Jose Izidorio De Sousa Mendonca x A L Bandeira Aquino

Número do Processo: 0000016-79.2025.5.07.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000016-79.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA RECLAMADO: A L BANDEIRA AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7543814 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o rol de pedidos formulados por JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA contra A L BANDEIRA AQUINO, para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar o vínculo de emprego no período de 02/01/2021 a 27/10/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e, do mesmo modo, condenar a reclamada a pagar à parte autora os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias (art. 487 da CLT); b) férias vencidas, de 2021/2022 e 2022/2023, em dobro, simples de 2023/2024 e proporcionais (10/12) de 2024/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), todas acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário integral de 2021 a 2023 e proporcional (10/12) de 2024 (art. 7º, VIII da CRFB); d) FGTS + 40%, considerando a integralidade do vínculo de emprego; d) multa do art. 467, CLT e e) multa do art. 477, § 8º, CLT. Anotação da CTPS, recolhimentos de FGTS e liberação de guias de seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais." Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 04/07/2025, a sentença/acórdão transitou em julgado." Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução e há pendência de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: Certifico, por fim, que a referida sentença encontra-se líquida, porém há pendente de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) anotação na CTPS da parte autora; b) liberação das guias do seguro desemprego. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Inicialmente, cumpra-se as obrigações de fazer, a seguir: a) Regularização na CTPS da parte autora:  Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 50,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade; b) liberação das guias do seguro desemprego. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força ao presente despacho, para servir de: OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO.  O presente despacho tem força de ofício perante a SRTE nos seguintes termos: "Em face do presente acordo,  determino  a(o) Senhor(a) Superintendente da SRTE que proceda à habilitação do(a) reclamante no programa do seguro desemprego,  desde que preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do beneficio." Dados para cumprimento:  Nome: JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA, CPF: 050.656.633-19 Datas (Vínculo empregatício): Admissão: 02/01/2021 Dispensa: 27/10/2024 Remuneração: R$ 1.400,00 (até 31/07/2024) e de R$ 2.400,00 a partir de agosto de 2024 até a dispensa) Função: Padeiro Tipo de contrato: Indeterminado Forma de afastamento: Sem justa causa Feito isso, promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para informar tais dados, no prazo de 10(dez) dias, sobre os quais deverá manifestar-se o(a)(s) reclamante(s) em igual prazo.  Havendo divergência, façam os autos conclusos.  O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará  na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo  juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Elaborada a respectiva conta notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, notifiquem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação,  tudo com base no comando sentencial, nos termos do § 1º-B do art. 879 da CLT.  Recomenda-se que sejam juntados em PDF e que o arquivo (.pjc) exportado pelo PJe-Calc seja enviado para varaigu@trt7.jus.br.  Apresentada a conta, NOTIFIQUE-SE a parte adversa para ciência e manifestação sobre os cálculos ofertados, no prazo de 08 (oito) dias, garantindo assim o contraditório. Decorrido o prazo sem apresentação pelas partes dos valores devidos, fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) para realização da liquidação, ciente, de logo, a parte executada, que arcará com os honorários periciais para tal, prosseguindo com vistas às partes para manifestação, querendo, no prazo de 08 (oito) dias. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício no00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU,de 10/08/2023, c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023, no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais).  Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para homologação da conta. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 08 de julho de 2025. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A L BANDEIRA AQUINO