Ministério Público Do Estado Do Paraná x Israel Cruz Santos e outros
Número do Processo:
0000018-17.2025.8.16.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal3@tjpr.jus.br Recurso: 0000018-17.2025.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ISRAEL CRUZ SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CARLOS EDUARDO DE SOUZA DIAS ISRAEL CRUZ SANTOS Vistos e examinados.... Abra-se vista dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 189) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 189) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 158) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 158) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000018-17.2025.8.16.0101 Processo: 0000018-17.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA DIAS ISRAEL CRUZ SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA DIAS e ISRAEL CRUZ SANTOS, qualificados no seq. 49.2 destes autos, como incurso nas sanções dos artigos 35 (Fato 01) e artigo 33, caput (Fato 02), ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, por pretensa prática dos seguintes fatos: “FATO 01 Em data não especificada nos autos, mas até o dia 06 de janeiro de 2025, na Rua Joaquim Coelho da Silva, nº 68, Centro, no Município de Kaloré, Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados CARLOS EDUARDO DE SOUZA DIAS e ISRAEL CRUZ SANTOS, agindo com consciência e vontade, tendo um aderido à conduta do outro, em comunhão de propósitos, mediante repartição de tarefas, associaram-se para o tráfico de drogas (cf. boletim de ocorrência mov. 1.3, termos de depoimentos de movs. 1.5/7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.15 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16). FATO 02 No dia 06 de janeiro de 2024, na Rua Joaquim Coelho da Silva, nº 68, Centro, no Município de Kaloré, Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados CARLOS EDUARDO DE SOUZA DIAS e ISRAEL CRUZ SANTOS, agindo com consciência e vontade, traziam com eles, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 0,063 quilogramas, acondicionada em quatro porções, da substância entorpecente “cannabis sativa lineu” que encerra a substância “tetraidrocanabinol”, vulgarmente conhecida por “maconha” e 0,005 quilogramas, divididas em 09 (nove) eppendorfs, da substância entorpecente “eritroxylum coca”, na forma conhecida por “cocaína”, todas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. boletim de ocorrência mov. 1.3, termos de depoimentos de movs. 1.5/7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.15 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16). ” O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e foi convertida a prisão em flagrante delito de ambos os acusados em prisão preventiva, ante a presença de todos os requisitos legais (seq. 27.1). Foi realizada audiência de custódia, conforme seq. 34.1, sendo expedido ofício à unidade prisional e à Corregedoria da Polícia Militar em razão dos relatos do acusado Carlos sobre agressões dos policiais militares. Ainda, foi mantida a prisão preventiva dos acusados. A denúncia foi oferecida em 13/01/2025 (seq. 49.1) e recebida em 11/08/2023 (seq. 87.1). O laudo toxicológico definitivo foi acostado no seq. 69.1. e 73.1. Os acusados foram regularmente notificados (seq. 75.1) e ofereceram defesas preliminares (seq. 97.1 e 98.1) por defensor constituído (seq. 83.8/9). A defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados (seq. 83.5), o qual foi indeferido por decisão fundamentada de seq. 89.1. A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica nos seq. 135.1, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes (seq. 132.1 e 132.2) e, ao final, os acusados foram interrogados (seq. 132.3/4). O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 147.1), pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar os réus pela prática dos crimes descritos na denúncia. Em relação ao réu Carlos, na dosimetria da pena, quanto a ambos os fatos, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Na segunda etapa, indicou a ausência de circunstâncias agravantes, mas apontou a incidência da atenuante da menoridade relativa. Na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. Em relação ao réu Israel, na dosimetria da pena, quanto a ambos os fatos, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Na segunda etapa, indicou a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes capazes de alterar a pena. Na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. Entendeu ser cabível as regras do concurso material de crimes. Demandou a fixação do regime inicial fechado e explicitou a inviabilidade de aplicação do instituto capitulado no artigo 44 do Código Penal, bem como sinalizou a impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não preencher os réus os requisitos legais. Ao fim, ponderou sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados. A defesa técnica do acusado Israel apresentou alegações finais no seq. 155.1, requerendo o que segue: “A ABSOLVIÇÃO do acusado quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com base no art. 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal; A DESCLASSIFICAÇÃO da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o art. 28 da mesma Lei, com base no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal; c) SUBSIDIARIAMENTE, reconhecida a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas, que seja aplicado o tráfico privilegiado, com base no §4º do mesmo artigo, com redução da pena no grau máximo, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena, conforme art. 44 do Código Penal; d) O direito de responder em liberdade até o trânsito em julgado, por ser réu primário, ter residência fixa, e não representar risco à ordem pública. A defesa técnica do acusado Carlos apresentou alegações finais no seq. 156.1, requerendo o que segue: “O recebimento das Alegações Finais e os documentos juntados, para que seja regulamente processada e julgada; para ao final. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e ABSOLVER o réu das imputações dos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com base no art. 386 do CP; Em não sendo o entendimento pela completa absolvição do réu, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas, para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, de posse de drogas; Que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal objetivo. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto. Em não sendo o entendimento de vossa Excelência, REQUER, seja a pena fixada no mínimo legal, aplicando a atenuante do art. 65, I do CP, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de drogas, Sucessivamente, detraindo da pena imposta, 96 dias que esteve preso preventivamente, Aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, com base no art. 44 e 45 do Código Penal, porquanto o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição. ” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conjunto probatório O acusado Carlos Eduardo de Souza Dias, quando de seu interrogatório perante a Autoridade Policial, negou a prática delitiva (seq. 1.9/10). Em suas palavras: “(...) eles viram que eu estava subindo para ir embora, mandou eu parar (...) estava portando maconha, não tenho envolvimento com tráfico e com o pessoal dessa casa. Fui preso quando era de menor. Eu estava subindo na casa do Leandrinho, é meu colega. Trabalho com madeireira. Fui preso menor de idade quando tinha 17 anos de idade, de lá pra cá nunca cometi outro ato ilícito. ” Em juízo (seq. 132.3) manteve sua versão inicial. Vejamos: “(...) Magistrado: Então, quanto à prisão lá, essa droga que foi apreendida no dia, o que o senhor tem a dizer, Carlos? Réu: Eu sou usuário, senhor. Magistrado: Certo, e o senhor tinha ido até a casa do Israel nesse dia, pegar droga, foi isso? Réu: Não. Não. Magistrado: Não? Parte da droga foi apreendida com o senhor? Réu: Foi. Magistrado: Tá. E aonde o senhor tinha adquirido essa droga? Réu: Ah, eu peguei lá em Jandaia. Eu tinha ido de tarde. Quando acabou o meu serviço, peguei lá na rodoviária de Jandaia do Sul. Magistrado: Tá. E essa droga que foi aprendida por o senhor era para o seu uso? Réu: Era, para o eu usar. Magistrado: Tá. E o Israel? Réu: Ah, eu não sei daí. Só conheço ele de serviço. Magistrado: Tá, mas o senhor foi na casa dele esse dia ou não? Réu: Ah, eu fui só pra fumar um com ele, mas eu já saí fora. Magistrado: {…} Em relação a essa situação que o policial disse, que o senhor, o senhor e o Israel estariam associados com essa outra pessoa, tal de Guida, O que o senhor tem a dizer sobre isso? Réu: Ah, eu só conheço ele só pelo nome, mas não conheço ele não.” O outro acusado, Israel Cruz Santos, quando ouvido em fase preliminar (seq. 1.12/13), também negou a prática delitiva: “(...) eu estava na minha casa com a minha família, aí o rapaz chamou lá fora, fui lá ver o que ele queria, me pediu cinco reais para comprar INAUDÍVEL, eu falei que não tinha, aí quando eu olhei para cima, já tinha a policia vindo com a arma na mão, entraram para dentro da minha casa, eu falei que tinha maconha, que eu fumava maconha. Revistaram minha casa inteira, aí acharam na minha casa uns pinos de cocaína, porque sou usuário, pino vazio, entendeu? (...) A droga que estava comigo era maconha e os pinos de cocaína vazios. Não foi encontrada nenhuma cocaína comigo na minha casa (...) eu estava tomando suco com a minha família, aí eu saí para atender o rapaz, eu tava do portão pra dentro. A policia saiu de trás do muro (...) eu informei que tinha maconha e sou usuário e tinha o papel para embolar a maconha. Não tinha nenhum pino de cocaína cheio na minha casa. Tinha só esses pinos vazios. Sou viciado há mais de cinco anos. Nunca tive passagem por tráfico, só como usuário. Eu já era de maior. Foi ano retrasado, eu acho.” Em juízo (seq. 132.4) também negou os crimes. Vejamos: “Magistrado: {…} Essa droga que foi apreendida com o senhor lá no dia, era sua, era pra uso, era pra venda, o que o senhor tem a dizer? Réu: Ó senhor, essa cocaína que foi encontrada comigo era pro meu uso, sou usuário desde os meus 17 anos, todo final de semana eu pego uma droga pra mim usar, entendeu? Magistrado: Tá, quanto que o senhor costuma usar de droga por dia? Réu: Ah, costumo pegar uma 10 gramas de farinha pra mim cheirar. Magistrado: Isso por dia ou por final de semana? Réu: Todo final de semana. Magistrado: Todo final de semana. Quanto o senhor pagava nessas 10 gramas? Réu: Ah, eu comprava ali na praça de Jandaia do Sul, tem uns menino que vende, pagava cerca de 400 reais nas 10 gramas para mim cheirar. Magistrado: 400 reais por final de semana? Réu: É. Magistrado: Então, tudo o salário que o senhor ganha ia no consumo de drogas? Réu: Ah, nem tudo, sempre sobra um pouco pra ajudar a família, senhor. Magistrado: E a esposa trabalha ou não? Réu: Não, no momento ela não tava trabalhando porque ela tava grávida, senhor. Tá certo. Magistrado: E o Carlos, o senhor conhecia ele ou não? Réu: Ah, eu conheci esse menino aí duas vezes só, né, que ele foi fazer umas diárias junto com nós lá, na obra lá, entendeu? Ele trabalha mexer com madeira, mas no dia que ele tava parado ele fazia diária com nós. Trabalha de servente lá ajudando, lá na betoneira. Magistrado: E nesse dia o que ele foi fazer na casa do senhor lá? Réu: Ah, esse dia ele chegou do serviço, passou em casa pra nós fumar maconha. Ele tava com a maconha, ponhou quatro baseado pra nós fumar. Aí nisso que ele saiu, que ele foi embora, ele foi preso. Policial apareceu com ele lá em casa, eu nem sei porquê. Entendeu? Pegaram ele longe de casa. Magistrado: Quanto ao fato aqui que o senhor tá sendo acusado de ter se associado com ele, com a parte de tráfico, então isso não é verdade. Réu: Não, nunca. Jamais eu ia vender droga. Eu não preciso vender droga, não, senhor. Tem meu serviço, na minha carteira tem registro de açougueiro, eu sou açougueiro. Ministério Público: O senhor falou que essa cocaína então era para uso, né? E aqueles pinos vazios também estavam com o senhor? Réu: Ó, esses pinos vazios, senhora, é que quando eu cheirava, eu pegava e jogava no fundo de casa lá, nisso que os policiais entrou, caçaram, acharam esses pinos e foram juntando e trouxeram para apresentar a vocês aí. Ministério Público: Entendi. E o senhor também faz uso de maconha? Réu: Sim, maconha e cocaína. Ministério Público: E as três porções de maconha que foram localizadas estavam no bolso do senhor? Além do que estava com o Carlos, o senhor tinha três porções de maconha no seu bolso? Réu: No meu bolso, não. Estava lá no meu guarda-roupa, que fui eu quem entreguei para os policiais ainda. Tinha dois baseados. Ministério Público: Entendi. E essa movimentação intensa que tem na sua casa, ali, típica de tráfico de drogas, que os vizinhos reclamam, que já havia denúncia registrada? Réu: Senhora, eu nunca tive nenhuma briga com o meu vizinho. Entendeu? Nunca teve movimento de tráfico de droga na minha casa. Eu tenho meus filhos tudo pequeno. Nunca eu ia fazer isso na minha casa. Ministério Público: Então, não é verdade que tem essa movimentação de gente chegando e saindo, pegando alguma coisa e saindo o tempo todo. Réu: Não, nunca.” Em contrapartida, a testemunha Carlos Eduardo Euzebio Rodrigues, policial militar, ao prestar esclarecimentos em fase processual (seq. 132.1), confirmou a prática delitiva dos acusados: “Ministério Público: É uma situação aqui do dia 6 de janeiro de 2025, no município de Kaloré, em que Carlos Eduardo Souza Dias e Israel Cruz dos Santos foram presos ali por associação tráfico de drogas e tráfico de drogas. O senhor se recorda da ocorrência? Pode relatar ali as circunstâncias da abordagem, da prisão? Testemunha: Recordo alguns pontos, sim, doutora. Aquele dia a gente assumiu o serviço, logo pela manhã vieram procurar a gente, pediram o anonimato, como é recorrente. A gente registrou o boletim para que ficasse documentada essa denúncia de que em determinada casa, que era a casa onde o Israel morava, estaria havendo tráfico de drogas. Diversas pessoas entrando e saindo. E a gente documentou essa denúncia. E já na parte do começo da noite, vieram outras pessoas procurar a equipe. Dessa vez, eram ali não um, não dois, mas três vizinhos ali, três, quatro vizinhos do do Israel fizeram a denúncia. Inclusive, houve até uma discussão, provavelmente, entre ele e os vizinhos. Diante disso e diante deles falarem que estavam com um intenso número na entrada e saída de pessoas da casa do Israel, a gente optou em pedir apoio da equipe da cidade vizinha. Fizemos uma breve vigilância no momento em que, por volta das, se eu não me engano a 10 da noite, 10 e meia, foi possível ver um indivíduo chegando de bicicleta, pegando algo e já ia saindo. Neste momento, diante das denúncias, diante do exposto que os dois nem conversaram, por ser uma rua, um local que é conhecido pelo tráfico de drogas, a gente optou por realizar a abordagem. No momento que a gente abordou ali na calçada o Israel e o Carlos, o Carlos tinha umas porções de maconha ali com ele. Com o Israel, se eu não me engano, tinha cocaína. Não me recordo certinho como estavam as drogas, com quem que estava. Eu sei que foi algumas coisas, vários eppendorfs vazios ali também, muitos mesmo, se eu não me engano. E aí, como foi passado para o Carlos, a gente viu toda essa situação diante da traficância ali, a gente acabou dando voz de abordagem para os dois, dizendo para eles os direitos constitucionais que eles têm. Como era um lugar ermo, doutora, a gente optou por conduzir ambos até o destacamento de Kaloré pra poder realizar o boletim de forma segura pra equipe. Até mesmo porque é um local onde a população, as pessoas ali poderiam se…, vamos dizer assim, como defende, né, poderiam se revoltar contra a equipe. Então a gente foi, registrou o boletim e brevemente já foi, pesou as drogas pra registrar no boletim e já foi de forma breve pra delegacia de Jandaia. Ministério Público: Tá certo. No momento da abordagem dos dois ali na frente da residência, tinha outras pessoas na casa do Israel? Testemunha: Não era os dois. Tinha a esposa dele, mas a policial feminina já pediu pra ela entrar, tocou ela dali. Ministério Público: E eles estavam do lado de fora da casa? Testemunha: Sim, na calçada. Ministério Público: E a equipe conseguiu visualizar se havia um movimento do Carlos chegar até a Casa do Israel para pegar alguma coisa? Testemunha: Sim ele pegou sem nem conversar. Pegou e saiu. Ministério Público: E aí numa dessas sacolas foi encontrada a maconha e na outra os pinos de… Testemunha: Isso, com o Carlos foi encontrada a maconha. Até depois a gente perguntou para o Carlos se o que ele ia fazer com aquela droga, ele disse que ia entregar. Ministério Público: Ele provavelmente, pelas circunstâncias, aparentava que ele estava pegando aquela droga do Israel pra revender? Testemunha: Isso, isso. Chegou, não conversou. Três porções, assim, não é de usuário, porque não seria três porções, até porção grande, se eu não me engano. Ministério Público: E a cocaína, que eram vários pinos vazios, e o senhor lembra quantos que estavam com substância? Testemunha: Não me recordo, doutora, que esse foi o meu parceiro que fez isso. Essa contagem, essas coisas. Ministério Público: O senhor lembra se no momento da abordagem deles, eles informaram de quem que seria essa droga, citaram o nome de outras pessoas que normalmente são mencionadas ali como envolvidos no tráfico em Kaloré? Testemunha: É, eles denunciaram o Agnaldo. Até foi o motivo de uma outra audiência que eu tive com a senhora e com o doutor João, é o mesmo denunciante. Aquela vez eles tinham mandado para Marumbi. Como eu trabalho em Kaloré, o Agnaldo é de Kaloré e a princípio essa droga foi informada que seria do Agnaldo. Então o Agnaldo Ferreira, eu acho que foi citado em boletim o nome completo. Ministério Público: Agnaldo da Silva Ferreira, né? Antes desse momento da abordagem ali do Carlos Israel, No momento que a PM estava fazendo esse acompanhamento ali, o senhor presenciou essa aproximação de pessoas chegando, pegando algo e indo embora? Essa movimentação típica do tráfico, de pessoas que não foram abordadas, ou para confirmar o teor daquelas denúncias anteriores? Testemunha: Foi apenas o registro das denúncias que a gente registrou, a gente conhece as pessoas, tem idoneidade, porém o Carlos foi o primeiro que a gente viu, viu pegando já, Como já estava configurado, a gente não esperou nem ficar outras pessoas chegando. Já optamos pela abordagem. Ministério Público: Já abordou, tá certo. A quantia em dinheiro que foi apreendida? 160 reais. O senhor lembra com quem que estava? Com o Israel ou com o Carlos? Testemunha: Na capa do celular do Carlos. Ministério Público: Do Carlos, tá certo. Em relação ao Carlos e Israel, o senhor falou que o Israel já tinha várias denúncias naquela residência da intensa Movimentação, os vizinhos ali reclamando. Em relação ao Carlos, também o senhor recebeu já denúncias, informações do envolvimento dele com tráfico? Testemunha: A princípio não, doutora. A gente só ficou sabendo depois, parece que ele já tem algum envolvimento com a questão de drogas, já é algo ali, se eu não me engano, não é a primeira vez que ele tem esse envolvimento com drogas. Mas não era quem a gente monitorava ali, que a gente recebia as denúncias. A princípio era do Israel. Houve algumas denúncias, não me recordo se está nos boletins de denúncia anônima, mas até que a esposa do Israel estaria envolvida quando ele se ausentava. Ministério Público: E o Carlos chegou para pegar essa droga de bicicleta, foi isso? Testemunha: Bicicleta, bicicleta. ” Em fase preliminar, ao ser ouvido (seq. 1.5/6), seu relato foi condizente, vejamos: “(...) Delegado: Eduardo, pode fazer um relato da ocorrência, por gentileza? Policial: Sim, senhor. Durante o dia de hoje, veio uma pessoa de boa idoneidade ali da cidade e ela resolveu não se identificar por medo de represália. A gente fez um boletim relacionado com essa prisão, dessa prisão, que estaria ocorrendo o tráfico de drogas nessa residência que ocorreu o flagrante. Hoje, por volta de umas oito e meia, a gente estava realizando o patrulhamento, veio outra pessoa, além da primeira, registrou também de forma anônima que estaria naquele momento, intensa entrada e saída de pessoas saindo dessa residência, naquele momento, como tinham várias pessoas, a gente optou por chamar o apoio da equipe de Marumbi. A gente montou uma breve vigilância ali, pra ver, pra constatar mesmo o que estava acontecendo. Quando a gente desceu por volta de umas dez e meia, a gente conseguiu observar. Um masculino chegando de bicicleta, pegando uma sacola e ele ia sair. No momento em que ele ia sair, o local onde a gente estava era bem fácil da gente sair. A gente ligou o sinal sonoro, o sinal de luz ali. Procedemos a abordagem, os dois estavam para fora da residência, na calçada. Com o Carlos, depois de identificar o Carlos, a gente encontrou uma porção maior de uma maconha em uma sacola plástica, e notas diversas de dinheiro. Já com o Israel, a hora que a gente foi proceder a abordagem, ele lançou uma sacola amarela, idêntica com uma das outras porções que a gente achou posteriormente. Nessas sacolas, depois de checar, tinha vários eppendorfs vazios, 58, não me recordo certamente. E no bolso dele tinha três porções de maconha menores. E mais nove eppendorfs cheios de cocaína. Baseado já no flagrante e nas denúncias, a gente levou ambos até o destacamento, porque havia um certo movimento de populares, que são hostis à polícia, A gente algemou eles, levou para o destacamento para lavrar o boletim de ocorrência em segurança. Lavramos o boletim, pesamos na droga, trouxemos para Jandaia. Perguntado para o Israel de quem ele pegava a droga para comercializar em algum bairro. Ele informou ser do Agnaldo. A gente perguntou também se o Carlos tinha envolvimento. Ele falou que o Carlos entregava para ele. E que o pagamento naquela noite, assim que ele voltasse com o pacote maior, seriam essas 3 porções menores que a gente achou no bolso do Israel. Delegado: Eduardo, essa pessoa que ele mencionou, Arnaldo, não foi abordado? Policial: Não, senhor. A gente tem o conhecimento que ele trafica, existem vários mandados de busca cumpridos na casa dele já, mas ele só se relacionou para algumas investigações posteriores”. O policial militar Junior Cesar Ferreira Julio, que também atendeu a ocorrência envolvendo os acusados, foi inquirido em audiência instrutória (seq. 132.2) e na oportunidade revelou: “(...) Ministério Público: Sobre essa abordagem do Carlos Eduardo e do Israel, que foram presos ali por tráfico de drogas, suposta associação para o tráfico, o senhor se recorda, pode relatar ali as circunstâncias da abordagem? Testemunha: Sim, senhora. A gente estava de serviço no dia. Na parte da manhã, a gente já havia recebido uma denúncia de pessoas que moram ali perto da residência do Israel, que estava tendo um intenso movimento de tráfico de drogas ali. A gente até registrou uma notícia de ocorrência sobre o fato, mas no final do dia, início da noite, foi... Novamente, a nossa equipe estava patrulhando e populares pararam a gente ali para falar que na casa que a gente sabia que era do Israel lá já, estava tendo um intenso movimento de pessoas chegando, pegando o algo e saindo. Como o pessoal falou para nós que eram várias pessoas que estavam frequentando ali a frente da residência, a gente pediu apoio para a equipe de Marumbi que é o destacamento ao lado aqui de Kaloré. E a gente então fez uma vigilância ali próxima à casa do Israel. Quando a gente viu um indivíduo saindo de bicicleta, a gente foi, abordou ele, abordamos ele. Com ele foi encontrado umas porções de maconha, esse no caso é o Carlos que a gente abordou primeiro. Foi encontrado maconha e dinheiro também junto com ele no celular dele. Já em seguida foi abordado o Israel também, que estava ali próximo. O Israel dispensou umas porções de droga e com ele também tinha uns pinos de cocaína. A gente checou o nome dos dois ali. Tanto um quanto o outro já tinha passagens pelo crime de gráfico de drogas. Como estava com muita gente ali próxima à residência ali, o local que ele mora ali é um local meio complicado, a gente optou daí para estar deslocando até o estacamento de Kaloré, sendo confeccionado o boletim e posteriormente encaminhamos os dois, juntamente com as drogas, para a delegacia da Polícia de Jandaia do Sul. Ministério Público: Nessa observação que a polícia estava fazendo ali antes da abordagem, foi possível verificar se o Carlos, que era o que chegava, ele parou na casa do Israel e pegou alguma coisa do Israel? Essa sacola que… Testemunha: Isso, ele parou na casa do Israel, aí a gente viu ele saindo da casa, a gente já abordou, em seguida já abordou primeiro o Carlos, que estava saindo, já foi abordando também o Israel também. Ministério Público: No momento do Israel voltar pra casa, ele já foi abordado também, ele não chegou a entrar? Testemunha: Não, ele foi abordado na calçada da casa dele, no portão da casa dele, na calçada. Ministério Público: Entendi, tá. Aí na sacola ali que o Israel tentou dispensar, pelo boletim de ocorrência tinha 56 pinos de cocaína vazios, aqueles pinos que eles guardam cocaína vazios, e mais nove com porções de cocaína. O senhor lembra? Testemunha: Sim. Eu lembro que tinha pinos vazios e tinha pinos que estavam com cocaína, sim, e também umas porções de maconha. Ministério Público: Umas porções de maconha no bolso dele com ele? Policial: Sim, senhora. Ministério Público: Eles prestaram ali no momento da abordagem alguma informação ali quanto à questão de se eles realmente iam comercializar essas drogas, se era de outra pessoa, como que funcionava ali essa atividade? Alguém deles admitiu? Testemunha: Foi conversado com eles, senhora, eu não me recordo qual deles, mas eles falaram que pegava droga de um tal de guida, que a gente já conhece na cidade também, que é traficante ali na cidade, e que eles pegavam em quantidade maior e depois vendiam elas. Eu não me recordo de qual dos dois que falaram isso aí, quem falou que pegava droga desse Guida, senhora. Ministério Público: O senhor atende ali sempre o município de Kaloré, Marumbi? Testemunha: Sim, senhora. Ministério Público: E além desse dia em que as pessoas já tinham repassado para a equipe de manhã e depois à noite, o senhor já tinha recebido informações ali na sua atuação a respeito do envolvimento deles com o tráfico? Testemunha: Sim, sim. Na verdade, o Carlos, eu já sabia, né? Outra equipe, não foi a minha equipe, outra equipe eu já havia aprendido ele há um tempo atrás também por tráfico. E o Israel, a gente sempre patrulhava ali na frente da casa dele, eu passava por perto ali. A gente sempre via pessoas chegando, saindo, chegando e saindo. Só que aí foi aumentando ao decorrer do tempo e começaram a vir para nós essas denúncias das pessoas, de vizinhos, de populares que viam isso acontecendo. Parece que também chegou, também não tem nada oficial, mas parece que ele ou a esposa já brigavam também com os vizinhos também, porque os vizinhos viam o tráfico ali. Já teve pessoas relatando que ele foi agressivo com vizinhos, porém ninguém justificou o fato perante a polícia. Mas já houve também relatos de vizinhos que não estavam suportando mais ver aquela movimentação de tráfico de drogas ali na residência, porque, na verdade, ele tem várias crianças pequenas também. Então acho que os vizinhos ficavam revoltados em ver aquela situação, ele colocando as crianças naquela situação, e acabou discutindo também com os vizinhos, Tá certo, então. {…} Magistrado: Julio, me diga o seguinte, em relação ao crime que eles estão sendo acusados aqui de associação para a prática do tráfico, quais os elementos que o senhor tem de informação a respeito de que eles estariam associados de forma estável para a prática reiterada do tráfico. Testemunha: Excelência. Seria se fosse envolvimento deles com essa pessoa tal de Guida, que a gente já tem um conhecimento que ele já foi preso por tráfico de drogas, ele foi condenado, e a gente sabe que ele trafica na cidade, já foi cumprido, não me salvo, foi o início deste ano, o final do ano passado, foi cumprido um mandado de busca, de tantas denúncias que teve na casa desse Guida, porém não foi encontrada a droga na casa dele. Então a gente também suspeitava, excelência, que as drogas, ele deixou as drogas armazenadas em outras residentes, e uma das residências que a gente também suspeitava, também seria a do Israel, dentre outras também que a gente tem suspeita na cidade, sabe? Mas assim, quando eles comentaram que eles pegavam a droga do Guida, aí a gente já acabou de confirmar o fato, né? Porque a gente já tinha essa suspeita, né? Até porque esse Guida tá construindo uma casa bem próxima da casa que o Israel reside lá, tá? Então, a gente já tinha essa suspeita, porém daí foi confirmando, ainda depois eles falaram pra nós no dia lá que pegavam a droga do Guida, né? Em Delegacia de Polícia, seu depoimento foi consonante com o anteriormente relatado (seq. 1.7/8). Observem: “Delegado: Pode fazer um relato da ocorrência, por favor? Policial: Sim, certo. Patrulhamento, na data de hoje, a nossa equipe recebeu uma denúncia de um cidadão, não quis se identificar por medo de represália, sobre um intenso tráfico de drogas na rua Joaquim Coelho da Silva, na casa [inaudível]. Diante dessa denúncia, a equipe a equipe iniciou um patrulhamento na região, por volta das oito, nove horas da noite. A gente também recebeu uma denúncia dos vizinhos também, que eles falaram que estava tendo uma movimentação na casa número 68, que fica nessa rua. Diante da situação, a gente pediu, como sabia que tinha um intenso número de pessoas que perambulavam pela casa, pela rua, a gente pediu apoio da equipe de Marumbi, da cidade vizinha e iniciou uma vigilância pelo local ali, com o intuito de constatar o fato. Mais a noite, por volto das 10, ou 10 e pouco, a equipe acabou se deparando com um cidadão que estava em uma bicicleta, que foi até o muro da residência, pegou um objeto e já saiu rapidamente. A equipe, então, dada a suspeita, decidiu pela abordagem, sendo abordado esse rapaz de bicicleta. Que seria identificado como Carlos. Com o carlos a equipe encontrou uma porção de substância análoga a maconha, e o valor de R$160,00. Outro indivíduo que estava ali na frente da residência, na calçada, é o que realmente mora na residência, é um indivíduo de nome Israel, que também foi abordado. Ele foi encontrado com três porções de maconha, menores, nove pinos de cocaína e cinquenta e seis eppendorfs, vazios, Diante do fato de como eu via muitas pessoas ali circulando, a equipe, com receio de fuga, e também pela segurança {…} a equipe procedeu para o [inaudível] dos dois. E foi até o destacamento de Kaloré para elaboração do boletim de ocorrência, já que o local ali era de grande risco. Posteriormente a equipe indagou o Israel sobre as drogas. Ele falou que ele compraria da pessoa de Guida, que é conhecido lá em Kaloré por essa parte de tráfico de drogas. Já foi cumprido o mandado de busca na casa desse Guida, mas nada foi encontrado. Mas a gente tem conhecimento ali. Muitas denúncias de tráfico intenso na casa desse Guina. E também perguntando, pra ele do Carlos, o que ele fazia ali, o Carlos estava comercializando a droga para ele, que ele receberia um pagamento posterior. Ai, diante dos fatos, das drogas e do dinheiro apreendidos, foram encaminhados para a delegacia de Jandaia do Sul. Delegado: Ferreira, os dois já tem envolvimento com o tráfico, é isso? Policial: Sim, os dois têm envolvimento com o tráfico. O Carlos, a gente sabe que já foi preso, apreendido no passado quando era menor, e o Israel, também a gente tem muitas denúncias deles ali, de tráfico de drogas, até preocupei o mandato do busca também, por causa dos vizinhos, pessoal denunciando ali, e quem tem esse tráfico de drogas ali. Constantemente a nossa equipe da cidade, ele recebe denúncias de moradores dizendo ali, que veem essa movimentação e esse crime de tráfico de drogas acontecendo na residência. ” 2.2. Delito de associação para o tráfico de drogas (1ºFato) Quanto à conduta típica, diante do conjunto probatório existente nos autos, não há como condenar os acusados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, eis que não ficou demonstrado nos autos o dolo de se associar com estabilidade e permanência para o cometimento do delito. O art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige, para sua caracterização, que duas ou mais pessoas se associem de forma estável e permanente com o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos art. 33 ou 34 da mesma norma. Diferentemente do simples concurso de agentes, a associação pressupõe um vínculo duradouro, com divisão de tarefas ou um mínimo de estrutura voltada à prática do tráfico. No presente caso, os acusados foram abordados em momento próximo, na frente da residência de um deles, sendo flagrados com porções de drogas e dinheiro. O policial militar Junior, que realizou a abordagem, relatou que ambos já eram conhecidos por envolvimento com o tráfico e que um deles teria confessado adquirir os entorpecentes de terceiro apelidado de “Guida”. Contudo, não foi possível identificar com precisão qual dos acusados teria feito tal afirmação. Ainda segundo o depoimento policial, havia denúncias anteriores de tráfico no local, o que motivou a vigilância que culminou na abordagem. Todavia, o relato indica uma atuação pontual de ambos, sem evidência concreta de que estivessem associados de forma estável e duradoura para o tráfico de drogas. A jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração clara do animus associativo permanente entre os envolvidos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11 .343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A sentença condenatória não traz elementos concretos do vínculo associativo para a prática do delito, bem como não demonstra qual era a habitualidade da sustentada traficância. II – A orientação da Segunda Turma é no sentido de que “a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.” (HC XXXXX/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). III – Absolvida a paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e não restando nos autos elementos capazes de obstar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art . 33 da mesma Lei, entendo ser o caso de reconhecimento do tráfico privilegiado. IV – A orientação jurisprudencial da Segunda Turma desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, simples referência à quantidade de entorpecente apreendida ou ilações no sentido da dedicação do réu à prática de atividades criminosas. V – Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico e reconhecer a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com determinação o juízo sentenciante que, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção imposta. VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: XXXXX SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG XXXXX-09-2022 PUBLIC XXXXX-09-2022) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso dos autos, a prova colhida não revela a existência de vínculo estável entre os acusados, tampouco a presença de organização mínima, estrutura ou divisão de tarefas. As declarações genéricas sobre a prática do delito, somadas à ausência de individualização clara da conduta, não permitem afirmar, com a certeza exigida, a existência de uma associação voltada à prática do tráfico. O fato de um dos acusados estar na frente da casa do outro, se conhecerem ou estarem com cédulas em dinheiro, também não se mostra suficiente, por si só, para concluir pela existência de um acordo estável e permanente. A dúvida que paira sobre a efetiva existência da associação e sobre o grau de envolvimento de cada acusado não pode ser resolvida em desfavor da defesa. Diante da insuficiência probatória, impõe-se o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Assim, à míngua de prova segura e inequívoca quanto à existência do animus associativo necessário à configuração do art. 35 da Lei de Drogas, não há como sustentar um decreto condenatório. É bom que se diga que o Direito Penal não pode compactuar com meras conjecturas ou ilações, devendo sempre primar pela robustez e concretude das provas, a fim de assegurar condenações seguras e justas. Portanto, havendo o menor resquício de dúvida, devem os réus serem absolvidos por ser medida da mais lídima e escorreita justiça. 2.3. Do crime de tráfico de drogas (2º Fato) A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.3), termos de depoimento (seq. 1.5-8), termos de interrogatório (mov. 1.9-13), auto de exibição e apreensão (seq. 1.15), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.16), fotos dos entorpecentes apreendidos (seq. 1.19, 1.20 e 1.21), relatório da autoridade policial (seq. 8.1), laudo pericial definitivo (seq. 69.1 e 73.1) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. De mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre os acusados. Diante desse conjunto probatório e do mais que consta dos presentes autos, não há que olvidar que os réus estavam exercendo a narcotraficância. O laudo pericial definitivo atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas com os réus. Conforme consta nos autos, foram identificados 1,04g de cocaína e 4,85g de maconha, substâncias entorpecentes cuja comercialização é vedada sem a devida autorização ou regulamentação legal. No tocante ao réu Israel, restou demonstrado, por meio dos depoimentos colhidos e do boletim de ocorrência, que este foi abordado em frente à própria residência, local apontado por diversas denúncias anônimas como ponto de venda de entorpecentes. Com ele foram encontrados nove pinos contendo cocaína, três porções de maconha e 56 pinos vazios (seq. 1.3), o que indica, com segurança, o preparo para a comercialização da substância. A presença dos eppendorfs vazios, utilizados comumente para fracionar e embalar cocaína, não se coaduna com o perfil do usuário ocasional. Pelo contrário, trata-se de elemento típico da prática de tráfico, que, associado às porções fracionadas da droga e à localização do flagrante, confere robustez à tese acusatória. Quanto ao réu Carlos, foi abordado imediatamente após sair da residência de Israel, em posse de uma porção de maconha (4,85g), um aparelho celular e a quantia de R$160,00 (seq. 1.3 c/c seq. 69.1). Embora a quantidade de droga, isoladamente, possa não indicar finalidade de tráfico, o contexto da abordagem e os demais elementos circunstanciais indicados nos depoimentos dos policiais militares, apontam para um envolvimento com a prática delitiva. Não se perde de vista que o local em que os réus foram encontrados com as drogas, já era conhecido pela prática deste ilícito penal e que, conforme os relatos dos policiais, havia denúncias de tráfico ilícito de entorpecentes naquela residência, o que ocasionou a vigilância policial. A narrativa policial foi coerente e harmônica nas diferentes fases da persecução penal, tanto na Delegacia quanto em juízo, detalhando a vigilância prévia da residência, a movimentação típica de ponto de tráfico e a abordagem sucessiva dos acusados. A versão apresentada goza de presunção de veracidade e não foi afastada por prova em contrário. Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais militares constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DAS PENAS. IMPERTINÊNCIA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COMPROVADOS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório. Em especial, a própria confissão do réu e os firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância. Não há que se falar em absolvição. 2. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Seus maus antecedentes e a quantidade e nocividade das drogas, além da reincidência, impõe-se a manutenção das reprimendas fixadas proporcionalmente acima dos mínimos legais. 3. Comprovado nos autos que a narcotraficância era praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimento de ensino, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0050102-39.2018.8.13.0525; Pouso Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 24/04/2019; DJEMG 02/05/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 2. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. INCOMPORTÁVEL. Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial inidoneamente motivada e, de consequência, reduzida a pena basilar, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. Mantida, no entanto, acima do mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, o que impede a fixação no piso legal, e do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA PENA CORPÓREA. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 4. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ÓBICE. REINCIDÊNCIA. Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, mesmo que inferior a 08 anos, em razão da reincidência. 5. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. A aplicação do instituto da detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, quer pela falta de documentação hábil, quer porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o §2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. 6. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, reconhecendo a existência de repercussão geral, firmou a intelectualidade de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 179876-02.2009.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 23/04/2019; DJEGO 23/04/2019; Pág. 65). Ressalto que no caso de crimes relacionados ao tráfico de drogas, as denúncias têm se mostrado fiéis aos relatos, razão pela qual dou bom crédito à sua eficácia probatória. A recentíssima jurisprudência se manifesta nesse sentido: PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34, DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. Surpreendido com drogas, invertem-se os ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a ausência de dolo em sua conduta, ou que tenha sido coagido a assim proceder, por circunstâncias alheias à sua vontade, de forma irresistível. Destarte, não convincente a versão exculpatória. A condenação, por conseguinte, é medida de rigor. Inviável o reconhecimento do privilégio, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de várias denúncias anônimas envolvendo o seu nome, o que evidencia que o apelante fazia das atividades criminosas o seu meio de vida. Se os maquinários e utensílios apreendidos não forem suficientes para a produção ou transformação da droga, é possível a absorção do crime do art. 34 pelo do art. 33, da Lei nº 11.343/06, haja vista ser aquele apenas meio para a realização do tráfico de drogas (como a posse de uma faca e de um rolo de fita plástica. Objetos que, por si sós, são insuficientes para o fabrico ou transformação de entorpecentes, constituindo apenas um meio para a realização do delito do art. 33, daquela Lei). Recursos não providos. (TJMG; APCR 0007771-52.2018.8.13.0554; Rio Novo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 24/04/2019; DJEMG 02/05/2019). Ressalte-se que a quantidade de droga apreendida não é critério absoluto para a definição entre tráfico e uso, conforme entendimento consolidado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), ao sugerir como baliza a quantidade de 40g ou seis plantas fêmeas para diferenciar usuário de traficante, deixou claro que tal limite é relativo e deve ser avaliado à luz do caso concreto. No presente caso, a apreensão de droga com Carlos, associada ao valor em dinheiro fracionado, à sua ligação imediata com a residência de Israel em período noturno (entre 21h30 e às 23h50, conf. Boletim de ocorrência), e à confirmação policial de que já havia sido detido anteriormente por tráfico, formam um conjunto probatório suficientemente forte a indicar que sua conduta extrapola o mero consumo pessoal. Ademais, o depoimento da autoridade policial menciona que os acusados relataram adquirir as substâncias ilícitas de um mesmo fornecedor conhecido da polícia, chamado “Guida”, que já foi alvo de investigação e mandados de busca por tráfico de drogas. Ainda que o policial não tenha especificado qual dos réus verbalizou tal informação, o dado corrobora a tese de que as drogas apreendidas seriam destinadas ao tráfico de entorpecentes. O ambiente e a dinâmica observada — movimento constante de pessoas na residência, denúncias reiteradas de vizinhos e possível intimidação destes — também funcionam como elementos acessórios que reforçam a tipicidade do comportamento delitivo. Importa destacar que não há necessidade de apreensão de grandes quantidades ou de constatação de flagrante no ato da venda para configuração do tráfico. O tipo penal do artigo 33 é abrangente, contemplando condutas como ter em depósito, guardar ou trazer consigo drogas com finalidade comercial, condutas que restaram comprovadas nos autos. Em que pese os acusados terem negado que a droga estava sendo comercializada, suas versões restaram isoladas no conjunto probatório dos autos. Da mesma forma, não há nenhuma comprovação de que o dinheiro apreendido foi obtido por meios lícitos. As teses defensivas, portanto, são descabidas, pois há provas suficientes de que os réus se dedicavam à traficância, fazendo do comércio de substâncias entorpecentes o seu meio de vida. Ademais, o modo como as drogas estavam acondicionadas, vale dizer, envoltas em sacolas e eppendorfs, separadas individualmente, remontam que claramente a narcotraficância por eles exercidos. O fato de serem os réus usuários não se afigura suficiente a descaracterizar o delito insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, pois os demais elementos aludem que o narcótico estava sendo comercializado no local dos fatos, tais como existência de narcodenúncias de que o local funcionava como ponto de venda e movimentação atípica em horários diversos. Nesta esteira: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA DROGA. CRACK. PEQUENA QUANTIDADE. DECOTE. ART. 33, § 4º, DA LAD. QUANTIDADE DE REDUÇÃO. VARIEDADE DE DROGAS. I. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao réu na peça acusatória, mantém-se a condenação imposta em primeira instância, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de testemunhas possuem valor probatório, na medida em que são revestidos de fé pública, de modo que são aptos a embasar a condenação, se coesos com as demais provas dos autos. III. A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a autoria do crime de tráfico de drogas, porquanto uma conduta não exclui a outra. lV. Demonstrado nos autos, notadamente pelos depoimentos dos policiais, que a prisão em flagrante decorreu de investigações iniciadas após diversas denúncias anônimas dos vizinhos, noticiando que estavam incomodados com o tráfico realizado na residência, há elemento concreto nos autos que determina a valoração negativa da conduta social do agente. V. No caso, embora a natureza da droga apreendida. Crack. Seja de fato especialmente nociva, a quantidade é ínfima. 5,14g (cinco gramas e quatorze centigramas). E não justifica a majoração da pena-base. VI. Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VII. Embora a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do apelante não tenha sido expressiva, a variedade das drogas configura circunstância concreta que permite influenciar na quantidade da redução aplicada em razão do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.01.1.031829-0; Ac. 121.1329; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 24/10/2019; DJDFTE 05/11/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. Prisão em flagrante delito. Denúncias anônimas. Depoimentos de policiais. Necessidade de prestigiar o testemunho dos agentes públicos, mormente quando não há razão para infirmá-lo. Pena. Redução. Aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas. Réus primários e relativamente pequena quantidade de droga apreendida. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade. Dado parcial provimento aos apelos. (TJSP; ACr 0000277-38.2017.8.26.0578; Ac. 12526671; Ipaussu; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida; Julg. 23/05/2019; DJESP 29/05/2019; Pág. 2909). A conduta praticada pelos acusados, portanto, amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, pois traziam consigo droga para fins de traficância. Para que haja a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, a qual estabeleceu redução na pena que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), mister se faz que o agente preencha os requisitos legais para tanto, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e, (d) não integrar organização criminosa. Ausente um dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, não cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo. Os acusados fazem jus à benesse em questão, pois se enquadram nas hipóteses em questão, não possuindo antecedentes criminais (seq. 140.1 e 141.1), além de não haver provas consistentes de que estavam associados para a prática do crime de tráfico. Os réus agiram, portanto, com dolo, com plena consciência de que suas condutas eram indevidas. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade dos acusados. Ao tempo dos fatos, os acusados eram maiores de 18 (dezoito) anos de idade e deles era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta dos acusados, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim: A) CONDENAR os réus CARLOS EDUARDO DE SOUZA DIAS e ISRAEL CRUZ SANTOS da prática do crime esculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; B) ABSOLVE-LOS das sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Sentenciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA DIAS 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do delito não se revelou grave, pois a quantidade de entorpecentes apreendidas não é elevada. O acusado não registra antecedentes criminais (seq. 140.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga. As circunstâncias do crime foram comuns, nada que mereça majoração da pena-base. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.1.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.3. Circunstâncias legais Configurada a circunstância atenuante da menoridade relativa (CP., art. 65, inc. I), por possuir ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos, porém deixo de atenuar a pena por já se encontrar fixada no mínimo legal (SUM 231 do STJ). Inexistem agravantes (CP., art. 61) capazes de influir na pena. 4.1.4. Causas de aumento de diminuição da pena Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto) notadamente porque parte do entorpecente apreendido (cocaína) possui grande potencialidade lesiva aos usuários. 4.1.5. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 417 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. 4.1.6. Regime inicial de cumprimento e detração da pena Deixo consignado que a réu permaneceu presa cautelarmente por 106 dias, razão pela qual DECLARO detraída essa quantia de tempo de sua pena. Considerando a pena que resta ser cumprida (menor de 04 anos), as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[1], com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c.c. o art. 115 da LEP. 4.1.7. Substituição e suspensão da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44, inc. I) e a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput), por não preencher o réu os requisitos objetivos para tanto. 4.2. Sentenciado ISRAEL CRUZ SANTOS 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do delito não se revelou grave, pois a quantidade de entorpecentes apreendidas não é elevada. O acusado não registra antecedentes criminais (seq. 141.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga. As circunstâncias do crime foram comuns, nada que mereça majoração da pena-base. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciado. 4.2.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.3. Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes (CP., art. 61 e 65) capazes de influir na pena. 4.2.4. Causas de aumento de diminuição da pena Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto) notadamente porque parte do entorpecente apreendido (cocaína) possui grande potencialidade lesiva aos usuários. 4.2.5. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 417 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. 4.2.6. Regime inicial de cumprimento e detração da pena Deixo consignado que a réu permaneceu presa cautelarmente por 106 dias, razão pela qual DECLARO detraída essa quantia de tempo de sua pena. Considerando a pena que resta ser cumprida (menor de 04 anos), as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[1], com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c.c. o art. 115 da LEP. 4.2.7. Substituição e suspensão da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44, inc. I) e a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput), por não preencher o réu os requisitos objetivos para tanto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Diante da fixação do regime aberto, imperiosa a revogação da segregação cautelar para ambos os sentenciados. Sobre este ponto, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto fixado em sentença penal condenatória, por violar os princípios da proporcionalidade e presunção de inocência. Vejamos o entendimento da jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE E PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DO ACUSADO COMPROMETEU O DISCERNIMENTO ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA OU DE SE AUTODETERMINAR. FALTA DE PROVA PERICIAL. CONSUMO VOLUNTÁRIO DO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMAGENS FOTOGRÁFICAS E PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRATAMENTO MÉDICO. RÉU CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. DE OFÍCIO, NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME DETERMINADO NA CONDENAÇÃO. DEFERIDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDO, NÃO PROVIDO, DE OFÍCIO, COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM FAVOR DO RECORRENTE. (TJPR - 3a Câmara Criminal - 0032205-66.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.10.2022). (g.n.) Ante o exposto, nos termos dos artigos 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados CARLOS EDUARDO DE SOUZA DIAS e ISRAEL CRUZ SANTOS, impondo-lhes as medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso I, da Lei Penal Adjetiva, qual seja, comparecimento bimestral a Juízo para informar endereço atualizado. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso. 5.2. Destinação dos bens apreendidos DETERMINO a incineração dos entorpecentes apreendidos nestes autos, reiterando o conteúdo das decisões dos seqs. 66.1 e 94.1. DETERMINO a doação do aparelho de telefone celular apreendido para uma das entidades beneficentes cadastradas nesta Vara Judicial e Anexos, em razão do seu baixo valor de mercado (CN/CGJ, art. 1.011). Sobre este ponto, saliento que a lista de doações, contendo os nomes das referidas entidades, está alocada na Secretaria Criminal. Deixo consignado que havendo chips nos dispositivos móveis, estes deverão ser destruídos. Juntem-se cópias dos termos de entrega e procedam-se às baixas do registro das apreensões. O numerário apreendido deverá observar o que determina o artigo 63, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006, in verbis: “Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)”. (g.n.), bem como o que dispõe o artigo 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça . Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a transferência do valor para a SENAD, órgão gestor do FUNAD. Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Em que pese a existência de pedido de fixação de danos morais causados pela infração, deduzido na denúncia (seq. 49.2), não há como acolher a referida pretensão, razão pela qual deixo de fixa-los (CPP., art. 387, inc. IV). Explico. É cediço que o dano moral coletivo se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e desde que fique demonstrado que a conduta agride, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva, dispensando-se a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. No caso concreto, pudemos vislumbrar que os sentenciados traziam consigo substância entorpecente ilícita e as consequências do delito não foram anormais ou desconexas daquilo que se é considerado habitual nesta espécie delitiva. Diante disso, verifica-se que não há elementos que permitam dizer que a conduta dos sentenciados tenha atributos de gravidade e intolerabilidade exacerbadas, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. Acerca do tema, colho os seguintes escólios jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a rec lassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (e não no art. 16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJ-MG - APR: 10687190008320001 Timóteo, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021). (g.n.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR VEÍCULO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE OU ATRIBUTOS DA GRAVIDADE E INTOLERABILIDADE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI DE TRÂNSITO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública visando à condenação do réu, condutor de veículo automotor, ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência. II - A ação foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual e ausência de respaldo legal para a pretensão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, manteve a sentença. III - O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. IV - No caso, o pedido veiculado na exordial é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural. Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade. Precedentes: AgInt no AREsp 1826143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1/10/2021; AgInt no AREsp 1820258/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; AgInt no AREsp 1758510/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021. V - Assim, na hipótese em exame, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a conduta em tela tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. A propósito: REsp 1502967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1927324 SP 2021/0199195-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). (g.n.) Com base no exposto, inviável a condenação do sentenciado ao pagamento de danos morais coletivos. 5.4. Intimação da vítima Inexiste vítima diante da natureza do crime pelo qual foram denunciados. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva dos acusados condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e multa; 4) intime-se os acusados condenados para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.