H. E. R. x M. N. R.
Número do Processo:
0000018-11.2025.8.26.0595
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Serra Negra - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Gustavo de Lima Pires (OAB 139246/SP), Luiz Henrique Jacintho (OAB 376772/SP), Paulo Henrique Rodrigues Dinato (OAB 433514/SP) Processo 0000018-11.2025.8.26.0595 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: H. E. R. - Exectdo: M. N. R. - Vistos. De início, cumpre assentar que constou no título executivo judicial que o executado pagaria, além de três salários mínimos, "as mensalidades escolares, bem como todos os outros gastos referentes à educação de H., incluindo, portanto, matrícula, uniforme e material didático. Os referidos pagamentos serão feitos diretamente pelo autor ao estabelecimento de ensino no qual a sua filha está matriculada" (fls. 53). A exequente sustenta, em resumo, sua mãe "teve que despender o valor de R$ 430,34 - referente a rematrícula na Universidade (anexo), ante a premência do pagamento", de modo que solicitou que seja o executado intimado, na pessoa do seu Advogado, a pagar o valor de R$ 430,34 - referente a rematrícula na Universidade, sob pena de prisão (afora o montante referente à diferença impaga da pensão mensal)." Posta a questão, impende frisar que a mãe de H. E. R. não é exequente, nestes autos. Nessa senda, não é possível, "data venia", exigir que o devedor pague à exequente, que é maior, crédito que deve reembolsar, se o caso, à mãe da exequente. Não cabe, aqui, nenhuma discussão acerca do disposto no art. 1.703 do Código Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido consistente em obrigar o executado a pagar à exequente o valor de R$ 430,34. No mais, informe a exequente se ainda persiste algum inadimplemento. Int.