Carlos Eduardo Da Costa Santos x L S I Comercio Eletronico Ltda
Número do Processo:
0000017-34.2025.5.18.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000017-34.2025.5.18.0131 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA SANTOS RECORRIDO: L S I COMERCIO ELETRONICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44747c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000017-34.2025.5.18.0131 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 1.876,93 Recorrente: Advogado(s): 1. L S I COMERCIO ELETRONICO LTDA DIEGO MENEZES VILELA (GO27962) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA COSTA SANTOS NATANAEL GONCALVES DA COSTA (GO72106) RECURSO DE: L S I COMERCIO ELETRONICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id b848633; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 0127c78). Representação processual regular (Id 936b583 e 9f93b18). Preparo satisfeito (Id. fdf48aa, 28298e1 e da0476c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Quanto à alegação de que "o Tribunal a quo, em nada cuidou de tratar a respeito, limitando-se a declinar motivação genérica, no r. acordão, baseada na r. sentença da singela instância de origem" (Id. 0127c78), cabe destacar que o fato de a Turma Julgadora ter mantido a sentença, por seus próprios fundamentos, quanto ao capítulo do acórdão objeto do recurso de revista, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional, matéria que somente comportaria análise se caso a parte houvesse oposto embargos de declaração para suprir a alegada omissão, o que, como visto, não ocorreu. Por outro lado, inviável a análise da tese de cerceamento do direito de defesa e da insurgência recursal diante do entendimento adotado a respeito do não cabimento da aplicação do artigo 480 da CLT ao caso dos autos, pois sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos quanto, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional (artigo 896, §1º-A, I, da CLT), a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista, no particular. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20313- 03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- L S I COMERCIO ELETRONICO LTDA