E. G. De D. x A. P. G.
Número do Processo:
0000016-66.2018.8.26.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000016-66.2018.8.26.0084 (processo principal 0014376-50.2011.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edson Galdino de Deus - A.P.G. - Nos termos do artigo 1023,§2º do CPC, manifeste-se a executada, acerca dos embargos de declaração de fls. 237/238. - ADV: HERBERT OROFINO COSTA (OAB 145354/SP), TÂNIA LÚCIA DE LEMOS FERREIRA (OAB 214648/SP), ERNANI FERREIRA ALVES NETTO (OAB 300877/SP), INAJAÍ COSTA DOS SANTOS (OAB 323212/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000016-66.2018.8.26.0084 (processo principal 0014376-50.2011.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edson Galdino de Deus - A.P.G. - Vistos. I - Do bem de família: A executada alega a impenhorabilidade do único bem encontrado até o momento na presente execução (sua cota de um imóvel, cujo termo de penhora encontra-se à fl. 167), entendendo que tal bem é considerado bem de família. Reiterando o que constou na Sentença dos autos dos embargos de terceiro opostos pelo cônjuge da executada (nº 1005194-03.2023.8.26.0084), embora ainda não transitada em julgado: Isso, porque a executada Adriana Papalardo Graciano e o embargante residem no imóvel sob matrícula de nº 164.234 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP (fls. 196/198), cujo endereço é Avenida Bento do Amaral Gurgel, nº 2310, BL C, Apartemento 115, Vila Nambi, Jundiaí/SP. Com efeito, há procuração (fls. 20), recibo de pagamento do condomínio em nome do embargante e de sua esposa (fls. 35/36), Declaração de Imposto de Renda (fls. 135 e fls. 273), bem como Aviso de Recebimento (fls. 220), sempre no mesmo endereço, e, portanto, uma vez que residem no local, trata-se de bem impenhorável. No mesmo sentido é a documentação de fls. 224/227. Assim, entendo que o imóvel anteriormente penhorado (cuja suspensão se deu pela Decisão de fls. 196/197, trazida a estes autos por ter sido prolatada nos embargos de terceiro) se trata de único bem imóvel utilizado para a residência da executada, sendo, de fato, impenhorável por se tratar de bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990). Após o prazo para recurso contra esta decisão, proceda-se ao cancelamento definitivo do termo de penhora de fl. 167. II - Da penhora do veículo (fls. 228/231): O exequente pretende a penhora de veículo que se encontra registrado em nome do pai da executada, embasado no B.O. de fls. 230/231, alegando que esta é a verdadeira proprietária do bem. No entanto, o B.O. simplesmente atesta que a executada é condutora do veículo, não tendo sido suficientemente comprovada a efetiva posse desta no bem a ponto de fazer crer ser esta a proprietária do veículo, razão pela qual INDEFIRO a penhora do veículo. III - Da prescrição intercorrente: A necessidade de inércia do exequente é requisito não mais existente no atual ordenamento processual ante a modificação legislativa trazida pela Lei 14.195/2021. Tendo o exequente agido diligentemente na busca por bens penhoráveis da executada, ainda que frustradas suas pretensões, entendo que o início do prazo prescricional deve se dar a partir da entrada em vigor da dita Lei 14.195/2021 (em 26/08/2021), em respeito ao art. 14 do CPC, quando o critério necessário da inércia foi alijado do ordenamento. Assim, sendo aplicável ao caso o prazo trienal (art. 206, §3º, V e 206-A do CC), o feito prescreveria em 26/08/2024. Ocorre que deu-se a primeira suspensão do feito sob a égide da nova lei (em 08/06/2022 às fls. 152), de forma que o processo ficou suspenso até 08/06/2023, sem posteriores interrupções do prazo prescricional, porque a penhora anteriormente deferida do imóvel resta cancelada por meio desta decisão, não se aplicando ao caso o art. 921, §4º-A do CPC. Portanto, ao se incluir o prazo de 1 ano da suspensão, o feito prescreveria em 26/08/2025, isto sem contar as suspensões processuais por meio da Lei 14.010/2020 ou de suspensões de expediente por determinação do Poder Judiciário ante o cenário pandêmico da COVID-19. Assim, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, devendo o exequente encontrar bens passíveis de penhora até o término do exíguo prazo prescricional intercorrente, caso em que, em havendo a devida expropriação, o prazo prescricional será interrompido por única vez, sendo incabível nova suspensão pelo art. 921, III do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ERNANI FERREIRA ALVES NETTO (OAB 300877/SP), INAJAÍ COSTA DOS SANTOS (OAB 323212/SP), TÂNIA LÚCIA DE LEMOS FERREIRA (OAB 214648/SP), HERBERT OROFINO COSTA (OAB 145354/SP)