Leandro Almeida Santos x Azzas 2154 S.A e outros
Número do Processo:
0000017-78.2025.5.05.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000017-78.2025.5.05.0201 RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000017-78.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. A consolidada jurisprudência desta Justiça Especializada é no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, verbas rescisórias ou indenizatórias, conforme preceitua o item VI da Súmula nº 331 do TST. RECURSO IMPROVIDO. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- D' CASTRO CALCADOS LTDA
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA 0000017-78.2025.5.05.0201 : LEANDRO ALMEIDA SANTOS : D' CASTRO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada da sentença, pelo prazo de oito dias, cuja conclusão é: "Por tudo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por LEANDRO ALMEIDA SANTOS em face de D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A, estas últimas subsidiariamente, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Firme-se, de logo, que adoto o entendimento enfeixado na S. 381 do CTST referente à atualização monetária dos salários. Na forma do entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir do ajuizamento. Tendo a petição inicial indicado pedidos com valores líquidos e certos (não estimados), o valor da condenação deverá ficar limitado aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015), salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da liquidação. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as partes após o retorno dos autos do Calculista.". ITABERABA/BA, 20 de abril de 2025. VINICIUS SOARES CARVALHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO ALMEIDA SANTOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA 0000017-78.2025.5.05.0201 : LEANDRO ALMEIDA SANTOS : D' CASTRO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada da sentença, pelo prazo de oito dias, cuja conclusão é: "Por tudo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por LEANDRO ALMEIDA SANTOS em face de D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A, estas últimas subsidiariamente, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Firme-se, de logo, que adoto o entendimento enfeixado na S. 381 do CTST referente à atualização monetária dos salários. Na forma do entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir do ajuizamento. Tendo a petição inicial indicado pedidos com valores líquidos e certos (não estimados), o valor da condenação deverá ficar limitado aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015), salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da liquidação. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as partes após o retorno dos autos do Calculista.". ITABERABA/BA, 20 de abril de 2025. VINICIUS SOARES CARVALHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- D' CASTRO CALCADOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA 0000017-78.2025.5.05.0201 : LEANDRO ALMEIDA SANTOS : D' CASTRO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada da sentença, pelo prazo de oito dias, cuja conclusão é: "Por tudo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por LEANDRO ALMEIDA SANTOS em face de D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A, estas últimas subsidiariamente, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Firme-se, de logo, que adoto o entendimento enfeixado na S. 381 do CTST referente à atualização monetária dos salários. Na forma do entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir do ajuizamento. Tendo a petição inicial indicado pedidos com valores líquidos e certos (não estimados), o valor da condenação deverá ficar limitado aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015), salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da liquidação. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as partes após o retorno dos autos do Calculista.". ITABERABA/BA, 20 de abril de 2025. VINICIUS SOARES CARVALHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA 0000017-78.2025.5.05.0201 : LEANDRO ALMEIDA SANTOS : D' CASTRO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada da sentença, pelo prazo de oito dias, cuja conclusão é: "Por tudo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por LEANDRO ALMEIDA SANTOS em face de D' CASTRO CALCADOS LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e AZZAS 2154 S.A, estas últimas subsidiariamente, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Firme-se, de logo, que adoto o entendimento enfeixado na S. 381 do CTST referente à atualização monetária dos salários. Na forma do entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir do ajuizamento. Tendo a petição inicial indicado pedidos com valores líquidos e certos (não estimados), o valor da condenação deverá ficar limitado aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015), salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da liquidação. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as partes após o retorno dos autos do Calculista.". ITABERABA/BA, 20 de abril de 2025. VINICIUS SOARES CARVALHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AZZAS 2154 S.A