Aparecida Zamparo Nossa x Conafer - Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreendedores Familiares Rurais Do Brasil
Número do Processo:
0000017-49.2023.8.26.0222
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000017-49.2023.8.26.0222 (processo principal 1001251-20.2021.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aparecida Zamparo Nossa - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Ciência às partes da expedição de MLE, encaminhado para finalização, assinatura e pagamento. Ficam os interessados cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apontar eventual irregularidade na expedição/preenchimento, em cooperação ao Juízo. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000017-49.2023.8.26.0222 (processo principal 1001251-20.2021.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aparecida Zamparo Nossa - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Vistos. Converto em penhora os valores constritos nos autos, despicienda a expedição de auto/termo, servindo o presente como tal. Decorrido o prazo legal sem impugnação, defiro o levantamento ao credor, via MLE, providenciando a z. Serventia o necessário Verificou-se o adimplemento integral do débito posto no incidente, com anuência expressa pelo credor, pelo que extingo a obrigação com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à taxa judiciária, assim delibero: Considerando o disposto na Lei nº. 17.785, de 03 de outubro de 2023, no sentido de que a nova redação conferida aos incisos III e IV e ao §13º, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Considerando a data da interposição do incidente anterior a 03/01/2024, não ocorrência de fato gerador a incidir a cobrança da taxa judiciária respectiva (inicial), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, subsiste a incidência da taxa judiciária em face da satisfação da execução, a cargo do devedor, com fulcro no artigo 4º da Lei Estadual nº. 11.608/03. Após elaborada a devida planilha, intime a parte executada, para, em 30 dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Nessa hipótese, as custas e despesas processuais e os honorários de sucumbência ficam com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o transito em julgado, cumpra o acima exposto e arquive-se definitivamente. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)