João Pereira dos Santos (espólio de) e outros (4), Fernando João Pereira dos Santos e Antônio Meireles da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que acolheu parcialmente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação de fls. 7540/7546 (Id. 167f47e), integrada pela sentença de fls. 8209/8213 (Id. 9518a7f). Nas razões documentadas às fls. 7990/8016 (Id. 5bb899b), 8017/8044 (Id. 990a9ee) e 8049/8075 (Id. c941a32), os sócios agravantes defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT-6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Às fls. 8078/8172 (Id. cdfcff6), o agravante Fernando João Pereira dos Santos insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que a empresa demandada e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que os diretores/administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas perante a empresa e e) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, às fls. 8215/8293 (Id. a574f4d), o exequente pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, além dos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas às fls. 8298/8332 (Id. c4b1f26), 8333/8367 (Id. eb7291a), 8368/8402 (Id. 658f57f) e 8403/8512 (Id. 7c43a1a). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio on line das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pois bem. A matéria foi abordada na sentença proferida pelo juiz Robson Tavares Dutra, nos seguintes termos (fls. 7540/7546 - Id. 167f47e): "(...) O suscitante requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG. O pleito tem respaldo no IRDR n° 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo E. Sexto Regional, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em processo de recuperação judicial. Tenho por equivocado, data venia, o entendimento que qualifica o quórum para julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (dois terços do Tribunal Pleno), considerando que o art. 967 e seguintes, onde é tratado o IRDR não estabelece tal composição colegiada, e o Regimento Interno do TRT6 a fixa para o caso de conversão da tese aprovada, em enunciado de súmula de jurisprudência, ou na hipótese em que o Tribunal Pleno pugnar pela restrição de efeitos da tese jurídica prevalente, ou, ainda, determinar sua eficácia a partir da publicação no Diário Oficial, (§§ 2º e 3º, do art. 149, do RI). Verbis: § 2º A tese jurídica prevalecente se converterá em enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal, quando o julgamento do incidente ocorrer pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. § 3º Poderá, ainda, o Tribunal Pleno, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração tese jurídica prevalecente ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. O suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, como bem descreve a confissão formulada pelo Grupo, nos autos da RT n° 0000088-25.2023.5.06.0233, fatos que, inclusive, protagonizaram episódio policial amplamente veiculado na imprensa. Destaco, ainda, que, naqueles autos, os administradores das empresas em recuperação judicial admitem a irrecuperabilidade de várias empresas do Grupo. Informações inverídicas no plano de recuperação do Grupo, de acordo com documentos naqueles autos, relativamente às dívidas tributárias, levou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo reputar 'fictício' o processo de recuperação judicial do GJS. Notória nesta Mata Norte, a insolvência do Grupo João Santos, quanto aos créditos dos seus empregados, gerando um vultoso acervo de execuções não resolvidas, perante as varas competentes, na Região. O inadimplemento daquelas obrigações, de natureza alimentar, autoriza o direcionamento das execuções aos sócios das empresas do Grupo, com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização dos sócios tem suporte numa vasta série de dispositivos legais: artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11; Lei 6.404/2016, além do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST. Decisões do E. Regional, neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de Petição não provido. (Processo nº. (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de Julgamento: 23.02.2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento a execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do NCPC; artigos 49-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11, desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, recepcionados por esta Justiça Especializada por meio da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16. Agravo não provido. (Processo nº. (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de Julgamento: 09.12.2021. Além das considerações acima expendidas, concernentes à chamada 'teoria menor', que de plano responsabiliza o espólio de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, também respondem os sócios majoritários, herdeiros, e irmãos FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por abuso na gestão do Grupo (ilegalidades/crimes), nos moldes do art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Esses últimos, sob acusação de 'lavagem de dinheiro' e organização criminosa, tornaram-se réus, perante a 4ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu denúncia formulada pelo MPF, encabeçando uma lista com mais 23 (vinte e três) acusados, fatos notórios, amplamente veiculados na imprensa. O E. TRT6 proferiu julgamento nos autos do IRDR 0001046- 94.2024.5.06.0000, onde restaram definidos parâmetros para os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo as sociedades anônimas, cujas teses vinculam este Juízo. Verbis: Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Deverá ser aplicada, portanto, a Teoria Menor, à responsabilização dos sócios do GJS. De acordo com o item 'f', da ementa acima transcrita, respondem todos os sócios elencados na partilha das cotas sociais, homologada pelo Juízo competente, independentemente da posição de cada um dos sócios, no contrato social. São os sócios herdeiros, considerando a petição (id a278c88): JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Quanto aos Administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, rejeito o incidente, considerando a sua condição de Administradores contratado, não sócios, e não relacionados no rol de denunciados pelo MPF, por desmandos administrativos e crimes, também de acordo com o art. 158 da Lei n. 6.404/76 c/c arts. 50 e 1.016 do CC. Portanto, acolho em parte o incidente, para direcionar a execução: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Comungo integralmente com os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Sendo assim, por disciplina judiciária, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constante nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do Pje 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, - Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n. 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente, citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também às sócias Maria Clara dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo e aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. De início, consigno que o agravante não possui interesse jurídico para pedir a reforma da decisão no que concerne à (ao) sócias (o) citadas (o), pois o juízo de primeiro grau já determinou a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da execução, subsistindo a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas, em relação aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral, conforme se infere do dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE acolher em parte o incidente em relação ao JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e rejeitá-lo, em relação aos administradores contratados GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. (...)" Em relação aos administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" fiz o destaque. As investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 19 de setembro de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, julgo que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento a todos os Agravos de Petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento a todos os Agravos de Petição. Recife (PE), 23 de julho de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 24ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Souza (Relatora) e Carmen Lucia Vieira dos Santos, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
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30/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 14 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MEIRELES DA SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000015-97.2021.5.06.0241 : ANTONIO MEIRELES DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença referente ao ID 167f47e. Prazo: 08 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 11 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS