Fernando Da Silva Nascimento x Cachacaria Matuta Ltda - Me

Número do Processo: 0000017-47.2025.5.13.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA 0000017-47.2025.5.13.0010 : FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO : CACHACARIA MATUTA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d3eda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista contra CACHACARIA MATUTA LTDA - ME, argumentando, em síntese, haver trabalhado para a reclamada no período de 01.06.2016 a 17.01.2023, quando foi imotivadamente demitido. Aduz que trabalhava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação remuneratória. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive indenização por danos morais pelo excesso de horas extras trabalhadas. Juntados documentos. Oferecida defesa escrita, acompanhada de documento, o autor requereu o cancelamento da audiência de instrução designada, ao fundamento de que a prova documental já se revelava apta a comprovação dos fatos controversos. Intimado para apontar, de modo pormenorizado, mês a mês, quais as horas extras ainda não pagas pela empresa, o autor apresentou a petição constante no ID. 3ef7a4c, em face da qual, oportunamente, se manifestou a demandada. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Prejudicada a proposta de conciliação. Razões finais das partes em memoriais. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de coisa julgada suscitada em defesa A reclamada suscita a prefacial em tela, sustentando ser aplicável o instituto da coisa julgada em face da ação 000084-80.2023.5.13.0010, em que o reclamante pleiteou o pagamento “das horas extras realizadas nos meses de junho de toda a contratualidade, os feriados nacionais laborados durante todo o período trabalhado.”. Rejeita-se. Configura-se a coisa julgada, ensejadora da extinção do processo sem apreciação meritória, quando entre duas ações, ainda em tramitação, há a tríplice identidade dos seus elementos (partes, causa de pedir e pedido). Com efeito, preceitua o artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, expressamente, que: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Tal circunstância não se observa no caso em análise, eis que a questão submetida a exame nos presentes autos se refere às horas extras devidas ao longo da contratualidade,  à exceção dos meses de junho de cada ano, já pleiteadas na ação 000084-80.2023.5.13.0010. Do instituto prescricional Acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada, declarando-se fulminados eventuais direitos trabalhistas exigíveis antes de 09.01.2020, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Do mérito O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, argumentando, em síntese, haver trabalhado para a reclamada no período de 01.06.2016 a 17.01.2023, quando foi imotivadamente demitido. Aduz que trabalhava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação remuneratória. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive indenização por danos morais pelo excesso de horas extras trabalhadas. Juntados documentos. Ao se defender, a reclamada aduz que todas as horas extras trabalhadas foram devidamente consignadas nos cartões de ponto e, quando não compensadas, devidamente quitadas conforme contracheques acostados aos autos. No caso em análise, tem-se que foram acostadas aos autos as folhas de ponto relativas a todo o período trabalhado, não desconstituídas pelo autor, sendo que este expressamente requereu o cancelamento da audiência de instrução designada ao fundamento de que “... a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia”. Note-se que não prevalecem as alegações de invalidade do banco de horas mantido pela demandada, uma vez que devidamente apresentadas as CCTs da categoria que regulamentam o referido sistema de compensação de jornada, sendo que as folhas de ponto  demonstram que havia possibilidade de o empregado conferir as horas extraordinárias trabalhadas e compensadas, permitindo aferir a fidedignidade dos registros existentes no aludido banco de horas. Outrossim, mesmo quando devidamente intimado para tanto, o autor não apontou eventuais diferenças em relação às horas extras trabalhadas e aquelas compensadas/pagas nos contracheques, o que leva à presunção de que as horas trabalhadas ao longo da contratualidade foram devidamente compensadas ou pagas. Indefere-se, pois, o pleito de horas extras e reflexos formulado. Ainda, tem-se que, no caso em análise, as folhas de ponto acostadas aos autos, e não desconstituídas pelo autor, não evidenciam a jornada exaustiva descrita na exordial como fundamento para o  dano existencial relatado. Indefere-se, portanto, o pleito de indenização por danos morais correlato. Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa com a inicial. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.   CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR a preliminar de coisa julgada suscitada em defesa; ACOLHER a prescrição prescrição quinquenal suscitada, declarando-se fulminados eventuais direitos trabalhistas exigíveis antes de 09.01.2020, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO em face de CACHACARIA MATUTA LTDA – ME conforme fundamentação supra que integra a presente decisão Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada no importe de R$ 1.718,41, apurados sobre o valor atribuído à causa, pelo reclamante, porém com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e planilha anexa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 343,68, apuradas sobre o valor atribuído à causa com a inicial. Dispensadas, na forma da legislação em vigor. Intimem-se as partes.   ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
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